terça-feira, 20 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 126 (237) – 25
Resolução SE 67, de 19-12-2016
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e
considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento
dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela
LDB
- Lei federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede
estadual de ensino com o de escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas
públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2017, as unidades
escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - início das atividades escolares com alunos: 2 de fevereiro;
III - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 28 de junho;
IV - início do período das aulas regulares do 2º semestre: 31 de julho;
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 21 de dezembro.
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a
participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir,
na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e
modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência
nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza
pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos
princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola,
devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na
aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares,
sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na
programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário,
que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa
reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função
docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar
dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das
incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar
atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no
artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - Após a devida elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar
deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, contendo
prévia manifestação do respectivo Supervisor de Ensino da unidade escolar, e
devidamente inserido no sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Qualquer fato ou contexto que venha a ocorrer ao longo do ano
letivo, alterando o cumprimento do disposto no calendário escolar homologado,
independente do motivo que o tenha determinado, deverá, ser objeto de
manifestação do Conselho de Escola, a ser submetida à apreciação do Supervisor de
Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a
alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a
que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2017 deverá
contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 29 de junho a 13 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 1º, 2
e 3 de março, e, nos dias 22 e 23 de agosto, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de
Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos
de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro, de 14 a 28 de julho e, no mês
de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ResponderExcluirOlá joão,tudo bem? bom, eu estou com as notas muito ruim e acho que vou ficar retido no 2° ano do ensino médio e gostaria de saber se eu tenho direito a fazer a prova de reclassificação, a escola é obrigada a dar a prova de reclassificação? eles falam qual é a matéria a ser estudada? sou do Rio de Janeiro/rj a escola é da SEEDUC
ResponderExcluirLuis Felippe
Olá Felippe, a escola é obrigada a oferecer o instrumento de reclassificação. Eles devem informar, as disciplinas, o conteúdo e a data da prova.
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