sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Atendimento Classe Hospitalar - SEE SP

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 23/12/2016, na página  22 e 23, a Resolução SE 71, de 22/12/2016 dispõe sobre o atendimento escolar a alunos em ambiente hospitalar. 

Veja, a seguir, a publicação:

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de se garantir, na perspectiva da inclusão educacional, o acesso à educação básica e a continuidade de estudos a alunos que se encontram impedidos de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial contínuo, e considerando:
- o direito público e subjetivo à educação básica, preconizado pela Constituição Federal, de crianças e adolescentes em idade escolar;
- a Lei federal 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reitera o direito constitucional de escolarização a todas as crianças e adolescentes;
- a Lei Estadual 10.685/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde; - a Resolução CNE/CEB 4/2009, que instituiu as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, na modalidade Educação Especial, contemplando, entre outros, os alunos que necessitem de atendimento educacional em ambiente hospitalar;
- a importância de se definir e implementar ações que promovam o atendimento em ambiente hospitalar de forma eficiente e adequada às características e expectativas desses alunos, constituindo atividades apropriadas ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à sua reinserção social, Resolve:

Artigo 1º - As crianças e adolescentes em idade escolar, impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de problema de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial contínuo, para tratamento de doenças crônicas que dificultam seu comparecimento regular à escola, terão atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar, na conformidade das normas e procedimentos contidos na presente resolução.
§ 1º - Fica assegurado, pelo tempo que for necessário, o atendimento educacional especializado ao aluno cujo período de internação para o tratamento, a que se refere o caput deste artigo, seja superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O atendimento educacional especializado, de que trata este artigo, dar-se-á em Classe Hospitalar, entendida como espaço cedido pela Instituição Hospitalar, que será vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, com o objetivo de prover, para o aluno, o acesso à educação escolar. Artigo 2º - A Classe Hospitalar destina-se exclusivamente a crianças e adolescentes com idade para frequentar o Ensino Fundamental ou Médio, sendo que, por meio de um currículo devidamente flexibilizado, visa a assegurar:
I - a continuidade dos processos de desenvolvimento e de aprendizagem, para alunos matriculados no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, contribuindo para seu retorno e reintegração ao ambiente escolar;
II - o acesso ao ensino regular, para crianças e adolescentes não matriculados no sistema educacional.

Artigo 3º - O trabalho pedagógico a ser desenvolvido nas Classes Hospitalares deverá se revestir de características adequadas às necessidades dos alunos e às especificidades do atendimento realizado.
Parágrafo único - O atendimento aos alunos em ambiente hospitalar poderá ocorrer:
1 - de forma individual ou em pequenos grupos;
2 - no leito hospitalar, no ambulatório ou na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI.

Artigo 4º - Caberá à Instituição Hospitalar:
I - requerer, junto à Diretoria de Ensino da região, autorização para abertura de Classe Hospitalar, mediante comprovação da existência de demanda;
II - assegurar espaço físico adequado à instalação da Classe Hospitalar;
III - disponibilizar linha telefônica direta, a fim de que o professor da Classe Hospitalar possa se comunicar com a escola de origem do aluno, com a unidade escolar vinculadora e/ou com a Diretoria de Ensino, sempre que necessário;
IV - disponibilizar mobiliário adequado ao desenvolvimento das atividades escolares, a exemplo de: mesas, cadeiras e armários.

Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Educação:
I - assegurar, em nível central, para as Classes Hospitalares, o fornecimento de recursos didáticos e pedagógicos específicos;
II - promover ações de formação continuada, por meio da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, em articulação com a Escola de Formação dos Professores do Estado de São Paulo - “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, destinadas aos docentes que atuam em Classes Hospitalares, visando à sua participação em orientações técnicas e em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Artigo 6º - Caberá à Diretoria de Ensino, por meio:
I - da Supervisão de Ensino:
a) orientar a Instituição Hospitalar sobre os procedimentos necessários à abertura da Classe Hospitalar;
b) verificar, in loco, a demanda existente, bem com o local e a estrutura física do espaço disponibilizado para funcionamento da Classe Hospitalar; c) emitir parecer circunstanciado sobre o pedido de abertura de Classe Hospitalar; d) identificar a escola estadual mais próxima da Instituição Hospitalar, que passará a ser a unidade escolar vinculadora da Classe Hospitalar a ser criada;
e) realizar o credenciamento de docentes interessados em atuar no atendimento hospitalar, promovendo ampla divulgação do edital de convocação para inscrição no correspondente processo seletivo, na conformidade da legislação pertinente;
f) assegurar, em nível descentralizado, a disponibilidade de recursos didáticos e pedagógicos específicos para o desenvolvimento do trabalho nas Classes Hospitalares;
g) acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades pedagógicas;
II - da Comissão constituída pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme dispõe o parágrafo 1º deste artigo: a) acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor da Classe Hospitalar;
b) ampliar ou reduzir o número de Classes Hospitalares, quando necessário, em qualquer época do ano, observada a existência ou não de demanda; c) propor ações de formação continuada, que consistirão de orientações técnicas e de suporte pedagógico, em nível descentralizado, necessárias à obtenção de bons resultados na atuação do professor da Classe Hospitalar.
§ 1º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino constituir Comissão, que deverá ser composta por 1(um) Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP, da área de Educação Especial, para gerir e coordenar os trabalhos de atendimento educacional especializado nas Classes Hospitalares.
§ 2º - Quando, em face da inexistência de demanda, ocorrer redução do número de Classes Hospitalares, os docentes excedentes poderão, por ato contínuo e conjunto da Coordenação da Instituição Hospitalar e da Supervisão de Ensino, ser remanejados para Classes Hospitalares, preferencialmente, de outra Instituição Hospitalar, pertencente à circunscrição da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora:
I - incluir em sua proposta pedagógica o atendimento à demanda de alunos de Classe(s) Hospitalar(es) vinculada(s);
II - assegurar apoio pedagógico ao professor da Classe Hospitalar;
III - prover com recursos didáticos e pedagógicos as atividades desenvolvidas na Classe Hospitalar;
IV - acompanhar os registros de frequência do professor;
V - expedir, com vistas à regularização da vida escolar dos alunos da Classe Hospitalar, declarações de frequência e de desempenho escolar;
VI - manter regularidade no fluxo da documentação escolar, inclusive na expedição de certificados de conclusão de curso e de históricos escolares, quando for o caso;
VII - matricular as crianças e os adolescentes que se encontrem fora do sistema educacional, realizando os procedimentos regulares sem comprovação de estudos anteriores, no ano/série adequado, considerando os critérios de compatibilidade de idade/ano ou série, bem como as habilidades e competências já desenvolvidas, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º - O aluno com previsão de período de internação hospitalar reduzido, correspondente a, no máximo, 1 (um) semestre letivo, e que se encontre devidamente matriculado em escola de qualquer rede de ensino do Estado de São Paulo, deverá ter sua matrícula mantida na respectiva escola de origem.
§ 2º - O aluno que se encontre em situação de longa permanência em ambiente hospitalar, com previsão de período de internação superior a 1 (um) semestre letivo, e que esteja matriculado em qualquer escola, de qualquer rede de ensino do Estado de São Paulo, terá sua matrícula transferida para a unidade escolar vinculadora, em que permanecerá por todo o período da internação.
§ 3º - O aluno internado na Instituição Hospitalar, que seja oriundo de outro Estado e que não tenha solicitado transferência de rede de ensino, será matriculado na unidade escolar vinculadora, ficando mantida essa matrícula por todo o período de internação.

Artigo 8º - Caberá ao professor da Classe Hospitalar:
I - organizar a demanda dentro da Instituição Hospitalar;
II - coletar, mediante consulta a prontuários e/ou junto à família e à escola de origem, dados e informações referentes às crianças e aos adolescentes, que se encontrem internados por período superior a 15 (quinze) dias ou em situação de acompanhamento ambulatorial diário, que o impeçam de frequentar a escola;
III - preencher, com base nos dados e informações coletados, para cada criança ou adolescente, a que se refere o inciso anterior, o documento “Avaliação Inicial”, na conformidade do modelo constante do Anexo I, que integra a presente resolução;
IV - tomar conhecimento das questões patológicas dos alunos internados, com vistas a adequar as melhores estratégias de intervenção pedagógica, observados o período para atendimento, bem como a duração e a periodicidade das atividades, que deverão ser propostas no “Plano de Atendimento Individual - PAI”, conforme modelo constante do Anexo II, que integra esta resolução, a fim de compor, sob orientação da equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, o portfólio do aluno em período de internação;
V - planejar intervenções pedagógicas diárias, à luz do objetivo, da temporalidade, da contextualização e do tipo de atividade que melhor atenda às necessidades e possibilidades do aluno, as quais deverão ser registradas no “Roteiro Descritivo de Acompanhamento Diário”, na conformidade do modelo constante do Anexo III, que integra esta resolução;
VI - preencher, no caso de internações prolongadas, o “Acompanhamento Bimestral”, conforme modelo constante do Anexo IV desta resolução, que servirá para avaliar o atendimento oferecido, indicando, quando for o caso, a necessidade de alteração das estratégias adotadas;
VII - preencher o “Relatório Final”, conforme modelo constante do Anexo V desta resolução, com o registro dos atendimentos realizados, que deverá compor o portfólio do aluno, para posterior encaminhamento à sua escola de origem;
VIII - participar da elaboração e/ou adequação da proposta pedagógica da unidade escolar vinculadora; IX - participar das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs;
X - orientar as famílias quanto à importância de manter atualizadas todas as informações referentes ao aluno, junto à respectiva escola de origem.

Parágrafo único - É de responsabilidade do professor da Classe Hospitalar subsidiar a escola de origem do aluno com todas as informações pedagógicas relevantes e necessárias à continuidade da vida escolar, quando de seu retorno à escolarização regular.

Artigo 9º - A carga horária do professor da Classe Hospitalar será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, incluídas as correspondentes horas de trabalho pedagógico coletivo e individual.
§ 1º - A disciplina de Educação Física deverá ser adaptada à situação dos alunos da Classe Hospitalar, com atividades lúdicas, relacionadas aos temas pertinentes à área das respectivas necessidades.
§ 2º - As aulas da Classe Hospitalar serão ministradas exclusivamente no período diurno, devendo, a carga horária do docente, ser distribuída por todos os dias úteis da semana.
Artigo 10 - A autorização para abertura de Classe Hospitalar dar-se-á mediante processo devidamente instruído e autuado pela Diretoria de Ensino, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, contendo, obrigatoriamente:
I - ofício do Diretor da Instituição Hospitalar, encaminhado ao Dirigente Regional de Ensino, solicitando a abertura da Classe Hospitalar, com justificativa da qual constem a estimativa do tempo médio de internação, bem como a faixa etária das crianças e adolescentes que serão atendidos, anexando, ao expediente, fotografias do espaço destinado ao funcionamento da classe;
II – termo de visita da Supervisão de Ensino, com parecer favorável à abertura da Classe Hospitalar;
III - ofício de anuência do Diretor de Escola da unidade escolar vinculadora;
IV - ficha cadastral para criação do código CIE;
V - ofício do Dirigente Regional de Ensino, dirigido ao Coordenador da CGEB, para análise e decisão quanto ao solicitado. Parágrafo único - O ofício, a que se refere o inciso I deste artigo, contendo a solicitação de abertura da Classe Hospitalar, deverá estar acompanhado de declaração na qual a Instituição Hospitalar se comprometa a:
1 - informar a equipe médica sobre a modalidade de atendimento oferecida às crianças e aos adolescentes internados;
2 - assegurar, ao professor da Classe Hospitalar, acesso aos prontuários dos alunos internados, seja para obtenção de informações a respeito do quadro clínico ou para registro de sua intervenção e avaliação educacional, respeitando a privacidade do aluno, bem como o caráter confidencial do diagnóstico médico;
3 - oferecer orientações ao professor quanto às diferentes patologias dos alunos da Classe Hospitalar e quanto às respectivas possibilidades de participação nas atividades;
4 - assegurar, ao professor da Classe Hospitalar, a possibilidade de participar de reuniões da equipe multiprofissional da Instituição Hospitalar, integrando-o à rotina institucional;
5 - informar à Diretoria de Ensino sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação ou redução de classes, em qualquer época do ano, com vistas à melhor adequação do atendimento à demanda existente.

Artigo 11 - No processo seletivo, a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta resolução, são requisitos de qualificação, para o credenciamento de professores inscritos no referido processo, as formações docentes, de graduação de nível superior, a serem comprovadas com os correspondentes diplomas, devidamente registrados, e, quando for o caso, com certificados de conclusão de curso, observada a seguinte ordem de preferência de credenciamento:
I - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério, acompanhado de certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
II - portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de certificado de curso de especialização em Pedagogia Hospitalar;
III - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para o magistério, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
IV - portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar de, no mínimo, 60 (sessenta) horas;
V - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para o magistério;
VI - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Psicologia;
VII - portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação para a docência das disciplinas pedagógicas do Curso de Magistério;

Parágrafo único - Constatada a ausência ou a insuficiência de candidatos inscritos no processo seletivo de credenciamento que apresentem qualquer das qualificações relacionadas nos incisos deste artigo, poderão também ser credenciados:
1 - os portadores de diploma de nível médio, com habilitação em magistério, acompanhado de certificado de curso de atualização em Pedagogia Hospitalar, com duração de, no mínimo, 60 (sessenta) horas; e
2 - os portadores de diploma de Licenciatura Plena em qualquer disciplina.

Artigo 12 - As aulas das Classes Hospitalares serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a docentes inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino e devidamente credenciados no processo seletivo de que trata o artigo 11 desta resolução, observada a seguinte ordem de prioridade de atribuição:
I - titular de cargo da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na unidade escolar vinculadora;
II - titular de cargo de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na unidade escolar vinculadora;
III - titular de cargo da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino;
IV - titular de cargo de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino;
V - docente readaptado, em exercício na unidade escolar vinculadora, desde que no respectivo Rol de Atividades não haja restrição quanto a esta atuação;
VI - docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência, correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais, classificado:
a) na unidade escolar vinculadora;
b) em outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - O docente, que se encontre em qualquer das situações relacionadas nos incisos I a IV deste artigo e venha a ser contemplado com a atribuição de aulas da Classe Hospitalar, não terá descaracterizada sua condição de adido.
§ 2º - O docente que se encontre atuando em Classe Hospitalar e venha a ter a condição de adido descaracterizada na unidade escolar, deverá permanecer com sua atuação na Classe Hospitalar até o final do ano letivo em curso.
§ 3º - O docente readaptado, com exercício em unidade diversa da unidade vinculadora, para poder atuar na Classe Hospitalar deverá solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício para a unidade escolar vinculadora, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º - O professor que se encontre em situação de readaptação somente poderá atuar na Classe Hospitalar, se tiver fixada, em sua Apostila de Docente Readaptado, carga horária igual ou superior à estabelecida para o atendimento educacional em Classe Hospitalar, nos termos do artigo 9º desta resolução.

Artigo 13 - Excepcionalmente, para o docente de Classe Hospitalar que se encontre, e vá permanecer, na condição de adido ou de readaptado, poderá haver recondução para o exercício dessa docência no ano letivo imediatamente subsequente, desde que sua avaliação de desempenho no ano anterior tenha sido satisfatória, confirmando os resultados da aplicação dos critérios utilizados em seu credenciamento.
§ 1º - A avaliação de desempenho do docente, na atuação em Classe Hospitalar, terá caráter de alinhamento e ajuste, devendo ser realizada a cada semestre.
§ 2º - A avaliação, de que trata o parágrafo anterior, será realizada, conjuntamente, pela Coordenação da Instituição Hospitalar e pela Comissão, designada na conformidade do disposto no parágrafo 1º do artigo 6º desta resolução.

Artigo 14 - Os critérios que se utilizam no processo seletivo para credenciamento de docentes, a que se refere a alínea “e” do inciso I do artigo 6º desta resolução, deverão incluir a análise do perfil do docente, necessariamente sob os seguintes aspectos:
I - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam o relacionamento com os alunos;
b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
c) determinação para constante avaliação e monitoramento do processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
II - de responsabilidade profissional, evidenciada pela:
a) reflexão sistemática, que faz parte da prática docente;
b) forma de relacionamento com seus pares docentes e com os gestores da escola;
c) participação em orientações técnicas e/ou em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
III - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares;
IV - de organização, planejamento e iniciativa, demonstrados com a apresentação de Plano de Trabalho. Parágrafo único - Os perfis, competências, habilidades e referenciais bibliográficos que orientarão o processo seletivo de credenciamento para atuação em Classes Hospitalares, são os mesmos requeridos para os Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, estabelecidos na legislação específica.

Artigo 15 - Os casos e situações não previstos nesta resolução serão analisados e decididos por representantes das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão Recursos Humanos - CGRH, que poderão baixar orientações complementares necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - AVALIAÇÃO INICIAL
1. Informações gerais Data do atendimento: ____/_____/_____ Nome do aluno: Data de nascimento: Ano/série em que se encontra matriculado: Escola de origem: Escola vinculadora: Diretoria de Ensino:
2. Descrição sucinta das informações e dados obtidos junto à escola de origem
3. Avaliação pedagógica realizada pelo professor da classe hospitalar
4. Observações do professor e descrição sucinta de seu plano de trabalho/estratégias a serem implementados _____________________________ Professor Responsável
ANEXO II - PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO - PAI Ano: Nome do aluno: Data de nascimento: Ano/Série: Endereço residencial: Telefones de contato da família: Escola: Diretoria de Ensino:
1. Histórico do Aluno: * descrição das características do aluno (motora): * relacionamento com a família e grupos: * expectativas da família: * antecedentes de atendimento, caso já tenha frequentado outra escola: * antecedentes de atendimento de outra natureza (clínicos e terapêuticos):
2. Relacionamento do aluno na escola, onde se encontra matriculado (com os professores e colegas):
3. Relacionamento do aluno com o professor e com o docente especializado:
4. Relacionamento com seu grupo social:
5. Avaliação pelo professor especializado:
Áreas:
1. Comunicação - comunicação por mensagens: verbais, gestuais, expressões corporais, faciais ou comunicação alternativa: - clareza da comunicação:
2. Autocuidado - independência/autonomia em relação à higiene pessoal (banhar-se, secar-se, lavar as mãos, etc.): - independência/autonomia em relação ao controle de esfíncter;(usa fralda, usa cateter, tem a necessidade de um cuidador):
3. Atividades básicas de vida diária/Vida no Lar - Alimentação - (se alimenta sozinho ou não, se é feita por via sonda):
4 . Independência na locomoção - deslocamento com independência; se utiliza cadeira de rodas, andadores, muletas e/ou necessita de apoio de um cuidador: - utilização de transporte (carros, ônibus, trem): - independência e autonomia na utilização dos transportes:
5. Habilidades acadêmicas - interesse (foco de interesse, realização com competência/ autonomia): - habilidades motoras:
a) Imagem corporal:
b) Esquema e equilíbrio corporal:
c) Orientação temporal:
d) Orientação espacial:
e) Habilidade motora (fina e global):
f) Movimentação de Membros Superiores e Inferiores:
g) Sustentação de Cabeça e Tronco:
6. Observações do Professor e condutas a serem seguidas: - O professor especializado deverá descrever quais as habilidades que o aluno possui, com base no roteiro de avaliação: -
deverá constar as habilidades que o aluno deverá desenvolver:
- indicar quantas vezes por semana e quantas horas o aluno deverá frequentar:
- pontuar se o atendimento será individual ou em pequenos grupos

Data: ___/___/_____ ___________________________________ Professor Responsável
ANEXO III - ROTEIRO DESCRITIVO DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO
1. Informações gerais Nome do hospital: Nome do aluno: Ano/série: Data do atendimento: ____/ ____/ ______ Horário de atendimento: das ___h às ___h
2. Ações desenvolvidas com o aluno, articuladas com o professor da escola de origem: (objetivo, tipo de atividade, recurso utilizado e intervenção realizada):
3. Materiais preparados para o aluno
4. Observações ____________________________ Professor Responsável

ANEXO IV - ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL
1. Informações gerais
Nome do aluno: ano/série:
Forma de atendimento:
() classe hospitalar () leito () ambulatório () outra ___________
Constância do atendimento: Período de internação no bimestre: Bimestre:
() 1º () 2º () 3º () 4º
2. Quais os objetivos dos atendimentos realizados no bimestre?
Foram alcançados?
3. Foi necessária alguma intervenção especial? Qual?
4. Caracterização do atendimento Total de horas trabalhadas com o aluno ()
5. Avaliação do atendimento
6. Observações
_____________________________
Professor Responsável

ANEXO V - RELATÓRIO FINAL
(Deverá compor o portfólio do aluno, a ser encaminhado para a escola de origem)
1. Informações gerais Nome do aluno:
Ano/Série: Hospital:
Escola de origem: Escola vinculadora:
Diretoria de Ensino: Forma de atendimento:
Constância do atendimento:
Período de internação:
2. Relatório descritivo (apontando os avanços, as habilidades que precisam ser desenvolvidas e as dificuldades apresentadas pelo aluno)
3. Observações
___________________________
Professor Responsável.