sábado, 31 de agosto de 2013

Oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento aos sábados

A Resolução SE 61, de 30-8-2013, foi veiculada no D.O.E. 31/08/2013,dispõe sobre a oferta de estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular a alunos das escolas estaduais, aos sábados.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando: 

- a importância de intervenções pedagógicas de reforço, recuperação e aprofundamento curricular no percurso escolar do aluno, como mecanismos de superação de dificuldades e de estímulo a novas aprendizagens;

- a necessidade de se ampliar o tempo dispensado a essas intervenções, utilizando-se os sábados, para esse fim, 

Resolve:

Artigo 1º - As escolas estaduais de ensino fundamental e médio poderão dar continuidade e ampliar as oportunidades de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, em todas as disciplinas, com prioridade às de Língua Portuguesa e Matemática,a alunos do 5º ano em diante, aos sábados, com estudos centrados no desenvolvimento das competências leitora e escritora.

Parágrafo único - Poderão participar, prioritariamente, dos estudos de que trata o caput deste artigo, os alunos do 5º, 6º, e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, observados os termos da presente resolução.

Artigo 2º - A participação de alunos das unidades escolares, nos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento
curricular, dar-se-á por termo de adesão, cabendo à equipe gestora assegurar essa participação, mediante a realização de reunião com professores, alunos, pais e comunidade local, para informação e reflexão sobre a pertinência e a importância desses estudos.

Artigo 3º - As reuniões com os professores que ministrarão aulas de reforço, recuperação e aprofundamento a alunos, aos sábados, poderão ser realizadas no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e no de Conselhos de Classe/Séries para:

I - elaboração de listagem de alunos que aderiram aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, com o compromisso de frequência e assiduidade às aulas, mediante autorização do responsável pelo aluno quando este for menor;

II - definição de objetos de conhecimento, respectivos conceitos/ conteúdos/informações e outros, que devam ser retomados com vistas ao desenvolvimento das competências leitora e escritora dos alunos.

Artigo 4º - Caberá ao Diretor de Escola e aos Professores Coordenadores, sob a orientação do Supervisor de Ensino, a coordenação das atividades necessárias a organização, planejamento, acompanhamento e avaliação dos estudos e seus resultados.

Parágrafo único - À Equipe Gestora da Escola caberá assegurar que os estudos sejam:

1. programados por disciplina e por ano/série, com duração correspondente ao de duas aulas consecutivas;

2. desenvolvidos, no mínimo, em um sábado de cada mês, com duração de duas aulas consecutivas em cada disciplina, em até dois turnos diurnos de quatro aulas de funcionamento. 

Artigo 5º - Ao Dirigente Regional de Ensino caberá, após parecer favorável do Supervisor de Ensino, homologar os
estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular desenvolvidos aos sábados.

Artigo 6º - A participação dos alunos dar-se-á:

I - em grupos organizados por série/ano e disciplina, de até 20 (vinte) alunos; e

II - em estudos com duração correspondente a, no máximo, duas disciplinas, com duas aulas consecutivas cada uma.

Artigo 7º – Na elaboração do plano de estudos de cada disciplina, considerar-se-á a importância:

I - dos momentos de intercâmbio de experiências entre o professor da disciplina objeto dos estudos e aquele que orientará  esses estudos;

II - das possibilidades de aprofundamento curricular ou de dificuldades de apreensão de objetos de conhecimento por parte dos alunos, indicadas pelos professores de cada disciplina e registradas em mapa de aprendizagem;

III - do acompanhamento e da avaliação da aprendizagem em processo e outros instrumentos elaborados pelo sistema, escola ou professor da disciplina; e

IV - da orientação aos professores responsáveis por esses estudos, em especial quanto:

a) aos aspectos relativos a organização e desenvolvimento  e situações de aprendizagens, individualizadas ou coletivas, que respondam às necessidades de cada aluno e de grupos de alunos;

b) ao processo de acompanhamento e avaliação por parte dos professores de classe ou disciplina, professores dos estudos aos sábados e professores coordenadores; e

c) à avalIação da aprendizagem e a orientações didáticas a serem disponibilizadas, oportunamente, pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica para subsidiar as ações da escola pertinentes a esses estudos.

Artigo 8º - Com base nas disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, as aulas relativas aos estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, aos sábados, serão atribuídas:

I - em nível de unidade escolar, pelo Diretor de Escola, a docentes titulares de cargo e a ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007:

a) como carga suplementar de trabalho docente e para composição ou aumento de carga horária, respectivamente; e

b) a título de serviços extraordinários, quando as aulas atribuídas ultrapassarem o número de aulas da Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – no âmbito da Diretoria de Ensino, se necessário. 

Parágrafo único – Havendo necessidade, as aulas de que trata este artigo poderão, também, ser atribuídas a docentes contratados e a candidatos à contratação, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - Orientações didáticas e outras mais que se fizerem necessárias à aplicação do disposto nesta resolução, serão divulgadas oportunamente pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Atuação de professor em sala de leitura nas escolas estaduais no Programa Ensino Integral


Confira o edital veiculado no D.O.E. em 31/08/2013, da Resolução SE 60, de 30-8-2013 que dispõe sobre a atuação de professor em Sala/Ambiente de Leitura, nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 70, de 21-10-2011, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, Resolve:

Artigo 1º - As escolas do Programa Ensino Integral, organizadas nos termos da Resolução SE 49, de 19-07-2013, contarão, em suas Salas/Ambientes de Leitura e na forma estabelecida na presente resolução, com 1 (um) professor que atuará em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, instituída pela Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 2º - São atribuições do professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino
Integral:

I – elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem
atingidos;

II – organizar, planejar e executar sua tarefa institucional, de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do programa de ação estabelecido;

III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;

IV – realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico, coletivo e individual, no recinto da escola;

V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades dos demais professores em sala de aula;

VI – participar de orientações técnico-pedagógicas, relativas à sua atuação na escola, bem como de cursos de formação continuada;

VII – atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de ação da escola e com o projeto de vida dos alunos;

VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente de Leitura, nos resultados da aprendizagem, no âmbito da escola;

IX – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos, consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/Ambiente de Leitura;

X – atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC nas áreas de pesquisa e produção de materiais em mídias digitais;

XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e com os programas de ação dos docentes;

XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;

XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;

XIV – coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do acervo e das instalações;

XV – organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos. 

Artigo 3º - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, o docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade que se encontre na condição de readaptado, ou de adido, ou, ainda, cumprindo horas de permanência, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – seja titular de cargo ou ocupante de função-atividade portador de diploma de licenciatura plena, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007;

II – possua experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público oficial do Estado de São Paulo; e

III – venha a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI instituído nas escolas do Programa.

Artigo 4º - Na seleção de docentes para o exercício das atribuições relativas à Sala/Ambiente de Leitura, de que trata o artigo 3º desta resolução, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - docente readaptado, observada a legislação pertinente, apto ao exercício das atribuições previstas no artigo 2º desta resolução;

II - titular de cargo, na situação de adido, que esteja cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010/07, que esteja cumprindo horas de permanência.

§ 1º - Somente será possível a designação de docente readaptado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura se for verificada compatibilidade entre as atribuições previstas no artigo 

2º desta resolução e o rol de atividades do docente, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, sendo desnecessária a consulta ao referido órgão.

§ 2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/ Ambiente de Leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.

Artigo 5º - O processo de seleção para atuação em Sala/Ambiente de Leitura, de que trata esta resolução, deverá observar, no que couber, a regulamentação específica do processo seletivo do Programa Ensino Integral.

Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo professor da Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral será de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 1º - O docente readaptado que venha a ser selecionado para atuar na Sala/Ambiente de Leitura do Programa Ensino Integral, independentemente da carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, deverá ser designado por 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do professor responsável pela Sala/Ambiente
de Leitura.

§ 3º - O professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura usufruirá férias de acordo com o calendário escolar,
juntamente com seus pares docentes. 

§ 4º - O professor designado para a Sala/Ambiente de Leitura que, no exercício de suas atribuições, deixar de corresponder às expectativas de um bom desempenho, terá cessada sua designação no Programa Ensino Integral, observado o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 1.164/12.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-02-2013, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 69, de 27-06-2012.