quarta-feira, 1 de abril de 2009

Obrigatoriedado do SARESP para toda rede privada

Segue abaixo legislação que obriga as escolas privadas a participarem do SARESP. O que vocês pensam sobre isso? Deliberação CEE Nº 84/2009 Dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação das instituições privadas de Educação Básica no Estado de São Paulo O Conselho Estadual de Educação, com base na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e na Indicação CEE nº 84/2009, Delibera:Art. 1º - Os resultados obtidos no SARESP integrarão a avaliação de qualidade das instituições privadas que ministram ensino fundamental e médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.Art. 2º - As instituições de ensino deverão inscrever-se no SARESP, na forma determinada por Resolução anual a ser expedida pela Secretaria de Estado da Educação.Art. 3º - Os resultados obtidos no SARESP, pelo estabelecimento de ensino, serão considerados como elemento fundamental, nos procedimentos gerais de avaliação, supervisão e regulação. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Arthur Fonseca Filho, Arthur Roquete de Macedo, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eduardo Martines Júnior, Eunice Ribeiro Durham, Farid Carvalho Mauad, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, João Cardoso Palma Filho, Marcos Antonio Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Roque Theóphilo Júnior, Sérgio Tiezzi Júnior e Suzana Guimarães Trípoli.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2009.ARTHUR FONSECA FILHOPresidente PROCESSO CEE Nº:53/2009INTERESSADO: Conselho Estadual de EducaçãoASSUNTO: Regulação, Supervisão e AvaliaçãoRELATOR: Conselheiro Francisco José CarbonariINDICAÇÃO CEE Nº: 84/2009 CEB Aprovada em 18-3-2009CONSELHO PLENO1. RELATÓRIOA oferta de Educação Básica pelas instituições privadas é disciplinada, primeiramente, pela Constituição Federal, em seu artigo 209, in verbis:“Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:I- cumprimento das normas gerais da educação;II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.O tema foi retomado pela Lei nº 9394/96, através dos seguintes dispositivos:“Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal”.“Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)”.“Art. 17 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino”.Já a Constituição do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo 242:“Art. 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei”.A Lei nº 10.403/71, que disciplina o funcionamento do CEE dispõe em seu artigo 2º:“Art. 2º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:VIII - fixar normas para a instalação de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus, municipais e privados, bem como para aprovação dos respectivos regimentos e suas alterações;IX - fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo inclusive sobre os casos de cassação de funcionamento ou de reconhecimento”.Fica nítido, portanto, em função da legislação citada, que as instituições privadas de ensino sujeitam-se às ações de regulação, compreendendo o credenciamento de instituições e autorização de cursos, assim como sua supervisão e avaliação.Essas ações devem ser regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação, uma vez que as escolas privadas que atuam na Educação Básica, nos limites do Estado de São Paulo, a ele se vinculam.Atualmente, as funções de regulação e supervisão no sistema estadual paulista vêm sendo desenvolvidas de forma compartilhada entre o Conselho Estadual de Educação e a Secretaria Estadual de Educação.No que diz respeito à avaliação, a Secretaria de Estado da Educação vem construindo, nos últimos anos, um modelo sólido e respeitado, e cujo instrumento principal é o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.Embora fique claro neste documento que as instituições privadas devam submeter-se aos procedimentos de avaliação estabelecidos pelo poder público, até hoje essas escolas apenas foram convidadas a participar das provas do SARESP.No entanto, é necessário que o conjunto das escolas do sistema estadual paulista de Educação Básica, nele incluídas as instituições privadas, participe do sistema de avaliação no Estado, oferecendo à população uma visão global da situação de nossas escolas, que nos permita avançar nas políticas públicas educacionais.Essa avaliação deverá oferecer elementos para uma atuação mais direcionada da equipe de supervisão, assim como subsidiar as próprias escolas em seu planejamento na busca da qualidade do ensino ministrado.Isto posto, no seu papel regulador, cabe ao Conselho Estadual de São Paulo, estabelecer formas de avaliação das instituições privadas que atuam na Educação Básica e como tal, normatizar a participação de todas as escolas privadas no SARESP a partir do ano de 2009, que, entendemos ser a melhor forma de iniciar o cumprimento do imperativo constitucional de avaliação.2. CONCLUSÃOPor todo o exposto, propomos ao Conselho Pleno, o anexo Projeto de Deliberação.São Paulo, 04 de fevereiro de 2009a) Cons. Francisco José CarbonariRelator3. DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Tripoli.Sala da Câmara de Educação Básica, em 18 de março de2009.a) Cons. Hubert AlquéresVice- Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Arthur Fonseca Filho, Arthur Roquete de Macedo, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eduardo Martines Júnior, Eunice Ribeiro Durham, Farid Carvalho Mauad, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, João Cardoso Palma Filho, Marcos Antonio Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Roque Theóphilo Júnior, Sérgio Tiezzi Júnior e Suzana Guimarães Trípoli.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2009.ARTHUR FONSECA FILHOPresidente Secretaria de Estado da Educação Resoluções, de 30-3-2009Homologando: com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 84/2009, que dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação das instituições privadas de Educação Básica no Estado de São Paulo.

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