quarta-feira, 27 de março de 2013

Concurso para Diretor de Escola - 3

Fonte: UDEMO

Na reunião do dia 26 de março, as representantes da CGRH apresentaram uma proposta inicial de minuta do texto do Decreto regulamentador do concurso, para discussão.

Em resumo, a proposta prevê as diversas fases do concurso: prova escrita, curso on line, curso presencial e estágio.

Essa proposta será levada ao Secretário da Educação para uma primeira análise, após o que voltará ao grupo para nova discussão e conclusão.

Acreditamos que, após essa reunião, já teremos uma minuta pronta para divulgação e discussão nas bases.

Está mantido o cronograma do concurso: regulamentação e edital no primeiro semestre, provas no segundo, e ingresso no ano de 2014.

Mais uma palhaçada com a aposentadoria do servidor público do Estado de São Paulo

Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013

O Governo do Estado de São Paulo continua jogando pesado contra as aposentadorias. Parece que o seu lema é “Estado eficaz é Estado sem aposentado”, à semelhança de “País rico é País sem pobreza”.

Nos departamentos que cuidam da arrecadação, sendo necessários 3 servidores, geralmente há 6. Nos que cuidam de pagamentos e aposentação, dá-se exatamente o inverso. Em São Paulo, a aposentadoria especial dos especialistas em educação, prerrogativa constitucional, é letra morta.

Há mais uma novidade nessa parada sádica: a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013. Se não fosse trágica, seria cômica.

Vejam o que diz a Constituição do Estado de São Paulo sobre a aposentadoria voluntária, no artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Destacamos quatro pontos nesse parágrafo:

Apresenta-se o pedido de aposentadoria voluntária;

Esse pedido deve estar instruído com prova de ter - se completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No nosso caso, é a Ficha 101, gerada a partir da Ficha 100;

Aguarda-se por noventa dias a publicação;

Não sendo publicada a aposentadoria nesse prazo, no 91º dia o servidor pode cessar o exercício, sem qualquer formalidade.

Agora, vem a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, e afirma o seguinte:

I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade.

Vejam bem, colegas, o final deste parágrafo: “independentemente de qualquer formalidade”. Repetem-se os termos da Constituição !

Após deixar claro que o direito existe, independentemente de qualquer formalidade, a Instrução afirma que considera-se prova do direito, além da Certidão de Tempo de Contribuição,

“o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência”.

Em resumo, o “independentemente de qualquer formalidade” impõe uma formalidade, que é “o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência”.
Portanto, leia-se: “independentemente de qualquer formalidade”, desde que atendida a formalidade imposta pela SPPREV”.

E com uma ameaça clara: ou é assim, ou “haverá redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento”.

Quanto tempo as Diretorias de Ensino têm para encaminhar os processos de aposentadoria à SPPREV? Depende do módulo e da boa vontade dos componentes desse módulo. Quanto tempo o Sigeprev tem para emitir esse protocolo? Só Deus sabe, se é que Ele sabe !

Um grande jurista brasileiro, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho, criou uma expressão que define muito bem esses absurdos legais e jurídicos: “direito subjetivo de mero capricho”. O cidadão tem o direito, mas o seu exercício depende de fatores externos a ele: a boa vontade ou o bom humor de um terceiro. Ou seja, sujeito a caprichos.

Seria cômico, se não fosse trágico. Um direito constitucional torna-se escravo de uma máquina que faz tudo para que ele não seja exercido; não, ao menos, nos termos constitucionais.

Alguém já disse que o nosso Estado é especialista em criar dificuldades para vender facilidades. Será esse o caso?

Esta é uma das razões por que o Judiciário está abarrotado de processos, na sua grande maioria contra o próprio Estado.

Por essas e outras, a Udemo reafirma: Mandado de Segurança neles !