sábado, 31 de agosto de 2013

Oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento aos sábados

A Resolução SE 61, de 30-8-2013, foi veiculada no D.O.E. 31/08/2013,dispõe sobre a oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular a alunos das escolas estaduais, aos sábados.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando: 

- a importância de intervenções pedagógicas de reforço, recuperação e aprofundamento curricular no percurso escolar do aluno, como mecanismos de superação de dificuldades e de estímulo a novas aprendizagens;

- a necessidade de se ampliar o tempo dispensado a essas intervenções, utilizando-se os sábados, para esse fim, 

Resolve:

Artigo 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental e médio poderão dar continuidade e ampliar as oportunidades de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, em todas as disciplinas, com prioridade às de Língua Portuguesa e Matemática,a alunos do 5º ano em diante, aos sábados, com estudos centrados no desenvolvimento das competências leitora e escritora.

Parágrafo único - Poderão participar, prioritariamente, dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do 5º, 6º, e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados os termos da presente resolução.

Artigo 2º - A participação de alunos das unidades escolares, nos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora assegurar essa participação, mediante a realização de reunião com professores, alunos, pais e comunidade local, para informação e reflexão sobre a pertinência e a importância desses estudos.

Artigo 3º - As reuniões com os professores que ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a alunos, aos sábados, poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e no de Conselhos de Classe/Séries para:

I - elaboração de listagem de alunos que aderiram aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, com o compromisso de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização do responsável pelo aluno quando este for menor;

II - definição de objetos de conhecimento, respectivos conceitos/ conteúdos/informações e outros, que devam ser retomados com vistas ao desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos.

Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de Ensino, a coordenação das atividades necessárias a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação dos estudos e seus resultados.

Parágrafo único - À Equipe Gestora da Escola caberá assegurar que os estudos sejam:

1. programados por disciplina e por ano/série, com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;

2. desenvolvidos, no mínimo, em um sábado de cada mês, com duração de duas aulas consecutivas em cada disciplina, em até dois turnos diurnos de quatro aulas de funcionamento. 

Artigo 5º - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá, após parecer favorável do Supervisor de Ensino, homologar os
estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.

Artigo 6º - A participação dos alunos dar-se-á:

I - em grupos organizados por série/ano e disciplina, de até 20 (vinte) alunos; e

II - em estudos com duração correspondente a, no máximo, duas disciplinas, com duas aulas consecutivas cada uma.

Artigo 7º – Na elaboração do plano de estudos de cada disciplina, considerar-se-á a importância:

I - dos momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina objeto dos estudos e aquele que orientará  esses estudos;

II - das possibilidades de aprofundamento curricular ou de dificuldades de apreensão de objetos de conhecimento por parte dos alunos, indicadas pelos professores de cada disciplina e registradas em mapa de aprendizagem;

III - do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem em processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola ou professor da disciplina; e

IV - da orientação aos professores responsáveis por esses estudos, em especial quanto:

a) aos aspectos relativos a organização e desenvolvimento  e situações de aprendizagens, individualizadas ou coletivas, que respondam às necessidades de cada aluno e de grupos de alunos;

b) ao processo de acompanhamento e avaliação por parte dos professores de classe ou disciplina, professores dos estudos aos sábados e professores coordenadores; e

c) à avalIação da aprendizagem e a orientações didáticas a serem disponibilizadas, oportunamente, pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes a esses estudos.

Artigo 8º - Com base nas disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, aos sábados, serão atribuídas:

I - em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007:

a) como carga suplementar de trabalho docente e para composição ou aumento de carga horária, respectivamente; e

b) a título de serviços extraordinários, quando as aulas atribuídas ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – no âmbito da Diretoria de Ensino, se necessário. 

Parágrafo único – Havendo necessidade, as aulas de que trata este artigo poderão, também, ser atribuídas a docentes contratados e a candidatos à contratação, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - Orientações didáticas e outras mais que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Atuação de professor em sala de leitura nas escolas estaduais no Programa Ensino Integral


Confira o edital veiculado no D.O.E. em 31/08/2013, da Resolução SE 60, de 30-8-2013 que dispõe sobre a atuação de professor em Sala/Ambiente de Leitura, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 70, de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, Resolve:

Artigo 1º - As escolas do Programa Ensino Integral, organizadas nos termos da Resolução SE 49, de 19-07-2013, contarão, em suas Salas/Ambientes de Leitura e na forma estabelecida na presente resolução, com 1 (um) professor que atuará em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituída pela Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 2º - São atribuições do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino
Integral:

I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;

II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional, de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do programa de ação estabelecido;

III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

IV – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da escola;

V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;

VI – participar de orientações técnico-pedagógicas, relativas à sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada;

VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da escola e com o projeto de vida dos alunos;

VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, nos resultados da aprendizagem, no âmbito da escola;

IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de Leitura;

X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;

XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;

XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;

XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;

XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;

XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos. 

Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre na condição de readaptado, ou de adido, ou, ainda, cumprindo horas de permanência, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – seja titular de cargo ou ocupante de função-atividade portador de diploma de licenciatura plena, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;

II – possua experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo; e

III – venha a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas escolas do Programa.

Artigo 4º - Na seleção de docentes para o exercício das atribuições relativas à Sala/Ambiente de Leitura, de que trata o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - docente readaptado, observada a legislação pertinente, apto ao exercício das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução;

II - titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/07, que esteja cumprindo horas de permanência.

§ 1º - Somente será possível a designação de docente readaptado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura se for verificada compatibilidade entre as atribuições previstas no artigo 

2º desta resolução e o rol de atividades do docente, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, sendo desnecessária a consulta ao referido órgão.

§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/ Ambiente de Leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - O processo de seleção para atuação em Sala/Ambiente de Leitura, de que trata esta resolução, deverá observar, no que couber, a regulamentação específica do processo seletivo do Programa Ensino Integral.

Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo professor da Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral será de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 1º - O docente readaptado que venha a ser selecionado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral, independentemente da carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, deverá ser designado por 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do professor responsável pela Sala/Ambiente
de Leitura.

§ 3º - O professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura usufruirá férias de acordo com o calendário escolar,
juntamente com seus pares docentes. 

§ 4º - O professor designado para a Sala/Ambiente de Leitura que, no exercício de suas atribuições, deixar de corresponder às expectativas de um bom desempenho, terá cessada sua designação no Programa Ensino Integral, observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-02-2013, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 69, de 27-06-2012.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Readaptados junto ao DETRAN SP

Comunicado Conjunto CGRH / DETF 001, de 27-08-2013, foi veiculado no D.O.E. 28/08/2013 – PAG 79 – SEÇÃO I.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria da Educação e o Diretor da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização – DETF, do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, Autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, à vista do disposto no artigo 1º da Resolução Conjunta SPDR/SEE 1, de 16-08-2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 17-08-2012, COMUNICA aos dirigentes das Diretorias de Ensino da Capital, que:

1 – a Diretoria de Ensino deverá proceder ao levantamento de docentes readaptados que tenham interesse em exercer funções correlatas às de magistério junto à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, Autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante afastamento previsto no § 4º do artigo 1º do Decreto 49.893, de 18-08-2005, acrescentado pelo Decreto 57.786, de 10-02-2012; 

2 – a relação dos docentes readaptados, interessados no afastamento de que trata o item 1 deste Comunicado, deverá ser encaminhada, pela respectiva Diretoria de Ensino, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, que unificará as relações e enviará à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, para manifestação quanto à compatibilidade das novas atribuições com as Prespectivas capacidades laborativas;

3 – a Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização - DETF, deverá encaminhar à CAAS o rol de atribuições/atividades afetas àquela Diretoria a serem desempenhadas pelos docentes readaptados no afastamento pretendido; 

4 – após manifestação favorável da CAAS, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, encaminhará à Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, do DETRAN-SP, a relação dos docentes interessados em prestar serviços a esse órgão, para fins de seleção, por meio de entrevista;

5 – a relação dos docentes readaptados selecionados para a prestação de serviços junto ao DETRAN-SP será encaminhada à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, para fins de efetuar os procedimentos relativos aos seus afastamentos, conforme o previsto no artigo 3º da Resolução Conjunta SPDR/SEE 1/2012;

6 – a Diretoria de Ensino, quando do encaminhamento da relação de docentes readaptados à CGRH, a que se refere o item 2 deste comunicado, deverá providenciar o Termo de Ciência e Aceite dos prejuízos pertinentes ao afastamento constantes nas legislações vigentes, para notificar ao docente readaptado que pretende se afastar junto ao DETRAN;

7 – as vagas a serem oferecidas, neste momento, serão somente na cidade de São Paulo – Capital.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Ensino paulistano retido no ciclo...

Sei que a população de modo geral e muitos professores estão felizes com a possibilidade de retenção dos alunos em vários anos ao longo do ensino fundamental.

O aluno de modo geral continuara perdendo com toda essa situação. A prefeitura mais uma vez coloca a discussão em um plano superficial e não entende ou não quer assumir que é sim a maior responsável pela aprovação automática em seu sistema de ensino.

Curioso é saber que estão desconstruindo o que Paulo Freire levou anos para tentar colocar em prática. Com a diferença que ao longo desses anos vários foram os prefeitos e logo seus secretários de educação que ajudaram a melhorar ou piorar o regime de progressão continuada.

Vamos entender o que a progressão de forma clara e simples. Todos os alunos devem ser classificados para o ano seguinte tendo ou não dificuldade de aprendizagem. Os alunos que apresentam dificuldades devem ter uma ficha com todos os problemas apresentados ao longo do ano, para que o professor do ano seguinte possa ter esse diagnóstico e pensar na melhor estratégia para potencializar as habilidades e competências que não foram internalizadas, mas que podem ser desenvolvidas se bem orientado pelo professor. Claro que isso demanda de acompanhamento contínuo bem como recuperação paralela. Embora a própria LDB garante estes mecanismos de apoio como direito do aluno e dever do sistema.

Entretanto isso não acontece, o que ocorre e que todos os alunos são classificados para o ano seguinte e nada é feito, nesse caso então temos a aprovação automática.

Fico eu me perguntando, qual poderá ser o efeito concreto de permitir novamente a retenção que deve ser sempre o ultimo instrumento de intervenção pedagógico, mas que em sistemas precários como do município tornarão-se o primeiro instrumento. Coitado do aluno, que já é vítima de um sistema altamente excludente, que o excluirá ainda mais. 

Claro que alguns ou muitos irão dizer que é um absurdo que temos que reter mesmo o aluno. O problema que a exceção vai virar regra. E ai salve-se quem puder.

Ações paliativas podem até ter um certo resultado, mas não se sustentam. Sem contar algumas incoerências, como pode dividir o ensino fundamental em 3 ciclos e no último o aluno pode ficar retido todos os anos. Ou o regime e seriado ou em ciclos, os dois não combinam. Já é difícil para a rede entender conceitos claros, imagine os conceitos que nem quem os escreveu sabe explicar. Difícil, pois é, pior que esta pode ficar e muito. O problema não será com o imediatismo da proposta, mas o que ela provocara em médio e longo prazo. Talvez voltaremos aos anos 96, quando nossos índices de retenção estavam em torno de 60%. Alguns vão dizer, aquele tempo que era bom. Será?

Respeito os que defendem a retenção, mas não posso concordar que a instituição que tem por principio garantir um direito constitucional que diz que todos tem direito de aprender, possa se pautar pela segregação e um retrocesso, pensado na melhora de fato da educação paulistana ou para agradar pais, professores, sociedade e um segunda mandato ou outro cargo no executivo. Tenho sempre esse receio, dessas ideias milagrosas, que saem do nada e partem para lugar algum.

Acabar com as avaliações institucionais criadas pela sme também é um absurdo, usar o argumento que o governo federal já propõe esse tipo de prova também é outro engodo. As avaliações para inferir o IDEB acontece de 2 em 2 anos, o que torna esses resultados longos demais para serem melhorados na unidade escolar. Mas talvez nesse caso o melindre esteja mais presente, pois já que não temos condições de criar algo melhor e não podemos dar crédito ao que é bom e já existe é melhor tirar de campo. E nítido o impacto dos resultados de avaliação na sme sp dos resultados das provas Cidade e São Paulo. Como indicador cumpria muito bem com sua função. Claro que algumas unidades faziam vista grossa, mas o importante era que esses dados eram disponibilizados e o gestor que tem compromisso tinha mais um importante diagnóstico em mãos.

Lição de casa, tenho a impressão que também descobriram a pólvora. Mentira dizer que há 21 anos não existe lição de casa. Mais uma vez Paulo Freire deve estar triste. Nunca com a progressão continuada ou mesmo com o construtivismo se manteve tal ideia absurda de que não existe lição de casa. De nada adiantara a sme sp impor lição de casa se o professor não corrigir a mesma. E o tipo de coisa que ficara para inglês ver. Mais um engodo educacional. Que os dados mostram que quem faz lição de casa aprende mais. Ninguém duvida e não é nenhuma novidade. Mas que não adianta colocar lição em cartilhas que obrigam todos os professores darem a mesma aula para todos os alunos do mesmo jeito, se no dia seguinte ninguém corrigir. Talvez nesse caso falte sensibilizar os professores da necessidade de corrigir a lição de casa, pq dar a lição de casa, não pode e não deve ser uma imposição do sistema e sim uma necessidade de cada docente em função do perfil do alunado que tem em cada sala de aula.

Uma coisa engraçada que não vi na proposta e a redução do número de alunos por sala. Isso sim, importante, comprovado por todos, que número de alunos interfere no processo de construção do conhecimento. Mas a própria sme sp para tentar minimizar o impacto que a falta de vagas causam nos meios midiáticos, faz o inverso, enche a sala de aula com mais alunos. Claro que com isso a maioria não aprenderá e ficará retida. Quero saber se construirão mais salas para atender a demanda de alunos retidos, pq não pensem que será pouco. Claro ao menos que a sme sp proponha de forma velada limites para retenção em cada escola. Não duvido que isso será uma das saídas. Vamos esperar para ver.

Outra coisa, as escolas precisam de equipamentos, condições para os professores exercerem uma boa docência. Mudar leis no papel sempre é muito fácil. A prática e a realidade se mostra de outra forma.

No final de verdade quem sofrerá com todas essas inovações será mais uma vez única e exclusivamente o aluno. E não duvide se o professor for o único culpado.

Professoras da rede pública tiram dinheiro do bolso para comprar equipamentos para escola

O mérito das educadores ninguém nega. Mas existe algo concreto, professor não tem essa obrigação. O sistema de ensino tem sim essa obrigação e nesse caso peca pela omissão e abandono das unidades. O pior exige dos professores malabarismo para garantir o processo de ensino e de aprendizagem, mas não faz absolutamente nada para melhorar e ainda coloca a culpa nas costas do professor e ainda tenta enganar a sociedade mostrando uma realidade que não existe nas unidades escolares. Triste e como digo sempre, pior que esta pode ficar e muito.

Fonte: Folha de São Paulo

“Se a escola pública oferece poucos recursos, a professora Verônica Eliane de Souza Batista, 42, não hesita em tirar dinheiro do bolso para tornar as aulas de biologia e química mais atrativas para os alunos. Sua lista de investimentos tem desde material em áudio sobre o corpo humano até um projetor multimídia e um microfone.

O mini-projetor com controle remoto custou cerca de R$ 1.300 e teve que ser parcelado em cinco vezes. Com o microfone e o amplificador, foram gastos outros R$ 340 --o piso salarial nacional de um professor é de R$ 1.567.

"No ano passado, um grupo de alunos preparou uma apresentação para um trabalho, mas não conseguiu mostrar para a turma porque o responsável pela montagem do projetor da escola ainda não tinha chegado. Fiquei bem chateada e decidi comprar o meu", conta.


'Chegava em casa estraçalhado emocionalmente', diz ex-diretor de escola.

Verônica garante que valeu a pena. "Acho que faz muita diferença, gosto de tentar sempre melhorar a minha aula, mudar um pouco a rotina. Comprei o equipamento faz uns dois meses e percebo que consigo prender mais a atenção dos alunos", diz ela, que dá aulas na zona leste de São Paulo.

O equipamento de som previne as inflamações de garganta, os antibióticos e as faltas - antes mais frequentes por causa da rouquidão constante.


Assim como Verônica, a professora de sociologia Valéria Tenório, 29, também cansou de disputar o único projetor da escola pública em que leciona e decidiu gastar R$ 1.800 – que corresponde a aproximadamente um mês de salário - para comprar um projetor.

"Eu uso para preparar aulas mais dinâmicas, trabalhar com imagens e vídeos. Sociologia não tem exercício na lousa, é mais verbal, mais teórica. Então, a aula não vai ser convidativa se eu ficar falando por 50 minutos em uma sala com mais de 45 alunos", afirma a professora da zona leste da capital.


As professoras dizem que existem projetores nas escolas em que trabalham, mas que os equipamentos são disputados e, às vezes, é preciso enfrentar problemas como tomadas que não funcionam e demora na hora de instalar a aparelho na sala de aula.

"Muitas vezes, você tenta falar e o aluno não presta atenção. Eu não acho que é culpa dele, nem todo mundo tem a obrigação de gostar de tudo. Mas se você se interessa em dar aula, o aluno valoriza", diz Valéria.


Para a professora Andrea Caldas, do setor de Educação da UFPR (Universidade Federal do Paraná), a atitude das duas professoras é um mérito, mas melhorar as condições de trabalho da categoria deveria ser uma prioridade dos governos.”

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O Vice - Diretor substitui o Diretor !

Fonte: UDEMO - 23/08/2013

De acordo com o Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  Artigo 1.º, V, § 2º

Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."

I – Histórico

No Estado de São Paulo, o cargo de Vice - Diretor (atualmente, ‘função’) foi criado em 1947, pelo Decreto n.º 17.698/47, com a denominação de Auxiliar de Diretor (no Grupo Escolar) e Vice – Diretor (na Escola Secundária e na Escola Normal).

No Grupo Escolar, cabia ao Auxiliar:

1) substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e licenças, com o desempenho de todas as atribuições deste, e 

2) auxiliar o diretor na orientação técnica, manutenção da disciplina e na administração geral do estabelecimento.

Na Escola Secundária e na Escola Normal, cabia ao Vice – Diretor:

Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento, nos trabalhos e exames e na audiência aos interessados.

Em 1967, é publicado o Decreto n.º 10.623/67, seguido, em 1968, pelo Decreto n.º 11.625 (Regimento Comum das Escolas Estaduais). De acordo com o Artigo 51, do Dec. 10.623/67, caput e § 1º,

“Assume a direção da Escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor, o Assistente de Diretor. Dispondo a escola de mais de um Assistente, assume a direção aquele que tiver maior tempo de exercício na escola”.

O Artigo 52, desse mesmo decreto, deixa claro que essa substituição não é limitada:

“Na hipótese de o Assistente de Diretor assumir a direção da escola, na conformidade do artigo anterior, por período superior a 60 (sessenta) dias, é facultada a substituição do Assistente pelo prazo de duração do afastamento do Diretor”.

Com a Lei Complementar n.º 444/85 (“Estatuto do Magistério”), consolida-se a denominação “Assistente de Diretor de Escola”, como cargo da classe de Especialistas de Educação. Fica claro, também nesta lei, que ao Assistente de Diretor de Escola cabe a substituição do Diretor de Escola, independentemente de prazos e períodos.

O Parágrafo único do Artigo 23 dessa lei estabelece que

O cargo de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no “caput”, comportará, também, substituição, durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo as funções de Diretor de Escola, e nos termos da legislação aplicável para promoção de sua campanha eleitoral, bem como, com base no artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Em 1997, com a Lei Complementar n.º 836 (“Plano de Carreira”), o cargo de Assistente de Diretor de Escola passou a ser cargo em extinção, tendo sido substituído pela função de Vice – Diretor. Portanto, a substituição do Diretor, a partir de então, passa a ser feita pelo Vice – Diretor.

O Decreto nº. 43.409/98 contém uma aberração jurídica que se traduz numa injustiça contra o Vice – Diretor. O seu Artigo 6º, caput, tem a seguinte redação:

Compete ao Vice-Diretor de Escola ou ao Assistente de Diretor de Escola substituir o Diretor de Escola em todos os seus impedimentos legais e temporários, exceto faltas.

Já o § 1º, do Artigo 6º,  determina que

A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Vice-Diretor apenas por período inferior a 90 (noventa) dias.

A aberração jurídica fica por conta de um parágrafo que, além de omitir o Assistente de Diretor, diz mais que o caput do artigo, o que não é concebível pela técnica legislativa nem pelos princípios de hermenêutica.

A injustiça fica por conta de ter sido retirado do Vice - Diretor o direito de substituir o Diretor de Escola em todos os seus afastamentos e impedimentos, independentemente de prazos e períodos, inclusive na situação de cargo vago.

Na época da publicação desse Decreto, a Udemo denunciou essa irregularidade e essa injustiça perpetradas contra os Vices – Diretores, por conveniência da administração.

Em 2011, o Decreto nº. 57.379 perpetuou aquela irregularidade e consolidou a injustiça. O § 2º do Artigo 7º desse decreto determina que

Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.

Ou seja, também para efeito de designações, o afastamento do Diretor de Escola, por prazo superior a 90 dias, retira do Vice – Diretor de Escola o direito à sua substituição.

Em resumo, para esses decretos, o Vice – Diretor servia para substituir só até 90 dias. Acima disso, ele não servia mais !

Qual era a lógica dessa fórmula ? Nenhuma ! Ela só atendia aos interesses e conveniências da administração.

II – O Vice – Diretor, a Equipe Escolar e o Projeto Pedagógico da Escola

O Projeto Pedagógico da escola é definido pelo Conselho de Escola, ou seja, pelas comunidades escolar e local, no início do ano letivo. E esse projeto não pode sofrer solução de continuidade.

Uma escola vem desenvolvendo o seu projeto, normalmente, quando, então, o seu Diretor tem de se afastar. 

Quem trabalhou com o Diretor e com o Conselho de Escola, durante todo esse tempo, foi o Vice – Diretor. De repente, chega nessa escola um "estranho" (ou seja, de fora), que não participou da elaboração do Projeto Pedagógico, que não trabalhou com o Conselho de Escola, que não conhece a realidade dessa escola, e assume a sua direção. Muitas vezes, ele é um professor que não tem nenhuma experiência de direção. O Projeto Pedagógico, com certeza, sofrerá uma fratura. Além disso, quebra-se a hierarquia (Professor > Vice > Diretor) e desrespeita-se a carreira, porque um professor, estranho à escola, passa a ser o gestor daquela unidade, em detrimento do Vice – Diretor, que é o substituto natural do Diretor.

Como regra geral, o resultado não pode ser bom.

III – Um prejuízo institucional para a categoria

Tem - se que lutar pela remoção constante e contínua. Remoção para todos, todos os anos!

O mecanismo das substituições desenfreadas provoca uma fratura no Projeto Pedagógico, uma quebra na hierarquia e um abalo na luta pela institucionalização da remoção. Geralmente, os docentes e especialistas contemplados pelo mecanismo da substituição perdem a motivação para continuar lutando pela remoção. A situação funcional desses profissionais está temporariamente resolvida. 

Esse conformismo inconsciente acaba num comodismo perigoso. Chega-se até mesmo a esquecer que a substituição é um remendo, uma solução provisória, um paliativo que pode acabar no período letivo seguinte. A remoção, não. Esta é definitiva. 

Esse comodismo interessa aos governos que, com o mecanismo da substituição, desobrigam-se das soluções mais onerosas e eficientes, postergando a remoção, infinitamente.

IV – Os princípios e os objetivos da Udemo

Entidades e sindicatos vivem de princípios e objetivos, e não de casuísmos. Uma entidade não pode, num momento defender interesses de um determinado grupo e, depois, em outro momento, defender outro grupo, com interesses opostos e antagônicos.

A entidade tem de defender todos os seus associados, mas dentro de princípios e objetivos estabelecidos previamente.

A Udemo tem por finalidades (dentre outras) lutar pela defesa e promoção da Escola Pública e Gratuita; defender direitos, prerrogativas e interesses profissionais de seus associados ativos e inativos; propugnar pela valorização e reconhecimento da dignidade do exercício profissional do magistério.

Para cumprir essas finalidades, manter-se fiel aos seus princípios e atingir seus objetivos, a Udemo não pode discriminar  associados. Da mesma forma, não pode colocar interesses individuais acima dos interesses comuns e gerais dos associados e da categoria.

Sobretudo, a Udemo não pode ser incoerente.

Se defendemos que, por princípio, o Vice – Diretor é quem substitui o Diretor de Escola - e isso é um princípio consolidado em todas as instâncias da entidade – não podemos restringir esse direito a prazos e períodos. Menos, ainda, fazê-lo para atender conveniências e interesses outros, por mais corretos e justificados que sejam.

Um último ponto a ser analisado, e que para a Udemo é pacífico, é a questão do direito adquirido. Direito adquirido é uma disposição legal e uma previsão constitucional. Para nós, é um princípio sagrado. As alterações só podem valer para os novos casos.

Aqueles que, por legislação anterior, já estão substituindo Diretores de Escola, e que não são Vices, devem continuar nos seus cargos. A lei não pode retroceder para prejudicar.

O Artigo 2º do Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  tem a seguinte redação:

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário....

Portanto, ele entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2013. A partir desse dia é que produzirá seus efeitos.

Estamos aguardando a publicação da Resolução, para nos manifestarmos.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Concursos - Remoções e Substituições - SEE SP

terça-feira, 20 de agosto de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (155) – 3

DECRETO Nº 59.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas

 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas classificatória.

§ 1º - A regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital.

§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º - A critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.

§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, se professor, por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.

Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único - Poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)

IV - o artigo 6º:

"Artigo 6º - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente.";

(NR)

V - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares.

§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.

§ 2º - Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR)

VI - o artigo 18:

"Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008;

II - do Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009:

a) o inciso I do artigo 1º;

b) o artigo 2º;

III - o Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011.

Jornadas docentes e opções - SEE SP

terça-feira, 20 de agosto de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (155) – 3

DECRETO Nº 59.448, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos oferecida pelo Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispostivos adiante relacionados do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O provimento de cargos de professor far-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.

Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)

II - o "caput" do artigo 6º:

"Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)

III - do artigo 8º:

a) os incisos II e III:

"II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargos;

III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio."; (NR)

b) os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º - Excepcionalmente, a critério da administração, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção, desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente a sua jornada da vigência da opção."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação de sua jornada de trabalho, exercendo atividades inerentes às de magistério e com:"; (NR)

V - o artigo 10:

"Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II dar-se-á com aulas livres da disciplina específica do cargo sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargo."; (NR)

VI - o artigo 12:

"Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou duas funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente poderá ser exercida, desde que:

I - seja observado o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais para a carga horária total do acúmulo;

II - haja publicação de ato decisório favorável, após verificação da compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicasse aos docentes ocupantes de função-atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 9º do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, os incisos V e VI com a seguinte redação:

"V - a atuação no desenvolvimento de experiências educativas diversificadas;

VI - ações que deverão estar voltadas aos alunos, oferecidas nos espaços e tempos disponíveis, por meio de projetos especiais previstos no plano de trabalho anual da unidade escolar.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.