sexta-feira, 24 de abril de 2015

Justiça reconhece legalidade da greve e concede liminar em ação da APEOESP


a Juíza Luíza Barros Rozas, da 11ª Vara da Fazenda Pública, reconhecendo a legalidade da nossa greve, deferiu parcialmente liminar em ação da APEOESP. Os professores podem entrar pacificamente nas escolas nos intervalos, conversar com os colegas e afixar cartazes para divulgar a greve.
Decisão Proferida
Vistos. 1. O pedido de liminar comporta parcial acolhimento. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência, desde a promulgação da Carta Política de 1988, entendiam que o direito de greve dos servidores públicos, muito embora previsto constitucionalmente (art. 37, inciso VII, da CF/88), dependia de uma regulamentação infraconstitucional para ser exercido, isto é, cuidava-se, segundo a classificação de José Afonso da Silva, de uma norma constitucional de eficácia limitada. Entretanto, recentemente o tema foi enfrentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, dando-se interpretação diversa àquela até então pacífica sobre o tema. Entendeu a Suprema Corte que a mora legislativa na produção de uma lei, que viabilizasse o direito constitucional de greve, não pode perdurar para sempre. Assim, deve o Supremo agir como “legislador positivo” na busca de uma maior efetividade aos direitos individuais e sociais previstos na Carta Política. Dessa forma, pacificou o plenário pela aplicação da lei que regulamenta o direito de greve do setor privado ao público, até que lei específica regule o tema para o setor público. Neste contexto, de rigor aplicar aos associados do impetrante o disposto na Lei nº 7.783/89, que estabelece em seu art. 6º o seguinte: “Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.” Presente, pois, a “fumaça do bom direito”, uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e encontra previsão legal, abrangendo o direito de divulgação do movimento e de suas reivindicações. Assim, mostra-se legítimo o direito dos docentes que aderiram à greve divulgarem o movimento, desde que de forma pacífica, adentrando nas unidades escolares para conversarem com seus pares e prestarem os eventuais esclarecimentos necessários por meio de cartazes. O “perigo da demora”, por sua vez, decorre da urgência do provimento jurisdicional, pois há risco de comprometimento da eficácia do movimento grevista na hipótese do pedido ser analisado apenas na sentença. Contudo, necessário lembrar que não existem direitos absolutos. Por esta razão, o direito de greve não pode ser exercido de forma abusiva, ficando vedados o aliciamento e a coação incompatíveis com a liberdade individual, uma vez que a opção em aderir ou não ao movimento grevista deve ser preservada. Neste sentido, estabelece o já citado art. 6° da Lei nº 7.783/89, em seus parágrafos 1º e 3º, in verbis: § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Relevante observar que, apesar de ser legítima a busca por melhores salários, em todas as atividades, tal não autoriza os professores, membros ou não de sindicatos, a tumultuar a vida dos demais pares, alunos ou cidadãos, nem a causar danos ao patrimônio público e/ou particular. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para permitir que os integrantes do sindicato e demais membros da categoria que aderiram à greve divulguem o movimento grevista, de forma pacífica, adentrando nas unidades escolares tão somente para: a) conversarem com seus pares, desde que nos horários de intervalo das aulas, para que não haja prejuízo à prestação de serviço público essencial; b) fixarem cartazes com o único propósito de prestar os esclarecimentos necessários sobre o movimento grevista. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, ingresse no presente feito. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Valendo esta como mandado e/ou ofício. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2015