quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Atribuição de aulas ACD aos professores de Educação Física

O Comunicado da Secretaria Estadual da Educação, publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de fevereiro de 2015, refere-se à atribuição de aulas ACD aos professores de Educação Física. Confira o texto:

“Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Educação Básica- CGEB, visando orientar as autoridades em epígrafe e os professores de Educação Física das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de São Paulo com relação ao que determina o artigo 9º da Resolução SE 2, de 14-01-2014, alterada pela Resolução SE 74, de 30-12-2014, comunica:
- Todos os professores que tiverem aulas de turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACD - mantidas em 2014 ou novas, atribuídas em março de 2015 deverão apresentar à direção da Unidade Escolar, até 20 de março/2015:
A - Plano anual de trabalho;
B - Horário das aulas, observando que as mesmas deverão ocorrer no turno diverso àquele em que os alunos estudam, podendo ocorrer inclusive no período noturno e/ou aos sábados, conforme artigo 3º da Resolução SE 2, de 14-01-2014, alterada pela Res. SE 74, de 30-12-2014;
C - Lista completa dos alunos da turma contendo nome, RA, RG, data de nascimento e classe de origem, mediante a qual a CATEGORIA da turma deverá ser “RE” ou RATIFICADA pela Secretaria da Escola.
Observações:
- A lista inicial de alunos matriculados na turma poderá, nesse momento de planejamento e de definição de categoria das turmas, ser acrescida de novos integrantes, de forma a defini-la com o mínimo de vinte (20) alunos, conforme previsto
no artigo 2º da Resolução em questão ;
- Após o recebimento do mencionado planejamento anual, as Unidades Escolares deverão atualizar no sistema de cadastro de alunos (GDAE), todos os dados relativos às turmas de ACD atribuídas (horário, categoria, alunos);
- Até 27 de março/2015, a Direção da Unidade Escolar deverá encaminhar à Diretoria Regional de Ensino - D.R.E. - Núcleo Pedagógico - cópias de todos os Planos das respectivas turmas de ACD atribuídas, acompanhadas das listas atualizadas, expedidas pelo sistema de cadastro de alunos (GDAE), para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino responsável pela Escola e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico - PCNP - de Educação Física, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 9º da Resolução SE 2 de 14-01-2014 alterada pela Resolução SE 74 de 30-12-2014;
- Até 10 de abril/2015, mediante os dados constantes nos Planos apresentados pelas Unidades Escolares, a D.R.E. deverá atualizar o “site” da CGEB com relação à situação inicial das turmas de ACD em 2015.
- Novas turmas poderão ser homologadas conforme o artigo 6º da referida Resolução.”

Redução de Custos - Governo do Estado São Paulo

Apenas lembrando que o salário do governador e dos seus secretários foram aumentados antes da publicação do decreto. Ou seja uma vergonha.

DECRETO Nº 61.132, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na forma que especifica. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas, programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público; Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional; Decreta: 
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na seguinte conformidade: I - em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos de confiança; II - em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras. 
§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de março de 2015. 
§ 2º – A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para aplicação no âmbito da administração direta e autárquica. 
§ 3º - O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS. 
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas no exercício de 2014. 
Artigo 2º – No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional. 
Artigo 3º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de Planejamento e Gestão. 
Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo 
Artigo 5º – Para fins de cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo. 
§ 1º - Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1° deste decreto, o “pro labore” atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das características das unidades a que se destinam. 
§ 2º - A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto. 
Artigo 6º – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da Fazenda. Artigo 
7º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, às agências reguladoras e às empresas não dependentes. 
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação