sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Lei institui Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

A Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que refere-se à constituição do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pode ser encontrada na Seção I, na página 1.

D.O.E. 14/09/ 2019 – Seção I – Pag. 1 
"Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º -  Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

Artigo 2º - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

Artigo 3º - As liberações de repasses de recursos públicos estaduais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.

Artigo 4º - Os recursos do PDDE Paulista que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.  

Artigo 5º - Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Paulista deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV – inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º - O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Artigo 7º - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º - A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento. 
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º - A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4º - Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na  prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º - O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.

Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.

Artigo 9º - O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único - O decreto previsto no “caput” deste artigo deverá estabelecer:
I - requisitos para adesão ao programa;
II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - condições para a efetivação dos gastos;
IV – datas limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

Artigo 10 - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória
Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.
§ 1º - As transferências a que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas nos termos estabelecidos em regulamento e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que preencham os seguintes requisitos:
1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista;
2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º - As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderão incluir verbas destinadas ao pagamento de dívidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas e pagamentos de honorários advocatícios.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2019.

Nenhum comentário:

Postar um comentário