sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Unesp e USP disponibilizam livros para download gratuito

A Universidade Estadual Paulista (Unesp) e a Universidade de São Paulo (Usp) colocaram à disposição de internautas download gratuito de livros das bibliotecas de ambas as instituições. São milhares de títulos, entre livros raros, manuscritos e documentos históricos. 

O objetivo é tornar irrestrito acesso aos fundos públicos de informação e de documentação científica. Os conteúdos podem ser acessados por meio da ferramenta de busca da Biblioteca ou pelos sites: Unesp e Usp.

Da Usp, os títulos fazem parte da Biblioteca Brasiliana Guita e José Mindlin, localizadas na Cidade Universitária. O acervo foi digitalizado a partir das obras doadas em 2006, pela família Mindlin. No total, são cerca de 17 mil títulos, ou 40 mil volumes, mas nem tudo está digitalizado.

Entre as obras digitalizadas estão as assinadas por grandes escritores, como Machado de Assis e Euclides da Cunha. Além dos clássicos, é possível encontrar conteúdos sobre o Teatro em Portugal ou ainda ter acesso às primeiras edições do Correio Braziliense.

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

BNCC é homologada; MEC investirá R$ 100 milhões na implementação

O presidente Michel Temer e o ministro da Educação Mendonça Filho homologaram, nesta quarta-feira (20), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental (1º ao 9º ano). Após três anos de debate público e votação pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), com vitória de 20 votos contra três, o documento passa a estabelecer as diretrizes básicas de ensino no Brasil. Escolas públicas e particulares devem colocá-las em prática a partir de 2019 até 2020. Ficou fora da decisão o ensino médio, cuja terceira versão da base será apresentada em 2018. 
 
A implantação da BNCC receberá aporte de R$ 100 milhões de recursos para apoio, anunciou o ministro no ato da homologação. De acordo com ele, o texto homologado consiste em passo decisivo na melhoria das etapas da educação, auxiliando no aperfeiçoamento do material didático, programas de formação e direcionamento dos professores. “A CNE teve visão ampla do Brasil e deu uma passo histórico, previsto na Constituição Federal e que hoje se torna realidade”, afirmou no ato da homologação. “A Base não é um fim em si mesmo, mas garante tratamento e objetivos de aprendizagem”, esclareceu.
Pauta vinha sendo adiada, diz Temer
O presidente da República afirmou se tratar de tarefa adiada há 20 anos pelos governos anteriores. “Outros governos não tiveram a ousadia e a coragem de levar a tarefa adiante. Com o documento, agora temos mais clareza das competências que a nossas crianças devem encontrar e cumprir nas escolas.”
 
“A BNCC tem a pretensão de extrapolar as paredes das nossas escolas, estabelecendo diretrizes para livros didáticos e estimulando a formação continuada do professor dentro de sala de aula. Trata-se de grande oportunidade de construir coletivamente nossos currículos”, acrescentou Maria Helena Guimarães de Castro, secretária executiva do MEC.
Alfabetização antecipada em um ano
Um dos pontos polêmicos, a aceleração da alfabetização em um ano passará a valer com a nova BNCC. Desse modo, os alunos de todo o país devem ser alfabetizados até o fim do 2º ano, meta com um ano de antecedência em relação ao atual.  
 
Secretário de Educação de Pernambuco, Frederico da Costa Amancio classifica o momento como “histórico e de grande desafio” para o Brasil. “Nosso estado vê com bons olhos a mudança no ciclo de alfabetização. Sou da filosofia de que, quando estabelecemos padrões elevados, subimos o nível da educação”, avalia.  
 
Para ele, ainda que haja discordâncias em um assunto tão amplo como esse, a importância da educação nacional ter uma base comum é uma unanimidade. “Foi uma discussão intensa que rodou o país e, se não resolve todos os problemas, é uma ferramenta fundamental para isso. Base não é currículo, é importante esclarecer isso. Na BNCC, estão estabelecidos os direitos de aprendizagem do Amapá a Pernambuco, da Bahia ao Rio Grande do Sul. Tudo o que os estudantes devem e têm o direito de receber das escolas está colocado nele.” 
 
Daniel Damasceno Crepaldi, subsecretário de educação básica do Distrito Federal, também aprova as mudanças e acredita ser essa uma meta viável e correta. “Quando você baixa em um ano a expectativa de alfabetização, muda um pouco a lógica na educação infantil, que vem prevalecendo há décadas no Brasil e está provado que não funciona. Uma lógica fracassada, cujas diretrizes não estariam sendo discutidas se fossem boas”, afirma. 
 
“Hoje o estabelecido é que as crianças sejam alfabetizadas aos nove anos e passamos a um ano mais jovem. Um país que não consegue alfabetizar suas crianças aos oito anos é um país que não tem um futuro pela frente. Penso que qualquer movimentação que venha no sentido de ajudar é positivo”, completa Crepaldi. 
 
Coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara tem posicionamento mais duro a respeito. Para ele, a BNCC é formada de modo a privilegiar o bom desempenho em avaliações de larga escala, sem, contudo, propor mudanças que dê respaldo e base ao professor no dia a dia. “No ensino fundamental o problema é maior do que no infantil, na medida em que se busca aceleração da alfabetização das crianças, o que é um equívoco e serve mais como imposição da vontade do estado sobre o processo cognitivo do jovem”, avalia.  
 
“O estado precisa ter capacidade de construir uma política pública que seja producente em termos pedagógicos. Avalio a BNCC como texto de baixa qualidade. De modo geral, não condiz com as necessidades da escola pública, formando a ideia de que o professor apenas transmite conhecimento, ao invés de construí-lo junto ao aluno”, diz Daniel Cara. 
Questões de gênero suprimidas 
Prevista na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a implantação da Base Nacional de Comum Curricular teve sua primeira versão divulgada pelo MEC em setembro de 2015 e recebeu 12 milhões de contribuições. Em maio de 2016, foi lançada uma segunda versão e, em dezembro de 2017, a versão final foi aprovada, retirando-se do documento normativo questões envolvendo gênero e sexualidade. O MEC terá ainda 30 dias, a partir da homologação, para ajustes no texto. 
 
Para a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, a BNCC falharia ao realizar tal exclusão e demonstra que governo cede às pressões das alas mais conservadoras da política. “É um texto mutilado ao não citar questões como as de gênero. É preciso que a escola seja inclusiva e respeitosa, promovendo valores condizentes com a Constituição Federal, desconstruindo formações machistas, homofóbicas e construindo no jovem o senso de respeito ao próximo que não havia anteriormente. Grande número de ex-estudantes, hoje adultos, são pessoas que não se encaixaram nas normas da heterossexualidade e foram excluídos do processo”, avalia Daniel Cara. 
 
O ministro Mendonça Filho minimizou as divergências e enfatizou o caráter universalizante do texto. “Não ficamos na teoria nem ao debate estéril. Muitas vezes, o debate é tomado pelas ideologias radicais. Buscamos fazer com que a BNCC tenha a expressão de identidade de um Brasil amplo, diverso e vivo.”

Liminar suspende fim de turno integral em pré-escolas na capital

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar favorável em ação que pede a manutenção de vagas escolares em turno integral a crianças de 4 e 5 anos matriculadas em pré-escolas da região central da Capital, bem como em dois Centros de Educação Infantil (CEI) da mesma região.
 
Na ação, os Defensores Públicos Juliana do Val Ribeiro e Peter Gabriel Molinari Schweikert, que coordenam o Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria, pediram a suspensão das transferências escolares das crianças de grupos infantis I e II dos Centros de Educação Infantil Dom Gastão e Coração de Maria. Com a decisão, as crianças deverão ser mantidas nestes CEIs com a continuidade do período integral. A decisão determina, ainda, a manutenção dos períodos integrais nas Escolas Municipais de Educação Infantil Alceu Maynard de Araújo e Antônio Figueiredo Amaral – locais cujos pais de alunos tinham recebido a informação de término do período integral para 2018.
Em outubro, a Defensoria foi procurada por pais de crianças matriculadas nesses centros, que relataram terem recebido comunicação verbal de que seus filhos seriam transferidos para Escolas Municipais de Educação Infantil, onde passariam a ser atendidos em turnos parciais.
 
“Pode-se identificar que todas as crianças afetadas com a medida, em idade de pré-escola (4 e 5 anos de idade), – isto é, tanto aquelas matriculadas nos CEIs conveniados que foram transferidas quanto aquelas matriculadas nas escolas municipais que passariam a receber as primeiras – perderiam o turno integral de que vinham usufruindo até então”, destacam os Defensores na ação. “O objetivo almejado [pela Prefeitura], ao que parece, seria, simultaneamente, garantir a universalização da pré-escola e ampliar o número de vagas em creche, dividindo cada vaga em período integral em duas de meio período”, complementam.
 
A medida da Secretaria Municipal de Educação, sustentam os autores da ação, encontra obstáculo ao menos em quatro importantes garantias constitucionais: a gestão democrática do ensino público, a proibição de retrocesso social decorrente da obrigação de implementação progressiva dos períodos integrais na educação infantil, a violação ao princípio da proporcionalidade e a necessidade de formalização das decisões políticas em atos administrativos, com transparência e publicidade, já que não teria havido oficialização da mudança, segundo aponta a ação.
 
A ação busca evitar a violação dos direitos fundamentais de centenas de crianças de 4 e 5 anos e argumenta que a transferência compulsória de crianças e supressão dos períodos integrais para crianças em idade de pré-escola pode trazer consequências graves para as famílias desses alunos, como por exemplo a perda do emprego por ausência de alternativas de cuidado aos filhos, preocupação relatada por muitos pais nos contatos com a Defensoria.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Professores temporários ganham direito ao IAMSPE

A Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou na noite desta terça-feira (19) o Projeto de Lei Complementar 33/2017, que reduz de 200 (duzentos) para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados como categoria “O”. A redução é uma reivindicação importante, que torna a categoria menos vulnerável.
Além do texto principal, foi aprovada uma emenda do deputado João Paulo Rillo (PT) que garante acesso desses professores ao atendimento integral de saúde pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, mediante contribuição de até 2% (dois por cento) sobre os seus vencimentos, podendo, também, inscrever dependentes, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos.
 
Até hoje, além da instabilidade de contratos, esses professores sequer tinham acesso à assistência médica.
 
O deputado João Paulo Rillo comemorou a aprovação da emenda. “Felizmente houve sensibilidade e conseguimos garantir um pouco de dignidade a esta categoria tão sofrida, que tem tanto a conquistar. Esta é uma vitória de toda a educação e, por consequência, de todos os cidadãos", afirmou.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Instrução acerca da dispensa de realização de Pericia Médica

Publicada no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro 2017, a Instrução UCRH-07, de 19 de dezembro 2017, da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto 62.969, de 27 de novembro de 2017, por intermédio do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, expede a seguinte instrução:
 
  1. O procedimento para solicitação de licença para tratamento de saúde, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 193 da Lei 10.261, de 28-10-1968, regulamentado pelo Decreto 62.969, de 27-11-2017, com dispensa da realização de perícia médica oficial, fica definido de acordo com a presente instrução. 
  1. A dispensa da realização de perícia médica oficial, a que se refere o item 1 desta Instrução, poderá ocorrer nos seguintes casos:
2.1. quando o servidor estiver:
2.1.1. internado;
2.1.2. fora do país;
2.1.3 em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente;
2.2. quando o afastamento do servidor não ultrapassar 4 dias corridos.
 
  1. No caso de internação, de que trata o subitem 2.1.1 desta instrução, a solicitação de afastamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
3.1. Relatório médico completo no qual conste:
3.1.1. o diagnóstico;
3.1.2. laudos de exames complementares;
3.1.3. a conduta terapêutica;
3.1.4. o prognóstico;
3.1.5. as consequências à saúde do servidor;
3.1.6. o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
3.1.7. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente e a respectiva assinatura.
3.2. Comprovante de internação emitido pela unidade hospitalar.
 
  1. A solicitação de afastamento do servidor internado deverá ser realizada pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o servidor requisitante estiver vinculado, observando os seguintes passos:
4.1. Mediante solicitação do familiar do servidor, deverá ser realizada a requisição de afastamento no sistema eSisla, disponível na “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
4.2. No menu de tarefas, localizado no canto superior esquerdo da tela, selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor;
4.3. Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica descrita no item 3 desta instrução;
4.4. O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.
4.5. Para concluir a solicitação o usuário do órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos deverá:
4.5.1. atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
4.5.2. preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR;
4.5.3. caso o afastamento seja por motivo de doença em pessoa da família que esteja internada, será necessário informar o NOME do familiar;
4.5.4. informar o HOSPITAL, bem como o MUNICÍPIO;
4.5.5. informar os dados do relatório, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO RELATÓRIO;
4.5.6. selecionar “ENVIAR”;
4.5.7. selecionar “CONCLUIR”;
4.5.8. o sistema emitirá o protocolo e caberá ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos acompanhar as publicações em Diário Oficial.
 
  1. O servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem 2.1.2 desta instrução, deverá comunicar a unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
5.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
5.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
5.1.2. relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016, devendo, obrigatoriamente, ser traduzido pela embaixada ou por tradutor juramentado.

  1. O servidor que se encontrar em outra unidade da federação e que necessitar de licença médica, de que trata o subitem 2.1.3 desta instrução, deverá comunicar a unidade administrativa para que sejam adotadas providências quanto à concessão da licença junto ao DPME.
6.1. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
6.1.1. nome, RG e CPF do servidor;
6.1.2. local e endereço de onde se encontre o servidor;
6.1.3. telefones ou outros meios de comunicação para contatos com o servidor;
6.1.4. cópia do relatório médico de acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12-04-2016.

  1. A documentação de que tratam os itens 5 e 6 desta Instrução deverá ser enviada para o DPME via correio ou protocolar pessoalmente no seguinte endereço: Avenida Prefeito Passos, S/N - Várzea do Carmo - São Paulo/SP CEP: 01517-020.

  1. No caso do afastamento de que trata o subitem 2.2 desta instrução, o servidor deverá encaminhar o atestado médico ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos, para que sejam tomadas as providências com relação à concessão da licença para tratamento de saúde, observando-se o prazo previsto no §3º do artigo 2º do Decreto 62.969, de 27-11-2017.
8.1. O atestado médico deverá conter:
8.1.1. o diagnóstico;
8.1.2. data de início da doença;
8.1.3. o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
8.1.4. carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente, e a respectiva assinatura.

  1. A hipótese prevista no subitem 2.2 desta instrução somente se aplicará ao servidor que não tenha gozado de licença para tratamento de saúde nos 6 meses anteriores ao evento.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Cronograma de Atribuição 2018 SEE SP

D. O. E.. de  15/ 12/ 2017 -  Seção  I -  Pág 43
COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Portaria Conjunta CGRH-CGEB s/nº, de 14-12-2017
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2018,
nos termos da Resolução SE 72, de 22-12-2016,
alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017
Os Coordenadores das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2018, expedem a presente Portaria:
Artigo 1º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial - APE com Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso/ Itinerância, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016 alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Dia 22-01-2018 - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Ampliação de jornada;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente;
II - Dia 23-01-2018 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório;
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório;
c) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;
III - Dia 24-01-2018 - Tarde - Fase 3 - Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualifica habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.
Artigo 2º - Os docentes que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados em 01-02-2018, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas.
Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.
Artigo 3º - Os docentes que atuaram, em 2017, nos Programa e Projetos da Pasta e que não tenham sido reconduzidos para 2018 deverão, obrigatoriamente, participar do processo       inicial de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial - APE com Classes de Educação Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso/Itinerância, a docentes não efetivos do quadro permanente e com contrato ativo 2015/2016/2017, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – Etapa I – docentes habilitados de que tratam o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017:
a) Dia 26-01-2018 - Fase 4 - Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
b) Dia 29-01-2018 – Tarde e 30-01-2018 - Manhã - Fase 5 - Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
1. declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2. celetistas;
3. ocupantes de função-atividade;
c) Dia 30-01-2018 - Tarde - Fase 6 - Diretoria de Ensino – de carga horária, na seguinte ordem de prioridade: aos docentes com contratos vigentes 2015/2016/2017 e aos candidatos à contratação, respeitado os quantitativos previamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
II – Etapa II - docentes e candidatos qualificados, de que tratam os §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017:
a) Dia 31-01-2018 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar – de carga horária aos docentes na seguinte ordem: 
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados - categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
b) dia 31-01-2018 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino - todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem, e aos candidatos à contratação, respeitado os quantitativos previamente autorizados pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH;
III – Dos Programas e Projetos da Pasta: dia 31-01-2018 - Tarde - Diretoria de Ensino - a docentes que atuarão em 2018, devidamente selecionados, observada a legislação específica.
Artigo 5º - Caso alguma das datas previstas nos artigos 1º e 4º, desta Portaria recair, em feriado do município, sede da Diretoria de Ensino, a data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.
Artigo 6º - A partir de 01-02-2018, as Diretorias de Ensino poderão, se necessário, proceder à abertura do Cadastramento Durante o Ano, nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72, de 22-12-2016, alterada pela Resolução SE 65, de 11-12-2017, a fim de possibilitar aos docentes concorrerem à atribuição de classes e aulas, ao longo do ano, em outra(s) Diretoria(s) de Ensino.
Artigo 7º - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.
Artigo 8º - As turmas de Educação Física do período noturno, de aulas regulares de Espanhol e as aulas de Ensino Religioso, somente serão atribuídas durante o ano.
Artigo 9º - O docente que se encontrar na condição de aluno e que venha participar do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar, no momento da atribuição, sua matrícula e a frequência no respectivo curso.
Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Convocados 200 diretores e 59 supervisores escolares - SME SP

Atendendo à reivindicação do SINPEEM, a Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta quinta-feira, 14/12, as convocações de candidatos aprovados em concurso de acesso para os cargos de diretor de escola (200 convocados) e supervisor escolar (59 convocados). 

        A escolha de vagas para o provimento dos cargos está prevista para o dia 03 de janeiro. Os candidatos devem comparecer ao auditório da SME/Cogep, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com os seguintes cronogramas:

DIRETOR DE ESCOLA
HORÁRIO                 CLASSIFICAÇÃO GERAL 

9h às 10h                  302 ao 351 

10h às 11h                352 ao 394

11h às 12h                395 ao 44

13h às 14h                442 ao 476

14h às 15h                896 ao 1.217 - NNA 

                                  4.090 ao 5.716 - PNE 

17h às 17h30           retardatários do dia


SUPERVISOR ESCOLAR 

HORÁRIO                CLASSIFICAÇÃO GERAL 

15h às 16h                77 ao 130 

16h às 17h                231 ao 323 - NNA 

                                  842 ao 1.078 - PNE 

17h às 17h30            retardatários do dia

Paulo Freire permanece patrono da Educação Brasileira

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado rejeitou, nesta quinta-feira (14), uma sugestão legislativa (SUG 47/2017) para retirar de Paulo Freire o título de “Patrono da Educação Brasileira”. Os senadores consideraram a proposta fruto de ignorância sobre o legado do educador.

Lei 12.612, aprovada pelo Congresso e sancionada em 2012, declarou Paulo Freire “Patrono da Educação Brasileira”, em reconhecimento à vida e obra do educador. Freire esteve à frente de políticas como o Programa Nacional de Alfabetização e a Educação de Jovens e Adultos e foi consultor de projetos internacionais de educação na África pós-colonial.
Uma sugestão apresentada via portal e-Cidadania propunha a retirada do título de Paulo Freire, classificando-o como um teórico da esquerda e com o argumento de que seu método de ensino levou ao fracasso da educação brasileira.

A relatora, Fátima Bezerra (PT-RN), citou em seu parecer um manifesto em defesa do intelectual enviado por entidades educacionais e classificou como censura ideológica a tentativa de retirar dele o título de patrono da educação no país.

"Faz-se necessário resgatar o legado de Paulo Freire, destacando aspectos relevantes de sua vida e obra, de modo a evitar que, em pleno século XXI, o seu pensamento seja alvo de censura ideológica a exemplo do ocorrido durante a ditadura civil-militar", afirmou.
A sugestão também foi criticada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP)."O Brasil está assim mesmo. Vemos ações completamente sem pé nem cabeça, fechando museus, e agora esse movimento do atraso que quer retirar o nome mais importante da educação brasileira de patrono da educação", lamentou.
Com a rejeição da CDH, a sugestão não virou projeto de lei e foi arquivada. 

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Aulas retornam em 1º de fevereiro; calendário é publicado - SEE/SP

Chegaram as tão aguardadas férias escolares. Com o fim do ano letivo, os estudantes das cerca de 5 mil unidades de Ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos da rede estadual poderão curtir o período de descanso e se preparar para 2018. O calendário para o próximo ano foi publicado no Diário Oficia do Estado. As aulas retornarão no dia 1º de fevereiro. 
O documento determina ainda para 27 de junho o fim do primeiro semestre. Por sua vez, as aulas regulares do segundo semestre têm começo agendado para 1º de agosto. Para garantir o cumprimento dos 200 dias letivos, previstos na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), as escolas devem encerrar a programação pedagógica, no mínimo, no dia 20 dezembro.
 
Matrículas e transferências
As escolas recebem matrículas de novos alunos interessados em ingressar na rede estadual durante todo o ano letivo. Para fazer o cadastro basta se dirigir à unidade de ensino mais próxima e preencher o formulário. É indicada a apresentação de documento de identidade (certidão de nascimento e RG) e comprovante de residência. No caso de alunos menores de idade, o cadastro deve ser feito por pais ou responsáveis.

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Parecer do CME Mauá - Escola Sem Partido

O CME Mauá, por meio do Parecer CME/Mauá, 01 de 13 de novembro de 2017, com publicação no diário oficial de Mauá dia 04/12/2017, deixa claro sua posição contra a Escola Sem Partido. 
O documento pode ser acessado pelo link abaixo, onde constará todos os motivos e o ordenamento jurídico que faz com que o CME de forma imperativa mantenha a INCONSTITUCIONALIDADE do referido projeto.

http://dom.maua.sp.gov.br/pPublicacao.aspx?ID=23639