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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Expediente suspenso em 24 e 31/12 nas repartições estaduais

Publicado no Diário Oficial do Estado em  10 de dezembro de 2015, o Decreto nº 61.701, de 9 de dezembro de 2015 suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015. A seguir, confira o texto publicado na íntegra.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública, decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.
Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Decreto 56.526: Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

Nº 56.526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que antecedem o Natal e o Ano Novo observará o seguinte:
I - no dia 24 de dezembro de 2010 - sexta-feira, terá seu encerramento às 12:00hs;
II - no 31 de dezembro de 2010 - sexta-feira, será suspenso.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010