O Comunicado da SPPREV, que divulga o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para os professores readaptados que pleiteiam aposentadoria especial do Magistério, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de maio de 2019, Seção I, na página 21.
Ao CGRH/CEVIF e às Unidades de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
A SPPREV, por meio da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS), expede o presente comunicado com a finalidade de: divulgar o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para os professores readaptados que pleiteiam aposentadoria especial do Magistério; e, estabelece procedimentos que deverão ser seguidos para que as URH’s possam dar andamento aos trâmites de tais pedidos de aposentadoria.
Primeiramente, o parecer CJ/SPPREV 852/2018 aborda dois aspectos primordiais para o entendimento da extensão da LC 1.329/2018, que não altera os entendimentos previamente estabelecidos em diversos opinativos e regramentos sobre o tema. Um dos aspectos é o de que as limitações da Lei Federal 11.301/2006 ainda se aplicam aos professores readaptados:
“§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
”E o segundo aspecto é o de que todos os professores readaptados fazem jus à aposentadoria especial, conforme LC 1.329/2018, desde que os demais requisitos legais e constitucionais tenham sido atendidos, incluindo-se aí o previsto na LF 11.301/06.
De acordo com a conclusão do parecer PA 18/2019, para a concessão administrativa de tais aposentadorias, tem-se:
“29. Por todo o exposto, reitera-se a jurisprudência administrativa cunhada nos Pareceres PA 61/2010 e 150/2011, no sentido de que o cômputo do período de readaptação como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de aquisição do direito à aposentadoria especial de professor, é viável exclusivamente nas hipóteses em que a readaptação ocorre, dentro de estabelecimentos de ensino básico, para o exercício [de] funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
”Em segundo lugar, há que se falar nos servidores que, em sede de liminares, em geral por meio do Mandado de Segurança da APEOESP, obtiveram o direito à contagem de tempo de readaptação em funções diversas das previstas na LF 11.301/06, entretanto ainda sendo necessário que atendam ao requisito de estarem com sede de exercício dentro dos estabelecimentos de educação básica (“muros da escola”).
Vale ressaltar que os demais requisitos constitucionais exigidos, bem como ser filiado à APEOESP na data da impetração do Mandado de Segurança (01-07-2012), são condições obrigatórias para que tal aposentadoria seja concedida.
Anexo a este comunicado, segue cópia dos referidos opinativos, quais sejam: o parecer CJ/SPPREV 852/2018 e o parecer PA 18/2019.
Em razão do entendimento a ser seguido com a edição do parecer PA 18/2019, os processos de aposentadoria especial do magistério com contagem de tempo de readaptação como requisito de efetivo exercício nas funções do magistério serão devolvidos às URH’s de origem para revisão e readequação, seguindo-se os passos dos itens abaixo:
1 - Tanto os casos puramente administrativos quanto os casos em que se aplicar mandado de segurança de professor readaptado deverão ter protocolos de VTC e de Aposentadoria Novo abertos no SIGEPREV. Para isto, a SPPREV já deu andamento em solicitação de alteração do sistema para implementar os novos parâmetros e a situação de mandado de segurança de professor readaptado no SIGEPREV. Assim que concluída a alteração, a SPPREV informará as referidas URH’s e enviará instruções de utilização da tela de “Readaptação”;
2 - Tanto os processos puramente administrativos quanto os que constam mandado de segurança de professor readaptado deverão ter todas as tarefas do protocolo de Aposentadoria Novo formalizadas, inclusive a tarefa “Digitalização”. Por conseguinte, o processo físico deverá ser digitalizado pela URH de origem, que fará o upload das imagens no SIGEPREV, procedimento este idêntico às demais concessões de aposentadoria administrativa;
3 - Os processos de professores readaptados cuja solicitação seja pela aposentadoria especial do magistério, independentemente se administrativamente ou via mandado de segurança, deverão conter documento elaborado pela Diretoria de Ensino que informe qual a sede de exercício do(a) servidor(a) durante todo o período de readaptação, a fim de comprovar se o exercício das funções se deu dentro de estabelecimento de educação básica (muros da escola);
4 - Os processos de professores readaptados cuja solicitação seja pela aposentadoria especial do magistério valendo-se de mandado de segurança da APEOESP, deverão conter comprovante do Sindicato informando especificamente a data de filiação do(a) servidor(a) na entidade.
Por fim, ressaltamos que as aposentadorias de professores readaptados em regra especial de magistério, concedidas administrativamente entre a data de publicação da LC 1.329/2018 e a aplicação do parecer PA 18/2019 não serão revistas a fim de preservar a segurança jurídica de servidores(as) que tiveram suas aposentadorias publicadas anteriormente ao firmado neste opinativo. (Comunicado SPPREV - DBS)
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