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quarta-feira, 17 de julho de 2013

CPP na Imprensa: Aposentadoria de professor demora um ano para sair

A reportagem do jornal Agora assinada por Cristiane Gercina e Fernanda Brigatti,"Aposentadoria de professor demora um ano para sair" - ouviu o Centro do Professorado Paulista e cita a entidade como fonte. A matéria foi veiculada nesta quarta-feira, 17 de julho de 2013 no caderno A2.

"A aposentadoria de professores estaduais está demorando cerca de um ano para ser concedida.

No entanto, existem casos em que essa espera pode ser maior.

O problema, segundo relatam os educadores da rede, é que há um trâmite burocrático muito longo.

"Primeiro, é preciso esperar completar os requisitos necessários. Só depois é possível pedir a aposentadoria", conta um professor, que pediu para não ser identificado.

"A gente tem que ficar trabalhando todo esse tempo, sendo que já tinha o direito de estar aposentado, recebendo o benefício", afirma.

Outra desvantagem é que a aposentadoria não começa a contar da data do pedido, mas só depois da publicação no "Diário Oficial" do Estado.

Ou seja, não há direito aos atrasados pela espera."

Justiça

" O CPP diz que tem mandados de segurança que garantem a aposentadoria antes de um ano".

Resposta da Secretaria da Educação

A Secretaria de Estado da Educação afirma que está implantando um novo sistema que deverá diminuir o tempo de espera para a aposentadoria dos professores da rede.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !

Fonte: UDEMO

Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:

“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.

Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.

3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:

“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”

Isso equivale a afirmar o seguinte:

“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.

Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.

4. Completando o absurdo, o documento afirma:

“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?

“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?

5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)

Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.

A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.

Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aposentadoria: Protocolo e Prazo

Fonte: UDEMO
Colegas,
Vejam o que afirma a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, parágrafo 22:
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Está ocorrendo, na rede, uma série de problemas e desencontros, com relação a essa previsão constitucional.
Em algumas regiões, diz-se (mas não se escreve) que o prazo só começa a correr depois que o pedido der entrada no SPPREV; em outras, que esse prazo só corre após manifestação da Fazenda; em outras, que essa norma não tem mais validade. Em resumo, uma grande confusão, apenas para tentar justificar a inoperância e a conveniência da administração pública, que não tem o menor interesse em processar rapidamente os pedidos de aposentadoria.
A Udemo esclarece que o pedido de aposentadoria é protocolado após a publicação da liquidação do tempo de serviço. Para o Professor Coordenador Pedagógico e o Vice-Diretor, o protocolo ocorre na escola; para o Diretor e o Supervisor, na Diretoria de Ensino. O que vale é a data desse protocolo, ou seja, o prazo de 90 dias começa a correr a partir do dia em que o pedido foi protocolado. Se a aposentadoria não for publicada até o 90º dia, o interessado deverá oficiar à escola (PCP e Vice) ou à DE (Diretor e Supervisor) que está cessando o exercício da sua função pública, nos termos do artigo 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo.
Não se deixem intimidar por ameaças verbais, tais como: “você vai perder direitos, não vai receber benefícios, vai incorrer em abandono de cargo” etc. Tudo isso é bobagem. É tentativa de intimidação, gratuita e infundada.
Nós não temos de pagar pela ineficiência da máquina administrativa nem podemos abrir mão de direitos constitucionais, para atender a caprichos e “interpretações” das autoridades de plantão.
Lembrem-se, ainda, do artigo 24 da Lei nº 10.177/98:
Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar - se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Vejam, abaixo, um modelo de ofício sobre a matéria.
Modelo de Ofício
Cidade e data
Ofício nº
Assunto: comunica cessação de exercício
Prezada Sra.
Fulana de Tal, RG 0.000.000-X, (PCP, Vice-Diretora, Diretora da EE ......., Supervisora de Ensino), vem, pelo presente, comunicar a Vossa Senhoria que estará cessando o exercício da sua função pública, no dia / / , nos termos do artigo 126, § 22, da Constituição do Estado de São Paulo.
Sendo só, para o momento, aproveita o ensejo para renovar seus votos de elevada estima e distinta consideração.
(Assinatura)
Ilma Sra.
Profa. Fulana de Tal
DD (Diretora da EE........../Dirigente Regional)
Diretoria de Ensino de .............

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Demora de 7 meses em análise de aposentadoria faz Estado indenizar professora

Fonte: Da Redação - 18/04/2009 – Última instância A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, determinou que o Estado do Mato Grosso do Sul deve indenizar uma servidora pela demora injustificada da administração pública para apreciar seu pedido de aposentadoria. De acordo com o tribunal, ela foi obrigada continuar exercendo compulsoriamente suas funções de professora efetiva. A aposentadoria foi solicitada em julho de 1996, mas só foi concedida em 18 de setembro de 1997. A professora então entrou com ação de indenização contra o Estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário. Decisão de primeira instância foi favorável à professora. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável —limite que, para ele, seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação. No entanto, a sentença foi alterada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e 17 dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial no STJ, restabeleceu a condenação do Estado. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.