terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Convocação Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME SP

Secretaria de Educação convoca professor de educação infantil e ensino fundamental I

        A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC de 20 de dezembro convocações dos candidatos aprovados em concursos para escolha de vagas e provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I.

        Os convocados devem comparecer ao auditório da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep), localizado na avenida Angélica, 2.606, Consolação, no dia 12 de janeiro de 2017, de acordo com os seguintes cronogramas:

09:00 às 10:00        7344 a 7388

10:00 às 11:00        7389 a 7428

11:00 às 12:00        7429 a 7468

13:00 às 14:00        7469 a 7509

14:00 às 15:00        7510 a 7549

15:00 às 16:00        7550 a 7589

16:00 às 17:00        7590 a 7626

17:00 às 17:30        Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

1
 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017

terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (237) – 25 
Resolução SE 67, de 19-12-2016 
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando: 
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela LDB 
- Lei federal 9.394, de 20-12-1996; 
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino; 
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve: 
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar: 
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro; 
II - início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro; 
III - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho; 
IV - início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho; 
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro. 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares. 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral. 
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes. 
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação. 
Parágrafo único - Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado, independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo. 
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá contemplar: 
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho; 
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2 e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres; 
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; 
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos; 
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Janot considera MP do Ensino inconstitucional

Fonte: Agência Estado

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou nesta segunda-feira, 19, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que estabelece a reforma do ensino médio. a manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, proposta pelo PSOL. A reforma já foi aprovada na Câmara e aguardará parecer do Senado até março.

Para Janot, medida provisória, "por seu próprio rito abreviado,não é instrumento adequado para reformas estruturais em polícias públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do País, como é a Educação". Segundo o PSOL a norma viola os pressupostos exigidos pela Constituição para edição de MPs. O partido sustenta que seria "cristalina a ausência do requisito da urgência, além de desrespeitar o acesso amplo à Educação e dificultar a redução de desigualdades, ao promover verdadeiro retrocesso social".

O procurador-geral concordou com os argumentos. Segundo ele, "há flagrante inobservância dos pressupostos de edição de medida provisória como urgência e pressuposto de provisoriedade de seus efeitos jurídicos". "Demonstração concreta de faltar urgência para edição precipitada da norma está no fato de que, se aprovada pelo Congresso, a reforma só será adotada nas escolas em 2018."

O procurador destacou ainda que a discussão da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) "é complexa e vem sendo feita de maneira participativa há anos, como deve ser, pois não se pode admitir que projeto dessa magnitude e relevância seja precipitado". De acordo com ele, o próprio Ministério da Educação demonstra em seu site "a complexidade do projeto e a necessidade de participação democrática e amadurecimento".

"Não parece aceitável nem compatível com os princípios constitucionais da finalidade, da eficiência e até da razoabilidade que tal matéria, de forma abrupta, passe a ser objeto de normas contidas em medida provisória, que atropelam do dia para a noite esse esforço técnico e gerencial do próprio MEC, em diálogo com numerosos especialistas e com a comunidade", assinada Janot. Para ele, as mudanças "precisam de amadurecimento, estabilidade e segurança jurídica".

Governo
Procurado, o MEC informou que respeita a opinião de Janot, mas discorda do posicionamento e "mantém a defesa da reforma em todas as instâncias". "É importante lembrar que, há 20 anos, o País discute a reforma do ensino médio sem avançar no sentido de torná-la realidade. Destaca-se ainda que a MP teve admitida a sua constitucionalidade pelo Congresso Nacional."