segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Professores têm desconto em atividades culturais

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara deu parecer favorável ao projeto de lei que obriga estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento a dar 50% de desconto para professores da rede pública municipal. O objetivo é dar oportunidade para esses profissionais participarem de atividades culturais, mostrando à sociedade a importância de estar sempre atualizado. O texto ainda precisa ser votado em plenário.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

SME reduzirá, em 2015, quantidade de alunos em sala de aula

Vamos ver e esperar o próximo ano. Fato: com essa redução não mudara em nada o rendimento em sala de aula. Mas como todos trabalham com a enganação mesmo. Espero que a pessoa que pensa sobre esses dados visite uma escola, fique um tempo em sala de aula e que leia um pouco mais sobre a influência do número de alunos na qualidade do ensino. Quem sabe assim os números serão repensados. As metas são ótimas o problema e que enquanto não se atinge o número ideal de alunos por sala, os alunos que estão na escola nesse processo sofrem por receber um ensino de péssima qualidade.

Fonte: CPP

Segundo a Secretaria Municipal de Educação, o ano letivo de 2015 marcará o início da redução gradativa da quantidade de alunos por sala de aula na pré-escola e no Ensino Fundamental, do 3º ao 9º ano. A nova determinação será publicada no Diário Oficial da Cidade (DOC), em Portaria que dispõe acerca das diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas.
Confira as metas:

Ensino Fundamental – As salas do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental terão, a partir do próximo ano, no máximo 33 alunos por professor no lugar dos 35 permitidos anteriormente. O 1º e o 2º anos do Ensino Fundamental, que já tinham um número menor de alunos, continuarão com no máximo 30 e 32 estudantes por educador, respectivamente.

Educação Infantil – Nas turmas de Infantil I e II (pré-escola), o número de alunos por turma / educador cairá de 30 para 29. Em casos excepcionais, a portaria anterior permitia até 35 crianças. Neste novo documento, se houver necessidade para atender a demanda da região, as turmas poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da Secretaria em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação.

Pela primeira vez, a Portaria de matrículas também possibilitará a transferência de alunos matriculados em creche, desde que haja vaga. Atualmente, quando a família muda de endereço e não quer permanecer na mesma unidade, a criança volta para a fila.

Entre as medidas do Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo (o Mais Educação São Paulo), anunciado no ano passado e implantado neste ano, está a redução gradativa de alunos por educador.Essa iniciativa é um passo inicial para que as escolas tenham menos alunos por professor e representa o compromisso desta gestão com a qualidade da educação ministrada aos mais de 900 mil alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

A redução gradual do número de alunos por sala de aula da cidade de São Paulo deverá ser tema do Plano Municipal de Educação.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Convocação Professores Fund II e Médio - SME SP

A SME publicou na página 64 do DOC desta sexta-feira (17/10) convocação de candidatos aprovados em concurso público para a escolha de vagas e provimento dos cargos vagos de professor de ensino fundamental II e médio.
    
        Os candidatos devem comparecer ao auditório da Conae 2 –  avenida Angélica, 2.606, Consolação  –, no dia 03 de novembro, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - EDUCAÇÃO FÍSICA

9h às 10h              310 a 339
10h às 11h            340 a 371

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - PORTUGUÊS
11h às 12h            276 a 311

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - HISTÓRIA

13h às 14h           450 a 478
14h às 14h30       retardatários do dia

Agendamento de perícia para tratamento de servidor readaptado

O Comunicado DPME nº 150, de 15 de outubro de 2014, refere-se à solicitação de agendamento de perícia para fins de licença para tratamento de saúde de servidor readaptado.
Acompanhe o edital publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de outubro de 2014 – Seção II, na página 3:

   
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 As solicitações de perícias médicas para servidores readaptados deverão estar instruídas obrigatoriamente com o rol das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, devidamente assinado por seu superior hierárquico.
Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e as unidades responsáveis pelo agendamento das perícias médicas devem solicitar a perícia para fins de licença para tratamento de saúde de servidor readaptado, observando os seguintes passos:
    1) Mediante solicitação do servidor, o setor de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema eSisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;

  
  2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do setor de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica;
    3) Digitalizar e anexar ao sistema o rol das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, devidamente assinado por seu superior hierárquico;
    Obs: O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições, devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.
    Caso o servidor autorize, podem também, ser digitalizados e anexados ao sistema o atestado médico e relatório médico conforme modelo previsto na Resolução SGP nº 04, de 21 de fevereiro de 2013.

   
4) Para concluir a solicitação o usuário do setor de RH deverá:

    a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
    b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR, se for o caso;
    c) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
    d) Selecionar “ENVIAR”;
    e) O sistema apresentará o local para realização da perícia, correspondente à sede de exercício do servidor (polo mais próximo da Unidade Administrativa em que estiver lotado).
    f) Não será possível alterar o polo, ou seja, o município em que será realizada a perícia, mas outras opções de local estarão disponíveis, caso haja mais de um posto de atendimento no polo correspondente à UA do servidor.
    g) Depois de definido o local, selecionar data e horário da perícia médica;
    h)Selecionar “CONCLUIR”;
    i) O sistema emitirá o comprovante de agendamento no qual constará data, horário e local da perícia médica.

   
Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos podem entrar em contato com o DPME, para dúvidas em relação ao sistema online, por meio do email: periciasmedicas@sp.gov.br

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Concurso Educação Infantil SME SP

Em 2010, foi homologado o último concurso para professor de educação infantil, para provimento de cargos e exercício nos Centros de Educação Infantil da Prefeitura de São Paulo. Com prazo de validade de dois anos e tendo prorrogação por igual período, até 18 de junho de 2014, foram convocados 5.479 professores, de um total de 7.188 aprovados.

        Encerrado o prazo de validade do concurso e tendo, inclusive, com a convocação de aprovados para vagas não providas, até 18 de junho de 2014, que não compareceram ou desistiram de tomar posse, tudo indica que a SME fará novas convocações de aprovados no concurso de 2010. Isto fica evidente, com a publicação no DOC 15 de outubro de 2014, de autorização para a abertura de concurso para provimento de 600 cargos de professor de educação infantil (CEIs).

        Com a autorização do prefeito, os procedimentos para a publicação do Edital com todas as normas e data para inscrição serão baixados pelas Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Educação.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Curiosidade: por que a maçã é oferecida ao professor?

Fonte: CPP

Os mais jovens desconhecem o significado de presentear ao mestre com uma maçã. Como hoje é o Dia do Professor, vamos comentar esta curiosidade.

Há várias simbologias que ultrapassam o simples desejo do aluno de agradar ao professor. Uma delas afirma que a maçã simboliza o conhecimento que, quando cortada em duas partes, se transforma em  um pentagrama, o símbolo do saber.
Outra está relacionada à  lei da gravidade e à sabedoria. Refere-se aquela célebre história da maçã que caiu sobre a cabeça de Newton.
Há uma terceira, que cita a clássica representação de Adão e Eva e a conotação da vontade do ser humano  em ter acesso ao conhecimento.
Entretanto, existe uma explicação que está bem mais ligada a identidade da vida dos professores brasileiros do século 21.
Diz a lenda que esta tradição vem dos séculos XVI ao XVIII, quando os mestres eram muito mal remunerados. E, como a maçã era um dos alimentos mais comuns na Europa, oferecer a fruta como compensação pelo trabalho era a solução que os pais encontraram para compensar os professores.
Mas, sem dúvida, oferecer uma maçã ao professor, seja qual for a época, sempre há de ser um gesto de carinho e gratidão.
De qualquer forma, com ou sem maçã, é preciso que os docentes sejam valorizados e dignificados. Só assim a educação brasileira conseguirá erguer-se como base primordial para o desenvolvimento de uma nação poderosa.
Parabéns, professores. Em suas mãos está a responsabilidade de erguer um país mais lúcido, consciente e justo.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Servidor tem até dia 28 para aderir ao plano odontológico

Os servidores estaduais têm até o próximo dia 28 para aderir ao plano odontológico do Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual) sem precisar cumprir carência para o atendimento. A adesão poderá ser feita também em nome de dependentes e agregados. A assistência é oferecida por parcerias com a Admix, a Aliança e a Prodent. Para aderir, é preciso acessar o site www.iamspe.sp.gov.br e clicar em 'Assistência odontológica', no canto superior direito. Depois, é só clicar em 'Planos de Adesão'. O servidor poderá optar por três planos disponíveis: básico, superior ou executivo.

Há atendimento de urgência e emergência em qualquer um deles. O plano básico custa R$ 11,52.

Dia do Funcionário Público - Estado SP

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2014 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do "Dia do Funcionário Público"; e
Considerando que a transferência das comemorações do "Dia do Funcionário Público" para o dia 31 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2014 (terça-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 31 de outubro de 2014 (sexta-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenador pedagógico terá escolha de vagas - SME SP

Os coordenadores pedagógicos aprovados no último concurso público realizado pela Prefeitura de São Paulo para o preenchimento desses cargos escolherão vagas nesta quinta-feira (30/10). A convocação foi publicada na página 153 do Diário Oficial da Cidade de 14 de outubro. Os candidatos convocados pela administração pública deverão comparecer  no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, na Consolação (região central).

Há um cronograma para a escolha. Os aprovados com classificação de 555 a 592 devem escolher as vagas das 9h às 10h. Das 10h às 11h, é a vez dos candidatos com classificação entre 593 e 631. Entre 11h e 11h30 poderá escolher as vagas quem perdeu os horários anteriores.

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Convocação Auxiliar Técnico de educação SME SP

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial da Cidade de 09 de outubro a convocação de 760 candidatos aprovados em concurso para o provimento dos cargos de auxiliar técnico de educação.
        A escolha de vagas será realizada nos dias 27, 28 e 29 de outubro no auditório da Conae 2 – na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:
27/10/20149h às 10h           552 a 596
10h às 11h         597 a 641
11h às 12h         642 a 686
13h às 14h         687 a 731
14h às 15h         732 a 776
15h às 16h         777 a 821
16h às 16h30     retardatários do dia
28/10/20149h às 10h            822 a 866
10h às 11h          867 a 911
11h às 12h          912 a 956
13h às 14h          957 a 1001
14h às 15h        1002 a 1046
15h às 16h        1047 a 1091
16h às 16h30  retardatários do dia
29/10/20149h às 10h          1092 a 1136
10h às 11h        1137 a 1181
11h às 12h        1182 a 1226
13h às 14h       1227 a 1271
14h às 15h       1272 a 1311
15h às 15h30   retardatários do dia

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Secretaria de Educação convoca professores de educação infantil

 A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta terça-feira (07/10) a convocação de candidatos aprovados em concurso público para a escolha e vagas para o provimento dos cargos de professor de educação infantil (CEIs).

        A escolha será realizada no dia 23 de outubro, quando os convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

23/10/2014
9h às 10h         5314 a 5353
10h às 11h       5354 a 5393
11h às 12h       5394 a 5433
13h às 14h       5434 a 5479
14h às 14h30   retardatários do dia

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Progressão Continuada e os Mecanismos de Apoio

A Resolução SE 53, de 2 de setembro de 2014, que dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de  Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais foi editada no Diário Oficial do Estado em 3 de outubro de 2014.
Veja a publicação na íntegra
"O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando que:
    - a melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida mediante o desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
    - o atual contexto e os resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, indicam a necessidade de se dar continuidade ao redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
    - é de pleno direito do aluno a apropriação do currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,

    Resolve:
    Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas estaduais, terá seu funcionamento regido pelo que dispõe a presente resolução.

    Parágrafo único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, visa a propiciar condições pedagógicas para que crianças e adolescentes obtenham mais oportunidades de ser eficazmente atendidos em suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características individuais.

    Artigo 2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares deverão proceder ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.

    Artigo 3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem se propõe a:

    I - assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
    II - evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma geral, e de cada um, em particular;
    III - garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
    IV - subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
    V - ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de aprendizagem;
    VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.

    Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:

    I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
    II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
    III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.

    Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento e diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los, até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar.

    § 1º – Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.

    Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.

    § 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.

    § 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas.

    § 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.

    Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.

    § 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio.

    § 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.

    § 3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.

    Artigo 8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.

    Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.

    Artigo 9º - Caberá à equipe escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus estudos dentro do tempo regular previsto na legislação pertinente.

    Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidas:

    1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares, nas classes de Ensino Fundamental ou Médio, e que é voltada para as dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina, com apoio do Professor Auxiliar, quando necessário;
    2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao aluno compor classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que lhe permitirão trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento de estudos.

    Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, terá como função precípua apoiar o professor da classe ou da disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.

    § 1º - A atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor da classe ou da disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aulas, mediante atendimento individualizado ou em grupo de alunos, podendo, em casos excepcionais e de comprovada necessidade, vir a ocorrer em período diverso ao das aulas regulares.

    § 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, e 30 (trinta) alunos, no Ensino Médio.

    §3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em uma das classes regulares de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que dela conste matrícula do público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado.

    § 4º - O Professor Auxiliar poderá atuar, em classe do 1º ao 5º ano, com até 10 (dez) aulas semanais e pelo tempo que se faça necessário à superação das dificuldades dos alunos.

    Artigo 11 - Cada classe do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e das 3 (três) séries do Ensino Médio poderá contar com até 3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio pedagógico aos alunos, bem como ao docente da disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.

    § 1º - As atividades de apoio fornecidas por Professor Auxiliar, para alunos do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio que apresentem resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aulas, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.

    § 2º - As 3 (três) aulas semanais por classe poderão ser distribuídas entre até 3 (três) disciplinas, com possibilidade de alternância periódica das demais disciplinas do currículo, atendendo ao que indicar o diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.

    Artigo 12 - As aulas relativas às atividades de apoio escolar, fornecido pelo Professor Auxiliar, serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observados os respectivos campos de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:

    I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
    II - docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
    III - candidatos à contratação temporária.

    § 1º - Para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.

    § 2º - O Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até, no máximo, 30 (trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.

    Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:

    I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental;
    II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º e 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.

    § 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva – RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser instaladas após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC.

    § 2º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.

    Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a aplicação dos mecanismos de apoio escolar, deverá, na formação de classes de recuperação intensiva, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.

    § 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

    § 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.

    Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.

    Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.

    Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.

    Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 2, de 12.1.2012, nº 44, de 12.4.2012, nº 43, de 18.6.2013, nº 61, de 30.8.2013, e nº 74, de 8.11.2013."