segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Progressão Continuada e Mecanismos de Apoio Escolar - SEE/SP

Resolução SE 73, de 29-12-2014

Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando que:
- a melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida com o desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características individuais.
Artigo 2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares procederão ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas possibilidades de:
I - assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
V - ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas em disciplinas do currículo.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidos:
1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina, conforme o caso, com apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental, com apoio complementar do Professor Auxiliar - PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e de séries do Ensino Médio com apoio complementar dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao aluno integrar classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que permitirão ao aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento nos estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, tem como função precípua apoiar o professor da classe no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar dar-se-á, ouvido o professor da classe e/ou da disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular das aulas correspondentes, mediante atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em classe regular de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em 3 (três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais (três e três), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados em Língua Portuguesa ou em Matemática e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho.
§ 1º - Para os docentes, a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O docente exercerá as atribuições de Professor Auxiliar em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, observado o limite máximo de 12 (doze) aulas semanais, pelo tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.
§ 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de 2-10-2014.

Calendário Escolar SEE SP 2015

Resolução SE 72, de 29-12-2014

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar;
- a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no artigo 11, do Decreto 39.931, de 30.1.1995, que trata da convocação de docentes para comparecimento a reuniões pedagógicas e demais eventos que especifica; e 
- as incumbências estabelecidas para os docentes no artigo 13 da LDB,
Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2015, as escolas estaduais paulistas observarão que:
I - o início das aulas dar-se-á em 2 de fevereiro de 2015;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-á no dia 2 de julho de 2015;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 3 de agosto;
IV - o término dos dias letivos, no mínimo, em 18 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar todo e qualquer dia em que se realize atividade prevista na proposta pedagógica da escola, que conte com frequência controlada  de alunos, com orientação e participação dos professores  e seja desenvolvida como atividade regular de aula e/ou como  outro tipo de programação didático-pedagógica que assegure a aprendizagem dos discentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar. 
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, na conformidade do que dispõe a legislação pertinente, podendo essa reposição realizar-se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB, ainda que não se considerem como de efetivo trabalho escolar  para fins de cumprimento do mínimo de 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do  Decreto 39.931/95.
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar sua compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º - Após a elaboração, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade  e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - A elaboração do calendário escolar deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 3 a 17 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, no 1º semestre, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro, e, no segundo semestre, no dia 8 de agosto;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 10 (dez) dias úteis, a partir de 21-01-2015;
IV - o dia 2 de fevereiro, para atividades de acolhimento aos alunos e educadores da unidade escolar;
V - o dia 11 de abril, para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
VI - o dia 12 de setembro, para desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão acerca dos resultados do SARESP;
VII - o dia 17 de outubro para realização das atividades relativas ao evento “Um dia na escola do meu filho”;
VIII - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IX - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
X - os períodos de recesso escolar em 2015: de 16 de janeiro a 1º de fevereiro, de 18 de julho a 1º de agosto e no mês de  dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV e IX deste artigo deverão contar, em sua realização, com a participação dos alunos, sendo assim considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Para as atividades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo serão fornecidas orientações específicas.
§ 3º - Os docentes que completarem o requisito legal de 1  (um) ano de exercício após o período de férias regulamentares  do mês de janeiro, usufruirão o benefício em parcela única, no  período de 3 de julho a 01-08-2015, observadas as disposições da legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 78, de 11-12-2013.

Projeto Apoio à Aprendizagem - SEE/SP

Resolução SE 71, de 29-12-2014


Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem, instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo objetivo básico é o de atender às demandas pedagógicas que se verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do previsto no caput deste artigo, também subsidiar as atividades programadas pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer durante as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo horas de permanência, que se encontre excedente ao módulo de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante ato de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocupante de função-atividade cumprindo horas de permanência, classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, na implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes, definido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio que a escola apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em termos de substituição aos demais professores da unidade, nas ocasionais ausências e também em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário, desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada a desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual, a título de substituição nas ausências e/ou impedimentos legais de outros professores, observado o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta resolução.
§ 4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deverá ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/qualificados em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a qualquer momento venha a entrar em regime de horas de permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na Faixa e Nível de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente ocupante de função atividade ou contratado deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para que seja providenciada a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno, relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substituição de professores da unidade escolar, em suas ausências e impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o docente atuará em apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual, nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo § 3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares, mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de apoio escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25(vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor da disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem dificuldades;
IV - planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que se refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V - auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimento aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre que possível, promover atividades diversificadas que propiciem o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir, em sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição, que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que estabelece a legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência, a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos para implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68, de 27-9-2013.

Parceria Estado Município - SEE SP

Resolução SE 69, de 29-12-2014


Prorroga afastamentos de servidores desta Pasta, junto a Prefeituras Municipais, para atendimento  do ensino fundamental, nos termos do convênio  de Parceria Educacional Estado-Município.

O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento do ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto  51.673, de 19-03-2007, Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2015, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º  da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2015, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, no uso de suas atribuições e observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização  de afastamentos junto às Prefeituras Municipais, observado o  disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender o disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como a observação constante do Objetivo 5 do  Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.