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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Progressão Continuada e Mecanismos de Apoio Escolar - SEE/SP

Resolução SE 73, de 29-12-2014

Dispõe sobre a reorganização do Ensino Fundamental em Regime de Progressão Continuada e sobre os Mecanismos de Apoio Escolar aos alunos dos Ensinos Fundamental e Médio das escolas estaduais

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando que:
- a melhoria da qualidade da educação básica somente se consolida com o desenvolvimento de um ensino que assegure efetiva aprendizagem ao aluno;
- os resultados das avaliações externas, alcançados pelas escolas da rede pública estadual, confirmam as possibilidades de aumento da eficácia e eficiência do redimensionamento dos ciclos do Ensino Fundamental, com flexibilização dos tempos de aprendizagem e diversificação dos mecanismos de apoio;
- ao aluno devam ser garantidos meios e oportunidades diversas de se apropriar do currículo escolar, de forma contínua e exitosa, subsidiada por tempos de aprendizagem e mecanismos de apoio adequados,
Resolve:
Artigo 1º - O Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, reorganizado em 3 (três) Ciclos de Aprendizagem, com duração de 3 (três) anos cada, oferecido nas escolas estaduais, tem seu funcionamento regido nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A reorganização do ensino em três Ciclos de Aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, assegura condições pedagógicas que disponibilizam, a crianças e adolescentes, mais oportunidades e meios para serem eficazmente atendidos em suas necessidades, viabilizando-lhes tempos de aprendizagem adaptados a suas características individuais.
Artigo 2º – Na reorganização do ensino, de que trata esta resolução, as equipes escolares procederão ao acompanhamento e avaliação contínuos do desempenho do aluno, com intervenção pedagógica imediata, sempre que necessário, e, quando for o caso, com encaminhamento do educando para estudos de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, dentro e/ou fora do seu horário regular de aulas.
Artigo 3º - A reorganização do ensino por Ciclos de Aprendizagem oferece à escola efetivas possibilidades de:
I - assegurar condições de aprendizagem, segundo o critério de flexibilização do tempo necessário ao aprendizado, no desenvolvimento gradativo e articulado dos diferentes conteúdos que compõem o currículo do Ensino Fundamental;
II - evidenciar a importância que a flexibilização do tempo representa para a organização do ensino e para a efetivação de aprendizagens contínuas e progressivas de todos os alunos, de forma geral, e de cada um, em particular;
III - garantir ao aluno um ensino que, a partir de seus conhecimentos prévios, implemente novos conteúdos curriculares, visando às aprendizagens previstas para cada ano de cada Ciclo do Ensino Fundamental;
IV - subsidiar gestores e professores no agrupamento de alunos, na constituição de classes e na organização dos processos de ensino, acompanhamento e avaliação contínua da aprendizagem;
V - ressaltar a importância de intervenções pedagógicas, com ações de reforço, recuperação e aprofundamento curricular, como mecanismos indispensáveis à obtenção de bons resultados de aprendizagem;
VI - fornecer a pais e/ou responsáveis parâmetros e orientações que viabilizem e estimulem o monitoramento do processo de aprendizagem do aluno.
Artigo 4º - Os Ciclos de Aprendizagem, compreendidos como espaços temporais interdependentes e articulados entre si, definem-se ao longo dos nove anos do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - Ciclo de Alfabetização, do 1º ao 3º ano;
II - Ciclo Intermediário, do 4º ao 6º ano;
III - Ciclo Final, do 7º ao 9º ano.
Artigo 5º - O Ciclo de Alfabetização (1º ao 3º ano) tem como finalidade propiciar aos alunos a alfabetização, o letramento das diversas formas de expressão e de iniciação ao aprendizado de Matemática, Ciências, História e Geografia, de modo a capacitá-los até o final deste Ciclo, a fazer uso da leitura, da linguagem escrita e das diversas linguagens utilizadas nas diferentes situações de vida, dentro e fora do ambiente escolar.
§ 1º – Ao final do 3º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo de Alfabetização, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 2º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo de Alfabetização, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Intermediário.
Artigo 6º - O Ciclo Intermediário (4º ao 6º ano) tem como finalidade assegurar aos alunos a continuidade e o aprofundamento das competências leitora e escritora, com ênfase na organização e produção escrita, em consonância com a norma padrão, nas diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º – No 4º e no 5º anos do Ciclo Intermediário, o ensino será desenvolvido, predominantemente, por professor regente de classe e, a partir do 6º ano, por professores especialistas nas diferentes disciplinas do currículo.
§ 2º – Caberá à equipe gestora e aos professores que atuam no Ciclo Intermediário promover condições pedagógicas que assegurem aprendizagens necessárias à transição do ensino desenvolvido por professor regente de classe e do desenvolvido por docentes especialistas em disciplinas do currículo.
§ 3º – Ao final do 6º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 4º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Intermediário, deverá continuar sua aprendizagem no Ciclo Final.
Artigo 7º - O Ciclo Final (do 7º ao 9º ano) tem como finalidade assegurar a consolidação das aprendizagens previstas para este Ciclo, contemplando todo o currículo escolar estabelecido para o Ensino Fundamental.
§ 1º - Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, com pendência em até 3 (três) disciplinas, poderão iniciar a 1ª série do Ensino Médio, desde que tenham condições de se apropriar, concomitantemente, dos conteúdos das disciplinas pendentes do Ensino Fundamental e das disciplinas da 1ª série do Ensino Médio, observadas as condições de viabilidade das alternativas existentes na unidade escolar.
§ 2º - Ao final do 9º ano, o aluno que não se apropriar das competências e habilidades previstas para o Ciclo Final, na forma a que se refere o caput deste artigo, deverá permanecer por mais um ano neste Ciclo, em uma classe de recuperação intensiva.
§ 3º - O aluno a que se refere o parágrafo anterior, ao término de quatro anos de estudos no Ciclo Final, deverá concluir o Ensino Fundamental.
Artigo 8º - O processo de consolidação de aprendizagens no Ensino Fundamental, em Regime de Progressão Continuada, a que se refere o caput do artigo 7º desta resolução, deverá assegurar o acompanhamento e avaliação contínuos e sistemáticos do ensino e do desempenho do aluno, a fim de apontar a necessidade, ou não, de intervenções pedagógicas, na forma de estudos de reforço e/ou recuperação, dentro ou fora do horário regular de aulas do aluno.
Parágrafo único - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens de cada aluno devem ser concomitantes ao processo de ensino e aprendizagem, e sistematizados periodicamente por professores e gestores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série e Ciclo, realizados, respectivamente, ao final do bimestre, do ano/série e do ciclo.
Artigo 9º - Cabe à equipe escolar identificar os alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio que necessitem de mecanismos de apoio no processo de ensino e aprendizagem, para concluir seus estudos dentro do tempo regular legalmente previsto.
Parágrafo único - Os mecanismos de apoio utilizados no processo de ensino e aprendizagem, a que se refere o caput deste artigo, distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva, assim definidos:
1 - Recuperação Contínua: ação de intervenção imediata, a ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e Médio, voltada para as dificuldades específicas do aluno, abrangendo não só os conceitos, mas também as habilidades, procedimentos e atitudes, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou da disciplina, conforme o caso, com apoio complementar, quando necessário, na seguinte conformidade:
a) nas classes de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com apoio e assistência direta dos alunos pesquisadores do Programa Bolsa Alfabetização;
b) nas classes de 3º, 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental, com apoio complementar do Professor Auxiliar - PA; e
c) nas classes de 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental e de séries do Ensino Médio com apoio complementar dos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, conforme dispuser a legislação pertinente;
2 – Recuperação Intensiva: a oportunidade de estudos que possibilita ao aluno integrar classe cujo professor desenvolverá atividades de ensino específicas e diferenciadas, que permitirão ao aluno trabalhar os conceitos básicos necessários a seu prosseguimento nos estudos.
Artigo 10 - O Professor Auxiliar, a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, tem como função precípua apoiar o professor da classe no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas a alunos do 3º, 4º, 5º e 6º ano do Ensino Fundamental, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - A atuação do docente como Professor Auxiliar dar-se-á, ouvido o professor da classe e/ou da disciplina de Língua Portuguesa ou de Matemática, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular das aulas correspondentes, mediante atendimento por grupo de, no mínimo, 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos.
§ 3º - Excepcionalmente, o Professor Auxiliar poderá atuar em classe regular de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, desde que nela se inclua matrícula de aluno do público-alvo da Educação Especial, cuja necessidade tenha sido avaliada pela Equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, excetuando-se dessa possibilidade as Classes Regidas por Professor Especializado e as Salas de Recursos.
Artigo 11 – Cada classe de 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, contará com o Professor Auxiliar em 3 (três) aulas semanais para cada uma das disciplinas (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 6 (seis) aulas semanais (três e três), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelo docente da classe ou da disciplina.
Artigo 12 - As aulas relativas às atividades do Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados em Língua Portuguesa ou em Matemática e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação e na seguinte ordem de prioridade das situações funcionais:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho.
§ 1º - Para os docentes, a que se referem os incisos deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - O docente exercerá as atribuições de Professor Auxiliar em classes do 3º, 4º, 5º ou 6º ano do Ensino Fundamental, observado o limite máximo de 12 (doze) aulas semanais, pelo tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos, fazendo jus, de acordo com a legislação pertinente, à quantidade de horas de trabalho pedagógico correspondente à carga horária atribuída.
§ 3° - O Professor Auxiliar não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída, quando iniciar qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 4° - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante e licença-adoção, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao Professor Auxiliar, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 13 - A Recuperação Intensiva, caracterizada como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas, a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta resolução, será estruturada em dois tipos de classes, cuja instalação deverá observar, obrigatoriamente, a seguinte ordem de prioridade:
I - classe de Recuperação Intensiva de Ciclo - RC, organizada com o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) alunos, destinada exclusivamente a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental;
II - classe de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, constituída, em média, com 20 (vinte) alunos e destinada a alunos egressos dos anos finais de cada ciclo, cujo desempenho escolar lhes tenha determinado a permanência, por mais um ano letivo, no 3º, 6º ou 9º anos do Ensino Fundamental, sendo que, nessa classe, a média de 20 (vinte) alunos poderá ser completada com alunos egressos do 2º, 5º e 8º anos do Ensino Fundamental que, mesmo cursando ano subsequente, ainda necessitem de atendimentos de reforço e estudos de recuperação.
§ 1º - As classes de Recuperação Contínua e Intensiva - RCI, de que trata o inciso II deste artigo, somente poderão ser instaladas, nas seguintes situações:
1 - após total atendimento ao limite máximo da organização de classes de Recuperação Intensiva de Ciclo – RC;
2 – de comprovada inexistência de, no mínimo, de 10(dez) alunos para instalação de uma classe de Recuperação Intensiva de Ciclo- RC.
§ 2º - Quando o total de concluintes do ciclo, que deverá permanecer por mais um ano letivo, for igual ou inferior a 3(três) alunos, ou no caso de a unidade escolar não mais dispor de salas ociosas para instalação de classe de recuperação intensiva, os alunos deverão ser encaminhados à composição de classes regulares correspondentes ao ano final dos respectivos ciclos.
§ 3º - A organização das classes de recuperação intensiva, RC e RCI, de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola com possibilidade de assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 14 - A equipe gestora, em reunião do Conselho de Classe/Ano, ouvidos os professores da classe ou das disciplinas, ao deliberar sobre a recuperação intensiva, deverá, na formação das classes, de que trata o disposto no artigo 13 desta resolução, identificar, preliminarmente, diante do total de classes regularmente constituídas, o número de salas ociosas existentes, por turno/período, na unidade escolar, que poderão vir a atender a necessidade de formação e a ordem de prioridade estabelecida no referido artigo.
§ 1º – A formação de classes de recuperação intensiva, observada a identificação preliminar a que se refere o caput deste artigo, deverá ser submetida à autorização do Dirigente Regional de Ensino, mediante parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, classes de recuperação intensiva, com número de alunos inferior ao previsto nos incisos do artigo 13 desta resolução, poderão ter sua constituição autorizada pelo Dirigente Regional de Ensino, mediante solicitação devidamente justificada do Diretor de Escola, acompanhada de parecer conclusivo do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 15 - A atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva observará as normas e critérios relativos ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e também, se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 16 – Caberá às Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, na conformidade das respectivas áreas de competência, baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 53, de 2-10-2014.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Mudanças na SEE SP 2012

Muitos pediram minha opinião, sei que não vai agradar, mas segue abaixo.
Matriz Ensino Médio:
O Ensino médio é por lei a etapa final da educação básica, sendo assim, precisa preparar o jovem não apenas para o mercado de trabalho, mas também com sólidos conhecimentos para que possa exercer de forma plena a cidadania em uma perspectiva democrática.
A escola como se manifesta hoje não atende nenhum dos objetivos estabelecidos em lei, portanto é urgente e necessária a mudança.
A SEE SP pensa e discute essas mudanças, o que precisa ficar claro é que os documentos são propostas e como tal podem sofrer mudanças, adaptações. Claro que na rede existe uma certa desconfiança a cerca da possibilidade de mudanças, haja vista que durante anos os membros da SEE jamais ouviram ou pediram opinião a rede (o que é um absurdo em se falando de gestão democrática) e sempre decidiram tudo de maneira impositiva e autoritarista. Mas nesse momento existe uma intenção e predisposição a prática colaborativa.
Claro que também existe os intermediadores que nem sempre praticam o que é demonstrado pelos chefes da pasta. Muitos dirigentes e supervisores estão apresentando a proposta sem se quer permitir a fala e participação de todos os agentes envolvidos no processo de construção do conhecimento. E como estes representam também a pasta da educação, logo, muitos associam essa postura inadequada como se fosse a postura dos secretários, ai esta o erro. E olha que não estou aqui para defender ninguém, porque não tenho procuração para tal. Mas precisamos ter bom senso (que nunca virá prescrito em legislação) e isso falta em muitos profissionais no caminho entre SEE e escola.
Voltemos à matriz do ensino médio, como já foi dito, ela precisa atender aos anseios dos jovens e nesse caso, de forma equivocada os meios de comunicação estão divulgando que haverá diminuição de Língua Portuguesa e Matemática, então fica uma pergunta: Não aprendemos português e matemática com os outros componentes curriculares? Não escrevemos em português em química, física, história, geografia.... Não usamos a matemática na biologia, geografia, artes.... A questão não pode ser concentrada apenas na quantidade do número de aulas por semana (até porque o congresso não para de criar novas disciplinas e conteúdos, talvez ai esteja o problema, mas isso é uma outra discussão e já postei sobre isso no blog), mas sim no cerne que é a qualidade dessas aulas e de como pode influenciar de forma positiva e atrativa na vida dos educandos.
A mudança ocorre na última série do ensino médio. Claro que existe o questionamento se os alunos terão condições cognitivas e emocionais para a escolha. Alguns teóricos dizem que sim e outros dizem que não. Acredito que vale a discussão e a tentativa. Fato: do jeito que esta impossível de continuar.
Entretanto, existe uma novidade muito boa, o PCA – Professor Coordenador de Área, responsável pelas áreas de conhecimento. O que me preocupa é a forma de escolha, que deve ser bem pensada, para não permitir os “amigos” que muitas vezes não domina a sua disciplina e nesse caso pode prejudicar toda a ação de intervenção.
O número de aprendentes em sala também ajuda, pois a proposta fala de turmas com 30 alunos em média (espero que levem isso a sério, pois temos escolas com mais de 50 alunos em turmas de ensino médio) e a necessidade de estabelecer uma relação com o universo extra escola por meio das ferramentas tecnológicas tão presentes no cotidiano da sociedade e tão ausente do espaço escolar. Claro que de forma articulada para desenvolver a contextualização para garantir a aprendizagem significativa.
Enfim, precisamos discutir, debater e fazer das reuniões um espaço de ação colaborativa e não impositiva e ouvir quem de fato vai desenvolver a proposta: Os professores.
Ensino Fundamental:
Basicamente as mudanças para o ensino fundamental são referente ao regime de progressão continuada, antes dividido em dois ciclos e agora dividido em três.
O que surpreende muitos e que até então a proposta divulgada era de dois ciclos na etapa de alfabetização e na proposta enviada para discussão os dois ciclos aparecem na séries finais do ensino fundamental, permitindo que os alunos fiquem retidos no 5, 7 e 9 ano. Alguns teóricos (que nunca pisaram em uma sala de ensino fundamental em 2011) dizem que isso foi feito para agradar os professores e ceder a pressão, o que é um absurdo.
Se a SEE durante meses ouviu os profissionais da educação, no mínimo deve respeitar tudo o que foi decidido e isso não significa submissão ou regressão. Infelizmente hoje as séries finais do ensino fundamental apresentam os maiores problemas de aprendizagens e de comportamento na rede, pode ser que daqui alguns anos ocorram novas mudanças para atender as novas demandas. Assim deve trabalhar a rede, tendo como foco suas demandas, suas realidades e não os acadêmicos de livros, com todo o respeito que tenho por estes profissionais.
Contudo precisamos ter clareza que a retenção é o último instrumento pedagógico, é uma exceção e não pode tornar-se regra ou forma de ameaça para garantir disciplina no espaço de aprendizagem. A recuperação é um instrumento que se bem preparado e planejado pode ajudar e muito a evitar a retenção.
Nas séries iniciais, ter esse diagnóstico e potencializar a aprendizagem é muito mais fácil, acredito e penso que é correto só permitir a retenção no 5 ano, a criança tem todo esse tempo para potencializar as habilidades e competências. Contudo, isso não significa que vamos deixar apenas para este ano a avaliação das crianças, muito pelo contrário ela deve ser feita todo o tempo, pois nesse caso o mesmo professor passa os 200 dias letivos com esse aluno e tem melhor condição de diagnosticar o problema e preparar uma estratégia para a superação do mesmo.
O que vejo como interessante na nova proposta é o PROJAI, acredito eu que será diferente do PIC, pois não mudariam apenas o nome sem mudar o conteúdo. O PROJAI será aplicado por 4 anos, no 4 ano, para alunos que tiveram dificuldades no bloco de alfabetização e que seriam candidatos a retenção no 5 ano se nada fosse feito. Assim, a retenção no último ano das séries inicias do EF aconteceria em último caso. O PROJAI também acontecera para os alunos que ficarem retidos nas séries finais dos ciclos, nesse caso, no 5, 7 e 9 ano. O que também deve ajudar, haja vista que antes ficavam retidos no ciclo e tinham aulas repetidas da mesma série, agora existirá um programa e um material que dara condições aos professores para realizarem de forma correto a recuperação intensiva no ciclo.
Agora o professor auxiliar de classe, deveria ficar a semana inteira com os professores e não apenas 4 horas por semana, se não for possível que pelo menos no bloco de alfabetização (1 ao 3 ano) tenha esse professor durante todo o período.
Enfim, espero que todas as mudanças venham agregar novos valores a todo rede estadual de ensino.