quarta-feira, 17 de setembro de 2014

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

A diretora do Departamento de Recursos Humanos – DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – Cogep da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sempla, nos termos dos capítulos 10 e 11 e de acordo com o item 13.1, alíneas “e” e “f” do capítulo 13 do edital de abertura de inscrições e instruções especiais do concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I, torna público o resultado preliminar da prova dissertativa e o resultado preliminar da pontuação dos títulos, em ordem alfabética.
Demais comunicados
1. O espelho da Folha da Prova Dissertativa será disponibilizada no site do IBFC (www.ibfc.org.br), no prazo de 0h00 de 18/09/2014
às 23h59 de 22/09/2014, de acordo com o item 10.10. do capítulo 10 do Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais.

2. Conforme o Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais, caberá recurso das notas da prova dissertativa e pontuação
de títulos, dirigido ao secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três)
dias úteis, 18, 19 e 22/09/2014.

3. Os recursos deverão ser interpostos através do site do IBFC (www.ibfc.org.br),no período de 0h00 de 18/09/2014 às 23h59 de
22/09/2014.

4. O recurso deverá ser interposto em conformidade com o disposto no capítulo 14 – Dos Recursos do Edital de Abertura de Inscrições
e Instruções Especiais.

5. O recurso interposto em desacordo com as especificações constantes do Edital de Abertura de Inscrições não será avaliado.

Parecer CEE 285/14 - Retenção 1 ano Ensino Fundamental

Deliberação: Na íntegra
PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012
INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo
ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial
RELATOR Cons.º Luís Carlos de Menezes
PARECER CEE Nº 285/2014 - CEB - Aprovado em 24/9/2014 CONSELHO PLENO
  1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).
A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:
“O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (...). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. (g.n.)
A Supervisão prossegue questionando o seguinte:
“Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (...), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (...) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” (g.n.)
A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).
O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:
“Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
(...)
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.
Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer. 2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
a) Cons.º Luís Carlos de Menezes
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
a) Cons.º Francisco Antônio Poli
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Vice-Presidente no exercício da Presidência

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Unesp: inscrições até 10 de outubro

Até o dia 10 de outubro é possível fazer a inscrição para o vestibular 2015 da Unesp (Universidade Estadual Paulista). São 7.260 vagas em 174 opções de cursos em 23 cidades. A taxa de inscrição custa R$ 140. As provas são realizadas em duas fases. A primeira etapa acontece no dia 16 de novembro, em 31 cidades paulistas. A segunda fase será aplicada nos dias 14 e 15 de dezembro. O Sistema de 
Reserva de Vagas para a Educação Básica Pública garante um mínimo de 25% das vagas de cada curso para alunos que tenham feito todo o ensino médio em escola pública. Mais informações no site www.vunesp.com.br.

SEE suspende inscrições da atribuição de aulas para “correção de problemas”.

Mediante contato da professora Maria Izabel Azevedo Noronha, Presidenta da APEOESP, a Secretária Adjunta da Secretária da Educação, Professora Cleide Bochixio, informou que o processo de inscrições para atribuição de aulas está suspenso, para correção de problemas.
Um dos problemas apontados pela Presidenta da APEOESP é a impossibilidade de inscrição dos professores da categoria O que encerram seus contratos neste ano de 2014, ficando impossibilitados, de antemão, da chance de obterem aulas em 2015.
Na comunicação que fez à APEOESP a Secretária Adjunta esclarece que a inscrição do professor da categoria O remanescente de concurso será automática.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

UFSCar aprova uso de nome social para travestis e transexuais

Fonte: UOL Educação
A UFSCar (Universidade Federal de São Carlos), em São Paulo, aprovou o uso do nome social a estudantes, servidores ou qualquer outra pessoa transexual ou travesti que tenha vínculo temporário ou estável com a universidade. A decisão unânime foi tomada em reunião do ConsUni (Conselho Universitário), realizada no dia 29 de agosto, e a nova regra já está em vigor. 
Segundo a assessoria de imprensa da universidade, o nome social – prenome pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados em relações sociais – deverá ser usado em registros, documentos e atos da vida funcional e acadêmica no âmbito da UFSCar, como, por exemplo, no cadastro de dados e informações de uso social; nas comunicações internas de uso social; no endereço de correio eletrônico; em documentos internos de natureza administrativo-acadêmica, tais como diários de classe, formulários e divulgação de resultados de processos seletivos; e em solenidades, como entrega de certificados e colação de grau, dentre outros. 
Também ficou decidido que todos os integrantes da comunidade acadêmica devem tratar a pessoa pelo prenome por ela indicado, que constará nas documentações oficiais. 
A opção pelo uso do nome social deverá ser feita na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para servidores, ou na pró-reitoria acadêmica à qual se encontre vinculado, no caso de alunos. Se o estudante tiver menos de 18 anos, o requerimento deverá ser subscrito juntamente com os pais ou responsáveis legais.
A universidade ainda informa que o requerimento poderá ser formalizado no ato da posse, no caso de servidores públicos, na ficha de matrícula, no caso de estudantes, ou a qualquer momento após o ingresso na UFSCar, em todos os casos. 

INSCRIÇÃO DE DOCENTES PARA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS 2015

1.De acordo com a legislação vigente, a quem serão atribuídas as classes e aulas das escolas da rede estadual de ensino, no ano de 2015?
Serão atribuídas aos docentes, na seguinte ordem:
I – docentes efetivos;
II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes celetistas;
IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1. 010/2007 (Categoria F);
V – docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1. 093/2009.
VI – docentes remanescentes, aprovados no Concurso público de PEB-II/2013, na 1ª e 2ª opção.
2- Como serão efetuadas as inscrições dos docentes da rede pública estadual e os docentes contratados pela Lei Complementar 1.093/2009, em 2014?
Os professores da rede estadual de ensino e os contratados em 2014 deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2015 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/.
3- Qual será o período de inscrição e solicitação de acerto para o processo de atribuição de classe/aulas de 2015?
O período de inscrição e solicitação de acerto para o processo de atribuição de classe/aulas de 2015 será de 12/09/2014 a 10/10/2014.
4- Qual será o procedimento de inscrição para os docentes titulares de cargo?
Os docentes Titulares de Cargo ao realizar a inscrição poderão:
Confirmar e /ou solicitar acerto na inscrição e indicações no que diz respeito a dados pessoais, formação acadêmica e tempo de serviço; optar por alteração, manutenção ou redução da jornada, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013; inscrever - se nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, sendo que a opção de carga suplementar estará confirmada para todos os docentes no campo de atuação aula. Assim como, Professores Titulares de Cargo - campo de atuação Classe ou Educação Especial poderão se inscrever para carga suplementar em outro campo de atuação.
A pontuação pertinente à aprovação no concurso público PEB II – vigente, será automaticamente computada no sistema como título, não havendo necessidade de o docente retirar o respectivo Certificado, na Diretoria de Ensino – 1.ª opção, para este fim.
5- Qual o procedimento de inscrição para as demais categorias docentes?
I – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988; (P)
II – docentes celetistas; (N)
III – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1010/2007 (Categoria F) poderão:
a) confirmar e/ou solicitar acerto na inscrição e indicações:
b) optar por carga horária máxima pretendida (19/24/32):
c) solicitar transferência de Diretoria de Ensino.
6- Para o docente Categoria O, contratado, como será a inscrição?
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no sitehttp://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;
b) carga horária máxima pretendida.
Aos docentes da Categoria contratados em 2014 será vedada a alteração de Diretoria de Ensino.
7- Quando os docentes poderão fazer o cadastramento em outras Diretorias de Ensino?
No momento da inscrição também estará disponível para todos os docentes a opção de cadastramento em outras Diretorias de Ensino.
8- Como os docentes farão os acertos de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas 2015?
Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação.
Os docentes deverão apresentar na Unidade Escolar/Diretoria de Ensino os documentos comprobatórios para o acerto solicitado.
As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão, até às 18 horas do dia24/10/2014,  deferir/indeferir a solicitação pendente de acerto.
O docente que solicitou acerto até o dia 10/10/2014 deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, deferido ou indeferido, até 29/10/2014.
9- Como ficarão os docentes remanescentes do Concurso Público de PEB-ll /2013, no processo de atribuição de classes/aulas - 2015?
Os Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-II/2013 participarão do processo de atribuição de classes/aulas, observada a classificação obtida no concurso, na 1ª ou na 2ª opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.
10- Quem poderá fazer inscrição para os Projetos da Pasta no processo de atribuição de classes/aulas 2015?
Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 (Categoria F) e os docentes efetivos poderão optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 11/10/2014, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I – publicar o edital para inscrição em projetos; II - divulgar o período em que os docentes deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
IV – divulgar a classificação dos docentes selecionados.
10- Como serão programadas as demais fases e o cronograma de atribuição?
As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2015 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente.
11- Quais os campos que o ocupante de cargo e de função- atividade  da série de classe de docentes atuarão?
Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:
1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;
2 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);
3 – Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;
4 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.
12- Como serão classificados os docentes ocupantes de cargo e de função- atividade?
De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas. Os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação equivalente à classe docente.
13- O que é tempo anual e que período será considerado para a contagem de tempo no processo de atribuição de classe /aulas de 2015?
Tempo Anual é aquele exercido no período de 01/07 do ano anterior até 30/06 do ano corrente (ano da inscrição). Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.
14- O que será observado para a apuração de pontos?
Na unidade de inscrição
0,001 por dia
Até 10 pontos
No magistério
0,002 por dia
Até 20 pontos
No cargo/função
0,005 por dia
Até 50 pontos
15- O que é considerado tempo de Unidade Escolar?
Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo como eventual, no mesmo campo de atuação, desde que não concomitante.
16- Quais os afastamentos que serão considerados como de exercício na unidade escolar?

Cod
Motivo do Afastamento
052
Nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar 444/85
052
Nos termos dos incisos II e IV do artigo 60 da Lei Complementar 444/85, ou mediante a designação em Pró-labore para cargo previsto do Decreto 57.141, de 18-07-2011.
292
Designação para o Programa Ensino Integral – Docente.
292
Designação para o Programa Ensino Integral – Diretor.
116
Designação para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
116
Designação para Professor Coordenador.
083
Convênios de municipalização do ensino.
118
Designação docente como Supervisor de Ensino.
118
Designação docente como Diretor de Escola.
121
Designação docente como Vice Diretor.
108
Readaptado em exercício na unidade de classificação.
052
Integrantes QM jun a Órgãos SP (QM) spv.
056
Exerc. Cargo/função, após 90 dias pedido aposen. Spv.
 17- O que é considerado tempo no cargo?
Será computado todo o tempo que o docente tiver no cargo, no mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI ( Documento de Identificação de vida funcional), deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
18- O que é considerado tempo na função?
Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de  descontos do ATS.
19- O que é considerado tempo  no magistério?
Será computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
20- Como será computado o tempo do aposentado e do readaptado?
O aposentado que vier a ser nomeado para cargo, ou que seja candidato a contratação docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.
O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de atuação.
21- Como será obtido o tempo para classificação do docente ? O que não será computado para a sua classificação?
Todos os tempos para classificação serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo desde que devidamente homologado, inclusive para o docente contratado ou candidato que tenha mantido vínculo anterior.
Não será computado, para fins de classificação, o tempo de serviço em que o docente permaneceu afastado com prejuízo de vencimentos.

sábado, 13 de setembro de 2014

Concurso PEB I: Estado vai contratar 5,7 professores

Edital foi publicado hoje e inscrições começam no próximo dia 16. Há vagas no interior

A Secretaria Estadual de Educação publica hoje, no Diário Oficial, o edital para contratar 5.734 professores. Todos vão trabalhar nos anos iniciais do ensino fundamental. O cadastro poderá ser feito a partir do dia 16 de setembro. As inscrições vão até 17 de outubro, somente no portal da secretaria, no endereço eletrônico www.educacao.sp.gov.br. A prova está prevista para 30 de novembro e a taxa de inscrição é de R$ 44,87.

Os docentes vão atuar na etapa de alfabetização dos alunos da rede matriculados do 1º ao 5º ano do ensino fundamental. O processo seletivo será dividido em duas etapas, uma avaliação de títulos e o exame.


A prova terá 80 questões objetivas e uma dissertativa. As vagas serão disponibilizadas regionalmente e cada candidato deve indicar pelo menos uma diretoria de ensino onde gostaria de trabalhar. Inicialmente estão previstas contratações para a capital e região metropolitana de São Paulo e também para as regiões de Campinas, Ribeirão Preto e Vale do Paraíba.

Os novos docentes serão capacitados para atuar com programas como Ler e Escrever, para alfabetização, e o Emai (Ensino de Matemática para Anos Iniciais).

Entre 2011 e 2014, o governo estadual contratou 73 mil novos professores, um número recorde, segundo a secretaria. Os primeiros 34 mil educadores foram chamados para o trabalho em 2011 e 2012. Em janeiro deste ano a pasta de início ao processo de convocação do concurso realizado em novembro de 2013 para 59 mil professores, o maior da história, ainda de acordo com a pasta do governador.

"O lançamento de mais um concurso vai ao encontro das ações da secretaria para ampliar o quadro de professores efetivos da rede. No fim do ano passado, realizamos o maior concurso da história que contratará 59 mil professores, dos quais 38 mil deles já foram nomeados em 2014 para atuar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio", disse o secretário da Educação, Herman Voorwald, por meio de nota divulgada à imprensa.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

SME abre inscrições para os Concursos de Remoção 2014

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC) edital com as instruções para os Concursos de Remoção 2014.

As inscrições são para os seguintes concursos:

Concurso 01
Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Ciências
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Geografia
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – História
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Português
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Matemática
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Artes
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Física
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Química
Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Biologia
Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Espanhol

Concurso 02
Agente Escolar

Concurso 03
Portador de Laudo Médico Definitivo de Readaptação
Funcional:
- Gestor Educacional;
- Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio
- Professor de Educação Infantil

Concurso 05
Supervisor Escolar
Diretor de Escola
Coordenador Pedagógico

Concurso 06
Professor de Educação Infantil

Concurso 07
Auxiliar Técnico de Educação

Concurso 74
Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas – disciplina: Educação Física e Biblioteconomia.
As inscrições para os Concursos de Remoção estarão abertas de 29 de setembro a 3 de outubro, nas respectivas unidades de exercício/lotação ou via internet “no sistema EOL-Servidor”.
Confira o Edital de Abertura de Inscrições para os Concursos de Remoção.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Aprovados em concurso para professor de educação infantil, convocados pela SME, vão escolher vagas em 29 de setembro

Conforme convocação da SME, publicada nas páginas 43 e 44 do DOC de 10 de setembro de 2014, professores de educação infantil aprovados em concurso público vão escolher vagas para o provimento dos cargos vagos em 29 de setembro. 

        Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma: 

29/09/2014
9h às 10h                 5113 a 5152
10h às 11h               5153 a 5192
11h às 12h               5193 a 5232
13h às 14h               5233 a 5272
14h às 15h               5273 a 5313
15h às 15h30           retardatários do dia

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Convocados professores de ensino fundamental II e médio

A SME publicou no DOC de 05 de setembro convocação de professores de ensino fundamental II e médio para a escolha de vagas e provimento dos cargos.

        A escolha será realizada no dia 22 de setembro na Conae 2 – avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - PORTUGUÊS

9h às 9h30               249 a 275

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - HISTÓRIA

9h30 às 10h             433 a 449

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - EDUCAÇÃO FÍSICA

10h às 10h15           303 a 309
10h15 às 10h30      retardatários do dia

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Aposentadoria Especial - Diretor de Escola

Fonte: UDEMO

Colega,
Leia, com atenção, este resumo da sentença do Juiz, favorável à nossa aposentadoria especial. Ela é mais uma vitória da Udemo !
E.C. impetrou mandado de segurança contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ......aduzindo ser titular de cargo na rede pública estadual, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretária da Educação do Estado de São Paulo, desde 01/10/1981 e que já conta com o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial; ocorre que a Diretoria de Ensino negou-lhe a expedição de certidão de liquidação por tempo de serviço, arguindo que o impetrante não faria jus à aposentadoria especial, visto ocupar o cargo de Diretor de Escola.
...................
A autoridade....sustentou que não assiste razão ao Impetrante, por não preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial de magistério, visto que esta se destina aqueles que exercem atividades em sala de aula.
..........................
O cerne da controvérsia reside em saber se o tempo trabalhado em outras funções relativas ao magistério (como direção de escola, no caso concreto) deve ser computado para fins de aposentadoria especial ao Impetrante, professor de carreira.
Tenho que, na verdade, o debate já foi travado e discutido na Suprema Corte com o julgamento da ADI n. 3.772/DF em sessão do dia 29.10.2008. Ao que se extrai dos autos, a Administração está a negar o efeito vinculante e eficáciaerga omnes que o julgado possui. A Administração, aparentemente, se lastreia na tese apoiada pelo Il. Min. Carlos Britto. Ocorre que o Il. Min. Ricardo Lewandowski foi o redator do acórdão. A Suprema Corte julgou a ação parcialmente procedente para dar à norma interpretação conforme. Sua Excelência, em apertada síntese, também com o apoio do Il. Min. Cezar Peluso, apurou que as funções fora da sala de aula são fato gerador válido da aposentadoria especial.
O magistério foi entendido em sentido lato. A direção de escola é de igual ordem de importância para que se garanta a aplicabilidade da norma que protege o ensino no Brasil.
A interpretação dada pela Administração beira o descumprimento e desrespeito à eficácia vinculante da qual se reveste o venerando aresto.
Assim, o julgamento da Suprema Corte foi taxativo em que professor de carreira, ainda que exerça função fora da sala de aula, tal como direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico, tem direito ao benefício. A alegação de que ser Diretor de Escola consiste em atividade menos cansativa do que dar aula, com o devido respeito, é diminuir a importância de tal cargo e desconhecer a realidade das nossas escolas públicas.
Destaca-se a falta de proporcionalidade e razoabilidade da Administração.
Com efeito, ela paga mais ao diretor, em respeito à importância da função ou de um (suposto) plano de evolução funcional. Mas, de outro lado, tolhe daquele que se esforça, batalha e, por fim, ascende ao cargo de diretor, o direito à aposentadoria especial.
Em outras palavras, pune o servidor por ele ter trabalhado mais, se esforçado mais e, por fim, se promovido.
Quanto à importância da função de Diretor, talvez a Administração não esteja familiarizada com o que um Diretor de Escola, na prática, tenha que fazer. Coordenar aulas, remanejar professores ou a ausência deles (como, aliás, constatado no voto do Min. Carlos Britto), fora as inúmeras outras ocorrências ou atribuições com as quais tem que lidar em razão da notória falta de infraestrutura do nosso sistema educacional.
Tudo isso foi analisado pela Suprema Corte. Trago à baila a confirmação do voto de Sua Excelência, Min. Ricardo Lewandowski. "(...) nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção. Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções".
E, como se extrai do breve resumo do histórico profissional do Impetrante, começou ele como professor de carreira. O julgamento da Suprema Corte privilegia o impetrante ao mencionar "professores de carreira".
O impetrante foi professor de carreira até assumir o cargo de Diretor e, portanto, deve ser beneficiado pelo entendimento constante da ADI n. 3.772/DF.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança e determinar à Administração que proceda à contagem do tempo no cargo de direção para fins de aposentadoria especial. Etc...
Obs.: Parabéns ao MM Juiz E.C.O. pela brilhante sentença, fundada na lei, no Direito e no bom-senso, com a qual se fez Justiça !

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Currículo continua com estrutura do século 20

Fonte: Estado de São Paulo

Bernadete Gatti - Por Paulo Saldaña
Pesquisadora afirma que licenciaturas são frágeis e não oferecem formação suficiente aos futuros professores
As licenciaturas têm currículos muito frágeis, as ementas e bibliografias são genéricas, não dão formação suficiente. Há uma redução de formação de conhecimento oferecido em boa parte das instituições. Elas têm tirado horas de formação disciplinar para atividades complementares, seminários culturais que a gente não sabe bem o que é. As instituições não estão encarando a formação desse profissional com seriedade. Vai de qualquer jeito, como se qualquer um pudesse ensinar. Não é verdade.
Em 2008, a senhora analisou a formação inicial das licenciaturas. Algo mudou?
Tive duas atualizações na pesquisa que mostraram o mesmo panorama. O currículo continua tradicional, com estrutura do início do século 20. Não tem 10% de formação em educação, de metodologia, prática de ensino, didática. Esse aluno vai para uma escola sem saber onde está, o que é uma rede, uma sala de aula. As licenciaturas nunca foram um foco de política coerente.
Mas esse modelo para a formação de professores é adequado?
A maioria dos países tem faculdade ou centro que forma professor. Nós não temos. Cada licenciatura está no nicho e não se encontram. A ideia nos outros países é que tem uma base formativa comum para todos e depois diversifica a formação. Defendo um centro de formação, para onde convergiriam os institutos básicos. Estudos têm mostrado que os docentes das faculdades de formação de professor têm dificuldade de ensinar. Até em instituições públicas. Temos percebido isso principalmente por causa do programa de iniciação à docência do MEC (Ministério da Educação), o Pibid. No Pibid tem de fazer um projeto para atuar na escola, que envolve o aluno, o professor supervisor e a escola. Às vezes, ele vem de área que não tem licenciatura e está tomando um choque.
O que ocorre no Brasil? Por que não se avança?
Outros países se preocuparam com a preparação do professor paralelamente com a reforma curricular. E o Brasil não conseguiu pensar assim.
Quem deve fazer isso?
A formação inicial é da competência do MEC. Mas o problema é que nunca tivemos uma política para atuar nacionalmente. Precisamos de uma política que pudesse atuar nessa direção. Porque vai ter de mexer com instituições públicas e privadas. E praticamente 75% dos cursos estão nas privadas. Um instituto superior de educação ficaria caro, porque teria de manter a estrutura.
O início das discussões da base nacional comum é um primeiro passo?
Parece que há a intenção do MEC de trabalhar a formação do professor.
Como melhorar a relação entre a universidade e a escola?
Deveríamos melhorar as condições de formação e sobretudo cuidar dos estágios. O estágio curricular não tem projeto claro, acompanhamento efetivo nem avaliação consistente. Precisaríamos de financiamento para os estágios.
E a questão salarial e de carreira? Quando se ataca isso?
Tem de ser paralelamente. Temos a Lei do Piso, que ajudou muito para algumas partes do Brasil, porque a gente tem diferenças. Tem de mudar a formação, mas também fazer estrutura de carreira mais condizente. A carreira não é só salário inicial. Pela pesquisa que fizemos de atratividade, vimos que o jovem pensa na projeção a longo prazo. Qualquer profissional atua mais tranquilamente com melhor salário e carreira. Mas a gente tem dificuldade de olhar o professor como um profissional. Não tem prestígio. Eu sei que o custo do setor público seria bastante elevado, mas gastamos com tanta besteira. A União precisa pôr mais dinheiro no Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). A educação determina melhoria na saúde, no cuidado do meio ambiente. Aprendi que não adianta discurso. Vamos ver para onde vai o dinheiro. Onde está o dinheiro é a verdadeira política. Onde está e como é usado.
*BERNADETE GATTI É PESQUISADORA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E ESPECIALISTA EM FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Falta interesse de professor por carreira, diz estudo

Fonte: UOL

Apesar de haver escolas sem professores no Brasil, o número de licenciados entre 1990 e 2010 seria suficiente para atender à demanda atual por docentes. É o que revela a pesquisa inédita do professor José Marcelino de Rezende Pinto, da USP (Universidade de São Paulo). Faltam, portanto, profissionais interessados em seguir carreira dentro da sala de aula.
O estudo aponta para a necessidade de tornar a profissão mais atrativa e de incentivar a permanência estudantil na área. Isso porque o número total de vagas na graduação é três vezes maior que a demanda por professores estimada nas disciplinas da educação básica. Em todas as áreas, só as vagas de graduação nas universidades públicas já seriam suficientes para atender à demanda.
Para realizar a pesquisa, o autor cruzou a demanda atual por profissionais na educação básica com o número de formados nas diferentes disciplinas curriculares entre 1990 e 2010. Assim, apenas em física é possível afirmar de fato que o número de formandos não é suficiente para suprir a necessidade.
Segundo Marcelino, os titulados preferem ir para outras áreas a seguir a docência. `A grande atratividade de uma carreira é o salário. Mas, além da remuneração, o professor tem um grau de desgaste no exercício profissional muito grande. E isso espanta`, afirma o pesquisador, que é da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP de Ribeirão Preto.
Os cursos de formação de professores têm evasão maior que 30%, acima da média registrada por outras graduações. `Em vez de financiar novas vagas, muitas vezes em modalidade a distância sem qualidade, precisamos investir para que o aluno entre e conclua.
Dados recentes mostram que há um deficit nas escolas brasileiras de 170 mil professores apenas nas áreas de matemática, física e química. Só na rede estadual de São Paulo, 21% dos cargos necessários estavam vagos no ano passado, como revelou o Estado na ocasião. A maior lacuna era em matemática e português, esse último com falta de 7,1 mil docentes - o governo do Estado afirma que os alunos não ficam sem aula, mesmo que acompanhados por professores de outras formações.
Em língua portuguesa, a pesquisa revela um dos maiores abismos. O número de concluintes entre 1990 e 2010, de 325 mil, é quase três vezes maior que a demanda calculada, em torno de 131 mil.
Só três disciplinas aparecem com razão negativa entre concluintes e demanda: ciências, língua estrangeira e a já citada física. Nas duas primeiras, os dados não refletem algumas condições: a área de língua estrangeira é atendida por formados em letras, que tem alto índice de estudantes, e muitos professores de ciências têm formação em biologia - que tem a maior proporção de concluintes.
Ganho
O salário de um professor é, em média, 40% menor que o de um profissional de formação superior. Foi essa diferença de renda que fez Simone Ricobom, de 40 anos, deixar a docência em 1998 - após cinco anos na área - para trabalhar na Previdência Social. `Havia o pensamento de que o professor tinha de ser um pouco mãe e eu queria ser profissional. Também percebi que não havia projeção na carreira.` Ela voltou a atuar na educação infantil entre 2008 e 2012, dessa vez na rede particular, mas se decepcionou novamente.
O coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara, diz que o resultado da pesquisa desconstrói um falso consenso sobre um `apagão`. `Os dados reforçam que a principal agenda na questão docente é a da valorização`, diz. `Valorização é garantia de boa formação inicial e continuada, salário inicial atraente, política de carreira motivadora e boas condições de trabalho.