sábado, 23 de janeiro de 2010

São Paulo admite ter de usar professor reprovado em exame

Isso mostra o compromisso do governo com a educação!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
É triste, mas é verdade, essa é a política pública de educação do Estado mais rico da federação. Incoerência total. As vezes penso que o governo tem prazer em desmoralizar a classe dos professores, tamanha são as mentiras contadas e mostradas para a população de um universo criado e que só existe para os representantes do governo e da secretaria de estado da educação.
Professores OFAs não se iludam, embora o processo seletivo foi classificatório, primeiramente os aprovados no processo escolhem, depois os OFAs que não conseguiram a nota mínima para serem classificados.
Fonte: 23/01/2010 - 08h14 - FÁBIO TAKAHASHI - da Folha de S.Paulo
A Secretaria da Educação de SP anunciou ontem (22) que poderá atribuir aulas a professores reprovados em seu processo de seleção para docentes temporários para a educação básica.
Dos temporários que já trabalharam na sala de aula (pouco menos da metade do total de docentes), 40% foram reprovados --não conseguiram acertar metade das 80 questões.
Segundo o secretário da Educação, Paulo Renato Souza, haverá dificuldades para preencher vagas em algumas escolas, principalmente para as matérias de física e matemática.
Ao justificar a possibilidade de convocar professores reprovados, o secretário afirmou que "a nossa prioridade é garantir aulas aos alunos".
Os sindicatos do setor dizem que é quase certo que os abaixo da nota de corte sejam convocados, principalmente para atuar na periferia das cidades da Grande SP, onde o desempenho dos alunos já é mais baixo.
Ainda não é possível saber quantos dos reprovados terão de lecionar, pois o processo de distribuição de aulas não começou --primeiro escolhem os concursados; os temporários preenchem as aulas que faltam.
Apesar do ano passado ter terminado com 80 mil temporários e cerca de 130 mil concursados, a rede chegou a precisar de mais de 100 mil não concursados (para suprir casos como licença e aposentadoria).
Além dos temporários, o exame também foi feito por outros candidatos --total de 182 mil, dos quais 48% não atingiram a nota de corte. O total de aprovados foi de 94 mil.
Novo discurso
A prova para seleção de temporários foi adotada no ano passado pelo governo José Serra (PSDB). Antes, o critério para a contratação eram os diplomas do candidato e o tempo de serviço. Ao lançar o projeto, o governo afirmou que quem não atingisse a nota mínima não poderia lecionar. A possibilidade de reprovados darem aulas neste ano letivo foi anunciada ontem.
Paulo Renato afirmou que o corpo docente deste ano está melhor. A explicação do secretário é que foi "uma inovação" classificar docentes com base em seus conhecimentos.
Disse ainda que, caso tenha de contratar os reprovados, serão selecionados os de melhor desempenho. Além disso, a pasta irá criar cursos a distância para capacitação específica em física e matemática.
Um atenuante para o desempenho dos docentes, afirma Paulo Renato, foi a dificuldade das provas, consideradas por ele como "complexas e longas".
O presidente do CPP (um dos sindicatos dos docentes), José Maria Cancelliero, teve avaliação semelhante. O exame foi feito pela Vunesp, que aplica o vestibular da Unesp.
Além de permitir que reprovados lecionem, o governo alterou outro critério. Inicialmente, só iria valer a nota da prova. Após negociar com sindicatos, a pasta decidiu levar em conta o tempo de magistério (que dá bônus de até 20% na nota).

Classificação de docentes - Nova Resolução

Fonte: 34 – São Paulo, 120 (16) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de janeiro de 2010
Resolução SE 8, de 22-1-2010
Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que é dever do Estado garantir a oferta de ensino nos diferentes níveis, com constância e qualidade, atendendo às normas legais, resolve:
Artigo 1º - Os professores que não possuem a efetividade assegurada por concurso público e os candidatos interessados na contratação como docente na rede estadual de ensino serão classificados em processo seletivo organizado anualmente por esta Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º - o processo seletivo, a que se refere o artigo anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à disciplina ou à área em que o docente/candidato pretende atuar e cuja pontuação obtida é acrescida, para fins de classificação, ao somatório de pontos decorrentes da apuração da experiência no magistério público estadual, com base no tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de títulos que o docente/candidato apresente. Parágrafo único – a prova de que trata o caput deverá versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e divulgado pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - a participação nas etapas preliminar, intermediária e complementar do processo anual de atribuição de classes e aulas é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem os índices mínimos fixados para a prova do processo seletivo, classificados de acordo com as normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual.
Artigo 4º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74 e abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, deverá obrigatoriamente efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o artigo 2º desta resolução.
§ 1º - a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo, quando o docente, a que se refere o caput deste artigo, for considerado, em determinado ano, aprovado na prova realizada no respectivo campo de atuação ou venha a se encontrar na situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que não se inscrever ou imotivadamente não participar da prova será dispensado da função, conforme estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º - Caso não participe da prova, o docente a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva Diretoria de Ensino a justificação da ausência, juntando o(s) comprovante(s) necessário(s) a fim de, se o motivo alegado for considerado relevante, não ser dispensado da função antes da ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do ano subsequente.
§ 4º - a justificação deverá ser apresentada pelo docente no prazo máximo de 5 dias, contados da data de aplicação da prova.
§ 5º - Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas em dezembro de 2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto o prazo de 5 dias para apresentação de justificações, a contar da data de publicação desta resolução.
§ 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto aos pedidos de justificação, assim como a dispensa do servidor nos casos em que a não participação na prova for considerada imotivada ou quando não houver efetuado a inscrição obrigatória.
Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução específica do processo anual de atribuição.
§ 1º - Não poderá constar da classificação de que trata este artigo o professor ou o candidato que não obtiver pontuação na prova, exceto o docente que se encontre na situação prevista no § 3º do artigo anterior e que tenha sua ausência justificada pela autoridade competente.
§ 2º - Os docentes e candidatos classificados na forma prevista neste artigo somente poderão concorrer à atribuição de classes e aulas após esgotadas as possibilidades de aproveitamento de docentes e candidatos classificados na lista de aprovados, situação em que poderão atuar no suporte às ações pedagógicas que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos da Pasta, na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º - a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a participação em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao aperfeiçoamento da função docente, no cumprimento de sua carga horária de trabalho, é obrigatória para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação no concurso público de provas e títulos, promovido por esta Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na Prova de Promoção, de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá, observado o campo de atuação, ser considerada como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 2º desta resolução, efetuando-se a correspondência da pontuação obtida.
§ 1º - a correspondência da pontuação do docente aprovado em qualquer um dos eventos a que se refere o caput somente poderá ser efetuada com relação à prova do processo seletivo imediatamente posterior ao evento e após sua homologação, quando se tratar de concurso público.
§ 2º - Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes, estando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de todos os classificados no processo de atribuição de classes e aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova de Promoção, nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo ano letivo em que ocorrer, passando o docente a participar das sessões de atribuição que se realizarem, desde que após a homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta expedirão normas e orientações complementares ao disposto nesta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.