sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Haddad anuncia pós-graduação de graça para professores da rede pública

Excelente Iniciativa, vamos esperar para ver os critérios.
Fonte: 30/09/2011 - 18h42 Da Redação UOL Educação
O ministro da Educação e pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, anunciou nesta sexta-feira (30) a criação de um “Fies do professor”, por meio do qual os docentes de escolas públicas poderão fazer cursos de mestrado e doutorado em educação de graça em instituições privadas.
O anúncio foi feito durante um evento sobre educação infantil, feito pelo sindicato municipal dos trabalhadores na educação infantil de São Paulo.
Segundo o MEC (Ministério da Educação), o regulamento do programa será definido nos próximos dias, mas, a princípio, o professor que trabalhar na rede pública terá a dívida abatida “automaticamente”.

Promoção por mérito - SEE SP

Saiu publicado no DOE de hoje (30/09/2001) a lista dos professores contemplados com o aumento de 25%, que será pago no mês de novembro.
Se quiser acessar aqui pelo blog, clique no título da matéria, que será direcionado para a página do DOE suplemento.

DECRETO Nº 57.379, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

D. O. E. de 30/ 9/ 2011 - Seção I - Pág. 1
DECRETO Nº 57.379, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas à remoção, à substituição e à contratação temporária de docentes
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de imprimir melhor adequação aos critérios que regulamentam as substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, durante os impedimentos legais e temporários,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de participar da atribuição de vagas o servidor que:
I - houver sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - houver, nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da administração;
III - apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.
§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade § 2º - Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.