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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Educação para presos - SEE SP

44 – São Paulo, 123 (11) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013

Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:

o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;

a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;

o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;

as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,

Resolvem:

Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.

Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.

Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:

I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;

II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;

III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;

IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.

§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.

§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.

§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).

Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.

§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.

§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.

§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:

1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;

2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.

§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:

1 - no Ensino Fundamental:

a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);

2 - no Ensino Médio:

a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.

§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.

Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:

I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;

III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;

IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;

V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.

Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;

IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.

V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:

I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;

II - Matemática, para a área de Matemática;

III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e

IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.

Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.

Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.

§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.

§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.

Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

DECRETO Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas

DECRETO Nº 57.238, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
Institui o Programa de Educação nas Prisões e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a educação é meio efetivo para a recuperação do preso e sua ressocialização;
Considerando as “Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação para Jovens e Adultos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais”, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Educação nas Prisões - PEP com a finalidade de oferecer ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior aos presos nos estabelecimentos penais.
Artigo 2º - O Programa de Educação nas Prisões - PEP será implantado e executado em parceria com as Secretarias da Administração Penitenciária, da Educação e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 3º - Ficam instituídos junto à Casa Civil:
I - o Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões;
II - o Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões.
Artigo 4º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP, com função deliberativa, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer cronograma de implantação e execução do PEP;
II - definir diretrizes e metas para a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela implantação e execução do PEP;
III - coordenar, acompanhar e controlar o processo de implantação e de execução do PEP, determinando os ajustes que entender necessários;
IV - promover a articulação com órgãos e entidades que, em razão de seus objetivos institucionais, possam colaborar para a consecução das finalidades do PEP;
V - apreciar as sugestões oferecidas pelo Conselho Consultivo do PEP;
VI - manter o Conselho Consultivo informado sobre o desenvolvimento do PEP.
Artigo 5º - O Conselho Orientador do Programa de Educação nas Prisões - CORPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, que o coordenará;
II - 1(um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 1(um) da Secretaria da Educação;
IV - 1(um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
V - 1(um) da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP;
VI - 1(um) da EVESP - Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo;
VII - 1(um) da UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CORPEP terá um suplente.
§ 2º - Os membros e respectivos suplentes do CORPEP serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação:
1. dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IV deste artigo;
2. dos Titulares das Pastas às quais a entidade e programas referidos nos incisos V a VII deste artigo se encontram vinculados, mediante proposta de seus respectivos dirigente e responsáveis.
Artigo 6º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP poderá, a qualquer tempo, oferecer sugestões sobre os meios e condições para implantação da educação nas prisões, cabendo-lhe ainda:
I - prestar assessoria ao CORPEP, quando solicitado;
II - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo CORPEP.
Parágrafo único - As manifestações do CONPEP serão tomadas sob a forma de indicações ao CORPEP.
Artigo 7º - O Conselho Consultivo do Programa de Educação nas Prisões - CONPEP será integrado pelos seguintes representantes:
I - 1(um) da Casa Civil, pertencente à Corregedoria Geral da Administração, que o coordenará;
II - 3(três) representantes da sociedade civil, indicados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1(um) do Conselho Penitenciário do Estado, indicado por seu Presidente;
IV - Mediante convite:
a) 1(um) do Poder Judiciário;
b) 1(um) do Ministério Público do Estado de São Paulo;
c) 1(um) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º - Cada membro do CONPEP terá um suplente.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil:
1. designar os membros e respectivos suplentes do CONPEP;
2. formular os convites aos representantes de que trata o inciso IV deste artigo.
Artigo 8º - A educação nos estabelecimentos penais será presencial e ministrada, preferencialmente, com metodologias baseadas no uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação.
§ 1º - Os currículos do ensino fundamental e médio terão base nacional comum e uma parte complementar voltada ao desenvolvimento da pessoa, considerando seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural, bem assim as peculiaridades do local, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º - A UNIVESP - Universidade Virtual do Estado de São Paulo prestará orientação acadêmica e metodológica, em seu campo de atuação, para a execução do PEP.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011

terça-feira, 25 de maio de 2010

Lei obriga presídios a instalarem salas de aula para atendimento educacional dos detentos

Fonte: 25/05/2010 - 15h21 Amanda Cieglinski Da Agência Brasil Em Brasília
Foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União uma lei que altera a Lei de Execução Penal e obriga a instalação salas de aula nos presídios “destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante”. A legislação, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, entra em vigor a partir da sua publicação.
Em 2009, a Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (Dhesca Brasil) publicou um relatório sobre o tema que apontava que menos de 20% da população carcerária tinham acesso a algum tipo de atividade escolar. O estudo alerta ainda que 70% dos detentos não possuem ensino fundamental completo e 8% são analfabetos.
Segundo a pesquisa, a principal dificuldade para oferta do ensino em prisões está no fato de que o acesso a esse serviço é visto como “privilégio” e não como direito.No início deste ano, o CNE (Conselho Nacional de Educação) publicou as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos Estabelecimentos Penais, que orienta e torna obrigatório o atendimento escolar a essa população. Sobre a infraestrutura, o documento do colegiado destaca que, com raras exceções, são espaços geralmente “improvisados e precários, sem qualquer organização especial”.
Na avaliação do conselheiro Adeum Sauer, relator desse parecer, a aprovação da lei é “muito positiva” porque reforça as diretrizes aprovadas pelo CNE. “A Constituição estabelece o acesso à educação como um direito público subjetivo de todo cidadão, ela não diz se ele está na prisão ou em liberdade”, aponta Sauer.
O conselheiro ressalta que a oferta desse serviço é de responsabilidade dos estados, já que são eles os responsáveis por administrar as unidades de detenção. “Uma lei como essa ajuda porque sempre tem mais força do que um parecer do conselho”, acredita.