terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017

terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (237) – 25 
Resolução SE 67, de 19-12-2016 
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando: 
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela LDB 
- Lei federal 9.394, de 20-12-1996; 
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino; 
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve: 
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar: 
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro; 
II - início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro; 
III - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho; 
IV - início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho; 
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro. 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares. 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral. 
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes. 
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação. 
Parágrafo único - Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado, independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo. 
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá contemplar: 
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho; 
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2 e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres; 
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres; 
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos; 
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

4 comentários:

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  2. Olá joão,tudo bem? bom, eu estou com as notas muito ruim e acho que vou ficar retido no 2° ano do ensino médio e gostaria de saber se eu tenho direito a fazer a prova de reclassificação, a escola é obrigada a dar a prova de reclassificação? eles falam qual é a matéria a ser estudada? sou do Rio de Janeiro/rj a escola é da SEEDUC
    Luis Felippe

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  3. Olá Felippe, a escola é obrigada a oferecer o instrumento de reclassificação. Eles devem informar, as disciplinas, o conteúdo e a data da prova.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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