quarta-feira, 4 de junho de 2014

PNE - UDEMO - Diretor de Escola

São Paulo, 5 de junho de 2014


Ofício N.º  28/2014

Excelentíssima Senhora Presidenta,

Vimos à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado pelo Congresso Nacional e agora aguarda a vossa sanção. Este Plano contém avanços inegáveis e, com relação aos anteriores, é mais conciso, realista e factível.

No entanto, há um ponto no Plano que consideramos um retrocesso desnecessário, para o qual pedimos o veto de Vossa Excelência. Trata-se da Meta 19, assim definida:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.

Estratégias:

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)

19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Em resumo, a Meta 19, explicitada na Estratégia 19.1, pretende transformar o cargo de Diretor de Escola em cargo comissionado. Sua nomeação estaria vinculada a “critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar”. “Critérios de mérito e desempenho” podem ser critérios objetivos de observação e avaliação do trabalho do diretor. “Participação da comunidade escolar” significa, em resumo, “eleição”, qualquer que seja a redação e o meio escolhido.

As questões que se colocam, no caso, são as seguintes:

A gestão democrática das escolas públicas de educação básica já está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no seu artigo 14:

Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -         participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II -        participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 Ressalte – se que a “eleição para o Diretor de Escola”, acertadamente, não está entre os componentes da gestão democrática.

Do ponto de vista legal e jurídico, uma lei que pretende aprovar um Plano Nacional de Educação (PNE) não pode determinar a natureza de um cargo e estabelecer a sua forma de provimento. Não pode obrigar que todos os entes políticos normatizem a questão de forma única. Não pode determinar que em todas as escolas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, o cargo de diretor de escola seja comissionado.
Outro ponto é que, de acordo com a Constituição Federal - que privilegia o concurso público de provas e títulos como forma de investidura em cargo ou emprego público - o cargo em comissão é de livre provimento e exoneração. Nesse sentido, é o Art. 37, II:

 Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (g.n.)

Se a Constituição Federal determina, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público ocorra através de concurso público, e apenas excepcionalmente como cargo em comissão, por que não aplicar a regra geral ao cargo de Diretor de Escola, em vez de tratá-lo de forma excepcional?

Com relação à eleição (“escolha pela comunidade”), o Supremo Tribunal Federal já pacificou a jurisprudência neste sentido: “é inconstitucional dispositivo que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste”. (ADIN 123-0/SC).

O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim sendo, como vinculá-lo a “critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar”? Isso seria tolher o poder discricionário dos governantes, além de ditar-lhes normas inconstitucionais. Ou o cargo é em comissão – de livre nomeação e exoneração - ou é efetivo, provido mediante concurso público. Não dá para ser um “cargo em comissão condicionado”. Não existe essa figura no nosso ordenamento jurídico. Prova disso é que foi revogado o inciso V, do Art. 37, da Constituição Federal, que previa que“os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Nem essa exigência persiste.

Em resumo, se é cargo em comissão, constitucionalmente ele dispensa todas aquelas formalidades ou quesitos.

Ainda nesse sentido, se um dos critérios para a nomeação do Diretor de Escola é a “observância de critérios técnicos de mérito e desempenho”, como será a primeira investidura no cargo, quando então esses critérios não poderão ser aferidos, uma vez que o candidato nunca terá sido diretor de escola? O seu mérito e desempenho será avaliado em outro cargo/função? Essa avaliação, em outro cargo/função, seria usada para o cargo específico de Diretor de Escola? Qual seria o embasamento legal e científico dessa “analogia funcional”? Bom professor, bom Diretor ?
Ainda com relação à Estratégia 19.2, ela vai mais longe, ao prever que os entes políticos deverão aplicar prova nacional específica, “a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares”.

Sendo uma prova nacional, depreende-se que ela seria aplicada, indistintamente, em todos os Estados e municípios do Brasil. Sem questionar-lhe o mérito, será viável essa prova, levando-se em conta custos, elaboração, distribuição, aplicação, correção e periodicidade? Ressalte-se, ainda, que essa exigência – uma prova nacional, unificada – contraria a diretriz do próprio PNE, que é o respeito à diversidade (Art 2º, X), e um princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é a descentralização.

Ficam, ainda, alguns pontos para reflexão: 1. O “diretor eleito” terá um compromisso maior com toda a comunidade escolar e local ou com o grupo que o elegeu? 2. Como o diretor eleito será obrigatoriamente nomeado pelo Chefe do Executivo, e este geralmente tem interesse naquele cargo, é lícito supor que haverá alguma tentativa de influência – na verdade, ingerência - no processo de escolha. 3. Caso essa sistemática – a escolha pela comunidade - não funcione a contento, é grande o risco de voltar-se à mera indicação política, onde prevalecem o fisiologismo e o clientelismo.

Por todo o exposto, Excelência, é que requeremos sejam vetados do texto do Plano Nacional de Educação o trecho final da Meta 19, que destacamos, assim como as Estratégias 19.1 e 19.2:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho. (à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.)

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Por oportuno, Excelência, lembramos que a gestão democrática dos sistemas educacionais deve ir além das unidades escolares, prevendo novas relações de poder entre Estado, sistemas e agentes.
A gestão democrática das escolas requer a conquista da autonomia escolar, realidade da qual os estabelecimentos oficiais de educação básica ainda estão muito distantes.

A democratização da sociedade é que levará à gestão democrática das escolas, e não o contrário.

O concurso público de provas e de provas e títulos ainda é a forma mais democrática, lícita e eficiente de provimento de cargos públicos.

Respeitosamente,
Chico Poli
Presidente


Exma. Sra.
Dilma Rousseff
DD Presidenta da República
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