quarta-feira, 20 de março de 2013

Transporte para autista - SEE SP

Resolução SE 16, de 18-03-2013

Dispõe sobre o transporte escolar de alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas residentes no Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando:

- a necessidade de se assegurar atendimento pedagógico especializado a alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas, residentes no Estado de São Paulo;

- os contratos firmados com instituições especializadas em atendimento a alunos com transtorno global de desenvolvimento, a partir de edital de convocação para credenciamento dessas instituições, publicado no Diário Oficial do Estado em 21-09-2011;

- a defasagem do valor com despesa de transporte ocorrida do início do ajuste até o momento presente, implicando readequação desse valor, de acordo com critérios estabelecidos à vista dos preços atuais de mercado;

- a necessidade de dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, que tramitou na Vara Central da Infância e Juventude da Capital sob o número 583.00.2009.122.559-6, que tratou do fornecimento de transporte escolar a crianças com deficiência matriculadas em instituições localizadas na Capital do Estado e na Grande São Paulo;

- a Informação 9/13 do Centro de Serviço e Apoio ao Aluno, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CESAP/ CISE, constante do Processo 02405/0000/2010,

Resolve:

Artigo 1º - O valor mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em instituição adequada para autista residente no Estado de São Paulo, de responsabilidade da Contratada, será de até R$600,00, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - Fica expressamente proibida à Contratada a cobrança de quaisquer valores excedentes, relativos a transporte escolar, a pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único – As instituições credenciadas ficam obrigadas a notificar os pais ou responsáveis dos alunos de que não serão cobrados pagamentos adicionais a título de transporte escolar.

Artigo 3º - Caberá à Chefia de Gabinete decidir sobre casos excepcionais que possam ocorrer, mediante análise e parecer conclusivo de sua assistência técnica.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO, a que se refere o artigo 1º da Resolução SE 16 de18-3-2013

TRANSPORTE ESCOLAR – PARÂMETROS PARA REPASSE DE VERBA

DISTÂNCIA/DIA (IDA E VOLTA)

VALOR A SER REPASSADO

NO MESMO MUNICÍPIO FORA DO MUNICÍPIO

0 – 9,9 KM ATÉ R$275,00 ATÉ R$300,00

10 – 19,9 KM ATÉ R$325,00 ATÉ R$350,00

20 – 29,9 KM ATÉ R$375,00 ATÉ R$400,00

30 – 39,9 KM ATÉ R$425,00 ATÉ R$450,00

40 – 49,9 KM ATÉ R$475,00 ATÉ R$500,00

50 – 59,9 KM ATÉ R$525,00 ATÉ R$550,00

ACIMA DE 60 KM ATÉ R$575,00 ATÉ R$600,00