sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O Vice - Diretor substitui o Diretor !

Fonte: UDEMO - 23/08/2013

De acordo com o Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  Artigo 1.º, V, § 2º

Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."

I – Histórico

No Estado de São Paulo, o cargo de Vice - Diretor (atualmente, ‘função’) foi criado em 1947, pelo Decreto n.º 17.698/47, com a denominação de Auxiliar de Diretor (no Grupo Escolar) e Vice – Diretor (na Escola Secundária e na Escola Normal).

No Grupo Escolar, cabia ao Auxiliar:

1) substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e licenças, com o desempenho de todas as atribuições deste, e 

2) auxiliar o diretor na orientação técnica, manutenção da disciplina e na administração geral do estabelecimento.

Na Escola Secundária e na Escola Normal, cabia ao Vice – Diretor:

Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento, nos trabalhos e exames e na audiência aos interessados.

Em 1967, é publicado o Decreto n.º 10.623/67, seguido, em 1968, pelo Decreto n.º 11.625 (Regimento Comum das Escolas Estaduais). De acordo com o Artigo 51, do Dec. 10.623/67, caput e § 1º,

“Assume a direção da Escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor, o Assistente de Diretor. Dispondo a escola de mais de um Assistente, assume a direção aquele que tiver maior tempo de exercício na escola”.

O Artigo 52, desse mesmo decreto, deixa claro que essa substituição não é limitada:

“Na hipótese de o Assistente de Diretor assumir a direção da escola, na conformidade do artigo anterior, por período superior a 60 (sessenta) dias, é facultada a substituição do Assistente pelo prazo de duração do afastamento do Diretor”.

Com a Lei Complementar n.º 444/85 (“Estatuto do Magistério”), consolida-se a denominação “Assistente de Diretor de Escola”, como cargo da classe de Especialistas de Educação. Fica claro, também nesta lei, que ao Assistente de Diretor de Escola cabe a substituição do Diretor de Escola, independentemente de prazos e períodos.

O Parágrafo único do Artigo 23 dessa lei estabelece que

O cargo de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no “caput”, comportará, também, substituição, durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo as funções de Diretor de Escola, e nos termos da legislação aplicável para promoção de sua campanha eleitoral, bem como, com base no artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Em 1997, com a Lei Complementar n.º 836 (“Plano de Carreira”), o cargo de Assistente de Diretor de Escola passou a ser cargo em extinção, tendo sido substituído pela função de Vice – Diretor. Portanto, a substituição do Diretor, a partir de então, passa a ser feita pelo Vice – Diretor.

O Decreto nº. 43.409/98 contém uma aberração jurídica que se traduz numa injustiça contra o Vice – Diretor. O seu Artigo 6º, caput, tem a seguinte redação:

Compete ao Vice-Diretor de Escola ou ao Assistente de Diretor de Escola substituir o Diretor de Escola em todos os seus impedimentos legais e temporários, exceto faltas.

Já o § 1º, do Artigo 6º,  determina que

A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Vice-Diretor apenas por período inferior a 90 (noventa) dias.

A aberração jurídica fica por conta de um parágrafo que, além de omitir o Assistente de Diretor, diz mais que o caput do artigo, o que não é concebível pela técnica legislativa nem pelos princípios de hermenêutica.

A injustiça fica por conta de ter sido retirado do Vice - Diretor o direito de substituir o Diretor de Escola em todos os seus afastamentos e impedimentos, independentemente de prazos e períodos, inclusive na situação de cargo vago.

Na época da publicação desse Decreto, a Udemo denunciou essa irregularidade e essa injustiça perpetradas contra os Vices – Diretores, por conveniência da administração.

Em 2011, o Decreto nº. 57.379 perpetuou aquela irregularidade e consolidou a injustiça. O § 2º do Artigo 7º desse decreto determina que

Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.

Ou seja, também para efeito de designações, o afastamento do Diretor de Escola, por prazo superior a 90 dias, retira do Vice – Diretor de Escola o direito à sua substituição.

Em resumo, para esses decretos, o Vice – Diretor servia para substituir só até 90 dias. Acima disso, ele não servia mais !

Qual era a lógica dessa fórmula ? Nenhuma ! Ela só atendia aos interesses e conveniências da administração.

II – O Vice – Diretor, a Equipe Escolar e o Projeto Pedagógico da Escola

O Projeto Pedagógico da escola é definido pelo Conselho de Escola, ou seja, pelas comunidades escolar e local, no início do ano letivo. E esse projeto não pode sofrer solução de continuidade.

Uma escola vem desenvolvendo o seu projeto, normalmente, quando, então, o seu Diretor tem de se afastar. 

Quem trabalhou com o Diretor e com o Conselho de Escola, durante todo esse tempo, foi o Vice – Diretor. De repente, chega nessa escola um "estranho" (ou seja, de fora), que não participou da elaboração do Projeto Pedagógico, que não trabalhou com o Conselho de Escola, que não conhece a realidade dessa escola, e assume a sua direção. Muitas vezes, ele é um professor que não tem nenhuma experiência de direção. O Projeto Pedagógico, com certeza, sofrerá uma fratura. Além disso, quebra-se a hierarquia (Professor > Vice > Diretor) e desrespeita-se a carreira, porque um professor, estranho à escola, passa a ser o gestor daquela unidade, em detrimento do Vice – Diretor, que é o substituto natural do Diretor.

Como regra geral, o resultado não pode ser bom.

III – Um prejuízo institucional para a categoria

Tem - se que lutar pela remoção constante e contínua. Remoção para todos, todos os anos!

O mecanismo das substituições desenfreadas provoca uma fratura no Projeto Pedagógico, uma quebra na hierarquia e um abalo na luta pela institucionalização da remoção. Geralmente, os docentes e especialistas contemplados pelo mecanismo da substituição perdem a motivação para continuar lutando pela remoção. A situação funcional desses profissionais está temporariamente resolvida. 

Esse conformismo inconsciente acaba num comodismo perigoso. Chega-se até mesmo a esquecer que a substituição é um remendo, uma solução provisória, um paliativo que pode acabar no período letivo seguinte. A remoção, não. Esta é definitiva. 

Esse comodismo interessa aos governos que, com o mecanismo da substituição, desobrigam-se das soluções mais onerosas e eficientes, postergando a remoção, infinitamente.

IV – Os princípios e os objetivos da Udemo

Entidades e sindicatos vivem de princípios e objetivos, e não de casuísmos. Uma entidade não pode, num momento defender interesses de um determinado grupo e, depois, em outro momento, defender outro grupo, com interesses opostos e antagônicos.

A entidade tem de defender todos os seus associados, mas dentro de princípios e objetivos estabelecidos previamente.

A Udemo tem por finalidades (dentre outras) lutar pela defesa e promoção da Escola Pública e Gratuita; defender direitos, prerrogativas e interesses profissionais de seus associados ativos e inativos; propugnar pela valorização e reconhecimento da dignidade do exercício profissional do magistério.

Para cumprir essas finalidades, manter-se fiel aos seus princípios e atingir seus objetivos, a Udemo não pode discriminar  associados. Da mesma forma, não pode colocar interesses individuais acima dos interesses comuns e gerais dos associados e da categoria.

Sobretudo, a Udemo não pode ser incoerente.

Se defendemos que, por princípio, o Vice – Diretor é quem substitui o Diretor de Escola - e isso é um princípio consolidado em todas as instâncias da entidade – não podemos restringir esse direito a prazos e períodos. Menos, ainda, fazê-lo para atender conveniências e interesses outros, por mais corretos e justificados que sejam.

Um último ponto a ser analisado, e que para a Udemo é pacífico, é a questão do direito adquirido. Direito adquirido é uma disposição legal e uma previsão constitucional. Para nós, é um princípio sagrado. As alterações só podem valer para os novos casos.

Aqueles que, por legislação anterior, já estão substituindo Diretores de Escola, e que não são Vices, devem continuar nos seus cargos. A lei não pode retroceder para prejudicar.

O Artigo 2º do Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  tem a seguinte redação:

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário....

Portanto, ele entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2013. A partir desse dia é que produzirá seus efeitos.

Estamos aguardando a publicação da Resolução, para nos manifestarmos.

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