quarta-feira, 1 de julho de 2015

Opção de transformar ADI em PEI - SME SP

ADI TEM ATÉ O DIA 14 DE JULHO PARA 
OPTAR POR TRANSFORMAÇÃO EM PEI

        Incluído na Lei nª 16.122, aprovada pela Câmara Municipal e publicada após sanção do prefeito, no DOC de 15 de março de 2015, os auxiliares de desenvolvimento infantil ganharam o direito de optar pela transformação do cargo em professor de educação infantil (CEIs), conforme previsto na Lei nº 14.660/2007. A opção deve ser feita até o dia 14 de julho de 2015.
       Trata-se, portanto, de um novo prazo para que aqueles que ainda permanecem como auxiliares de desenvolvimento infantil possam transformar seus cargos em professores de educação infantil (CEIs). 

INTERESSADOS TÊM DE ATENDER REQUISITOS E PREENCHER FORMULÁRIO PRÓPRIO
         A opção deve ser formalizada pelo interessado mediante o preenchimento de formulário próprio, na unidade de lotação do titular do cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil, que deve apresentar os seguintes documentos:
            • cópias reprográficas acompanhadas dos originais do diploma registrado e histórico escolar da habilitação específica para o magistério correspondente ao ensino médio ou licenciatura em Pedagogia ou curso normal superior.
        A unidade educacional encaminhará a opção à respectiva Diretoria Regional de Educação que, após a conferência dos dados funcionais e documentação comprobatória da habilitação exigida, remeterá à Conae 2 – Divisão de Recursos Humanos, no prazo máximo de três dias úteis.
        Após formalizada, a opção terá caráter irretratável. O deferimento ou indeferimento da opção pela transformação do cargo será publicado no Diário Oficial da Cidade.
TRANSFORMAÇÃO E LOTAÇÃO PRECÁRIA ATÉ 31/12/2015
        Aos que optarem e tiverem deferimento do pedido de transformação do cargo, fica assegurada a permanência na atual unidade educacional, a título precário, até 31 de dezembro de 2015, observada a existência de vaga no respectivo módulo e inscrição de ofício no concurso de remoção 2015, sendo classificados juntamente com os demais candidatos.

TRANSFORMAÇÃO GARANTE 
DIREITOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
        Como ocorreu com todos que optaram pela transformação no prazo estabelecido anteriormente, os interessados e que tiverem deferidas as solicitações, serão integrados ao Quadro do Magistério e terão os direitos conferidos aos seus integrantes.

        A jornada de trabalho passa a ser a J-30, cujo valor padrão é igual ao da Jornada Especial Integral de Formação (Jeif). Os critérios para evolução, promoção, progressão e acesso também passam a ser os mesmos do magistério. 

Ponto Facultativo - 10/07/2015

DOE 01/07/2015
DECRETO Nº 61.337, DE 30 DE JUNHO DE 2015
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 10 de julho de 2015, e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 10 de julho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 10 de julho de 2015.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 1º de julho de 2015, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015