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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Decreto nº 59.165/2019 - PDE - SME/SP

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.

Art. 3º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola OnLine/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º - A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:

I - aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.

Art. 6º
 - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.

Art. 7º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º deste decreto:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Decreto nº 57.748 - PDE SME/SP

DE 22 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º
 - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;

II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;

III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e à Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40.

Art. 3º
 - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2017 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2017.

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;

II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data-base de 30 de novembro de 2017, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares;

VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;

VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

IX - de licença compulsória.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue:

I - apuração das ausências, nos termos do artigo 6º deste decreto, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será pago no mês de janeiro de 2018, e corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do artigo 7º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2017, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 16 de maio de 2017

Primeira parcela de bônus para professor SME/SP sai em junho

Cerca de 72 mil servidores municipais da Secretaria da Educação vão receber a primeira parcela do pagamento do PDE (Prêmio de Desempenho Educacional) no último dia útil do mês de junho. A informação é do Sinpeem (Sindicato dos Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo).  A segunda remessa da bonificação está prevista para janeiro de 2018.

Segundo o sindicato, professores e demais servidores do magistério municipal vão receber até R$ 2.640 de bônus. O dinheiro é pago conforme as taxas de frequência do profissional e de ocupação escolar, que é a quantidade de alunos matriculados. O decreto que estabelece as regras e o percentual a ser pago ainda não foi publicado no Diário Oficial da Cidade, mas deverá sair neste mês.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Critérios para pagamento PDE - SME SP

Decreto nº 56.203 (DOC de 30/06/2015, página 01)

DE 29 DE JUNHO DE 2015 

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2015. 

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

D E C R E T A: 

Art. 1º - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2015, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições deste decreto. 

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB; 

II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD; 

III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40. 

Art. 3º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional: I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2015 e que permaneçam em exercício até o término do respectivo período letivo; II - os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/ CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e iniciem exercício ou reassumam suas funções até 31 de maio de 2015. 

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando: 

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e 

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2015.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:
I - unidades educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;
II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais; I

II - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação; 

IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação; 

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas. 

Parágrafo único - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line/EOL, na data base de 30 de novembro de 2015, observadas as especificidades de cada unidade educacional. 

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias: 

I - de efetivo comparecimento/regência; 

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional; 

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação; 

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares; 

VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;

VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho; 

VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade; 

IX - de licença compulsória. Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências. 

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue: 

I - apuração das ausências nos termos do artigo 6º deste decreto e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo. 

Parágrafo único - O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo. 

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, a ser pago no mês de janeiro de 2016, corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado, nos termos do artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 10% (dez por cento) do seu valor; 

II - frequência do servidor, apurada nos termos do artigo 7º deste decreto: 90% (noventa por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio; 

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio; 

III - Jornada Especial Integral de Formação-Jeif, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB-30, Jornada Básica do Gestor Educacional – JB-40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JE-40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB-40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio. Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento. 

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2015, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento. 

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio; 

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009; 

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010; 

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011; 

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011; 

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho; 

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 15 de janeiro de 2015; 

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto. 

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido. 

Parágrafo único - A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos/Conae 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores. 

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve 
ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS. 

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo. 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO 

GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA, secretário municipal de Educação 

FRANCISCO MACENA DA SILVA, secretário do Governo Municipal 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2015.



Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 7º do Decreto nº 56.203, de 29 de junho de 2015


Anexo III a que se refere o inciso I do artigo 5º do Decreto nº 56.203, de 29 de junho de 2015

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Pagamento PDE - SME SP

Decreto nº 53.702 (DOC de 23/01/2013, página 01)

DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Fixa o valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 e confere nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, estabelecido para o exercício de 2012, corresponderá ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será paga na conformidade das disposições constantes do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012, com as alterações introduzidas por este decreto.

Art. 2º. O artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado na seguinte conformidade:

I – unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, na conformidade contido no Anexo II deste decreto;

II – unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;

III – unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On line (EOL) na data base de 31 de outubro de 2012, observadas as especificidades de cada unidade educacional.” (NR)

Art. 3º. O Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 53.226, de 2012, fica renumerado como Anexo I do referido decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SEGUNDA PARCELA DO PDE SERÁ PAGA COM O SALÁRIO DE JANEIRO

Fonte: SINPEEM

Em recente contato com o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, para tratar da necessidade urgente de definir o valor total e os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, foi informado que a segunda parcela será paga juntamente com o salário do mês de janeiro.

Os critérios que serão utilizados no cálculo do valor institucional das unidades e para o cálculo do valor a ser pago individualmente serão os mesmos do ano passado. Serão consideradas a taxa de ocupação da unidade e a frequência do servidor.

Ponderamos que a taxa de ocupação não depende exclusivamente da unidade, tampouco do profissional de educação, e que sempre reivindicamos que faltas abonadas e licenças não sejam utilizadas para fins de descontos. O valor total institucional, compreendendo a primeira parcela, paga em junho e a segunda em janeiro, conforme estabelece a lei, não será inferior ao valor pago anteriormente, ou seja:

- R$ 2.400,00 para a Jeif, J-30 e J-40;

- R$ 1.800,00 para a JBD;

- R$ 1.200,00 para a JB.

No entanto, a SME ainda não anunciou qual será o valor total, sobre o qual será calculado o valor a ser pago para cada servidor.

O SINPEEM, além de defender a incorporação aos padrões de vencimentos de gratificações e bônus, reivindica isonomia entre ativos e aposentados.