terça-feira, 20 de
agosto de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123
(155) –
3
DECRETO Nº 59.448, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Altera
e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, que
dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério
e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da Exposição de Motivos oferecida pelo Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º
- Os dispostivos adiante relacionados do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
artigo 5º:
"Artigo
5º - O provimento de cargos de professor far-se-á sempre em Jornada Inicial de
Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis
da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária
dessa jornada.
II - o
"caput" do artigo 6º:
"Artigo
6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da
inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de
trabalho diversa daquela em que esteja incluído, exceto pela Jornada Reduzida
de Trabalho Docente."; (NR)
III - do
artigo 8º:
a) os
incisos II e III:
"II
- para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina
específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso
de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de
cargos;
III -
para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classes livres de
Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou
Médio."; (NR)
b) os §§
3º e 4º:
"§
3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das
classes de docentes do Quadro do Magistério, é vedada a redução da jornada de
trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo
disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º -
Excepcionalmente, a critério da administração, poderá ocorrer a redução da
jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano
seguinte ao da vigência da opção, desde que o docente permaneça, no ano
correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as
aulas que a excederem, a título de carga suplementar, em quantidade que
totalize, no mínimo, a carga horária correspondente a sua jornada da vigência
da opção."; (NR)
IV - o
"caput" do artigo 9º:
"Artigo
9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º
do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade
necessária à complementação de sua jornada de trabalho, exercendo atividades inerentes
às de magistério e com:"; (NR)
V - o
artigo 10:
"Artigo
10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II
dar-se-á com aulas livres da disciplina específica do cargo sendo que, em caso
de insuficiência, poderão ser complementadas com aulas livres da disciplina não
específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares
de cargo."; (NR)
VI - o
artigo 12:
"Artigo
12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou duas funções docentes
ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente poderá ser
exercida, desde que:
I - seja
observado o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais para a carga horária
total do acúmulo;
II - haja
publicação de ato decisório favorável, após verificação da compatibilidade de
horários, observada a distância entre os órgãos/unidades.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo aplicasse aos docentes ocupantes
de função-atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar
nº 1.093, de 16 de julho de 2009.". (NR)
Artigo 2º
- Ficam acrescentados ao artigo 9º do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de
2009, os incisos V e VI com a seguinte redação:
"V -
a atuação no desenvolvimento de experiências educativas diversificadas;
VI -
ações que deverão estar voltadas aos alunos, oferecidas nos espaços e tempos
disponíveis, por meio de projetos especiais previstos no plano de trabalho
anual da unidade escolar.".
Artigo 3º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário