quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Módulos de pessoas - Escola de Tempo Integral

64 – São Paulo, 124 (238) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Resolução SE 67, de 16-12-2014
Dispõe sobre a gestão de pessoas, integrantes do Quadro do Magistério, nas unidades
escolares do Programa Ensino Integral que especifica, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do
Programa Ensino Integral, Resolve:
Artigo 1º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atendem alunos
dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, com estrutura,
organização e funcionamento peculiares, contarão com quadro de pessoal próprio e
específico, diferenciado do módulo de pessoal legalmente estabelecido para as
escolas estaduais de ensino regular.
Artigo 2º - O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral será
composto por integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, mediante ato de
designação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG);
IV - 1 (um) Professor Coordenador por Área de Conhecimento;
V - 1 (um) Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
VI - Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.
§ 1º - As unidades escolares, de que trata esta resolução, além do Professor
Coordenador Geral, a que se refere o inciso III deste artigo, poderão contar com mais
1 (um) Professor Coordenador Geral, desde que ofereçam mais do que 1 (um) nível de
ensino e que cada um deles possua, no mínimo, 8 (oito) classes de alunos.
§ 2º - Consideram-se, para fins da designação de Professor Coordenador, a que se
refere o inciso IV deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
1 - Linguagens;
2 - Ciências da Natureza e Matemática;
3 - Ciências Humanas.
Artigo 3º - O módulo de professores da escola participante do Programa Ensino
Integral, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado
anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola
designado.
§ 1º - Para composição do módulo, de que trata o caput deste artigo, o Diretor de
Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Subanexos I, II e III do
Anexo, que integra esta resolução, aquela que corresponda especificamente à sua
unidade escolar, em termos dos níveis de ensino que ofereça.
§ 2º - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá
atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de
designações, na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º - Qualquer alteração no número de professores, que seja diversa da prevista no
módulo da unidade escolar, definido na tabela correspondente, constante do Anexo, a
que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ocorrer após autorização das
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 4º - Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral,
apenas com utilização de espaço físico, sem a abrangência do referido Programa,
além de classes do ensino regular, em funcionamento no período noturno, tambémo desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta e a oferta do serviço
de atendimento especializado, destinado ao público-alvo da Educação Especial.
§ 1º - Os docentes das classes que funcionam no período noturno da escola do
Programa Ensino Integral não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
§ 2º - A unidade escolar, de que trata este artigo, que possua classes de ensino
regular em funcionamento no período noturno, contará com 1 (um) Vice-Diretor de
Escola para atuar como responsável pela unidade no referido período.
§ 3º - O Vice-Diretor de Escola responsável pela unidade no período noturno deverá
cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com
horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, pela competência,
não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 4º - Os programas/projetos da Pasta em desenvolvimento na escola do Programa
Ensino Integral, bem como a oferta de atendimento especializado, de que trata o caput
deste artigo, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de
organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos
servidores que neles atuarem.
§ 5º - Na existência de um programa/projeto da Pasta sendo desenvolvido nas
dependências da escola do Programa Ensino Integral, poderá a unidade contar com
mais 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para atuar como responsável por esse
desenvolvimento.
§ 6º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua classes de ensino
regular no período noturno e também desenvolva, em suas dependências, algum outro
programa/projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola, para
atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do
programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários
de trabalho, nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não
ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.
§ 7º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua, no mínimo, 10 (dez)
classes de ensino regular em funcionamento no período noturno, poderá designar 1
(um) Professor Coordenador, para exercer a coordenação pedagógica no referido
período, devendo o docente cumprir as demais horas da carga horária de sua
designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de
Escola da unidade, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 8º - Os docentes designados Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, na
forma prevista neste artigo, não atuarão sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
Artigo 5º - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação
Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral, a Diretoria de Ensino
deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado
necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral
serão vinculadas a outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que deverá
atribuir as aulas a um professor especializado.
§ 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão
ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por
itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos, de que trata este artigo, que apresentem surdez/deficiência auditiva,
poderão ser atendidos, em toda sua jornada escolar, por professores interlocutores de
Libras, classificados na unidade vinculadora.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser contratado, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas
alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º - Os docentes, a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s)
vinculadora(s), deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na
unidade do Programa Ensino Integral em que estejam em exercício, para alinhamento
das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam
alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa,
independentemente da modalidade de atendimento.
§ 6º - Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de
Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus
ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em
escolas do Programa Ensino Integral, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais,
cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada
§ 1º - A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em
sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado
o intervalo destinado ao almoço.
§ 2º - O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá
ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos
alunos da escola do Programa Ensino Integral.
§ 3º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola, e ao
Diretor da Escola, com relação ao Vice-Diretor de Escola, determinar, em cada caso, o
horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações
pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino
Integral.
§ 4º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do Programa.
Artigo 7º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e
Integral terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa
Ensino Integral em que se encontre em exercício.
§ 1º - A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional
dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício
em suas dependências.
§ 2º - O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de
trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária,
serão consignadas faltas-aula, as quais, somadas a outras, de mesmo tipo, que
venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o
Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Artigo 8º - O Diretor de Escola deverá atribuir, aos docentes designados, aulas de
componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral
observando, do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária
de 40 horas semanais da designação, a seguinte distribuição:
I - para docentes: o exercício da docência em componentes curriculares da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada, respeitado o limite máximo de 28 (vinte e
oito) aulas e mais 4 (quatro) aulas em atividades diversificadas com alunos,
totalizando 32 (trinta e duas) aulas;
II - para docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento: o exercício
da docência em componentes curriculares da Base Nacional Comum, respeitado o
limite máximo de 14 (quatorze) aulas e mais 2 (duas) aulas em atividades
diversificadas com alunos, totalizando 16 (dezesseis) aulas;
III - para docentes e para docentes que exercem coordenação de área: o mínimo de 3
(três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas, a serem exercidas coletivamente, para
alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.§ 1º - Na atribuição de aulas, deverão ser consideradas a disciplina específica, as não
específicas e demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os
dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes
e aulas, respeitada, com relação às disciplinas da Base Nacional Comum, a média de:
1 - 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e
2 - 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º - As aulas referentes a práticas de ciências e a práticas experimentais deverão
ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área
de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste
artigo.
§ 3º - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório,
deverá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas de ciências
ou a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observada a tabela a que
se refere o §1º do artigo 3º desta resolução.
§ 4º - Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular
do Programa Ensino Integral, deverão se considerar o perfil e a experiência do
professor, garantindo, sempre que possível, a participação de todos os docentes em
disciplinas eletivas.
§ 5º - Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar
uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das
demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas
respectivas cargas horárias.
§ 6º - O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser
designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que,
em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro
de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes, até que o módulo se
complete.
Artigo 9º - Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos
docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de
licença-adoção, no decorrer do ano letivo.
Artigo 10 - As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do
Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor
de Escola, observando que:
I - do Diretor de Escola: a substituição será feita pelo Vice-Diretor de Escola, conforme
dispõe o Decreto nº 59.477/2013, observadas as especificidades do Programa;
II - do Vice-Diretor de Escola: não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola
garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos
professores coordenadores;
III - de docentes: a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério
designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) Professor Coordenador de Área da mesma área de conhecimento;
e) Professor Coordenador de Área com menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola definir previamente, junto à equipe gestora, as
atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área,
a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de
eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência
superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma
área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em
quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor
substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de
Área.Artigo 11 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir
férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o
melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o
planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de
Ensino.
Artigo 12 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas
participantes do Programa Ensino Integral está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições
desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa,
aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da
prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela
demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso I deste artigo, integra o
processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral e será objeto de
resolução específica.
§ 2º - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o
inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes,
bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das
respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por
disciplina, para a docência, e os limites mínimos de quantidade de classes, para a
coordenação.
Artigo 13 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá
ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no
Programa.
§ 1º - O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da
situação, ponderadas as circunstâncias, para decisão da equipe gestora, ouvido o
supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º - Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será
formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do
direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis,
subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de
até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo
para apresentá-la.
Artigo 14 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções
que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas,
no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.