18 – São Paulo, 123 (155) Diário Oficial Poder
Executivo - Seção I terça-feira, 20 de agosto de 2013
Resolução SE 53,
de 19-8-2013
Dispõe sobre
a participação de servidores em cursos de
pós-graduação do Programa Rede São Paulo de
Formação de Docente – REDEFOR e dá providências
correlatas
O Secretário da
Educação, à vista do que lhe representou a EFAP - Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa
Souza”, e considerando: o convênio celebrado
entre a Secretaria da Educação e as Universidades
Públicas do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São
Paulo de Formação de Docente – REDEFOR, instituído
pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo
Decreto 58.045, de 14-05-2012; a importância do Programa
REDEFOR para os professores do Quadro do
Magistério desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que
visam a propiciar o aprimoramento das respectivas
formações acadêmicas; a necessidade de
disciplinar e regulamentar a participação de professores em
cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do
corrente ano; a responsabilidade a
ser assumida pelos cursistas de pós-graduação,
participantes do Programa REDEFOR, e as implicações a que se
sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,
Resolve:
Artigo 1º - O
Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR
disponibiliza, aos professores da rede pública estadual de
ensino, cursos de pós-graduação em nível de atualização,
aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e
implementar:
I – conhecimentos e
competências didático-pedagógicas, que sejam suficientes
para promover a absorção de novos currículos, bem como sua
implementação e avaliação;
II – capacidade para
se apropriar da cultura do desenvolvimento profissional como
processo coletivo, envolvendo a equipe escolar, com
especial ênfase na sala de aula e na organização global da escola,
para além de disciplinas curriculares específicas; e
III – competências
necessárias ao trabalho de grupo , incluídos
a interação, a assimilação de pontos de
vista divergentes, o
compartilhamento de ideias e a busca de consensos.
Parágrafo único –
Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da
rede estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em
cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino
superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os
docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para
obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências
relativas à frequência e a aproveitamento, observado o regramento próprio
de cada universidade.
Artigo 2º - Os
docentes cursistas e as universidades, que venham a participar
do Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores
que o Poder Público houver desembolsado pelo desenvolvimento
do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:
I – as universidades,
nos casos de:
a) não preenchimento
da totalidade de vagas oferecidas;
b) desistências;
c) evasões ocorridas
durante o desenvolvimento do curso, implementado nos
termos do convênio próprio, firmado entre a universidade e o
Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da
Educação;
II – os cursistas, em
caso de:
a) desistência,
caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia,
a contar do início do curso;
b) evasão;
c) reprovação em
virtude de baixa frequência.
§ 1º - Os cursistas
evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que
se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:
1. participar de
cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária
superior a 60 (sessenta) horas, pelo período de dois anos,
contados da data de seu desligamento do curso;
2. exercer as
atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores – EFAP, pelo período de dois anos,
contados da data de seu desligamento do curso.
§ 2º - Aplicar-se-á o
disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a perder o
vínculo em razão
de exoneração, não habilitação em
estágio probatório, demissão ou aposentadoria no decorrer do curso,
excetuados os casos de aposentadoria por invalidez e de
falecimento.
§ 3º - Com relação
aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação
por baixa frequência ou desistência, a que se refere o
inciso II deste artigo, também se excetuam, da obrigatoriedade da
devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação
tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.
§ 4º - Não será
permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de
perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer
frequentando o curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em
que esteja matriculado.
§ 5º - Estarão
desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo,
os cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações
por motivo de caso fortuito ou de força maior, sem
dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.
§ 6º - Os convênios
que serão celebrados entre as universidades e esta Secretaria da
Educação, representando o Estado de São Paulo, deverão
conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as questões referentes ao
não preenchimento das vagas disponíveis, às
desistências e às evasões.
Artigo 3º - O docente
cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar
de cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção
da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação,
passar a restituir o valor devido, calculado na proporcionalidade
do custo de uma vaga relativamente ao valor total
desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.
§1º - O valor devido,
relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período
frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses
precedentes ao desligamento.
§2º - No momento do
desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será
calculado individualmente e convertido em UFESP.
§ 3º - O valor devido
consolidado será constituído pelo valor devido
convertido em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção
monetária, calculada mês a mês, a partir da data do
desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.
§ 4º - Para o
cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da
Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto
em folha de pagamento, na conformidade do que dispõe o
artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo.
§ 5º - Vindo a ocorrer
a perda do vínculo funcional, por exoneração ou
demissão, durante a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só
vez, em parcela única.
§ 6º - Para o
cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não
mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor
consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá
ser pago de uma só vez, em parcela única.
§ 7º -
Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado,
previsto para ser quitado de uma só vez, nos §§ 5º e 6º deste
artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde que o cursista,
em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo
inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em
parcela única.
§ 8º - O parcelamento
previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se
deferido, far-se-á na seguinte conformidade:
1 - com número máximo
de parcelas igual ao número de meses cursados;
2 – com o valor total
do débito sendo consolidado na data do deferimento do
pedido, notificando- se o cursista para fins de celebração do acordo;
3 – com o valor de
cada parcela sendo expresso em número de UFESP, apurado a
partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número
de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais,
com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada
parcela;
4 – com o acordo
sendo considerado celebrado mediante a assinatura do termo
de acordo e o pagamento da primeira parcela.
§ 9º – O acordo
celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por
período superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer
das parcelas, sendo o valor do saldo devedor encaminhado à
Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança
judicial.
Artigo 4º - Caberá à
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores -
EFAP baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 5º - Os casos
omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação
pertinente.
Artigo 6º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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