sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !

Fonte: UDEMO

Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:

“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.

Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.

3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:

“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”

Isso equivale a afirmar o seguinte:

“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.

Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.

4. Completando o absurdo, o documento afirma:

“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?

“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?

5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)

Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.

A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.

Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.

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