terça-feira, 26 de outubro de 2010

PONTUAÇÃO DOS DOCENTES DE EMEIs, EMEFs, EMEFMs E EMEEs PARA ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE TURNOS E DE CLASSES/AULAS PARA 2011

Fonte: Sinpeem
A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando:
I. como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010;
II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PONTUAÇÃO
De acordo com a categoria/situação funcional dos Profissionais docentes, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício, conforme estabelecido pela lei nº 12.396/97:
I - tempo de lotação na Unidade Escolar;
II - tempo no cargo;
III - tempo de carreira no Magistério público municipal;
IV - tempo de Magistério público municipal .
PONTUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS
I. Tempo de lotação na unidade escolar: cinco pontos por mês, computando o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:
o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
Observação: considera que a carreira composta em duas classes até 31/03/2008.
Ex-adjuntos, portanto, integrantes da classe I da carreira, tinham até a data acima, lotação na DRE.
Não participavam do processo que ocorre na unidade e escolhiam na DRE, após todas as etapas envolvendo os integrantes da classe II da carreira.
II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: seis pontos por mês, considerando-se:
inclusive o tempo como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
III. Tempo de carreira no Magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei nº 14.660/07, considerando:
a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:
a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: um ponto por mês;
a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos da Lei 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei nº 14.660/07: três pontos por mês
b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07.
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07
II- Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV. Tempo de Magistério público municipal: 0,5 ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e
a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos itens II, III e IV
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
PONTUAÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do item IV.
LICENÇAS, AFASTAMENTOS, FÉRIAS E RECESSO NÃO SERÃO DESCONTADOS
Para efeito de pontuação, os eventos abaixo especificados serão computados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;
i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II. Será caracterizado tempo de Magistério público municipal (inciso IV do item anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
TEMPOS NÃO CONSIDERADOS
III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo para fins de classificação;
a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b ) o tempo correspondente a:
1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas acima.
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
EM CASO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE O TEMPO DE LOTAÇÃO SERÁ CONSIDERADO NA NOVA UNIDADE
Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
CLASSIFICAÇÃO EM ESCALA PRÓPRIA
A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos Professores:
a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino fundamental II e médio;
b) adjuntos;
c) estáveis;
d) não estáveis;
e) contratados por emergência;
f) de bandas e fanfarras.
II. “área de docência”, como a de:
a) educação infantil e ensino fundamental I
b) ensino fundamental II e médio
c) educação musical (bandas e fanfarras)
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:
I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;
II - estáveis e não estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III - contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.
Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 horas será facultado optarem pela participação nas Emees.
Aplica-se o disposto no item anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.
READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS
O tempo de lotação, do professor readaptado temporário há dois ou mais anos, deixará de ser computado. O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta medida, quando anunciada pela SME.
READAPTADO EM DEFINITIVO
Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo 4º da Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.
CRITÉRIOS PARA DESEMPATE
Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I. maior tempo de lotação na unidade escolar;
II. maior tempo no cargo;
III. maior tempo na carreira do Magistério municipal;
IV. maior tempo no Magistério municipal;
V. maior idade.
LOTAÇÃO DOS NÃO EFETIVOS
A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
PRAZO PARA RECURSO
Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR QUE INICIA EXERCÍCIO APOS A ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no Magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, bem como daqueles que tiverem o cargo transformado por força do artigo 83 da Lei nº 14.660/07, regulamentado pelo Decreto nº 51.762/10 e pela Portaria SME nº 4.755/10, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, na ordem e conforme o caso:
I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final do concurso de ingresso.
II. professores de educação infantil e ensino fundamental I, ex-professor de educação infantil, efetivos: de acordo com a classificação elaborada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.762/10.
III. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário