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sábado, 2 de abril de 2011

Idade de Conclusão da EJA - CENP - SEE SP

70 – São Paulo, 121 (62) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 2 de abril de 2011 Instrução CENP, de 1º-4-2011
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista do contido na Res. SE n º 16, de 21 de março de 2011, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Ensino Fundamental --, mantidos pelas escolas estaduais, altera a redação do subitem
1.1.3 do item 1 da Instrução Cenp, de 06 de agosto de 2010, na seguinte conformidade:
1. A idade mínima de 15(quinze) anos completos estabelecida para a matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA refere-se aos estudos correspondentes ao 1º termo/semestre dos estudos do Ciclo II;
2. Observada a matrícula inicial, a idade mínima para a matrícula nos termos/semestres subsequentes é de:
15 anos e meio completos para o 2º termo/semestre;
16 anos completos para o 3º termo/semestre;
16 anos e meio completos para o 4º termo/semestre.

terça-feira, 22 de março de 2011

Idade Minima para EJA - EF - SEE SP

terça-feira, 22 de março de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (53) – 27
Resolução SE-16, de 21-3-2011
Dispõe sobre a idade mínima para matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, do ensino fundamental, mantidos pelas escolas estaduais
O Secretário Da Educação, atendendo à liminar concedida na ação civil pública, constante do Processo 0048756- 32.2010.8.26.0053, em tramitação na 10ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e considerando o disposto nos incisos I e VII do artigo 4º da Lei nº 9.394/96, bem como a prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, resolve:
Artigo 1º - A idade mínima para matrícula inicial nos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, do Ensino Fundamental, mantidos pelas escolas estaduais, é de 15 (quinze) anos completos.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Fórum quer investigação sobre queda nas matrículas de EJA no estado de SP

A matéria já diz tudo, em outras palavras, falta vontade política.
Fonte: Portal Aprendiz
O Fórum de Educação de Jovens e Adultos de São Paulo quer que seja investigada a queda nas matrículas da modalidade. O Censo Escolar da Educação Básica (INEP/MEC) revelou que diminuiu em 25% o número de inscrições realizadas no estado, entre 2009 e 2010.
As entidades do fórum encaminharam representações às Promotorias de Interesses Difusos e Coletivos – órgãos do Ministério Público Estadual – das maiores cidades paulistas. Até a terça-feira (21/12), foram instaurados cinco inquéritos. As promotorias de Osasco, Santo André, Santos, Diadema e Mauá acataram os pedidos. Ainda não houve resposta para outras representações.
Além disso, o Fórum EJA já havia encaminhado um pedido de informações à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O objetivo era saber mais sobre as causas da diminuição do número de matrículas. De acordo com a Ação Educativa, a Secretaria alegou uma mudança no perfil populacional e ausência de interesse dos potenciais educandos.
O Fórum EJA considerou a explicação insuficiente. Para as entidades que formam o grupo, há responsabilidade do governo estadual e dos municípios, pois decisões organizacionais teriam refletido na redução de matrículas.
Uma das medidas apontadas que poderia ter gerado a diminuição é o fato de a Secretaria de Educação ter deixado de oferecer o Ensino Fundamental I para jovens e adultos. A responsabilidade foi transferida para os municípios. Outra questão é a orientação para que não sejam abertas turmas de EJA de ensino médio com menos de 40 alunos.
Pouco avanço
O governo Lula aumentou os investimentos federais para EJA e criou programas específicos para a área. No entanto, não alcançou os resultados esperados, de acordo com pesquisadores consultados pelo Observatório da Educação.
Considerando apenas os recursos específicos para EJA no Orçamento (descontados os recursos do Fundeb), os valores saltaram de R$ 450 milhões em 2002 para R$ 1,4 bilhão em 2009.
A queda na taxa de analfabetismo, no entanto, atingiu 1,9% em oito anos, passando de 11,6% para 9,7%. Segundo o Ministério da Educação (MEC), mais de dez milhões de pessoas (cerca de 5% da população brasileira) se matricularam no maior programa de EJA do país no período, o Brasil Alfabetizado.
A professora Maria Clara Di Pierro, pesquisadora em EJA, critica a condução do Brasil Alfabetizado. Com duração de seis meses, o programa é uma campanha breve, com recursos humanos despreparados.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Orientações sobre a EJA

O CEE com certeza deve ter coisa mais importante para fazer e pensar, até porque estas mudanças propostas vão de encontro com as legislações federais, e o Estado somente poderia legislar se houvesse o amparo federal o que ainda não existe. Até porque sejamos práticos, já existe uma demanda de alunos fora da escola, o governo ao mudar a idade de ingresso na EJA apenas alimenta este abismo, fortalecendo assim o número de alunos fora da escola, os índices de evasão e até de repetência. Não será com atitudes assim que teremos qualidade na educação paulista. Mas para um governo que diz que não tem responsabilidade com a EJA este tipo de legislação não surpreende.
Fonte: Fax nº 37 – 19/06/2009 - APEOESP
A publicação da Deliberação CEE 82/2009, que estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, no "Diário Oficial" de quarta-feira, 17, gerou dúvidas. Algumas subsedes acionaram a APEOESP questionando o fato de alunos interessados em ingressar no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) estarem sendo impedidos de se matricular por força da referida Deliberação. A Secretaria de Legislação e Defesa do Associado informou que a referida deliberação ainda não foi homologada pela Secretaria da Educação, o que significa dizer que ainda não é norma que orientará este sistema de ensino. A APEOESP procurou a pasta para tratar o assunto. A S.E.E. informou que não houve qualquer orientação para que a deliberação fosse seguida. Por estas razões, orientamos as subsedes que fiquem atentas ao problema e que se constatarem qualquer atitude de escolas ou da Diretoria de Ensino para impedir ou dificultar acesso de alunos aos cursos da EJA que informem a sede central, que fará denúncia na Secretaria da Educação. O Departamento Jurídico da APEOESP já está orientado a estudar providências de ordem legal se houver homologação da Deliberação CEE 82/2009, porque não há uma norma nacional que amplia a idade para ingresso nos cursos. As diretrizes da EJA ainda são regulamentadas pelo Parecer 11/2000, que permite que o ingresso nos cursos se dê a partir dos 15 anos.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

MUDANÇAS NAS IDADES DA EJA

VOCÊS CONCORDAM COM AS MUDANÇAS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A MUDANÇA NA IDADE DE INGRESSO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS? Deliberação CEE N.º 82/2009 Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e na Indicação CEE nº 82/2009, DELIBERA:Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam- se àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento nas disposições da Deliberação CEE nº 77/08 e tendo em vista as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto Pedagógico.Art.5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.Art.6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação para receber certificação.Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE nºs. 09/2000, 09/1999 e 41/2004.Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as normas ora revogadas.Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.DELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.Os Conselheiros Décio Lencioni Machado e Eunice Ribeiro Durham abstiveram-se de votar.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.ARTHUR FONSECA FILHO - PresidentePROCESSO CEE N.º: 598/97 – Reautuado 26-09-08INTERESSADO: Conselho Estadual de EducaçãoASSUNTO: Estabelece diretrizes para a oferta de Cursos de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino.RELATORAS: Consªs Ana Luisa Restani e Leila Rentroia Iannone.INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009 CEB Aprovada em 18/02/2009CONSELHO PLENO1. RELATÓRIO1.1 HISTÓRICOA Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais, econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São Paulo, é a Deliberação CEE nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída pela Lei Federal 9394/96 a cada sistema de ensino, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE n° 17/97 (com redação modificada pela Deliberação CEE n° 20/97).Posteriormente, em 10-05-2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer nº 11/2000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada pelo então Ministro da Educação em 05-7-2000, que resultou na Resolução CEB/CNE nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente, a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima questão da formação docente.Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos de todas as idades e condições.1.2 APRECIAÇÃODo ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal 9394/96, a seguir transcrito:“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si”.“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter autorização prévia para funcionamento.Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com 1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos completos para início no curso.Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação.Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso nos cursos:As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites mínimos de integralização previstos nestas normas.2. CONCLUSÃOPropomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.São Paulo, 15 de dezembro de 2008.a)Consª Ana Luisa Restani - Relatoraa) Consª Leila Rentroia Iannone - Relatora3. DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto das Relatoras.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Tripoli.Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de fevereiro de 2009.a) Cons. Francisco José Carbonari - Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.A Consª Eunice Ribeiro Durham absteve-se de votar.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente