quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Expediente suspenso em 24 e 31/12 nas repartições estaduais

Publicado no Diário Oficial do Estado em  10 de dezembro de 2015, o Decreto nº 61.701, de 9 de dezembro de 2015 suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015. A seguir, confira o texto publicado na íntegra.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública, decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.
Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Inscrição Categoria O - prorrogação de contrato


Data: 09/12/2015
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
Assunto: Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas 2016
Senhor (a) Dirigente Regional de Ensino,
Pertinente ao Processo de Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas/2016, informamos que os docentes com contrato celebrado em 2014, em prorrogação de contrato, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016 diretamente no site:http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado:
O período de Inscrição e Solicitação de Acerto ocorrerá das 10:00 de 10/12/2015 às 18:00 do dia 15/12/2015, para as seguintes situações:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para carga horária de trabalho docente;
Para que o docente consiga confirmar sua inscrição, é necessário que os dados de qualificação/habilitação sejam inseridos no sistema de Formação Curricular, no GDAE. Caso contrário, o sistema emitirá a mensagem: “CPF não encontrado ou não atende aos requisitos”.
Os acertos de inscrição pertinentes a Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar em que se encontra vinculado mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Na impossibilidade de apresentação de documentos comprobatórios na Unidade escolar de classificação, os candidatos deverão dirigir-se até a Diretoria de Ensino de sua jurisdição para a entrega do mesmo, a qual fará o deferimento ou indeferimento.
As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão até às 18 horas do dia 17/12/2015, deferir/indeferir a solicitação de acerto.
O docente que solicitou acerto deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, estando a inscrição deferida ou indeferida, até às 18 horas do dia 18/12/2015.
Solicitamos que verifiquem a pontuação dos docentes com contrato ativo celebrado em 2014 e que tiveram a confirmação da inscrição realizada pela funcionalidade “Confirmação de Inscrição Estabilidade Provisória”, e que porventura tenham tido a inscrição com pontuação zerada, a fim de regularizarem eventuais incorreções, podendo a Diretoria de Ensino fazê-la através da solicitação e deferimento de recurso.
Informamos também que a rotina de atualização das faltas de greve repostas será realizada toda segunda-feira à tarde, enquanto o sistema de reposição estiver disponível para digitação.
Agradecemos a colaboração de V.S.ª, colocando-nos à disposição para eventualidades.
Atenciosamente,
CGRH/DEAPE/CEMOV
Secretaria de Estado da Educação
DRHUNET.EDUNET.SP.GOV.BR

Aposentadoria Compulsória - 75 anos

A Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), da Secretara de Planejamento e Gestão, a Coordenadoria da Administração Financeira (CAF), da Secretaria da Fazenda, e a São Paulo Previdência (SPPREV) comunicam orientações dos procedimentos de aposentadoria compulsória.
As informações são direcionadas aos órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 152/15, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro. 
Dentre as orientações, constam regimes de aposentadoria compulsória de acordo com a idade do servidor, conforme a Constituição Federal, emendas e legislações do estado.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Senado lança "Constituição em Miúdos" para alunos

O Senado Federal, em parceria com a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas (ABEL) e a Câmara Municipal de Pouso Alegre (MG), lançou a "Constituição em Miúdos". Voltada a estudantes da educação básica, a publicação sintetiza em linguagem acessível a Constituição Federal de 1988. Distanciando-se de artigos, parágrafos e incisos, termos comuns de legislações, a proposta visa proporcionar aos jovens cidadãos uma compreensão dos seus direitos e deveres.
Além das ilustrações juvenis, o texto narrado inicialmente em primeira pessoa começa a partir de uma historinha com três personagens que se encontram no Brasil: Henrique, Júlia e Danilo. Num sonho, Henrique viaja para o cenário que remete ao Hino Nacional e a poemas de Gonçalves Dias, deixando o contexto divertido. No local, o menino conhece Júlia e Danilo, moradores do então Brasil, que logo se tornam seus amigos para contar mais das novidades do lugar. É quando as leis do Estado são apresentadas. 
Dividida em 24 capítulos, a "Constituição em Miúdos" abrange esclarecimentos em relação a princípios, direitos e garantias fundamentais, organização do estado, eleições, três poderes, leis, educação, esporte e cultura, entre outros temas da chamada "Lei Maior". "Conhecer a Constituição é etapa imprescindível no esforço de desenvolver em nossos estudantes o letramento necessário para viver plenamente a a cidadania", afirma Ruth Smith, gerente geral da ABEL, na introdução da obra.
A "Constituição em Miúdos" está disponível para download (clique aqui) e, pode ser utilizada como material didático nas escolas de todo o País.

sábado, 5 de dezembro de 2015

Revogação de decreto sobre a transferência relativa à SSE

O Diário Oficial do Estado publicou em 5 de dezembro de 2015,  o Decreto nº 61.692, de  4 de  dezembro de 2015, que revoga o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015 que  disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação. Acompanhe, a seguir, a íntegra desta publicação.
"GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que  disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Projeto altera Lei Complementar nº 1.093 - Aumento tempo de contrato categoria O

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 3 de dezembro de 2015, o Projeto de Lei nº 51/15, que altera a Lei Complementar nº 1.093/09 e dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. 
De acordo com o texto, ficam acrescidos parágrafos, como sobre novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 dias do término do contrato, entre outros. 
Confira o documento na íntegra, decretado pela Assembleia Legislativa do Estado de SP decreta.

Aposentadoria Compulsória aos 75 anos aos servidores em geral

A Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Acompanhe, a seguir, a íntegra da publicação no Diário Oficial da União, de 4 de dezembro de 2015.
A Presidenta da República
"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Bra- sileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

STF deve impedir que pessoas com deficiência tenham que pagar mais para estudar

Fonte: Rodrigo Hübner Mendes - Especial UOL


No início de agosto, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) ajuizou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal contra alguns artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em resumo, a ação busca permitir que instituições privadas de ensino cobrem valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com algum tipo de deficiência. Em outras palavras, entendem que é legítimo delegar às famílias desses alunos os investimentos necessários para a eliminação das barreiras que impedem o acesso aos conteúdos ofertados no processo de ensino.
Tal reinvindicação revela, pelo menos, três facetas de uma ignorância que precisa ser sanada por meio da conscientização e, se necessário, por meio do embate. Trata-se da ignorância legal, moral e pedagógica.
A tentativa de autorizar as escolas particulares a atuarem por meio de regras distintas àquelas impostas às escolas públicas nasce da ignorância legal. O arcabouço jurídico brasileiro garante às pessoas com deficiência o direito de estudar em ambientes inclusivos e, como complemento, receber atendimento educacional especializado de acordo com suas necessidades específicas.
Tanto a oferta da escolarização quanto a desse serviço especializado são obrigações das organizações que integram o sistema nacional de ensino. As escolas particulares, ao contrário do que alguns imaginam, tornam-se aptas a atuar como instituições regulares, reconhecidas pelo Ministério da Educação, somente mediante sua subordinação às normas que regem a educação pública. Consequentemente, devem contemplar em seu planejamento recursos humanos e materiais que atendam às referidas obrigações. A ignorância moral pode ser identificada em alguns dos argumentos usados pela Confenen.
Em carta aberta à comunidade escolar, publicado em setembro, tal confederação, em conjunto com o Sinepe-SC (sindicato de escolas particulares), argumenta que as escolas devem ter o direito de negar a matrícula de pessoas com deficiência. Para sustentar seus argumentos, exploram indagações preconceituosas e repugnantes, como as de que: há condições de um autista ser presidente da República?; Alguém sem braços ou sem pernas poderia jogar basquete ou futebol? É possível a um cego ser cirurgião ou piloto de avião? Os autores da carta não só se mostram intolerantes, como desinformados sobre o potencial de desenvolvimento inerente a qualquer ser humano.
Por fim, a concepção de educação que orienta a ADI escancara sua ignorância pedagógica. Uma escola que aceita a matrícula de qualquer cidadão oferece a seus alunos a preciosa oportunidade de convívio com a heterogeneidade humana.
Por um lado, a escola incentiva o desenvolvimento de competências imprescindíveis para o mundo contemporâneo, como a capacidade de nos relacionarmos com as diferenças e a de nos colocarmos no lugar do outro. Por outro lado, desafia positivamente sua equipe de educadores a criar estratégias que persigam o melhor de cada aluno, respeitando suas particularidades.
Nesse sentido, o ultrapassado modelo industrial de transmissão do conhecimento –pautada pela ilusão de que todos aprendem da mesma forma, no mesmo ritmo e no mesmo tempo– se torna insustentável. Afinal, que tipo de escola almejamos para nossos filhos? Aquela que acompanha a evolução da nossa democracia ou aquela que naturaliza a inferiorização de quem não se encaixa nos padrões derivados da curva normal?
Nos próximos dias, o STF julgará a ação da Confenen. Terá nas mãos a oportunidade de zelar pela garantia do direito à educação, à igualdade e à dignidade humana. Os ministros que integram nossa corte hão de evitar a paralisia resultante da ignorância e fazer jus à sabedoria que deles se é esperada.

Prazo da contratação pela LC 1093/09 para Docentes Indígenas

Publicada no Diário Oficial do Estado, em 2 de dezembro 2015, a Lei nº 16.029, de 1º de dezembro DE 2015, - Projeto de lei complementar nº 34/15, do Deputado Pedro Tobias – PSDB- autoriza o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas. Siga, abaixo, o texto veiculado na íntegra.
O Governador do estado de São Paulo:
"Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação."

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Decreto disciplina a transferência dos integrantes da SEE

O Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e dá providências correlatas. Acompanhe o texto veiculado no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 2015.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a proceder as transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos. 
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas. 
Artigo 2º – No caso de transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, a manutenção do Adicional de Insalubridade será por apostilamento do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

Vencimentos, salários e proventos dos ativos e inativos do Executivo

Confira a Portaria CAF-G 00034, de 30 de novembro de 2015,  veiculada no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 2015, que resolve acerca  dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo.
A Coordenadora da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, referentes ao mês de Novembro/2015 cujo processamento está afeto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE estarão disponíveis na rede bancária obedecendo a seguinte escala:
Dia 04-12-2015 - Celetistas;
Dia 07-12-2015 - Órgãos subordinados ao Gabinete do Governador, Secretarias de Estado e Pensões Especiais.
Art. 2º - O Departamento de Finanças do Estado – DFE, transferirá os recursos financeiros às Fundações e Autarquias Estaduais, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - As entidades que aderiram formalmente ao Acordo Base de Parceria Institucional firmado em 27-03-2014 pelo Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S/A. terão os recursos transferidos pelo DFE nos termos do referido acordo.
Art. 3º - Os créditos às entidades consignatárias, no âmbito do Poder Executivo e Autarquias, serão efetuados no dia 07-12- 2015.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.