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segunda-feira, 13 de maio de 2019

Procedimentos para aposentadoria especial de readaptados

O Comunicado da SPPREV, que divulga o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para os professores readaptados que pleiteiam aposentadoria especial do Magistério, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de maio de 2019, Seção I, na página 21. 

Ao  CGRH/CEVIF  e  às  Unidades  de  Recursos  Humanos  da  Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

A  SPPREV,  por  meio  da  Diretoria  de  Benefícios  Servidores  Públicos (DBS), expede o presente comunicado com a finalidade de: divulgar o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para  os  professores  readaptados  que  pleiteiam  aposentadoria  especial  do  Magistério;  e,  estabelece  procedimentos  que  deverão ser seguidos para que as URH’s possam dar andamento aos trâmites de tais pedidos de aposentadoria.
Primeiramente, o parecer CJ/SPPREV 852/2018 aborda dois aspectos  primordiais  para  o  entendimento  da  extensão  da  LC  1.329/2018,  que  não  altera  os  entendimentos  previamente  estabelecidos  em  diversos  opinativos  e  regramentos  sobre  o  tema. Um dos aspectos é o de que as limitações da Lei Federal 11.301/2006 ainda se aplicam aos professores readaptados:
“§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de  magistério  as  exercidas  por  professores  e  especialistas  em  educação  no  desempenho  de  atividades  educativas,  quando  exercidas  em  estabelecimento  de  educação  básica  em  seus  diversos  níveis  e  modalidades,  incluídas,  além  do  exercício  da  docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
”E  o  segundo  aspecto  é  o  de  que  todos  os  professores  readaptados  fazem  jus  à  aposentadoria  especial,  conforme  LC  1.329/2018,  desde  que  os  demais  requisitos  legais  e  constitucionais  tenham  sido  atendidos,  incluindo-se  aí  o  previsto  na  LF 11.301/06.
De acordo com a conclusão do parecer PA 18/2019, para a concessão administrativa de tais aposentadorias, tem-se:
“29.  Por  todo  o  exposto,  reitera-se  a  jurisprudência  administrativa  cunhada  nos  Pareceres  PA  61/2010  e  150/2011,  no  sentido  de  que  o  cômputo  do  período  de  readaptação  como  tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de  aquisição  do  direito  à  aposentadoria  especial  de  professor,  é  viável  exclusivamente  nas  hipóteses  em  que  a  readaptação  ocorre,  dentro  de  estabelecimentos  de  ensino  básico,  para  o  exercício [de] funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
”Em  segundo  lugar,  há  que  se  falar  nos  servidores  que,  em  sede de liminares, em geral por meio do Mandado de Segurança da  APEOESP,  obtiveram  o  direito  à  contagem  de  tempo  de  readaptação em funções diversas das previstas na LF 11.301/06, entretanto  ainda  sendo  necessário  que  atendam  ao  requisito  de estarem com sede de exercício dentro dos estabelecimentos de  educação  básica  (“muros  da  escola”). 
Vale  ressaltar  que  os  demais requisitos constitucionais exigidos, bem como ser filiado à  APEOESP  na  data  da  impetração  do  Mandado  de  Segurança  (01-07-2012),  são  condições  obrigatórias  para  que  tal  aposentadoria seja concedida.
Anexo a este comunicado, segue cópia dos referidos opinativos,  quais  sejam:  o  parecer  CJ/SPPREV  852/2018  e  o  parecer  PA 18/2019.
Em razão do entendimento a ser seguido com a edição do parecer  PA  18/2019,  os  processos  de  aposentadoria  especial  do  magistério  com  contagem  de  tempo  de  readaptação  como  requisito  de  efetivo  exercício  nas  funções  do  magistério  serão  devolvidos  às  URH’s  de  origem  para  revisão  e  readequação,  seguindo-se os passos dos itens abaixo:
1  -  Tanto  os  casos  puramente  administrativos  quanto  os  casos  em  que  se  aplicar  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  deverão  ter  protocolos  de  VTC  e  de  Aposentadoria  Novo  abertos  no  SIGEPREV.  Para  isto,  a  SPPREV  já  deu  andamento em solicitação de alteração do sistema para implementar os  novos  parâmetros  e  a  situação  de  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  no  SIGEPREV.  Assim  que  concluída  a  alteração,  a  SPPREV  informará  as  referidas  URH’s  e  enviará  instruções de utilização da tela de “Readaptação”;
2  -  Tanto  os  processos  puramente  administrativos  quanto  os  que  constam  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  deverão  ter  todas  as  tarefas  do  protocolo  de  Aposentadoria  Novo  formalizadas, inclusive a tarefa “Digitalização”. Por conseguinte, o processo físico deverá ser digitalizado pela URH de origem, que fará o upload das imagens no SIGEPREV, procedimento este idêntico às demais concessões de aposentadoria administrativa;
3  -  Os  processos  de  professores  readaptados  cuja  solicitação seja pela aposentadoria especial do magistério, independentemente se administrativamente ou via mandado de segurança, deverão  conter  documento  elaborado  pela  Diretoria  de  Ensino  que  informe  qual  a  sede  de  exercício  do(a)  servidor(a)  durante  todo o período de readaptação, a fim de comprovar se o exercício das funções se deu dentro de estabelecimento de educação básica (muros da escola);
4  -  Os  processos  de  professores  readaptados  cuja  solicitação  seja  pela  aposentadoria  especial  do  magistério  valendo-se  de  mandado  de  segurança  da  APEOESP,  deverão  conter  comprovante  do  Sindicato  informando  especificamente  a  data  de  filiação do(a) servidor(a) na entidade.
Por fim, ressaltamos que as aposentadorias de professores readaptados em regra especial de magistério, concedidas administrativamente  entre  a  data  de  publicação  da  LC  1.329/2018  e  a  aplicação  do  parecer  PA  18/2019  não  serão  revistas  a  fim  de preservar a segurança jurídica de servidores(as) que tiveram suas aposentadorias publicadas anteriormente ao firmado neste opinativo. (Comunicado SPPREV - DBS)

terça-feira, 6 de junho de 2017

Aposentadoria Especial: Vitória no STF! - Gestores

Fonte: UDEMO

Ainda hoje o Governo do Estado de São Paulo ainda reluta em conceder aposentadoria especial de magistério a Diretores de Escola efetivos e demais integrantes da classe de suporte pedagógico, apesar do já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF.
Diante da negativa imposta, não resta alternativa à categoria senão provocar o Poder Judiciário para confirmar o direito líquido e certo de usufruir dessa modalidade de aposentadoria.
E não são poucas as ações judiciais em andamento nesse sentido.
Em 2011, o tema retornou à esfera da Suprema Corte, de modo a, dessa vez, especificar se o decidido na ADI 3.772/DF valeria, ou não, para os servidores públicos que integram a rede pública paulista de ensino, estabelecendo-se a Controvérsia 53.
Para melhor esclarecer, entende-se por Controvérsia, em termos técnico-processuais, a reunião de vários recursos extraordinários que tenham o mesmo objeto ou alguma conexão em razão de determinadas circunstâncias. Consequentemente, o resultado do julgamento das Controvérsias atinge a todos os processos pendentes no mesmo sentido.
No dia 02/05/2017, foi publicado no Diário Oficial da União, Decisão Monocrática da Ministra Rosa Weber, em relação ao ARE nº 647.722, reconhecendo o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, àqueles investidos nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive, junto à Delegacia de Ensino em função técnico-pedagógica e/ou Vice-Direção.
Até então, muitas das ações judiciais pleiteando o reconhecimento de tal direito estão sobrestadas (paralisadas) pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o decidido, teoricamente, põe-se fim, não apenas à Controvérsia 53, mas também à teima do Governo do Estado de São Paulo em impedir que os integrantes da classe de suporte pedagógico acessem a aposentadoria especial.
Sobre essa decisão caberia recurso, porém, aparentemente, de acordo com as informações disponibilizadas no sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, até o presente momento, não há indicação de que o Estado de São Paulo o tivesse apresentado.
O Departamento Jurídico da UDEMO aguardará a confirmação oficial do trânsito em julgado da decisão para retomar as ações então sobrestadas e comunicar ao judiciário, nas demais ações em andamento, a respeito do posicionamento da Suprema Corte para esses casos.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Aposentadoria Especial - Diretor de Escola

Fonte: UDEMO

Colega,
Leia, com atenção, este resumo da sentença do Juiz, favorável à nossa aposentadoria especial. Ela é mais uma vitória da Udemo !
E.C. impetrou mandado de segurança contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO ......aduzindo ser titular de cargo na rede pública estadual, pertencente ao Quadro do Magistério da Secretária da Educação do Estado de São Paulo, desde 01/10/1981 e que já conta com o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial; ocorre que a Diretoria de Ensino negou-lhe a expedição de certidão de liquidação por tempo de serviço, arguindo que o impetrante não faria jus à aposentadoria especial, visto ocupar o cargo de Diretor de Escola.
...................
A autoridade....sustentou que não assiste razão ao Impetrante, por não preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial de magistério, visto que esta se destina aqueles que exercem atividades em sala de aula.
..........................
O cerne da controvérsia reside em saber se o tempo trabalhado em outras funções relativas ao magistério (como direção de escola, no caso concreto) deve ser computado para fins de aposentadoria especial ao Impetrante, professor de carreira.
Tenho que, na verdade, o debate já foi travado e discutido na Suprema Corte com o julgamento da ADI n. 3.772/DF em sessão do dia 29.10.2008. Ao que se extrai dos autos, a Administração está a negar o efeito vinculante e eficáciaerga omnes que o julgado possui. A Administração, aparentemente, se lastreia na tese apoiada pelo Il. Min. Carlos Britto. Ocorre que o Il. Min. Ricardo Lewandowski foi o redator do acórdão. A Suprema Corte julgou a ação parcialmente procedente para dar à norma interpretação conforme. Sua Excelência, em apertada síntese, também com o apoio do Il. Min. Cezar Peluso, apurou que as funções fora da sala de aula são fato gerador válido da aposentadoria especial.
O magistério foi entendido em sentido lato. A direção de escola é de igual ordem de importância para que se garanta a aplicabilidade da norma que protege o ensino no Brasil.
A interpretação dada pela Administração beira o descumprimento e desrespeito à eficácia vinculante da qual se reveste o venerando aresto.
Assim, o julgamento da Suprema Corte foi taxativo em que professor de carreira, ainda que exerça função fora da sala de aula, tal como direção de escola, coordenação e assessoramento pedagógico, tem direito ao benefício. A alegação de que ser Diretor de Escola consiste em atividade menos cansativa do que dar aula, com o devido respeito, é diminuir a importância de tal cargo e desconhecer a realidade das nossas escolas públicas.
Destaca-se a falta de proporcionalidade e razoabilidade da Administração.
Com efeito, ela paga mais ao diretor, em respeito à importância da função ou de um (suposto) plano de evolução funcional. Mas, de outro lado, tolhe daquele que se esforça, batalha e, por fim, ascende ao cargo de diretor, o direito à aposentadoria especial.
Em outras palavras, pune o servidor por ele ter trabalhado mais, se esforçado mais e, por fim, se promovido.
Quanto à importância da função de Diretor, talvez a Administração não esteja familiarizada com o que um Diretor de Escola, na prática, tenha que fazer. Coordenar aulas, remanejar professores ou a ausência deles (como, aliás, constatado no voto do Min. Carlos Britto), fora as inúmeras outras ocorrências ou atribuições com as quais tem que lidar em razão da notória falta de infraestrutura do nosso sistema educacional.
Tudo isso foi analisado pela Suprema Corte. Trago à baila a confirmação do voto de Sua Excelência, Min. Ricardo Lewandowski. "(...) nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção. Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções".
E, como se extrai do breve resumo do histórico profissional do Impetrante, começou ele como professor de carreira. O julgamento da Suprema Corte privilegia o impetrante ao mencionar "professores de carreira".
O impetrante foi professor de carreira até assumir o cargo de Diretor e, portanto, deve ser beneficiado pelo entendimento constante da ADI n. 3.772/DF.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a segurança e determinar à Administração que proceda à contagem do tempo no cargo de direção para fins de aposentadoria especial. Etc...
Obs.: Parabéns ao MM Juiz E.C.O. pela brilhante sentença, fundada na lei, no Direito e no bom-senso, com a qual se fez Justiça !

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Aposentadoria Especial: A S.E. (via DRHU) discrimina e prejudica Diretores de Escola.

A Secretaria da Educação descumpre o Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), parecer que ela mesma solicitou.
Veja esta orientação da S.E. (via DRHU), encaminhada aos Dirigentes Regionais de Ensino e Chefes de Seção de Pessoal, em 03/11/2010:
“Por outro lado, a aposentadoria especial continua excluindo essa benesse (sic) aos especialistas em educação ( Diretor de Escola e Supervisor de Ensino) e aos professores em outros afastamentos que possam apresentar na sua carreira”.
Compare a orientação anterior com a decisão da PGE, no Parecer 61/2010 (fls. 14, item 33):
“Apenas os titulares de cargos ou ocupantes de funções - atividades docentes (Professor Educação Básica I e II) têm direito à contagem de tempo com o redutor de cinco anos quando no exercício de atividades de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, à exceção dos eventuais remanescentes titulares de cargos não-docentes do magistério, a exercer essas mesmas atividades educativas, aos quais assiste o mesmo direito quando o provimento desses cargos haja resultado de investidura derivada de docentes, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico haja permitido”. (grifamos)
Veja o fundamento daquela decisão (fls. 13, item 30):
“...há que considerar a hipótese de existirem, ainda hoje, servidores de cargos não-docentes, que ali chegaram por acesso* franqueado a titulares de cargos docentes. Em os havendo, poderão ser alcançados pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.301/2006, em virtude de não terem perdido, na interpretação da Corte Constitucional, a condição de professores”.
A S.E. (via DRHU), no seu comunicado, omitiu, deliberadamente, aqueles trechos do Parecer PA 61/2010, prejudicando centenas de Diretores de Escola efetivos da rede pública estadual. No Estado de São Paulo, todos os diretores efetivos foram investidos no cargo de forma derivada, ou seja, ingressaram como professores (investidura originária) e depois, mediante concurso público de provas e títulos, ascenderam ao cargo de Diretor de Escola (investidura derivada). Tudo isso, com permissão do ordenamento jurídico.
Não bastasse o absurdo, a S.E. (DRHU) ainda passou a toda a rede a ideia de que a PGE havia negado, aos Diretores de Escola, o direito à aposentadoria especial.
Tudo isso foi descoberto, pela Udemo, após novas gestões junto à PGE, inclusive com o envio de um novo ofício.
Além de descumprir a Constituição Federal, a Lei nº 11.301/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Secretaria da Educação (via DRHU) descumpriu também o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, parecer este encomendado pela própria Secretaria.
Isso não é apenas mais um absurdo. É um escândalo! É uma afronta a toda uma categoria de educadores!
A Udemo já está tomando todas as providências cabíveis, dentre as quais, Denúncia à PGE, Denúncia contra a S.E. (e DRHU) junto ao Governador do Estado, Denúncia ao Ministério Público Estadual, Mandado de Segurança e Reclamação no Supremo Tribunal Federal.
E esse pessoal ainda quer continuar na Secretaria da Educação....
*O termo “acesso” aqui é sinônimo de ascensão ou promoção dentro da própria carreira, por concurso público de provas e títulos. Não é mais aquele “acesso” da EC 1/69, extinto com a CF/88.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

O que dá pra rir dá pra chorar!

Fonte: UDEMO 11/11/2010
O verso da música de Billy Blanco continua atual.
Chegou até nós cópia do comunicado enviado pela Seção de Pessoal de uma Diretoria de Ensino, que diz, literalmente, o seguinte:
"Tendo em vista mudanças no sistema de aposentadoria, informamos que o requerimento e toda a documentação de aposentadoria (assinados na Unidade Escolar) deverão vir sem data, pois um novo requerimento será gerado na Diretoria de Ensino, pelo novo sistema SIGPREV.
Entraremos em contato com a Unidade Escolar para que o interessado e o Diretor de Escola venham até a Diretoria de Ensino assinar o requerimento oficial.
Obs.: ALERTAR O INTERESSADO que a data oficial do requerimento e dos demais documentos será a que for gerada quando da digitação da aposentadoria aqui na Diretoria de Ensino. Atenciosamente"
Comentários da Udemo
Acabaram de inventar o requerimento sem data. Só falta criarem agora o CPF sem número e a chuva sem água.
Se a escola encaminhar um requerimento em agosto e a Diretoria gerar um novo requerimento apenas em dezembro, a data oficial será dezembro? A partir deste mês (dezembro) é que se contam os 90 dias, quando então já terão decorridos 120 dias, totalizando 210 dias?
Será que esse pessoal ao menos desconfia que requerimento sem data não tem validade?
E agora são dois requerimentos, um “não-oficial” (da escola) e outro “oficial” (da DE) ?
Qualquer que seja a resposta (se é que pode haver uma) a orientação da Udemo é a seguinte:
NÃO ATENDA ESSA ORIENTAÇÃO ! ELA É ILEGAL ! E ABSURDA!

terça-feira, 5 de outubro de 2010

O tempo de readaptado conta para a aposentadoria especial ?

Fonte: UDEMO
A Udemo sempre defendeu que sim. A lei não faz distinção entre professores e professores readaptados. E, onde a lei não distingue, o intérprete não pode distinguir. A lei diz que o professor (genericamente) faz jus à aposentadoria especial.
E a Udemo tinha razão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso de Apelação nº 990.10.131969-1, proferiu o seguinte Acórdão:
Mandado de Segurança - Magistério - Pretensão da Impetrante de ver considerado para contagem de tempo de serviço o período em que esteve exercendo atividades de magistério como readaptada. Segurança concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Funções exercidas pela Impetrante no período de readaptação que devem mesmo ser consideradas como de docente para fins de aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, alterados, no entanto, os seus fundamentos. Recurso oficial e apelo voluntário da Fazenda Estadual improvidos.
Mais uma vez, a Udemo acertou. O DRHU e a PGE erraram.
Ou melhor, se equivocaram.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Aposentadoria Especial e Mandado de Segurança

Fonte: UDEMO
A Udemo vem orientando os seus associados, que têm direito à aposentadoria especial, a entrar com mandado de segurança para que seja processada a sua liquidação de tempo de serviço.
Alertamos os colegas para os seguintes pontos:
1) proceder à liquidação do tempo de serviço não significa, necessariamente, aposentar-se, mas apenas garantir um direito;
2) com a liquidação, o colega passa a fazer jus ao abono de permanência, ou seja, é mais algum dinheiro no seu holerite;
3) se houver outra reforma na Previdência (o que não será nenhuma novidade) o colega, que já tem a liquidação, estará garantido, e não será atingido pelas novas regras;
4) o mandado de segurança não é contra o dirigente, pessoa física, mas contra o Secretário da Educação, no ato, representado pela Diretoria de Ensino, por delegação de atribuição e competência.
Portanto, aqueles colegas que não se sentem bem em propor um mandado de segurança contra o Dirigente – por ser amigo, parente, por respeito ou até por receio - podem ficar à vontade. Repetimos: o mandado de segurança não é contra a pessoa do dirigente, mas sim contra a Diretoria de Ensino, que, no ato, representa o Secretário da Educação.
Atenção, colega. Não deixe passar essa oportunidade. Se vier uma outra reforma da Previdência, e você não tiver essa liquidação publicada, você “vai dançar”.
Lembre-se: direito não exercido é direito perdido!

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Aposentadoria especial: mais uma decisão favorável à Udemo!

A Udemo obteve mais uma vitória judicial na questão da aposentadoria especial. Dessa vez, foi uma colega da região norte, que teve a segurança concedida para determinar a sua aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Na sentença, o MM Juiz, V.A.M., enfatiza:
"A falta de estrutura adequada da Administração somente revela o desprezo do administrador-mor de plantão, que não supre os órgãos com os equipamentos e pessoal necessários. Isso, entretanto, não pode prejudicar o direito de quem o possui."
Comentário da Udemo: BINGO ! Ainda há juízes em São Paulo !!

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Aposentadoria Especial: sai a primeira decisão favorável !

Fonte: UDEMO
Um colega de Bauru, diretor de escola, que entrou com um Mandado de Segurança Individual para obter a aposentadoria especial, obteve a concessão da segurança, nos seguintes termos:
Sentença Proferida. Sentença nº 637/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 34 às Fls. 41/45: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, pleiteada por R. A. P. em face do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU a fim de determinar que o impetrado providencie a expedição da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, considerando o tempo prestado em atividades correlatas à do Magistério, a fim de que possa usufruir o direito à aposentadoria especial. Oficie-se. Nos termos do artigo 13, caput, da Lei 12.016/09, por mandado, intimar o impetrado e a FESP, remetendo cópia da sentença. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09, para o reexame necessário. P.R.I.C.
Processo Nº 071.01.2010.012056-3
Cartório/Vara 2ª. Vara da Fazenda Pública
Insistimos: todos os colegas, que têm direito à aposentadoria especial, devem entrar com um Mandado de Segurança Individual, até que a Ação Coletiva da Udemo seja julgada. A Udemo está fornecendo, aos advogados dos interessados, todas as informações necessárias.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Sobre a Aposentadoria Especial

Mais um capítulo, nessa novela mexicana.
Informações oficiosas (portanto, não oficiais) estão sendo passadas à rede, gerando mais tumulto do que esclarecimentos, no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado teria autorizado o processamento das aposentadorias especiais(ou melhor, da liquidação de tempo de serviço) apenas para os vice-diretores e professores coordenadores.
Em primeiro lugar, é preciso chamar a atenção dos colegas para o fato de que quem autoriza esse procedimento, ou não, é o Governador do Estado, e não a Procuradoria Geral. Esta apenas emite um parecer.
Em segundo lugar, para que isso aconteça, tem de ser editada uma norma legal; em tese, um decreto regulamentador que, no caso, é de competência exclusiva do Governador do Estado.
Em terceiro, não podemos nem imaginar como eles poderiam fragmentar uma lei para excluir dela os diretores e os supervisores, uma vez que a lei fala em especialistas de educação, de uma forma geral, e destaca, no seu embasamento, exatamente os diretores de escola do Estado de São Paulo.
Portanto, vamos aguardar a publicação desse ato oficial, antes de termos qualquer convicção e de tomar qualquer medida.
A Udemo vem tentando obter todas as informações possíveis, junto aos órgãos responsáveis.
Não se esqueçam, ainda, de que a Udemo tem um mandado de segurança coletivo, e um outro individual, sobre a aposentadoria especial para todos os especialistas.
Aguardem novas informações, pelo nosso site.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Aposentadoria especial: novas informações

Aposentadoria Especial: novas informações Entramos em contato com o DRHU, hoje, 23/04/09, para tratar do Acórdão do STF - ADI 3772 - Aposentadoria Especial, e para nos informarmos dos procedimentos e orientações sobre o assunto. De acordo com informações do DRHU, em fevereiro eles já haviam enviado um processo piloto à Consultoria Jurídica (C.J.). Com a publicação do acórdão, em março, a C.J. devolveu o projeto à S.E. A S.E. encaminhou-o à Unidade Central de Recursos Humanos do Estado (UCRH), de onde ele deverá ir para a Secretaria de Gestão Pública. Voltando à S.E., serão tomadas as providências finais. Justificativa de toda essa tramitação: a decisão implica alteração de códigos, formulários, cálculos e legislação, específicos de aposentadoria. Orientações do DRHU para todas as Diretorias Regionais de Ensino: 1- protocolar todos os pedidos que forem apresentados;2- iniciar os procedimentos de contagem de tempo para liquidação;3-aguardar a manifestação final da S.E., para concluir os procedimentos.

sábado, 4 de abril de 2009

PROCEDIMENTO BÔNUS E APOSENTADORIA ESPECIAL

PROFESSORES, CLIQUE NO LINK SERÁ DIRECIONADO PARA A PÁGINA DA UDEMO, ONDE ENCONTRARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES REFERENTES A PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO BÔNUS E A APOSENTADORIA ESPECIAL. LEMBRE-SE CORRAM ATRÁS DO QUE É DE DIREITO MESMO QUE PRECISE DA AJUDA DOS SINDICATOS, QUE ESTÃO NA VERDADE A DISPOSIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. IMPORTANTE NENHUM SINDICATO ATENDE DE GRAÇA, MENSALMENTE O DESCONTO APARECE EM NOSSO CONTRA CHEQUE, LOGO, TEMOS O DIREITO DE UTILIZÁ-LO DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL, SEMPRE CLARO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL

Finalmente, depois de 10 anos de lutas, recuperamos a nossa aposentadoria especial ! Foi publicada, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de 27/03/2009, a ATA Nº 8/2009 que contém a Ementa e a Íntegra da Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI / 3772: Aposentadoria Especial dos Especialistas de Educação. Até que fosse publicada a íntegra do voto do Ministro Relator, a Udemo manteve uma certa cautela com relação ao tema. Por essa razão, enviamos um novo documento ao Senhor Ministro (Ofício nº 094/2008), esclarecendo sobre a situação específica do Estado de São Paulo, onde os especialistas estão dentro da carreira do magistério. Finalmente, com a publicação da Ementa e da Decisão do STF (com a interpretação conforme o Voto do Relator) - já podemos comemorar: CONSEGUIMOS FAZER VALER O NOSSO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL !! Confira, abaixo, a Ementa (resumo), a Decisão do Tribunal ("com interpretação conforme o voto do relator"), e os termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação*, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008. Termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski: "Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções. Julgamos em São Paulo, no Tribunal de Justiça, centenas e centenas de casos em que admitíamos que um professor de carreira deslocado temporariamente para a Secretaria de Educação, por exemplo, para ocupar um cargo em comissão, pudesse se beneficiar da aposentadoria especial, tal como estabelece a Constituição. No Estado de São Paulo, o professor de carreira assume efetivamente os cargos de direção das escolas públicas; portanto, não sai da carreira. É por isso que eu, com o apoio de outros colegas, propus uma interpretação conforme para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores." Esclarecimento: Por "excluídos os especialistas em educação"*, entenda-se, nos termos do voto do Ministro Relator, excluídos aqueles profissionais de sistemas e redes em que os cargos/funções de especialistas não fazem parte da carreira (são cargos de confiança, por exemplo), que é o que ocorre na maioria dos Estados e Municípios, e, ainda, aqueles profissionais que são especialistas de educação sem antes terem sido professores na carreira. Neste último caso se encaixam, por exemplo, diretores de escolas particulares ou de fundações: basta ter o curso de pedagogia para estar habilitado a ser diretor nessas escolas. Fonte: UDEMO