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quarta-feira, 20 de março de 2013

Transporte para autista - SEE SP

Resolução SE 16, de 18-03-2013

Dispõe sobre o transporte escolar de alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas residentes no Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Chefia de Gabinete e considerando:

- a necessidade de se assegurar atendimento pedagógico especializado a alunos regularmente matriculados em instituições adequadas para autistas, residentes no Estado de São Paulo;

- os contratos firmados com instituições especializadas em atendimento a alunos com transtorno global de desenvolvimento, a partir de edital de convocação para credenciamento dessas instituições, publicado no Diário Oficial do Estado em 21-09-2011;

- a defasagem do valor com despesa de transporte ocorrida do início do ajuste até o momento presente, implicando readequação desse valor, de acordo com critérios estabelecidos à vista dos preços atuais de mercado;

- a necessidade de dar cumprimento ao acordo celebrado nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo, que tramitou na Vara Central da Infância e Juventude da Capital sob o número 583.00.2009.122.559-6, que tratou do fornecimento de transporte escolar a crianças com deficiência matriculadas em instituições localizadas na Capital do Estado e na Grande São Paulo;

- a Informação 9/13 do Centro de Serviço e Apoio ao Aluno, da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CESAP/ CISE, constante do Processo 02405/0000/2010,

Resolve:

Artigo 1º - O valor mensal da despesa com transporte escolar de aluno regularmente matriculado em instituição adequada para autista residente no Estado de São Paulo, de responsabilidade da Contratada, será de até R$600,00, por aluno transportado, observados os parâmetros estabelecidos no Anexo que integra esta resolução.

Artigo 2º - Fica expressamente proibida à Contratada a cobrança de quaisquer valores excedentes, relativos a transporte escolar, a pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único – As instituições credenciadas ficam obrigadas a notificar os pais ou responsáveis dos alunos de que não serão cobrados pagamentos adicionais a título de transporte escolar.

Artigo 3º - Caberá à Chefia de Gabinete decidir sobre casos excepcionais que possam ocorrer, mediante análise e parecer conclusivo de sua assistência técnica.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO, a que se refere o artigo 1º da Resolução SE 16 de18-3-2013

TRANSPORTE ESCOLAR – PARÂMETROS PARA REPASSE DE VERBA

DISTÂNCIA/DIA (IDA E VOLTA)

VALOR A SER REPASSADO

NO MESMO MUNICÍPIO FORA DO MUNICÍPIO

0 – 9,9 KM ATÉ R$275,00 ATÉ R$300,00

10 – 19,9 KM ATÉ R$325,00 ATÉ R$350,00

20 – 29,9 KM ATÉ R$375,00 ATÉ R$400,00

30 – 39,9 KM ATÉ R$425,00 ATÉ R$450,00

40 – 49,9 KM ATÉ R$475,00 ATÉ R$500,00

50 – 59,9 KM ATÉ R$525,00 ATÉ R$550,00

ACIMA DE 60 KM ATÉ R$575,00 ATÉ R$600,00

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Governador autoriza contratação de 5.400 monitores

O governador Geraldo Alckmin e o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald, assinaram, durante cerimônia realizada nesta quinta-feira (21/07), no Palácio dos Bandeirantes, convênios com cerca de 600 municípios paulistas para a contratação de 5.414 monitores e o fornecimento de transporte escolar a 366.870 alunos da rede estadual. Os contratos terão um investimento de R$ 304,5 milhões da Secretaria de Estado da Educação e uma contrapartida total de R$ 222,3 milhões das administrações municipais, somando R$ 526 milhões destinados ao serviço.
O transporte dos alunos será executado pelas prefeituras, por meio de frota própria, empresa contratada, veículo fretado ou ainda fornecimento de passes escolares.
Do montante a ser repassado pela Pasta, R$ 46,2 milhões são destinados à contratação de monitores, cuja função é atender a alunos com idade inferior a 12 anos e com necessidades educacionais especiais que apresentem dificuldade de locomoção. Os pais terão de apresentar atestado médico para solicitar o serviço.
“A presença de monitor é essencial para aprimorar o serviço de transporte voltado a alunos do Ensino Fundamental ou com deficiência. Nosso objetivo é proporcionar mais segurança e tranquilidade aos familiares dos estudantes da rede”, afirmou o secretário Herman Voorwald.
Alunos beneficiados
O transporte é destinado ao aluno matriculado e assíduo em escolas da rede pública indicadas pela Diretoria de Ensino local. O estudante deve residir na mesma cidade em que se localiza a escola. Os alunos com idade inferior a 12 anos deverão ser transportados por veículo fretado ou por ônibus da frota municipal com a presença obrigatória de um monitor, salvo nos casos em que os responsáveis autorizem a utilização do passe escolar. Os estudantes com idade superior a 12 anos completos no início do ano letivo serão atendidos por meio de passe escolar, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do horário de entrada e saída das aulas.
Atribuições das partes
O convênio estabelece que a Secretaria de Estado da Educação deverá acompanhar o trâmite administrativo para assinatura dos convênios; elaborar minutas dos termos dos convênios e repassar os recursos para a execução do serviço, de acordo com os artigos 3° e 4° da Resolução SE-28, publicada em 12 de maio de 2011 no “Diário Oficial” do Estado.
As Diretorias Regionais de Ensino ficarão encarregadas de designar um gestor e um cogestor para os convênios. O cogestor será responsável pelos dados cadastrais de transporte, por indicar um responsável pela instrução processual e por definir um responsável pelo pagamento do serviço prestado.
Já as unidades escolares irão cadastrar o endereço do estudante e preencher os dados relativos ao transporte escolar no sistema de cadastro de alunos da Secretaria e do Centro de Informações Educacionais (CIE). Ficará a cargo das escolas também indicar o aluno beneficiário de transporte e enviar o atestado de execução do serviço à Diretoria de Ensino correspondente até o 5º útil do mês subsequente.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Resolução SE 49, de 4-6-2010 - Transporte Escolar

Terça-feira, 8 de junho de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (106) – 37
Resolução SE 49, de 4-6-2010
Altera a Resolução SE 34, de 15-05-2009, que disciplina a concessão de auxílio-transporte às Prefeituras Municipais para garantir o acesso de alunos à escola pública estadual
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º - Fica alterada a Resolução SE 34, de 15.5.2009, na seguinte conformidade:
I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - a relação de alunos obtida nos termos do parágrafo anterior será gerada pela SEE /CIE e deverá ser impressa pelas Diretorias de Ensino, acessando no Portal GDAE - www.gdae. sp.gov.br – a opção Convênio Transporte.” (NR)
II – os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 6º:
“IV – imprimir e juntar ao processo de convênio os documentos constantes do Portal GDAE (www.gdae.sp.gov.br), opção Convênio Transporte;
V – elaborar o Quadro Resumo do Município conforme o Anexo I desta Resolução; ” (NR)
“Parágrafo único - Estão disponibilizadas no Portal GDAE a Síntese Geral dos Alunos Transportados e as seguintes relações de:
1. alunos transportados;
2. passes escolares;
3. veículos;
4. viagens;
5. rotas.” (NR)
III – ao artigo 3º fica acrescentado o § 3º:
§ 3º - na hipótese de atendimento compartilhado a alunos da rede estadual de ensino e alunos da rede municipal de ensino, somente o valor correspondente aos alunos da rede estadual deverá ser considerado para efeito da composição do custo aluno/dia mencionado no caput deste artigo. (NR)
IV – o artigo 7º:
“Artigo 7º - a prestação de contas da totalidade do convênio firmado obedecerá às normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observando-se em especial o disposto nos incisos III e IV do Artigo 32 das Instruções TCE 01/2008.
Parágrafo único – Nos casos excepcionais em que o recurso total do convênio não seja aplicado no objeto, a Prefeitura deverá devolver a parcela não utilizada observando-se a proporcionalidade entre os valores repassados pela Secretaria da Educação e os valores da contrapartida da Prefeitura Municipal estipulada no Plano de Trabalho em vigência.” (NR)
Artigo 2º - o anexo que integra a presente resolução substitui os constantes da Resolução SE 34, de 15.5.2009.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data

sábado, 15 de maio de 2010

Transporte para assegurar o acesso dos alunos à escola pública estadual

Fonte: sábado, 15 de maio de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (91) – 47
Resolução SE 41, de 14-5-2010
Altera o artigo 2º da Resolução SE nº 33, de 15 de maio de 2009, que disciplina a concessão de transporte para assegurar o acesso dos alunos à escola pública estadual.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - O artigo 2º da resolução SE nº 33, de 15.5.2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O transporte escolar, de que trata o artigo 1º desta resolução, será fornecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresente desenvolvidas as condições de mobilidade, locomoção e autonomia no trajeto casa/escola, ou seja:
I - cadeirante ou deficiente físico com perda permanente das funções motoras dos membros, que o impeça de se locomover de forma autônoma;
II - autista, com quadro associado de deficiência intelectual moderada ou grave, suscetível de comportamentos agressivos e que necessite de acompanhante;
III - deficiente intelectual, com grave comprometimento e com limitações significativas de locomoção;
IV - surdocego, com dificuldades de comunicação e de mobilidade;
V – aluno com deficiência múltipla que necessite de apoio contínuo;
VI - cego ou com visão subnormal, que não apresente autonomia e mobilidade necessárias e suficientes para se localizar e percorrer, temporariamente, o trajeto casa/escola.
Parágrafo único – a necessidade de acompanhante deverá ser atestada pela área da saúde.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Lei garante merenda e transporte a alunos do ensino médio da rede pública no Brasil

Parabéns ao congresso pela iniciativa. Fonte: 16/06/2009 - 19h58 - da Agência Brasil
O presidente em exercício, José Alencar, sancionou nesta terça-feira a lei que estende a merenda escolar e o transporte escolar ao ensino médio e à educação de jovens e adultos da rede pública. Medida provisória nesse sentido já havia sido assinada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e os repasses já vinham sendo feitos aos Estados desde fevereiro. Com a nova lei, o orçamento para alimentação escolar foi ampliado em R$ 400 milhões, totalizando R$ 2,1 bilhões, sendo que 30% deverão ser aplicados na aquisição de produtos da agricultura familiar. Além dos 35 mil alunos de creches, pré-escola e ensino fundamental já atendidos pela merenda escolar, passam a ser beneficiados 9 milhões de estudantes do ensino médio e 3 milhões de alunos dos programas de educação de jovens e adultos. No caso do transporte escolar, o montante previsto para este ano passou de cerca de R$ 300 milhões para R$ 460 milhões, alcançando todos os alunos do ensino médio e jovens e adultos de zonas rurais. "Antes o ensino médio não tinha nada e havia uma grande evasão. Com isso, estamos fazendo com que o aluno do ensino médio continue sendo assistido", resumiu o presidente do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), Daniel Balaban. Outra novidade da nova lei é a ampliação do Programa Dinheiro Direto na Escola, que contará com R$ 1 bilhão este ano para manutenção de mais 30 mil escolas, totalizando 180 mil estabelecimentos de ensino público. A nova lei será publicada amanhã (17) no "Diário Oficial da União".