domingo, 25 de abril de 2010

INCORPORAÇÃO DA GAM - A Mentira continua...

MAIS UM ENGODO POLÍTICO PEDAGÓGICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.107, DE 23 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias, ambos da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência da absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, ficam fixados nos termos dos Anexos I, II e III desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, com vigência a partir de 1º março de 2010;
II - Anexo II, com vigência a partir de 1º março de 2011;
III - Anexo III, com vigência a partir de 1º março de 2012.
Artigo 2º - O valor da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, em decorrência da sua absorção aos vencimentos e salários nos termos do artigo 1º desta lei complementar, passa a ser calculado mediante a aplicação de percentuais sobre a retribuição mensal do servidor, na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º março de 2010;
II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º março de 2011.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo fica extinta a partir de 1º de março de 2012, quando de sua integral absorção aos vencimentos e salários.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera- se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação Geral instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 3º - O valor da Gratificação Geral a que se refere o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, fica fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes de docentes:
a) R$ 92,00 (noventa e dois reais), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - aos integrantes das classes de suporte pedagógico:
a) R$ 92,00 (noventa e dois reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) R$ 69,00 (sessenta e nove reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Artigo 4º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, em decorrência da absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, e da Gratificação Suplementar - GS, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 3.604,85 (três mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2010;
II - R$ 3.780,90 (três mil, setecentos e oitenta reais e noventa centavos), a partir de 1º de março de 2011;
III - R$ 3.974,55 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2012.
Artigo 5º - Aplica-se o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º desta lei complementar aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único - O disposto no artigo 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas cujo direito à percepção da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, ficando revogado o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2010

Aluno rebelde lava louça e limpa banheiro

Eu particularmente acho uma excelente iniciativa, haverá aqueles que dirão que é um absurdo, que é um erro. É justamente por mtos pensarem assim que a violência dentro da escola se manifesta cada vez mais e mais... a gestão escolar e os professores estão isolados e de mãos atadas dentro da escola, se não houver uma intervenção rápida o que será de nossos professores?
Fonte: Jornal da Tarde - JOÃO NAVES DE OLIVEIRA
As escolas de Campo Grande (MS) conseguiram reduzir em 60% a violência, em apenas um ano, com aplicação de medidas consideradas polêmicas pelos alunos, mas aprovadas pelos pais. O dado é do promotor da Infância e Adolescência Sérgio Fernando Harfouche. Para punir os estudantes indisciplinados, escolas das redes pública e particular fazem os alunos lavar banheiros, pratos e talhares, distribuir merenda e limpar o local onde estudam.
As atividades, que entraram em vigor no ano passado, foram introduzidas em 52 estabelecimentos do ensino fundamental, que reúnem um total de 8 mil dirigentes e professores. E são apontadas como responsáveis pela redução da violência escolar.
Harfouche é autor do método que pune os indisciplinados com tarefas obrigatórias dentro da escola. Ele reconhece que a medida não é simpática, mas afirma que ela tem dado “ótimos resultados”. “Crianças não são bandidos, são indisciplinadas.”
Segundo Harfouche, entre os principais problemas registrados com crianças e adolescentes de 11 a 14 anos estão desacato e agressão ao professor, ameaças e brigas. E há até casos de tentativa de homicídio. “Eles acabam cometendo uma série de infrações, contrariando o artigo 129 do Código Penal. Se fossem adultos seriam condenados e presos.”
Mas, como não são, afirma o promotor, a pena máxima é “ficar com o nome sujo na polícia, impune e passar pelas unidades de internação educacional do governo.”
“Nas escolas, no lugar de uma ocorrência policial contra o menor, nós damos trabalho.”