terça-feira, 2 de setembro de 2014

Aposentadoria Especial - Diretor de Escola

Fonte: UDEMO

Colega,
Leia, com atenção, este resumo da sentença do Juiz, favorável à nossa aposentadoria especial. Ela é mais uma vitória da Udemo !
E.C. impetrou mandado de segurança contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ......aduzindo ser titular de cargo na rede pública estadual, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretária da Educação do Estado de São Paulo, desde 01/10/1981 e que já conta com o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial; ocorre que a Diretoria de Ensino negou-lhe a expedição de certidão de liquidação por tempo de serviço, arguindo que o impetrante não faria jus à aposentadoria especial, visto ocupar o cargo de Diretor de Escola.
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A autoridade....sustentou que não assiste razão ao Impetrante, por não preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial de magistério, visto que esta se destina aqueles que exercem atividades em sala de aula.
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O cerne da controvérsia reside em saber se o tempo trabalhado em outras funções relativas ao magistério (como direção de escola, no caso concreto) deve ser computado para fins de aposentadoria especial ao Impetrante, professor de carreira.
Tenho que, na verdade, o debate já foi travado e discutido na Suprema Corte com o julgamento da ADI n. 3.772/DF em sessão do dia 29.10.2008. Ao que se extrai dos autos, a Administração está a negar o efeito vinculante e eficáciaerga omnes que o julgado possui. A Administração, aparentemente, se lastreia na tese apoiada pelo Il. Min. Carlos Britto. Ocorre que o Il. Min. Ricardo Lewandowski foi o redator do acórdão. A Suprema Corte julgou a ação parcialmente procedente para dar à norma interpretação conforme. Sua Excelência, em apertada síntese, também com o apoio do Il. Min. Cezar Peluso, apurou que as funções fora da sala de aula são fato gerador válido da aposentadoria especial.
O magistério foi entendido em sentido lato. A direção de escola é de igual ordem de importância para que se garanta a aplicabilidade da norma que protege o ensino no Brasil.
A interpretação dada pela Administração beira o descumprimento e desrespeito à eficácia vinculante da qual se reveste o venerando aresto.
Assim, o julgamento da Suprema Corte foi taxativo em que professor de carreira, ainda que exerça função fora da sala de aula, tal como direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico, tem direito ao benefício. A alegação de que ser Diretor de Escola consiste em atividade menos cansativa do que dar aula, com o devido respeito, é diminuir a importância de tal cargo e desconhecer a realidade das nossas escolas públicas.
Destaca-se a falta de proporcionalidade e razoabilidade da Administração.
Com efeito, ela paga mais ao diretor, em respeito à importância da função ou de um (suposto) plano de evolução funcional. Mas, de outro lado, tolhe daquele que se esforça, batalha e, por fim, ascende ao cargo de diretor, o direito à aposentadoria especial.
Em outras palavras, pune o servidor por ele ter trabalhado mais, se esforçado mais e, por fim, se promovido.
Quanto à importância da função de Diretor, talvez a Administração não esteja familiarizada com o que um Diretor de Escola, na prática, tenha que fazer. Coordenar aulas, remanejar professores ou a ausência deles (como, aliás, constatado no voto do Min. Carlos Britto), fora as inúmeras outras ocorrências ou atribuições com as quais tem que lidar em razão da notória falta de infraestrutura do nosso sistema educacional.
Tudo isso foi analisado pela Suprema Corte. Trago à baila a confirmação do voto de Sua Excelência, Min. Ricardo Lewandowski. "(...) nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção. Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções".
E, como se extrai do breve resumo do histórico profissional do Impetrante, começou ele como professor de carreira. O julgamento da Suprema Corte privilegia o impetrante ao mencionar "professores de carreira".
O impetrante foi professor de carreira até assumir o cargo de Diretor e, portanto, deve ser beneficiado pelo entendimento constante da ADI n. 3.772/DF.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança e determinar à Administração que proceda à contagem do tempo no cargo de direção para fins de aposentadoria especial. Etc...
Obs.: Parabéns ao MM Juiz E.C.O. pela brilhante sentença, fundada na lei, no Direito e no bom-senso, com a qual se fez Justiça !

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