quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Regulamentar educação domiciliar é meta prioritária do Planalto

O governo federal anunciou que pretende editar uma medida provisória para regulamentar a educação domiciliar das crianças brasileiras em idade escolar, conhecida também como "homeschooling". O anúncio foi feito na tarde desta quarta-feira (23), durante a divulgação das metas da nova gestão para os 100 primeiros dias de governo. A meta está ligada ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. 
Atualmente, a prática de ensinar as crianças em casa não é regulamentada e foi vetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a maioria dos ministros admitiu que a prática poderá se tornar válida se aprovada uma lei que permita avaliar não só o aprendizado, mas também a socialização do estudante educado em casa. Segundo Lorenzoni, a proposta do governo de Jair Bolsonaro (PSL) é criar as regras exigidas pelo STF por meio de uma medida provisória. Ainda de acordo com o novo governo, atualmente 31 mil famílias já praticam o "homeschooling".
 
Alfabetização Acima de Tudo
Além do "homeschooling" dentro do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, duas outras prioridades ligadas à educação foram listadas pelo governo em outras pastas.
Dentro do Ministério da Educação está prevista a ação batizada de "Alfabetização Acima de Tudo". Ela prevê o lançamento de um programa nacional de definição de soluções didáticas e pedagógicas para alfabetização, com a proposição de "método para redução do analfabetismo a partir de evidências científicas".
Atualmente, o MEC mantém um programa chamado Mais Alfabetização, lançado no governo de Michel Temer e que, em março de 2018, recebeu um aporte de meio bilhão de reais.
 
Ciência na Escola
Dentro do Ministério da Ciência e Tecnologia está a terceira meta prioritária do novo governo federal dentro do campo da educação. Ela prevê "promover a interação entre universidades e a rede de escolas públicas para o ensino de ciências".
 
Todas as metas
As metas foram apresentadas pelo ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, durante evento no Palácio do Planalto. As metas foram discutidas por ministros com as equipes das pastas e com Bolsonaro nas reuniões ministeriais comandadas pelo presidente nas últimas semanas.
De acordo com Onyx Lorenzoni, nem todas as metas apresentadas serão cumpridas no prazo de 100 dias. Isso porque parte começará a ser implementada no período para ser concluída mais adiante.
Algumas das medidas anunciadas pelo chefe da Casa Civil já foram tomadas, como a assinatura do decreto que facilitou a posse de armas e a edição da medida provisória que visa coibir fraudes na Previdência.

Rede estadual e particular de ensino vão criar atividades que debatam o combate à violência da mulher

O governador João Doria promulgou a lei que institui a “Campanha Estadual Maria da Penha” em escolas estaduais e particulares do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro. A partir de agora, as unidades de ensino vão desenvolver atividades pedagógicas sobre a Lei Maria da Penha, bem como reflexões sobre o combate à violência contra a mulher.  
A iniciativa, que será comemorada anualmente no mês de março, também contempla a conscientização sobre a importância do respeito aos direitos humanos e à Lei do Feminicídio. 
Os estudantes receberão, por fim, esclarecimentos sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra. 
“A escola tem papel fundamental na formação cidadã de combate a todo tipo de violência. Esta campanha reforçará a cultura de paz cada vez mais necessária em nosso cotidiano, reforçando os valores de respeito às mulheres”, destaca o secretário da Educação, Rossieli Soares.
Por se tratar de uma diretriz e o assunto já estar presente nas grades curriculares, o projeto de lei se estende também às escolas da rede privada.

Inep revisará questões para evitar 'postura ideológica' na prova

O novo presidente do Inep, Marcus Vinícius Rodrigues, disse nesta quinta-feira (24) que irá “analisar todo o banco de questões” do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para que tenha “uma postura não ideológica”. Ele afirmou ainda que, como presidente do órgão, poderá ter acesso antecipado à prova.
“Sem dúvida, uma dessas medidas [vai ser] analisar todo o banco de questões que nós temos, fazer com que esse banco de questões tenha uma postura não ideológica, fazer com que esse banco de questões priorize o que realmente é necessário: medir o conhecimento, respeitar as nossas crianças, respeitar os nossos adolescentes”, afirmou Rodrigues, em entrevista à imprensa, após a cerimônia em que tomou posse do cargo.
No evento, ele explicou em discurso que foram traçadas 32 ações consideradas prioritárias para o Inep, incluindo desde gestão de projetos a até uma "revisão criteriosa" dos indicadores de avaliações".

Declaração de Bolsonaro
Ele comentou também a declaração do presidente Jair Bolsonaro, em novembro, de que pretendia “tomar conhecimento da prova antes”, em razão da polêmica envolvendo uma questão sobre dialeto LGBT na edição passada. Disse aos jornalistas que Bolsonaro é presidente legítimo do país, mas que os aspectos legais disso serão discutidos.
“O presidente Bolsonaro é o presidente do Brasil, legítimo com 60 milhões de votos. Eu, presidente do Inep, posso ter acesso legal à prova. Isso vai ser conversado e, dentro de todos os aspectos técnicos, aspectos legais, isso será discutido”, afirmou.
Questionado se isso não iria ferir o sigilo da prova, respondeu: “O presidente do Inep pode fazer isso. Então, eu estou colocando que... eu não tenho ainda, estou chegando, isso será analisado de forma criteriosa. O nosso objetivo... quando às vezes o nosso presidente tem uma fala dessa é uma preocupação com o Brasil. Hoje nós temos um presidente que representa os anseios de uma mudança”.

Resolução SE 3 - Regulamenta 'Programa Escola da Família'

A Resolução SE 3, consolida as normas que regulamentam do Programa Escola da Família saiu publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (24), páginas 31 e 32 - seção I. Confira abaixo a integra da publicação.

Resolução SE 3, de 23-1-2019
Dispõe sobre a consolidação das normas que regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, considerando:
- o Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, na rede estadual de ensino, revelado pelo desenvolvimento de ações socioeducativas e pelo fortalecimento das relações escola-família comunidade, promovendo, entre outros benefícios, a cultura da paz, a melhoria na aprendizagem dos alunos, a democratização dos espaços escolares, a redução da vulnerabilidade local, harmonia e solidariedade nas unidades escolares;
- o compromisso da atual gestão democrática em dar continuidade e maior abrangência ao Programa Escola da Família - PEF, incentivando uma cultura participativa e a adesão de um número cada vez maior de unidades escolares da rede estadual de ensino;
- a importância de se rever a estrutura operacional do desenvolvimento do Programa Escola da Família - PEF, em todas as escolas participantes, a fim de assegurar as condições para o foco na aprendizagem e o efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo;
Resolve:
Seção I
Dos Objetivos do Programa Escola da Família – PEF Artigo 1º - O Programa Escola da Família - PEF, instituído pelo Decreto 48.781, de 7-7-2004, tem como objetivos:
I - promover políticas públicas e ações voluntárias voltadas à aprendizagem dos alunos e ao fortalecimento de atitudes e comportamentos do indivíduo para a cultura cidadã, a paz e a harmonia na convivência social, com vistas ao desenvolvimento dos sensos de consciência, responsabilidade e participação comunitária;
II - assegurar, nas escolas públicas estaduais, espaços físicos para o atendimento de membros dos diferentes segmentos da comunidade, que lhes proporcionem, aos finais de semana, oportunidades de vivenciar ações e atividades construídas a partir dos cinco eixos norteadores, quais sejam: aprendizagem, cultura, saúde, esporte, e trabalho, ampliando-lhes os horizontes cultural, lúdico, esportivo e de qualificação profissional;
III – promover a articulação entre a escola e a comunidade de seu entorno, integrando as atividades realizadas durante os dias letivos e aquelas realizadas aos finais de semana.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos propostos, afora o aporte dos recursos humanos dos órgãos da Pasta, o PEF poderá contar com:
I - o apoio e a colaboração de diferentes segmentos sociais, como organizações não governamentais, associações, empresas públicas ou privadas, sindicatos, cooperativas, instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, bem como de demais Secretarias de Estado e de Municípios do Estado de São Paulo, mediante estabelecimento de parcerias;
II - a adesão de estudantes universitários, mediante a concessão de bolsas de estudos integrantes do Projeto Bolsa--Universidade, nos termos da legislação pertinente, para atuar como Educadores Universitários, com atribuições compatíveis com a natureza de seu curso de graduação ou de acordo com suas habilidades pessoais;
III - a participação de cidadãos voluntários, desde que devidamente cadastrados e credenciados nos termos da Lei federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998.
Artigo 3º - Cabe à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, estabelecer diretrizes, acompanhar e supervisionar a execução do Programa, por meio da Coordenação Geral do PEF.
Artigo 4º - Cabe à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em articulação com a Coordenação Geral do Programa Escola da Família, a operacionalização das ações necessárias à consolidação do Programa, no tocante a:
I – formalizar os procedimentos para abertura ou fechamento das atividades do PEF em nível local, conforme Manual Operativo, a partir dos documentos enviados pela Coordenação Regional do PEF.
II - firmar termos de parceria com instituições de Ensino Superior, visando à operacionalização do Projeto Bolsa-Universidade, nos termos da legislação pertinente;
III - formalizar a cooperação de Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, que tenham interesse na inserção e/ou na ampliação do PEF nos respectivos municípios, ouvida previamente a Secretaria da Educação;
IV - estreitar a comunicação com entidades, órgãos e pessoal voluntário, que venham a participar do PEF;
V - em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores "Paulo Renato Costa Souza" – EFAP, operacionalizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no Programa, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos, sempre que solicitado pela Coordenação Geral do Programa e VI – em parceria com outras instituições, ofertar capacitação para os demais atores envolvidos no PEF.
VII - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e proceder a fiscalização sempre que necessário;
VIII - construir indicadores, contratar avaliações de resultados e realizar a prestação de contas do Programa, nos moldes exigidos pela legislação pertinente, obedecendo, em especial, às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos fiscalizadores;
IX - acompanhar o desenvolvimento das ações do PEF fornecendo à Coordenação Geral do Programa, quando solicitados, relatórios gerenciais e quaisquer informações complementares, incluindo aqueles contidos no Sistema Gerencial do Programa (Intrasite);
X - atender com eficiência e presteza as solicitações, ordinárias ou extraordinárias, da Coordenação Geral do Programa, dentro dos prazos estipulados.
Seção II
Das Atribuições e Competências no Gerenciamento do PEF
Subseção I
Da Coordenação Geral do PEF
Artigo 5º - A Coordenação Geral do PEF será conduzida por comissão estabelecida pelo Secretário Estadual de Educação.
Artigo 6º - A Coordenação Geral do PEF tem as seguintes atribuições:
I - definir objetivos, indicadores, metas e ações, em conformidade com a política educacional adotada pela Secretaria da Educação;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos, procedendo à sua reformulação, sempre que necessário;
III - estabelecer, em documento específico, os procedimentos que regulamentam as ações e as atuações de todos os participantes do PEF;
IV - promover o envolvimento e o comprometimento das autoridades escolares locais e regionais na implementação do PEF;
V - organizar ações de capacitação dos educadores que atuarão no PEF, em conjunto com a EFAP, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos;
VI - supervisionar a utilização de recursos e verbas destinados às Coordenações Regionais e Locais do Programa, e proceder a verificações quando necessário;
VII - promover ações conjuntas com outras Secretarias de Estado.
Subseção II
Da Coordenação Regional do PEF
Artigo 7º - A Coordenação Regional do PEF, exercida na Diretoria de Ensino, é constituída por um Supervisor de Ensino, indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais.
§ 1º - Cabe à Coordenação Regional acompanhar, coordenar e a supervisionar a Coordenação Local do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade.
§ 2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino o acompanhamento, a coordenação e supervisão da Coordenação Regional do Programa Escola da Família, que estará sob sua responsabilidade, em todos os momentos.
§ 3º - As definições básicas e a relação das principais atribuições da Coordenação Regional do PEF, estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa, encontram-se no Manual Operativo do Programa, disponibilizado no respectivo site.
§ 4º - A Coordenação Regional poderá, sempre que necessário, planejar atividades ao longo da semana, em parceria com a Coordenação Local, alinhada às diretrizes da coordenação geral do programa.
Artigo 8º - Constituem-se atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Projetos Especiais e do Supervisor indicado pelo Dirigente Regional de Ensino:
I – manter permanente interlocução com a Coordenação Geral do Programa e com o Dirigente Regional de Ensino, de modo a conciliar as ações desencadeadas na Diretoria de Ensino com as desenvolvidas nas escolas participantes do Programa;
II - promover ações de formação, reuniões e atividades afins com os Professores Articuladores;
III - acompanhar as ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo reformulações e adaptações quando necessário;
IV – auxiliar na articulação entre as atividades do PEF com e a Proposta Pedagógica de cada Escola;
Subseção III
Da Coordenação Local do PEF
Artigo 9º - A Coordenação Local do PEF, em nível de cada unidade escolar participante do Programa, passará a ser exercida pelo Diretor da Escola, com apoio do(s) Professor(es) Coordenador(es) e de um Professor Articulador da Escola da Família, doravante denominado Professor Articulador.
Parágrafo Único - Nas escolas em que não há o cargo de Diretor, a Coordenação Local do PEF passará a ser exercida pelo Vice-Diretor em exercício.
Artigo 10 - O Professor Articulador terá como principais atribuições:
I - abrir a unidade escolar às 9 horas e fechá-la às 17 horas, aos sábados e domingos;
II - acolher a comunidade, bem como os educadores universitários e os voluntários;
III - orientar, acompanhar e avaliar a elaboração de projetos dos Educadores Universitários e dos voluntários;
IV - proceder, em articulação com o Professor Mediador Escolar e Comunitário, ao o desenvolvimento de ações preventivas e conciliadoras, na unidade escolar e junto à comunidade no âmbito do Programa, tornando-o parceiro na construção de um clima organizacional favorável à mediação de conflitos;
V - orientar os participantes sobre a aquisição de materiais para as atividades e a prestação de contas à comunidade escolar, aos órgãos centrais da Pasta, à FDE e órgãos de controle;
VI - utilizar os espaços escolares e equipamentos, disponibilizados pelo Diretor de Escola da unidade, para desenvolvimento dos projetos do PEF e assegurar local adequado para o armazenamento dos materiais adquiridos para as atividades;
VII - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público escolar, envolvendo, nessa ação, toda a comunidade;
VIII - preencher relatórios, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
IX - lançar o registro de frequência dos Educadores Universitários, semanalmente, no Sistema Gerencial do Programa;
X - comunicar previamente ao Diretor de Escola da unidade suas possíveis ausências, licenças e afastamentos de qualquer natureza, organizando-se com antecedência necessária a possibilitar a tomada de providências, por parte da Coordenação local, no sentido de garantir que as atividades do Programa não sejam interrompidas e/ou prejudicadas;
XI - manter o Diretor de Escola da unidade devidamente informado sobre todos os assuntos relacionados ao PEF.
XII - promover, em conjunto com o Diretor da Escola e o(s) Professor(es) Coordenador(es), a integração entre as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Escola da Família e o Proposta Pedagógica da escola, tendo como foco central a aprendizagem dos alunos.
XIII - diagnosticar a realidade da comunidade escolar, inclusive na identificação de serviços públicos locais, e, com base nos dados levantados, executar as ações do PEF, observando o cronograma estabelecido pela Coordenação Regional e Geral;
XIV - organizar a Grade de Atividades, com programação dinâmica e contextualizada, relacionada aos eixos: aprendizagem, cultura, saúde, esporte e trabalho divulgando-a para a comunidade intra e extraescolar, bem como escalonar os horários de almoço dos membros do Programa, aos sábados e domingos, a fim de que o atendimento a comunidade não sofra interrupção;
XV - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo, realizadas na unidade escolar (ATPCs), com a finalidade de promover a integração entre as ações do PEF e a Proposta Pedagógica da Escola, divulgando as ações, projetos e parcerias do Programa e estimulando a articulação do corpo docente com os educadores do PEF;
XVI - participar das reuniões do Conselho de Escola, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, com o objetivo de articular as ações do PEF;
XVII - atender às convocações para participar de reuniões promovidas pelas Coordenações Regional e Geral do Programa;
XVIII - promover o envolvimento e a participação do Grêmio Estudantil no PEF, tornando-o parceiro nas atividades desenvolvidas aos finais de semana;
XIX - planejar e executar ações, em conjunto com a Coordenação Regional, que visem ao estabelecimento, manutenção e reconhecimento de parcerias e à busca da adesão de voluntários;
XX - garantir o cumprimento do disposto no Artigo 6º da Resolução SE 43, de 28-09-2017.
Seção III
Do Professor Articulador da Escola da Família
Subseção I
Do Perfil Profissional e dos Requisitos para Atribuição
Artigo 11. - O docente que tenha interesse em ser o Professor Articulador deverá apresentar, preferencialmente, o seguinte perfil profissional:
I – ter a competência de articular suas ações com a proposta pedagógica, na condição de agente mobilizador da comunicação e interação entre a escola-família-comunidade;
II - estar imbuído do papel que deve desempenhar, alinhado às questões que permeiam o cotidiano do Programa, procurando soluções junto à equipe gestora da escola;
III - ter competência e habilidade na mediação de conflitos e na articulação de ações socioeducativas no âmbito do Programa;
IV - declarar, expressamente, a disponibilidade para trabalhar aos finais de semana, bem como para participar de orientações presenciais ou à distância, a serem oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em nível regional ou central.
Artigo 12. - Respeitado o perfil profissional de que trata o artigo 11º, a atribuição de aulas para os Professores Articuladores da Escola da Família deverá contemplar o docente que possua vínculo com esta Secretaria da Educação, estando devidamente inscrito e classificado para o processo anual de atribuição de classes e aulas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – docentes que atuavam como Vice-Diretor do Programa Escola da Família.
II -titular de cargo na condição de adido;
III – titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
IV – titular de cargo readaptado;
V – ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
VI – ocupante de função atividade para o aumento de carga horária;
VII – ocupante de função atividade readaptado.
Subseção II
Da Carga Horária de Trabalho, das Férias e da Substituição
Artigo 13. - Os docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 30 (trinta) aulas, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas semanais, a ser cumprida no papel Professor Articulador da Escola da Família, distribuída na seguinte conformidade:
I – 20 (vinte) aulas, correspondentes a 16 (dezesseis) horas, sendo 8 (oito) horas para acompanhamento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos;
II - 4 (quatro) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 6 (seis) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único - As férias do Professor Articulador da Escola da Família deverão ser usufruídas junto com seus pares docentes, de acordo com o calendário escolar.
Artigo 14. - Caberá substituição ao Professor Articulador da Escola da Família, nos impedimentos legais e temporários, exceto férias, desde que por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, atribuídas a um
único docente na condição de Professor Articulador Substituto, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais distribuídas de acordo com o artigo 13 dessa resolução.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação Regional do PEF, ao longo do ano letivo, proceder à abertura e à publicação de edital de credenciamento de docentes interessados em atuar no Programa nas situações de substituição previstas no caput deste artigo, para suprir eventuais necessidades.
Artigo 15. No caso das escolas participantes do programa Escola da Família que após o período de atribuição não tenha Professor Articulador, deverá ser aberto novo processo de atribuição, no prazo máximo de uma semana, abrindo a possibilidade para dois Professores Articuladores em uma mesma escola.
I - Cada Professor Articulador ter atribuída a carga horária de 15 (quinze) aulas, correspondente a 13 (treze) horas semanais, a ser cumprida nas atividades do Programa, distribuída na seguinte conformidade:
a) – 10 (dez) aulas semanais, correspondentes a 8 (oito) horas, para acompanhamento das atividades programadas aos sábados ou aos domingos;
b) - 2 (duas) aulas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
c) - 3 (três) aulas semanais de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
II - Cabe à Coordenação Local do PEF, em diálogo com os Professores Articuladores, definir quem irá acompanhar as atividadesaos sábados e aos domingos, de forma que o programa tenha continuidade em todos os finais de semana.
Subseção III
Da Cessação da Atribuição do Professor Articulador
Artigo 16. - O Professor Articulador que deixar de corresponder às exigências do Programa e/ou entrar em afastamento por período, ou soma de períodos, superior a 45 (quarenta e cinco) dias em cada ano civil, terá cessada sua atribuição de aula do programa, sendo convocados os docentes credenciados pela Coordenação Regional do PEF, como previsto no Artigo 14º.
Seção IV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 17. – Os Professores Articuladores das escolas participantes do PEF deverão disponibilizar espaço físico e equipamentos para a realização das atividades do Programa, organizando-se efetivamente para atendimento à comunidade intra e extraescolar, aos sábados e domingos, das 9 às 17 horas, inclusive durante os períodos de recesso escolar, bem como em feriados municipais, estaduais ou nacionais, quando ocorrerem nos finais de semana, sempre com o acompanhamento e a coordenação do membro da Coordenação Local do Programa.
Artigo 18. - As parcerias que venham a ser estabelecidas pela unidade escolar deverão ser efetivadas por meio da Associação de Pais e Mestres - APM, observado o disposto na legislação pertinente.
Artigo 19. - A Coordenação Geral do PEF poderá emitir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 20. – Ficam revogados:
I – o § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32, de 26-5-2011;
II – o artigo 5º da Resolução SE 1, de 17-01-2019.
Artigo 21. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.