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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Expediente nas repartições públicas no final de ano

O Decreto nº 62.301, de 8 de dezembro de 2016, que especifica o expediente  nas repartições públicas nas semanas natalinas, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 09 de dezembro de 2016, na página 01 – Seção I.
A seguir, acompanhe o texto na integra:

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas que antecedem, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:
I – a primeira de 19 a 23 de dezembro de 2016;
II – a segunda de 26 a 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 12 de dezembro de 2016, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Expediente suspenso em 24 e 31/12 nas repartições estaduais

Publicado no Diário Oficial do Estado em  10 de dezembro de 2015, o Decreto nº 61.701, de 9 de dezembro de 2015 suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015. A seguir, confira o texto publicado na íntegra.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública, decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.
Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Decreto 56.526: Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

Nº 56.526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que antecedem o Natal e o Ano Novo observará o seguinte:
I - no dia 24 de dezembro de 2010 - sexta-feira, terá seu encerramento às 12:00hs;
II - no 31 de dezembro de 2010 - sexta-feira, será suspenso.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010