quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Categoria O - Contratação Temporária

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, alterada pela LC 1.132 de 10/02/2011 (artigo 7º) e LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (disposições transitórias) Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses: I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de: a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria; b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício; d) licença para tratamento de saúde; III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada: a) relativa à consecução de projetos de informatização; b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural; c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual; IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando: a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente; b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente; c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas. Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e: I - dependerá de autorização do Governador; II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos; III - deverá ser objeto de ampla divulgação. Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: I - em relação à atividade a ser desempenhada: a) escolaridade mais compatível; b) maior tempo de experiência; II - maior grau de escolaridade; III - maiores encargos de família. Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: I - estar em gozo de boa saúde física e mental; II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual; IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; V - ter boa conduta. Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação. Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas. Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. § 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. § 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR dada pela LC 1132 de 10/02/2011 retroagindo os efeitos a 17/07/2009) Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: I - por iniciativa do contratado; II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar; III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar; IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; V - com o provimento do cargo correspondente; VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar; VII - nas hipóteses de o contratado: a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar; b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário; c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço; VIII - por conveniência da Administração. § 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização. § 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção. § 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las. Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada: I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício; II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas; III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior: a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada; b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses. Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos; II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; III - serviços obrigatórios por lei. Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar. Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar. Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação. Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar. Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle. Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado. Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade: 1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas; 2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas. Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas: I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada; II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido. Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar. Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições: I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação; II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes; III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos; IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação; V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual. Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou. Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação. Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias. Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º, com a seguinte redação: “Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - aprovação em processo seletivo simplificado; II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado; III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida. Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012”. Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

MÍNIMO INVESTIDO POR ANO EM ALUNO DO ENSINO PÚBLICO BÁSICO SOBE PARA R$ 2.096 EM 2012

O valor mínimo investido pelos governos por aluno do ensino básico público por ano será de R$ 2.096,68 em 2012. O total, divulgado na semana passada pelo MEC (Ministério da Educação), é 21,75% maior que o de 2011, quando o investimento mínimo foi de R$ 1.722,05.
Esse valor é referente às séries iniciais do ensino fundamental de áreas urbanas e os Estados têm liberdade para investirem valores acima dele. Aqueles que não conseguem atingir este patamar recebem complementação do governo federal, por meio do Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação).
Este ano, segundo a tabela publicada pelo MEC, recebem a ajuda da União Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Pernambuco. Segundo a memória da lei orçamentária apresentada em setembro ao Congresso, Minas Gerais e Paraná também iriam receber a complementação. No entanto, segundo Vander Borges, coordenador-geral de operacionalização do Fundeb, na época, haviam sido utilizados dados desatualizados. Os valores são determinados a partir do Censo Escolar.
Ainda segundo Borges, a complementação de receitas chegará, em 2012, a R$ 9,4 bilhões.
Investimento por aluno
O valor investido por aluno já era considerado insuficiente para uma educação de qualidade em 2011. Cálculos do CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial), feitos com base no PIB (Produto Interno Bruto), mostram que o valor no ano passado já deveria ser de, no mínimo, R$ 2.194,56.

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Substituição Classe de Suporte Pedagógico - SEE SP

Resolução SE 88, de 29-12-2011
Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008, com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:
Para Ler na ìntegra, clique no Título.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Prorrogação de afastamento de servidores - SEE SP

50 – São Paulo, 121 (243) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Resolução SE 85, de 27-12-2011
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores da Pasta, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade às ações de Programas desta Pasta, resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados até 31-12-2012 os afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X, do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-03-2007;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do artigo 6º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 888, de 28-12-2000, ou nos termos do artigo 5º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 1.144, de 11-07- 2011, para cumprimento do Programa referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo, cuja vigência do convênio venha a se encerrar antes de 31-12-2012, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de atuação, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrentes do processo de atribuição de classes e aulas na rede pública estadual de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos nas Prefeituras Municipais, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007, na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como no Plano de Trabalho - parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Calendário Escolar SEE SP 2012

18 – São Paulo, 121 (127) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 8 de julho de 2011
Resolução SE 44, de 7-7-2011, alterada pela Resolução SE 84 de 22-12-2011
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho (NR);

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo (NR);”

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

24 – São Paulo, 121 (242) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Resolução SE-84, de 22-12-2011

Altera dispositivos da Resolução SE-44, de 7-7- 2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:

Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE-44, de 7-7-2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 5º - ...........................................................................

“II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo;” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Vice Diretor - SEE SP

DECRETO Nº 57.670,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, que dispõe sobre os postos de trabalho de ViceDiretor de Escola nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de atualização e adequação de requisitos para a designação de docentes para os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDBEN, bem como da Lei Complementar estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997; e
Considerando melhor atender aos interesses do ensino e da administração,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, passa a vigorar com a “Artigo 2º - A designação para o exercício das atribuições de Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os seguintes requisitos:
I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação;
c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas);
II - tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no Magistério;
III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2011

Conta Salário

A partir do ano que vem, 2012, os servidores poderão optar pelo Banco através do qual desejam receber seus salários, proventos e/ou pensões.
Os procedimentos já podem ser feitos neste mês de dezembro. Segundo a Secretaria da Fazenda, basta fazer uma carta, endereçada ao gerente do Banco do Brasil da agência da sua conta, requerendo a transferência da sua “conta – salário” para o novo Banco.
Portanto, tem de constar o nome do novo Banco, a Agência e o número da sua conta.
Ainda segundo a Fazenda, toda essa operação é isenta de custas.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

SP recua em cortes de aulas de matemática e português à noite

O que as vezes me espanta e o poder dos meios de comunicação. Enquanto os professores reclamam e proclamam por melhorias no curriculo, infraestrutura, cumprimento da lei do piso a SEE e o governador não ouvem, não escutam e tão pouco olham para essa triste realidade. Contudo quando a imprensa (que não entende nada de educação e por vezes a deixa de lado) comenta e critica algumas ações de imediato vem a resposta e solução para os problemas. Invensão total de valores e responsabilidas. Aonde vamos parar? não sei, mas pior que ta pode ficar e muito.
Fonte: Folha de São Paulo
Três dias após anunciar o currículo do ensino médio para 2012, a Secretaria de Estado da Educação voltou atrás nos cortes de aulas de português e matemática para as turmas do período noturno.
Para compensar, filosofia, sociologia e geografia não terão todo o aumento previsto.
É a terceira versão de currículo apresentada pela secretaria desde setembro.
Estão mantidas as alterações anunciadas para o diurno -aumento de português, matemática, filosofia, sociologia e artes, com redução de história, geografia e aulas de preparação para o vestibular.
O recuo para o noturno ocorreu após a Folha publicar anteontem a nova proposta para 2012. Segundo a Secretaria da Educação, o governador Geraldo Alckmin (PSDB) foi quem pediu que não houvesse o corte de português e matemática.
Alckmin já havia mostrado tal posição em setembro, quando a secretaria enviou às escolas um desenho curricular para ser debatido.
A previsão era reduzir português e matemática, tanto no diurno quanto no noturno, para abrir espaço para disciplinas eletivas.
"Já que vai haver um debate, eu já quero dar a minha contribuição, dizendo que, se nós pudéssemos, deveríamos aumentar as aulas de português e de matemática", afirmou Alckmin à época.
Mesmo com a declaração do governador, a secretaria apresentou no "Diário Oficial" do último sábado currículo que apresentava corte de 17% na carga horária de matemática e de 8% em português (considerando os três anos do ensino médio).
EQUILÍBRIO
Segundo nota da secretaria, o modelo foi discutido com mais de 20 mil representantes da rede de ensino. A ideia era dar mais equilíbrio entre as áreas (estava previsto forte aumento de sociologia, filosofia e artes).
Segundo a Secretaria da Educação, mesmo com a alteração pedida pelo governador, "está mantido o espírito da reformulação da grade curricular que foi elaborada pela Secretaria da Educação".

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Matriz Curricular SEE SP 2012

PARA LER NA ÍNTEGRA, CLIQUE NO TÍTULO
8 – São Paulo, 121 (237) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 17 de dezembro de 2011
Resolução SE 81, de 16-12-2011
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes nacionais e às metas da política educacional, resolve:
Artigo 1º - a organização curricular anual das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio desenvolver-se-á em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - o ensino fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único - As unidades escolares que ainda venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.

Presidente do TJ nega cassação da liminar da APEOESP pela aplicação da lei do piso

Apesar das declarações do gover­nador Geraldo Alckmin de que cumpriria decisão judicial em ação impetrada pela APEOESP para o ime­diato cumprimento da jornada da Lei do Piso, na terça-feira, 13, o Governo do Estado de São Paulo ingressou com recurso para derrubar a liminar conquis­tada pelo Sindicato. Conforme divulga­mos anteriormente, a liminar determina que o governo organize a jornada de trabalho de todos os professores para o ano letivo de 2012 garantindo 33% para atividades extraclasse.
Nesta quarta-feira, 14, o juiz José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, re­cusou recurso do Estado e manteve decisão liminar. Portanto, no próximo ano o governo deverá aplicar a jor­nada da Lei 11738/2008 a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de aulas, formação profissional, entre outras atividades.
Trecho do despacho do juiz:
“O dispositivo a ser observado é decorrência do princípio da valorização do professor, cuja atividade não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com estudo, para aperfeiçoamento e aprofundamento profissional, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, indispensáveis ao ensino de qualidade que é garantido pela Constituição Federal e reconhecido pela Suprema Corte. Nas circunstâncias, diante do tempo decorrido, o Estado de São Paulo teve tempo suficiente para se preparar e se adaptar à lei, não sendo razoável que, após a decisão do STF, mesmo que pendente o julgamento de vários embargos de declaração, exijam-se, ainda, mais sacrifícios do professorado, com prejuízo à qualidade da educação. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pelo Estado de São Paulo.”

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Professor (SME SP) começa escolha de aula a partir de quinta

Quem sabe um dia a SEE SP se organiza para algo semelhante.
Fonte: 13/12/2011 Thâmara Kaoru e Cristiane Gercina do Agora
Os professores titulares da rede municipal de ensino de São Paulo poderão escolher as aulas para o ano letivo de 2012 a partir de quinta.
O primeiro processo acontecerá até o próximo dia 20.
Segundo a Secretaria Municipal da Educação, nesta fase, os professores efetivos farão as indicações em sua unidade de lotação, que é onde o profissional é titular.
A escolha acontece de acordo com a classificação de cada profissional, que considera, entre outros critérios, o tempo do docente na rede.

Copa do Mundo deve mudar calendário escolar em 2014

Quer dizer que em função da incompetência dos outros, teremos que sofrer as consequências. Ou seja quando convêm tudo muda a favor do governo. Nessa hora ninguém fala sobre problemas de aprendizagem, dos prejuízos que isso pode causar aos alunos. Nessa hora todos são cegos, surdos e mudos. Tudo para a copa do mundo não virar um fiasco (que alías esta anuncido há tempos). Qualidade na educação não existe, apenas preocupação com a copa.
Fonte: 13/12/2011 Folha de S.Paulo
As férias escolares do meio do ano deverão ser antecipadas para que alunos de colégios públicos e privados estejam liberados durante a Copa do Mundo de 2014.
A proposta será apresentada hoje à comissão especial criada na Câmara para discutir a Lei Geral da Copa.
O relator do projeto na comissão, Vicente Cândido (PT-SP), defenderá a aprovação.
A Copa começa em 12 junho. A ideia é antecipar o início das aulas para 20 de janeiro e, assim, viabilizar o fim do primeiro semestre escolar até o dia 10 de junho --as aulas retornariam em 20 de julho.
Dessa forma, o recesso escolar no início do ano teria 20 dias em 2014, enquanto no meio do ano, 40.
Um dos objetivos da proposta é aliviar o trânsito no horário de pico em dias de jogo.
Algumas partidas da primeira fase começarão às 13h, horário em que estudantes estão retornando para casa ou indo para a escola.
Partidos da oposição admitem a aprovação da proposta.
"Infelizmente, essa medida é o reflexo dos atrasos nas obras de mobilidade, mas seremos a favor se o governo for claro em relação à motivação", diz o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), da comissão geral da Copa.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O que é Assédio Moral

Fonte: UDEMO
- É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
Legislação
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

PLC 72 / 2011 - Cria o RDPI - SEE SP

Quem quiser ler a PLC na íntegra, basta clicar no título. Boa leitura...se possível...

Governo encaminha projetos de lei à ALESP

Fonte: APEOESP
O Governo Estadual encaminhou nesta quarta-feira, 7/12, em regime de urgência, dois projetos de lei à Assembleia Legislativa, que dizem respeito a questões funcionais e de estrutura do trabalho docente: PLC 71/2011 e PLC 72/2011.
O Projeto de Lei Complementar nº 71 propõe redução da “quarentena” dos professores da chamada categoria “O” de 200 para 45 dias. O Sindicato vai acompanhar a tramitação do projeto e trabalhar junto aos deputados em defesa deste segmento da categoria, buscando garantir que não sofram mais prejuízos em sua contratação.
Como todos sabem, a APEOESP luta para que os professores contratados em caráter temporário sejam tratados em bases dignas e não, como prevê a Lei 1093/2009, com direitos tão reduzidos. Portanto, o Sindicato continuará reivindicando a revogação da Lei 1093/2009, por mais concursos públicos e por uma carreira que atenda às necessidades dos profissionais da educação.
Por outro lado, apesar da pressão da APEOESP pela permanência dos professores categoria L na rede], nas mesmas condições dos professores da categoria F (inclusive por meio de ações judiciais que continuaram a ser implementadas), o governo manteve-se intransigente e aplicará a Lei 1093/09, de forma que os categoria L serão recontratados na condição de categoria O.
Cabe ressaltar que estes professores da atual categoria L só cumprirão a quarentena no final de seu novo contrato como categoria O.
PLC 72
O PLC 72 institui o regime de dedicação plena integral e a gratificação de dedicação plena e integral ao quadro do magistério nos centros estaduais de referência do ensino médio, restritos a 16 unidades escolares. Um absurdo!
Se o governo avalia que os professores precisam ser bem remunerados e que devem ter boas condições de trabalho para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, deve assegurar que este projeto se estenda a todas as unidades escolares. Não concordamos com “ilhas de excelência” na rede estadual de ensino e lutaremos pelo direito de toda a categoria às melhores condições salariais e de trabalho e de todos os estudantes a um ensino de qualidade.
Os dois projetos estão sendo analisados com maior profundidade e toda a categoria será chamada a acompanhar sua tramitação na ALESP.

ESTADO E PREFEITURA DE SP ANTECIPAM 13º DE SERVIDOR

O dinheiro do 13º salário de 1,2 milhão de servidores do Estado e da Prefeitura de São Paulo chegará antes neste ano.
No Estado, a segunda parcela será paga no próximo dia 16.
Já a prefeitura irá depositar o 13º em parcela única na segunda-feira.

18 DE DEZEMBRO: PROFESSOR FARÁ ÚLTIMA AVALIAÇÃO

De acordo com a publicação feita pela Secretaria da Educação no último sábado, os 16 mil professores que estão em treinamento para assumir aulas em 2012 farão a última avaliação em 18 de dezembro.
O exame será aplicado em três períodos: às 7h, às 9h30 e às 12h30. Cada profesor receberá um informativo por e-mail, contendo os detalhes da prova. As informações também podem ser encontradas no site www.concursos.fcc.com.br .
O professor que não receber o informativo até três dias antes das provas deverá entrar em contato com a Fundação Carlos Chagas pelo telefone (11) 3723-4388

sábado, 3 de dezembro de 2011

Ponto Facultativo Estadual SP Natal e Ano Novo

Executivo - Seção I sábado, 3 de dezembro de 2011
DECRETO Nº 57.570, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifíca e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011:
I - 23 de dezembro - sexta-feira;
II - 30 de dezembro - sexta-feira.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto terá início às 12 (doze) horas, relativo aos dias a seguir relacionados:
I - 26 de dezembro de 2011 - segunda-feira;
II - 2 de janeiro de 2012 - segunda-feira.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 3 de janeiro de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estado anuncia novo concurso para professor em maio

Fonte: 03/12/2011 Thâmara Kaoru e Folha de S.Paulo
O secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald, anunciou ontem que fará um concurso para a contratação de novos professores de educação básica em maio.
O secretário ainda não informou quantas vagas serão abertas, mas disse que será necessário um levantamento para saber o total exato de novos profissionais que serão contratados. "Não só da quantidade, mas que perfil de professor que nós estamos precisando", disse.
Em fevereiro, o governador Geraldo Alckmin afirmou que, neste ano, seriam convocados 25 mil novos professores.
Desse total, 16 mil já passam pelo curso na escola de formação e devem assumir os cargos no início do ano que vem.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Governo usará universitário para ajudar 254 escolas ruins

A iniciativa é boa, e criar ações para melhorar os índices e qualidade do ensino sempre e muito bom. Mas gostaria de saber porque o governo esta fazendo parcerias com algumas universidades na sua maioria federal, quando mantém com dinheiro público 3 grandes universidades (USP, UNICAMP e UNESP) e estas sim deveriam ser as primeiras da parceira. No mínimo estranho. Outra coisa o professor-auxiliar, que na verdade é o aluno pesquisador, estudante, por isso ainda não é professor, tem sido um fiasco na rede, haja vista que existe muitas turmas sem esse auxílio. No papel tudo é muito bonito, já na prática...só por Deus.
Fonte: Folha de São Paulo - 02/12/2011 - FÁBIO TAKAHASHI
O governo paulista vai dar auxílio mensal de R$ 500 para universitários que fizerem estágio em colégios básicos estaduais considerados ruins.
A ideia é que estudantes de licenciaturas ajudem no ano que vem 254 escolas que têm mais dificuldades pedagógicas ou que estão localizadas em áreas periféricas. A rede estadual tem 5.000 unidades.
Segundo o governo, além de auxiliar a rede no curto prazo, os universitários terão experiências que os deixarão mais bem preparados para quando estiverem formados.
A medida integra novo pacote de ações na educação -que a Folha antecipou-, a ser anunciado hoje pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). No evento, ele vai convocar a sociedade a participar da melhoria do ensino.
A gestão visa colocar o Estado entre as 25 melhores redes do mundo até 2030. Atualmente, está em 53ª entre 65, considerando simulação que apresenta SP como um país no Pisa (prova internacional).
PLANO DE TRABALHO
Para atingir a meta, o governo lançou em outubro um plano de melhorias. Agora, apresenta ações complementares. Uma das principais é o aperfeiçoamento dos estágios de alunos de licenciatura.
A avaliação da secretaria é que os estágios atuais têm tido pouco efeito para os licenciandos e para as escolas.
No novo programa, chamado de Residência Escolar, os estudantes terão de apresentar um plano de trabalho, que será acompanhado por um professor da unidade.
Os bolsistas poderão ajudar os docentes nas aulas, em correção de trabalhos ou no auxílio aos alunos com dificuldades. Cada estagiário terá um programa diferente.
O governo diz que já tem acordo com PUC, Mackenzie, UFSCar, UFABC e Unifesp.
Os bolsistas farão estágio de 400 horas -o normal é 300 horas no curso todo.
"Haverá benefícios para os universitários, que terão uma formação melhor, e para as escolas, que poderão contar com esses estagiários", disse a responsável pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, Leila Mallio.
Paralelamente, está mantido o programa do professor-auxiliar, que fica na sala de aula com o docente titular, nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Iniciado na gestão José Serra (PSDB), o projeto enfrenta falta de professores interessados (60% das turmas previstas estão desatendidas).
O plano de Alckmin é o segundo da gestão tucana em São Paulo em quatro anos. O anterior, de Serra, terminou em 2010, com metas parcialmente atingidas.

Mesmo com baixa frequência, creches de SP abrem em janeiro de 2012

Entendo que os pais precisam deixar seus filhos na creche no mês de janeiro e que é impossível que todos tirem férias no mesmo período. Mas precisamos ponderar algumas coisas:
A creche não é depósito de criança e de acordo com a lei é a primeira etapa da educação básica, e por isso tem um carater muito mais educativo do que social, pois temos profissionais capacitados para a prática pedagógica nessas instituições, e que merecem ser respeitados. Nesse caso pensa-se apenas nos pais e nos docentes ninguém lembra. Mais ainda alguns pais serão capazes de dizer que são pagos para isso...
Outra coisa importante, o processo de educação e formação tem início em casa, no berço da família e há muitos anos todos esquecem isso e jogam literalmente nas costas dos professores única e exclusivamente essa responsabilidade. O que é um erro.
Os pais trabalham e tiram férias, emendam feriados, mas sempre mandam seus filhos para a creche e nunca querem ficar com os mesmos. Isso ninguém questiona. Por isso temos essa sociedade abandonada, largada, com todos os tipos de violência e cadê que ninguém questiona os pais sobre isso. E mais fácil jogar a culpa na escola.
Continuem com esse pensamento, assim teremos cada vez mais uma sociedade pior.
Fonte: 02/12/2011 - 12h31 MARCELLE SOUZA - Folha de São Paulo
A Prefeitura de São Paulo confirmou que vai abrir creches no período das férias em 2012. Desde 2008, a Justiça determina que unidades permaneçam abertas para atender os pais que trabalham e não têm com quem deixar as crianças.
A Defensoria Pública de São Paulo propôs uma ação civil pública em 2007 para garantir a abertura as creches durante o período de férias. Em fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça negou o recurso da prefeitura e manteve a decisão em primeira instância.
Na ação, os defensores afirmam que, além de educação, as creches possuem um caráter de assistência social e, por isso, são caracterizadas como um serviço essencial, que deve ser contínuo e ininterrupto.
A Secretaria Municipal da Educação diz que o fechamento das creches nas férias é importante para que sejam feitas manutenções e dedetizações nas unidades. "O fato de todos os funcionários saírem de férias ao mesmo tempo também facilita a organização escolar ao longo do ano", afirma. Em janeiro deste ano, a média de comparecimento foi de 320 crianças por diretoria de ensino.
A prefeitura não respondeu se já recorreu da decisão do TJ.

Atribuição de Aula em Janeiro de 2012 - SEE SP

Fonte: APEOESP
Ao final da reunião da comissão de gestão da carreira ocorrida nesta quinta-feira, 1º de dezembro, o secretário da Edu­cação divulgou que a atribuição de aulas para 2012 ocorrerá nos dia 23 e 24 de janeiro (efetivos) e 27 a31 de janeiro (não efetivos, OFAs-categoria “F” e contratados em caráter temporá­rio). A decisão é excepcional, válida para a próxima atribuição.
A APEOESP vem lutando pela revogação da Resolução 44 (que dividiu nossas férias em dois períodos de 15 dias em janeiro e julho) e pela realização da atribuição em dezem­bro. A SEE alegou inviabilidade da atribuição em dezembro deste ano e pretendia iniciar a atribuição em 17 de janeiro, quebrando as férias de janeiro pela metade. Após muita pressão da APEOESP e dos professores houve recuo da Secretaria, ficando o início da atribuição para 23 de janeiro. O secretário também assegurou que os professores terão 30 dias de descanso em julho, entre férias e recesso.
Houve compromisso público do secretário da Educação de viabilizar a atribuição de aulas para o ano letivo de 2013 em dezembro de 2012, permitindo, assim, a revogação da Resolução 44.
Jornada do piso será implementada
Na mesma reunião o secretário confirmou que implemen­tará para o ano letivo de2012 acomposição da jornada de trabalho prevista na lei do Piso Salarial Profissional Nacional (lei 11.738/08), que prevê no mínimo 1/3 para atividades extra­classe. Atualmente o Estado aplica apenas 17% da jornada em atividades fora da sala de aula. O secretário já havia manifestado a mesma posição na audiência pública ocorrida na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, no dia 30/11.
A confirmação vem após a APEOESP conquistar na Justiça uma liminar que determina a imediata aplicação da lei e após o governador do Estado, Geraldo Alckmin, ter declarado que a lei será aplicada, com a contratação de mais professores, convocação de concursados e aumento de carga horária de professores que já se encontram na rede.
Vamos nos manter vigilantes quanto a essa questão e nos mobilizaremos para cobrar sua efetivação.
Redução da quarentena
O secretário da Educação informou ainda que está na Casa Civil, para envio à Assembleia Legislativa, projeto de lei que reduz a quarentena para os professores da categoria “O” e para os atuais categoria “L” de 200 dias para 30 dias.
Plano de carreira
Na reunião foram definidos os itens que poderão ser utilizados para a evolução funcional pela via não acadêmica, como parâmetros para a continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho nº 2 da Comissão Paritária.
Os novos itens não substituirão, mas se somarão aos que atualmente já compõem a evolução funcional pela via não acadêmica, nos fatores “atualização”, “aperfeiçoamento” e “produção profissional”.
Na mesma reunião também foram votados os itens que deverão compor a evolução funcional pela via acadêmica. Tais itens dizem respeito à formação em nível de Pós-Gra­duação (Mestrado e Doutorado), que pode ser realizada não apenas na disciplina específica, mas na área da Educação.
Os trabalhos da comissão paritária serão retomados no final do mês de fevereiro de 2012, em calendário a ser definido e publicado.
Passeta contra a Violência nas Escolas
Nesta sexta-feira, 02/12, a UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, com participação da APEOESP, promove a passeata “Estou com os professores juntos por uma EDUCAÇÃO do tamanho do Brasil” . A concentração será no MASP, av. Paulista, a partir das 14 horas. Orientamos as subsedes e os diretores da Capital e da Grande São Paulo a participar da atividade

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Resolução SE 75/2011 Dispõe sobre a ocupação dos cargos de comando das Diretorias de Ensino e dá providências correlatas

quinta-feira, 1º de dezembro de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 121 (225) – 29
Resolução SE 75, de 30-11-2011
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram os Dirigentes Regionais de Ensino e os integrantes do Grupo de Apoio às Diretorias de Ensino – GADE, de que trata a Resolução SE 69, de 14-10-2011, e do Comitê Executivo, de que trata a Resolução SE 59, de 30.8.2011, resolve:
Artigo 1º - A ocupação inicial dos cargos de direção na nova estrutura das Diretorias de Ensino observará o que se segue:
I – os postos deverão ser ocupados somente por servidores da respectiva Diretoria de Ensino;
II – tratando-se de integrante do Quadro do Magistério, somente poderá ocupar algum posto de direção aquele que se encontrava em exercício, na respectiva Diretoria de Ensino, na data da publicação do Decreto 57.141, de 18-07-2011, e em setor cujas atribuições sejam de natureza compatível com as do cargo de que é titular.
Parágrafo único – As indicações para os cargos de direção nas Diretorias de Ensino, apresentadas pelos respectivos Dirigentes Regionais, serão submetidas à apreciação das autoridades da Pasta.
Artigo 2º - Na ausência de profissionais para ocupar posições de direção na nova estrutura das Diretorias de Ensino, essas posições poderão permanecer vagas até o ingresso de novos profissionais e/ou a qualificação de integrantes dos quadros existentes.
Parágrafo único – No caso de unidades cujas posições de direção permaneçam vagas, os superiores imediatos responderão pela direção durante a vacância.
Artigo 3º - Poderão permanecer em exercício nas Diretorias de Ensino, observado o módulo estabelecido na Resolução SE 35, de 30.5.2007, os integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro do Magistério que assim se encontrem na data da publicação desta resolução.
Parágrafo único – Ficam vedados novos afastamentos de integrantes do Quadro do Magistério para o exercício de atividades administrativas nas Diretorias de Ensino.
Artigo 4º - Os casos excepcionais e os não previstos nesta resolução serão encaminhados à deliberação do Chefe de Gabinete, ouvidos o GADE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 6º da Resolução SE 69, de 14-10-2011, retificada em 24-11-2011

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Alckmin promete adaptar jornada de professor à lei

Respeito a posição da UDEMO, mas não concordo. O governo já quer aplicar a lei pensando em não permitir que o professor desempenhe outra função. Fácil a solução: pague mais, de mais infraestrutura, pague para que o professor fique em regime de dedicação plena e exclusiva. Fico pensando o circo que vai ser os professores na escola cumprindo as horas de atividades sem sala de aula, sem recursos para desenvolver os projetos. Precisamos de qualidade e não quantidade. Governador dê aumento aos professores na mesma proporção que o senhor e os seus secretários tiveram, peça para a ALESP dar o mesmo aumento que também deram aos deputados. Ah, nesse caso não tem verba...
Fonte: Folha de São Paulo, 30/11/2011 - Fábio Takahashi e Raphael Sassaki
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), anunciou ontem que aumentará a jornada extraclasse dos professores do ensino básico da rede estadual em 2012.
Para compensar a diminuição de aulas dadas, o governo deve chamar 16 mil professores já aprovados em concursos, aumentar a jornada de quem já está em atividade e convocar mais temporários.
Anteontem, a Justiça havia determinado provisoriamente que o Estado ampliasse para 33% a jornada dos docentes para atividades como preparação de atividades, correção de trabalhos ou atendimento aos estudantes.
Hoje, a rede estadual destina apenas 17%. Os 33% estão fixados na lei nacional do piso do magistério, de 2008.
A decisão judicial foi tomada a partir de ação do sindicato dos professores, a Apeoesp. O governo pode recorrer, mas isso não deve ocorrer.
"A questão de 33% de aulas além da sala de aula nós vamos cumprir, já estamos com todas as medidas preparadas para implantá-la no começo do ano que vem", disse Alckmin, em evento de incentivo à doação de sangue.
"Não tinha como implantar no meio do ano letivo, mas em 2012 estará sendo cumprida rigorosamente a legislação", afirmou o governador.
Apesar de aprovada em 2008, a lei do piso foi contestada no Supremo Tribunal Federal. Só neste ano o tribunal se posicionou, declarando a norma constitucional.
Atualmente, 17 dos 27 Estados, entre eles São Paulo, descumprem o piso ou a jornada determinados na legislação nacional, conforme a Folha revelou neste mês.
No âmbito salarial, o piso paulista é maior que o fixado nacionalmente (R$ 1.894 e R$ 1.187, respectivamente).
A Secretaria da Educação informou que determinará quais atividades os professores poderão fazer no tempo extraclasse. O governo diz querer evitar que os professores usem o período para ações alheias à escola. Um dos riscos considerados pela pasta é que os docentes entrem em outro emprego.
Estudo do Dieese diz que seriam necessários 65 mil novos professores na rede, caso o governo decidisse não ampliar a jornada dos já ativos. Atualmente, a rede possui 223 mil professores.
Comentário da Udemo
A Udemo sempre defendeu a jornada única para os professores da rede estadual de ensino, tanto os docentes quanto os especialistas, composta de quarenta horas - relógio, devendo, no caso dos docentes, ser a metade cumprida em sala de aula, com os alunos, e a outra metade, sem alunos, na própria escola.
O nosso entendimento é que vinte horas – relógio com alunos, em sala de aula, é uma jornada eficaz e saudável. As demais horas devem ser usadas para as diversas atividades pedagógicas na escola e para as atividades de integração da escola com as famílias e a comunidade, tais como: Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, atendimento a alunos e pais de alunos, planejamento de aulas e cursos, avaliações, correção de provas e trabalhos (não se deve levar trabalho para casa), substituições eventuais e emergenciais, programas de atualização e aperfeiçoamento, recuperação de alunos e reforço de conteúdos, participação no Conselho de Escola, participação na Associação de Pais e Mestres, apoio às atividades do Grêmio Estudantil etc.
Tendo sido divulgada pela imprensa a intenção do Governo de regulamentar a jornada dos docentes, nos termos da Lei n.º 11.378/2008, reiteramos a nossa reivindicação, acima exposta, a ser aplicada aos 33% da jornada de trabalho do docente fora da sala de aula, por termos a convicção de que isso será o melhor para as nossas escolas, os nossos alunos e os próprios professores.
Não faz sentido afirmar que o atendimento a alunos e pais de alunos, o planejamento de aulas e cursos, a correção de provas e trabalhos, as substituições eventuais e emergenciais, os programas de atualização e aperfeiçoamento, a recuperação de alunos e o reforço de conteúdos, a participação no Conselho de Escola, a participação na Associação de Pais e Mestres, o apoio às atividades do Grêmio Estudantil, a integração da escola com as famílias e a comunidade, etc., possam ocorrer em “local de livre escolha”. Todas essas atividades só podem acontecer na própria escola.
A experiência mostrou que as Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha, como existem hoje, não trouxeram melhorias para o projeto pedagógico e o trabalho da escola. Antes, serviram para dispersar o corpo docente.
Se o nosso discurso sempre foi o de diminuir a jornada do professor, em sala de aula, para que ele possa trabalhar melhor na escola, agora, na prática, nada justifica afastá-lo do trabalho na unidade, quando ele estiver fora da sala de aula. Seria, no mínimo, incoerente, além de antieducacional.
Já enviamos ofícios ao Governador e ao Secretário da Educação, com essas ponderações.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Processo Seletivo Simplificado - SEE SP

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Decreto 54.628, de 13 de agosto de 2008, da Resolução SE 68, de 01 de outubro de 2009 e da Resolução SE 91, de 8 de dezembro de 2009 e à vista do que lhe apresentou a Fundação VUNESP, após análise pela Banca Examinadora dos recursos apresentados pelos candidatos, torna público o que segue:
I – Fica alterada a alternativa da questão da Prova do respectivo campo de atuação/disciplinas, a seguir especificado:
CAMPO DE ATUAÇÃO/AULAS: Biologia – Opção 004
QUESTÃO: 56 – Alternativa Correta: “B”
Ficam anuladas as questões das Provas, sendo consideradas corretas para todos os candidatos presentes à prova, conforme campo de atuação/disciplina, a seguir especificado:
CAMPO DE ATUAÇÃO/AULAS: Alemão – Opção 002
QUESTÃO: 34
CAMPO DE ATUAÇÃO/AULAS: Filosofia – Opção 009 – Questão 37
CAMPO DE ATUAÇÃO/AULAS: GEOGRAFIA - Opção 012 – Questão 66
CAMPO DE ATUAÇÃO/AULAS: Matemática – Opção 018
QUESTÃO: 28

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Carta SEE - SARESP e IDESP

Prezados Professores, Diretores de Escola, Supervisores e Dirigente de Ensino,
Considerando a proximidade das avaliações do Saresp 2011 e tendo em vista a relevância dessa avaliação e do Bônus por Resultado, esta Secretaria observa que, depois de quatro anos de existência, o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo – Idesp consolidou-se como instrumento de consecução de política educacional no âmbito estadual. Ademais, tem sido utilizado como principal fator para o pagamento de remuneração variável aos servidores da educação do Estado.
Ao longo desse período, a experiência de uso deste indicador evidenciou a necessidade de se incorporar, na sua construção, alguns componentes que permitam ao Idesp captar de forma mais apurada a qualidade de ensino do sistema estadual paulista de Educação Básica, bem como aprimorar o índice utilizado para pagamento da Bonificação por Resultados.
Nesse sentido, estudos estão sendo elaborados com vistas ao aperfeiçoamento do modelo, a partir de indicadores objetivos. As inovações trazidas por esses estudos considerarão para efeito de cálculo do Idesp e da Bonificação por Resultados:
i) A participação dos alunos nos dias de avaliação;
ii) Os resultados obtidos em anos anteriores;
iii) O nível socioeconômico dos alunos; e
iv) Características da escola que interferem na gestão escolar.
Tão logo os novos parâmetros estejam definidos, será encaminhada uma nota técnica que explicitará a nova forma de cálculo dos indicadores.
Entendemos que, com estas inovações, caminhamos rumo ao contínuo aprimoramento desta ação, buscando maior equidade e procurando, na medida do possível, atender às expectativas dos educadores da rede e às necessidades do sistema educacional de nosso Estado.
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

domingo, 27 de novembro de 2011

PM e Prefeitura de SP vão à caça de estudantes que matam aulas

Aff, antes tarde do que nunca, claro que isso deve ser feito em outros locais e mais vezes. Para a infância e juventude tudo é ilegal, pois deve-se respeitar a vontade da criança e adolescente, isso significa o que? que tem que deixar faltar? que tem que deixar cabular aula e usar droga no parque? Engraçado, porque depois são os próprios juízes que cobram das escolas e do conselho tutelar que pq existe tanta evasão e pq as crianças não estão na escola. O negócio é parar de cobrar e agir. O mundo esta cada vez píor e as autoridades surdas, cegas e mudas. Assim não dá.
Fonte: 26/11/2011 - 08h10 - Folha de São Paulo
Uma força-tarefa, formada por cerca de 30 funcionários da Prefeitura de São Paulo, policiais militares, guardas-civis e conselheiros tutelares, fechou ontem as saídas de dois parques do Itaim Paulista, extremo leste da capital, atrás de alunos que matavam aulas ou consumiam drogas.
Os locais foram bloqueados por cerca de uma hora, até que todas as crianças e adolescentes fossem abordadas, revistadas e tivessem seus dados anotados.
O Conselho Tutelar vê a operação como positiva. Já para Diego Vale de Medeiros, coordenador do núcleo da infância e juventude da Defensoria de São Paulo, a ação é ilegal.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Câmara aprova obrigatoriedade de orientador em escola de ensino médio

A idéia é boa, mas muitos sistemas de ensino serão capazes de mudar sua estrutura apenas para atender a lei. Isso significa que os cargos de coordenador pedagógico (que exigem a formação em pedagogia) podem mudar de nome, assim atendem a lei e nada muda, ou seja nesse caso, apenas mais um engodo educacional. E não acredito que os outros sistemas que até hoje não levam a sério a educação e não tem estes profissionais, que abrirão concursos para isso. Imagina, o dinheiro não pode ir para pagar coordenadores, orientadores, o dinheiro vai... todo mundo sabe e quem deveria fazer alguma coisa (Justiça) não faz.
Fonte: Agência Câmara 25/11/2011 - 10h41
Da Agência Câmara A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, em caráter conclusivo, proposta que torna obrigatório um orientador formado em pedagogia nas escolas de ensino médio regular ou técnico-profissional e educação de jovens e adultos.
O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Educação e Cultura ao Projeto de Lei 838/07, do deputado Marcos Montes (DEM-MG). A proposta agora será encaminhado ao Senado, se não houver recurso para sua votação pelo Plenário da Câmara.
O relator, deputado Jorginho Mello (PSDB-SC), recomendou a aprovação da proposta. A CCJ analisou apenas a constitucionalidade e os aspectos jurídicos e de técnica legislativa.
O projeto original estabelecia a obrigatoriedade do orientador também na pré-escola e escolas de ensino fundamental e restringia a norma a unidades escolares com mais de 300 alunos.
Caráter extracurricular
No substitutivo, a previsão é que a orientação terá caráter extracurricular, ou seja, será facultativa para o aluno. O texto aprovado pela CCJ também define as diretrizes pelas quais o trabalho deverá ser desenvolvido.
O substitutivo ainda inclui a obrigatoriedade de um programa e plano de orientação profissional no projeto pedagógico das escolas entre os requisitos necessários para a autorização de funcionamento e de reconhecimento e avaliação periódica dos cursos de ensino médio regular ou técnico e da educação de jovens e adultos.

Mais de 2,3 milhões de estudantes farão a prova do Saresp na próxima semana

A avaliação será realizada nos dias 29 e 30 de novembro para alunos do 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio da rede estadual
Também aderiram ao exame 543 municípios, 224 escolas da rede particular de ensino e 139 do Centro Paulo Souza
Mais de 2,3 milhões de estudantes farão na próxima terça e quarta-feira, dias 29 e 30 de novembro, a prova do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp). Realizado pela Secretaria da Educação desde 1996, o exame tem por objetivo fornecer informações consistentes, periódicas e comparáveis sobre a situação da escolaridade na rede pública paulista, que servem de base para orientar as políticas voltadas à melhoria da qualidade educacional.
Serão avaliados aproximadamente 1,65 milhão de alunos da rede estadual, além de outros 600 mil de 3.328 escolas municipais, 50 mil de 224 instituições de ensino particulares e 16 mil de 139 unidades do Centro Paula Souza, que também aderiram ao Saresp neste ano.
Assim como nas edições anteriores, o Governo do Estado custeará as despesas referentes à aplicação da avaliação nas escolas municipais cujas prefeituras firmaram convênio com a Secretaria da Educação. No caso das escolas particulares e das ETECs, o custo será arcado pelas próprias instituições.
Prova
A prova é voltada a estudantes dos 3º, 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio da rede estadual, além de alunos de escolas técnicas do Centro Paula Souza, municipais e particulares que aderiram à avaliação. O objetivo é aferir o domínio das competências e habilidades básicas em língua portuguesa e matemática previstas para o término de cada ano/série. Também serão aplicadas avaliações de história e geografia para alunos dos 7º e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio da rede estadual.
Para o 3º ano do Ensino Fundamental, as perguntas de língua portuguesa e matemática serão abertas. Para os 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental e para a 3ª série do Ensino Médio, as questões para cada disciplina avaliada serão de múltipla escolha.
Também haverá uma proposta de redação para uma amostra de turmas dos 5º, 7º e 9º anos do Ensino Fundamental e das 3ª séries do Ensino Médio de cada rede de ensino. O tema da redação para o 5º ano será uma carta de leitor. Para o 7º ano será uma narrativa de aventura e para o 9º ano e a 3ª série do Ensino Médio, um artigo de opinião.
Serão aplicados diferentes tipos de cadernos de prova para cada um dos anos/séries e respectivas disciplinas. As provas serão realizadas nos três períodos (manhã, tarde e noite), no horário de início regular das aulas, e terão duração de duas horas e 30 minutos, acrescida de uma hora para os alunos que fizerem redação. Para os alunos com deficiência também será acrescida mais uma hora.
Premiação
Neste ano, a Secretaria vai premiar com cerca de 12 mil notebooks os alunos da 3ª série do Ensino Médio da rede estadual que obtiverem o melhor desempenho na prova deste ano Saresp. A iniciativa é inédita e visa incentivar uma maior participação e envolvimento dos estudantes no exame.
A premiação contemplará os melhores desempenhos em dois grupos, entre os alunos do período diurno (manhã e tarde) e os do noturno de uma mesma unidade de ensino. Cada escola receberá um número de notebooks equivalente ao de classes de 3ª série do Ensino Médio que possui.
Cerca de 400 mil estudantes da 3ª série do Ensino Médio poderão, com sua participação no exame, concorrer aos prêmios. Serão contemplados os que obtiverem as maiores médias em língua portuguesa e matemática entre as turmas do mesmo período, desde que participem de todas as provas dos dois dias do exame e concluam o Ensino Médio.
No caso de empate entre alunos de um mesmo período, o vencedor será aquele com melhor resultado na prova de matemática. Persistindo o empate, haverá sorteio. Os resultados deverão ser divulgados no primeiro semestre de 2012 e a entrega dos prêmios ocorrerá regionalmente, organizada pelas diretorias de ensino e escolas.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Licença Prêmio e Sexta-Parte para professores OFA categoria F

Aff, até que enfim...
4 – São Paulo, 121 (219) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 22-11-2011
No processo PGE-11.046-09 (CC-103.533-09), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a sexta-parte, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias vencidas em data anterior à da publicação deste despacho.”
No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992- 11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei 500-74, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 209 e 210 da Lei 10.261-68.”

SME PUBLICA AS PORTARIAS QUE DISPÕEM SOBRE O CALENDÁRIO 2012, ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS E ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO

Fonte: São Paulo, 24 de novembro de 2011 - SINPEEM
O SINPEEM indicou à SME alterações nas Portarias que dispõem sobre o calendário 2012, organização das escolas e escolha/atribuição, publicadas no Diário Oficial da Cidade (DOC) de 24 de novembro. Entre as alterações solicitadas estão:
redução do número de alunos nas classe que possuem estudantes com necessidades especiais, na proporção de três alunos com necessidades especiais;
autorização para a formação de classes com número menor em relação aos estabelecidos na Portaria, nas diferentes modalidades de ensino;
adequação da estrutura física, material, logística e recursos humanos nas Emeis que receberem crianças com até três anos de idade;
direito de inclusão na Jeif a todos os professores que por ela optarem e desvinculação da Jeif exclusivamente da regência de classe/bloco de 25 aulas;
permissão para que professores em CJ e readaptados participem de PEAs;
manutenção da lotação dos professores readaptados em suas unidades;
recesso escolar no mês de julho também para os CEIs;
quatro reuniões pedagógicas nos CEIs;
análise e solução de todos os eventuais casos de incompatibilidade de horário que venham caracterizar acúmulo ilícito.
Estas e outras reivindicações que integram decisões da nossa categoria foram apresentadas e defendidas pelo SINPEEM.
A inclusão no calendário escolar das férias coletivas em janeiro, para a educação infantil (CEIs), e o recesso em dezembro, são, sem dúvidas, conquistas importantes dos profissionais de educação.
O recesso de julho para os CEIs e as demais reivindicações que ainda não atendidas indicam que temos de continuar a nossa luta para conquistar, assim como conquistamos as férias coletivas em janeiro.
Conhecer o conteúdo de todas as Portarias é fundamental, não só para o representante sindical, mas para todos os profissionais de educação. Afinal, elas tratam da organização do nosso trabalho e da vida profissional de todos. É com esse objetivo que disponibilizamos a íntegra de todas as Portarias para o seu conhecimento e exercício do seu direito.
Portaria nº 5.539 (DOC de 24/11/2011, páginas 12 a 14) – dispõe sobre o processo de escolha/atribuição de turnos e de classes/blocos de aulas aos professores da rede municipal de ensino que atuam nas escolas municipais: http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=5958&friurl=:-Portaria-no-5539-DOC-de-24112011-paginas-12-a-14-:
Portaria nº 5.540 (DOC de 24/11/2011, páginas 15 e 16) – dispõe sobre o processo de escolha/atribuição do módulo docente aos professores de educação infantil e de turnos de trabalho aos auxiliares de desenvolvimento infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação: http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=5955&friurl=:-Portaria-no-5540-DOC-de-24112011-paginas-15-e-16-:
Portaria nº 5.541 (DOC de 24/11/2011, páginas 14 e 15) – dispõe sobre a organização das unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da rede municipal de ensino: http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=5956&friurl=:-Portaria-no-5541-DOC-de-24112011-paginas-14-e-15-:
Portaria nº 5.543 (DOC de 24/11/2011, página 12) – dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2012 nas unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da rede municipal de ensino: http://www.sinpeem.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=5957&friurl=:-Portaria-no-5543-DOC-de-24112011-pagina-12-:

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Em São Paulo, cerca de 264 mil alunos da rede municipal fazem prova para avaliar desempenho

Fonte: 22/11/2011 - 12h57 Da Redação UOL Educação Em São Paulo
Cerca de 264 mil estudantes da rede municipal de São Paulo serão avaliados de hoje (22) até quinta-feira (24). Trata-se da Prova São Paulo, avaliação realizada pela prefeitura da capital paulista em paralelo à Prova Brasil, que é elaborada e aplicada pelo MEC (Ministério da Educação) e ao Saresp (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) do Estado de São Paulo.
Os alunos responderão questões de múltipla escolha, em todas as disciplinas, além de uma produção de textos, em língua portuguesa. A duração máxima das provas será de 3 horas e 30 minutos, incluindo um questionário de hábito de estudos, a ser aplicado no dia 24.
Segundo a secretaria municipal de Educação, há duas novidades em 2011: a área de ciências passa a ser avaliada e exames adaptados para alunos com deficiência foram ampliados. Ainda segundo o órgão, a Prova São Paulo é "uma das grandes referências para o planejamento escolar nas escolas da rede municipal".
Os resultados da Prova São Paulo deste ano serão utilizados no cálculo do Indique (Índice de Qualidade da Educação), o novo indicador criado pela Secretaria de Educação que permitirá o desenvolvimento de estratégias pedagógicas mais adequadas às necessidades das escolas e o pagamento de bonificação aos profissionais da educação. O índice também tem similares estadual (Idesp, o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo) e federal (Ideb, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica).

Estado vai chamar 9.000 professores

Fonte: 22/11/2011 Thâmara Kaoru do Agora
A Secretaria de Estado da Educação irá convocar, a partir de março de 2012, mais 9.000 professores de educação básica (PEB 2) que foram aprovados no concurso feito em março do ano passado.
Atualmente, 16 mil docentes estão em formação.
Segundo nota da Educação, a necessidade de professores por disciplina na rede estadual mudou depois que foram contratados 16 mil novos profissionais.
Assim, os 9.000 docentes serão chamados a partir de março.
O candidato que for convocado deverá escolher uma vaga e participar do curso de formação, que é a terceira etapa do concurso.
Caso atinja a pontuação necessária na prova final, será aprovado no concurso poderá começar a lecionar.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Procuradoria propõe ação para flexibilizar idade de entrada na escola

Claro que o governo federal precisa legislar sobre esse assunto. Caso contrário vai virar a casa da mãe Joana. Como pode permitir que cada sistema de ensino (Só no Estado de São Paulo, são mais de 600 - 1 Estadual e outros municipais) determine a data e os critérios para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Como envolve todos os alunos do Brasil e natural que o CNE estabeleça regras. Caso contrário estariamos prejudicando os próprios alunos. Engraçado as ações de modo geral são em relação as escolas particulares. Pobre que fica na escola pública não tem defensor público preocupado com isso. Triste, mas real. Esse é o nosso país.
Fonte: 21/11/2011 - 19h11 Folha Saber - De Brasília
O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou, nesta segunda-feira, com ação civil pública com o objetivo de questionar a idade como único critério para ingresso na escola e, assim, flexibilizar o momento em que a criança começa no colégio.
Segundo a Procuradoria, a ação questiona "a rigidez da Resolução 06/2010 do Conselho Nacional de Educação, que determinou que somente crianças com quatro e seis anos completos até 31 de março poderão ser matriculadas na pré-escola e no ensino fundamental, respectivamente".
Para o Ministério Público, deve haver "liberdade de organização dos sistemas de ensino", e a decisão sobre a matrícula do aluno deve levar em conta outros fatores, como, por exemplo, habilidade intelectual e competência.

SERVIDORES TRANSEXUAIS E TRAVESTIS VÃO PODER ADOTAR NOME SOCIAL NO MEC

E assim nosso país vai amadurecendo. Quem sabe agora os outros ministérios não adotam a mesma prática, bem como toda a sociedade. Respeito as diferenças e aos diferentes eu apoio.
Fonte: Diário Oficial da União
Uma portaria do Ministério da Educação publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21) permite que os servidores públicos transexuais e travestis do ministério não sejam mais obrigados a usar seu nome civil. A partir de agora, eles poderão escolher que nome usar nos procedimentos oficiais da pasta.
A decisão vale para a identificação no crachá, o endereço de correio eletrônico, a lista de ramais telefônicos, cadastros de dados pessoais e de usuário dos sistemas de informática e para as comunicações internas de uso social.
No caso do crachá, o nome social será impresso na frente e o civil no verso.
Estão incluídos na portaria os servidores públicos diretamente ligados ao MEC e aos que trabalham nas autarquias atreladas ao ministério, como o Instituo Nacional de Estudo e Pesquisas Educacionais (Inep), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), além de universidades, institutos e escolas federais.
A regulamentação do uso do nome social em todas as situações previstas deverá ser feita em até 90 dias nestas instituições, e obrigatoriamente deverão incluir servidores e professores. De acordo com o MEC, no caso das universidades, institutos e escolas, a inclusão dos estudantes na portaria é facultativa.
De acordo com o texto, a decisão se baseia em diretriz do Ministério do Planejamento, em propostas de ação do Programa Nacional de Direitos Humanos 3, de 2010, e em resoluções de encontros nacionais e internacionais relacionados à educação e à discriminação.
A portaria afirma que “a pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social”.
Caberá aos agentes públicos “tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos”.

sábado, 19 de novembro de 2011

Resultado do provão de professor sai em dezembro

Fonte:19/11/2011 Cristiane Gercina do Agora
A Secretaria de Estado da Educação divulgará, na primeira quinzena de dezembro, a lista dos professores que foram aprovados para trabalhar como temporários na rede estadual em 2012.
Segundo a Educação, mais de 165 mil docentes se inscreveram para o exame, que foi realizado no último final de semana de outubro, nos municípios-sede das 91 diretorias regionais de ensino.
A prova é dirigida aos docentes não efetivos que já atuam na rede estadual e também aos novos candidatos à contratação por tempo determinado.
No caso dos professores estáveis (categoria F), também foi possível fazer a prova para tentar melhorar a classificação.