quarta-feira, 1 de abril de 2009

DELIBERAÇÃO 11/96

AMIGOS, A DELIBERÇAÕ 11 DE 1996 ESTA DE VOLTA, NA VERDADE ELA NUNCA DEIXOU DE EXISTIR, E QUE NA ESCOLA SEMPRE SE DEU UM JEITINHO DE DIMINIUR O SERVIÇO BUROCRÁTICO, POIS BEM ELA ESTA DE VOLTA E DEVERÁ SER COBRADA NOVAMENTE NOS HTPCs E PRINCIPALMENTE COMO DOCUMENTO QUE "VALIDA" A PRáTICA EM SALA DE AULA. Qual a opinião de vocês educadores? a ficha de acompanhamento é um documento importante ou mais um serviço burocrático? Vamos participem. DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96 O Conselho Estadual de Educação,no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual nº 10 403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE nº 12/96. DELIBERA Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos. § 1º - Nos termos regimentais, o resultado final da avaliação de que trata o "caput" deste artigo será registrado em documento escolar próprio, afixado em data e local previamente comunicados aos alunos e seus responsáveis legais, ou entregue aos mesmos mediante ciência inequívoca. § 2º - Após cada avaliação periódica, o professor responsável registrará em ficha individual, de conteúdo equivalente ao do modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendações aos próprios alunos, aos pais e outras providências a serem tomadas. § 3º - É obrigatório o registro das observações mencionadas no parágrafo anterior, no caso de alunos com nota abaixo da média da classe ou com conceito insatisfatório e, nos demais casos, ficará a juízo do diretor, ouvido o órgão próprio. § 4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado final da avaliação, as fichas individuais das avaliações periódicas constituem documentos indispensáveis para decisão do recurso pela autoridade responsável. Artigo 2º - No inicío de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta Deliberação, incluindo prazos e procedimentos. Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita. Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, o Supervisor de Ensino representará ao Delegado de Ensino que decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado até o 3o. dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a Direção da Escola. Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2o desta Deliberação, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao Delegado de Ensino ou, quando for o caso, ao órgão equivalente de Supervisão delegada por legislação específica, sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal. Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição ou, na falta deste, colegiado nomeado "ad hoc" pela direção, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica. § 1º - A ausência de professores do aluno requerente no colegiado de que trata o "caput" deste artigo apenas se justificará em caso de afastamento das respectivas funções. Ocorrendo a hipótese de estarem afastados mais de 50% (cinqüenta por cento) dos professores do aluno requerente, a constituição do colegiado será definida pela direção da Escola, ouvida a Delegacia de Ensino. § 2º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5o dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1o. § 3º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5o. dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente. § 4º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10o. dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsável. § 5º - Na impossibilidade de reunião, por força de recesso escolar ou férias, no final do período letivo, do colegiado referido no "caput" deste artigo, o mesmo deverá reunir-se até o 8o. dia do ano letivo subseqüente. Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Delegado de Ensino, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola. § 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata do pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos. § 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola. § 3º - O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado na Escola até o 5o dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola. § 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino, até o 5o dia subseqüente ao protocolo do recurso. Artigo 7º - O Delegado de Ensino emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subsequente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções. § 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Delegacia de Ensino em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela Escola: a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos: - planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;- projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados;- projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização;- projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);- ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ;- histórico escolar do aluno;- diários de classe; - atas das Reuniões Pedagógicas em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo. b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola. § 2º - A escola comunicará ao interessado a decisão do recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Delegacia de Ensino. Artigo 8º - As decisões da Escola e do Delegado de Ensino deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos: a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno; b) atitudes discriminatórias contra o aluno; c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes a avaliação, recuperação e promoção; d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis. Artigo 9º - Da decisão do Delegado de Ensino, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, que poderá ser interposto mediante petição protocolada na Escola ou na Delegacia de Ensino, instruída com o expediente respectivo. Parágrafo único - Recebido o recurso especial pela Escola, esta o enviará até o 2º dia subseqüente à Delegacia de Ensino que, em igual prazo, providenciará sua remessa ao Conselho Estadual de Educação, para apreciação e julgamento, de todos os recursos que receba. Artigo 10 - Protocolado no Conselho Estadual de Educação, o recurso especial será apreciado, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais para apreciação e julgamento. Artigo 11 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Deliberação acarretará, para o interessado, o indeferimento do seu pedido e, quanto aos órgãos educacionais, a apuração de responsabilidade das autoridades envolvidas. Artigo 12 - A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Delegacia de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas. Artigo 13 - Os recursos previstos nesta Deliberação não têm efeito suspensivo. Artigo 14 - Os recursos protocolados na Delegacia de Ensino anteriormente à vigência desta Deliberação obedecerão ao disposto na Deliberação CEE nº 03/91, modificada pela Deliberação CEE nº 09/92. Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, para viger em relação aos recursos de avaliação final referentes ao ano letivo de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Deliberações CEE nos 03/91 e 09/92, ressalvado o disposto no Artigo 14 desta. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 11 de dezembro de 1996. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Homologada por Res. SE de 27/12/96, publ. no DOE em 28/12/96, Seção I, pág. 12. FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA (Art. 1º, § 2º) 1. Aluno: ___________________________________________________________ 2. Professor: ___________________________________________________________ 3. Disciplina e Série:___________________________________________________________ 4. Período da avaliação: ___________________________________________________________ 5. Nota do Aluno:___________________________________________________________ 6. Nota Média da Classe:___________________________________________________________ 7. Conceito do aluno: ___________________________________________________________ 8. Número de alunos da classe em cada conceito ___________________________________________________________ 9. Principais dificuldades do aluno: ___________________________________________________________ 10. Recomendações do professor ao aluno: ___________________________________________________________ 11. Recomendações do professor aos pais: ___________________________________________________________ 12. Providências do professor e da Escola para auxiliar o aluno: ___________________________________________________________ 13. Outras observações: ___________________________________________________________ Data e visto dos pais ou responsável Data e visto do Diretor Data e visto do Supervisor

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