Apenas lembrando que o salário do governador e dos seus secretários foram aumentados antes da publicação do decreto. Ou seja uma vergonha.
DECRETO Nº 61.132, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, na
forma que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a contínua necessidade de racionalização e otimização dos recursos
públicos disponíveis, para maior eficiência na execução de políticas públicas,
programas e ações de governo, com a qualificação do gasto público;
Considerando que as despesas com pessoal e encargos sociais tem peso significativo no
orçamento do Estado e, portanto, merece acompanhamento e ações especiais
sucessivas, com vistas ao seu controle e aprimoramento; e
Considerando ainda a deterioração do cenário econômico nacional;
Decreta:
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, as autarquias, inclusive as de regime
especial, as fundações e as sociedades de economia mista classificadas como
dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, em 2015, deverão reduzir suas despesas efetivas, mensais, na
seguinte conformidade:
I - em pelo menos 15% (quinze por cento) nos valores despendidos com a remuneração
global de pessoal nos cargos em comissão, funções de confiança e empregos públicos
de confiança;
II - em pelo menos 30% (trinta por cento) nos valores despendidos com horas extras.
§ 1º - Os órgãos e entidades estaduais deverão entregar o plano de redução de
despesas com pessoal ao Comitê Gestor previsto no artigo 4º deste decreto até 16 de
março de 2015.
§ 2º – A Secretaria de Planejamento e Gestão editará normas e orientações
complementares para a execução do disposto nos incisos I e II deste artigo, para
aplicação no âmbito da administração direta e autárquica.
§ 3º - O disposto no inciso I do presente artigo não se aplica às atividades fins das
Secretarias da Educação, Saúde, Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem
como da Fundação CASA e do Centro de Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza
– CEETEPS.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo tomar-se-ão por base as despesas executadas
no exercício de 2014.
Artigo 2º – No exercício de 2015, fica suspensa a possibilidade de ajuste de percentual,
valor, índice ou quantidade, que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer
natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, exceto
daquelas decorrentes de vantagens por tempo de serviço ou evolução funcional.
Artigo 3º - As autorizações de abertura de concurso público cujas inscrições ainda não
tenham sido iniciadas deverão ser precedidas de reavaliação pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste decreto serão
realizados pelo Comitê Gestor da Secretaria de Governo
Artigo 5º – Para fins de
cumprimento deste decreto, os casos excepcionais, devidamente justificados, serão
analisados e deliberados pelo Comitê Gestor e submetidos ao Secretário de Governo.
§ 1º - Poderão ser excetuados do previsto no inciso I do artigo 1° deste decreto, o “pro
labore” atribuído para integrantes de carreiras específicas, em função das
características das unidades a que se destinam.
§ 2º - A Corregedoria Geral de Administração, da Secretaria de Governo, e o
Departamento de Controle e Avaliação, da Secretaria da Fazenda, deverão zelar pelo
cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º – As normas complementares para aplicação deste decreto serão expedidas
por resolução conjunta das Secretarias de Governo, de Planejamento e Gestão e da
Fazenda.
Artigo
7º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais,
às agências reguladoras e às empresas não dependentes.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
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