segunda-feira, 29 de junho de 2009

Recesso Escola

Fonte: UDEMO

Pergunta mais freqüente:

- O Decreto nº 31.875/90, que trata do recesso escolar, ainda está em vigor?

Resposta:

- Sim. Esse Decreto não foi revogado.

Portanto, todos os profissionais que trabalham nas escolas estão proibidos de trabalhar durante o recesso, porque as unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão nesse período, por determinação do Governador do Estado.

Confira, abaixo, a íntegra do Decreto.

Decreto Nº 31.875, de 17/07/90, publicado no D.O. 18/07/90.

Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e considerando que:

- os docentes da Rede Estadual de Ensino estarão em recesso escolar nos meses de julho e dezembro de cada ano, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;

- além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme o artigo 94 a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

- idêntica medida foi estendida aos Secretários de Escola e aos demais servidores de apoio administrativo das unidades escolares, conforme disposições das Leis Complementares nº 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de 13 de dezembro de 1988, respectivamente, e

- finalmente, as exigências contidas na Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

Decreta:

Artigo 1º - As unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão: I - no recesso escolar do mês de julho e II - no período compreendido entre o Natal e o 1º dia do ano subseqüente.

Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso II do artigo anterior, a unidade escolar deverá ter cumprido os mínimos de dias letivos e de horas de trabalho escolar efetivo, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Artigo 3º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares, se necessárias.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

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