quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Professoras dizem ter sido vetadas por obesidade

Vamos tentar fazer uma análise de forma racional. O médico périto deve estabelecer que esta apto ou inapto em função dos relatórios médicos e exame presencial, haja vista que se fosse apenas pelos relatórios não precisava então convocar nenhum professor para o DPME. Isso é um fato. Contudo, além dos relatórios existe um exame que é feito pelo médico. A OMS considera a Obesidade mórbida uma doença, outro fato. O que deve ser levado em consideração são os critérios utilizados pelos médicos do DPME, a transparência do processo e principalmente o atendimento. Haja vista, que sabemos como funciona o atendimento no DPME, a forma discriminatório que os funcionários são atendidos bem como o descaso, isso também é um fato, mas existem excessão como toda regra. Uma pena que a excessão acaba sendo a regra no DPME. O que vejo como curioso e que para trabalhar na rede como OFA o professor não é vetado na perícia, mas na hora de efetivar surge o problema que não é novo, mas que nesse momento é fator determinante para o impedimento ao trabalho. Alguma coisa esta errada. Em outro caso se a professora é efetiva e pode dar aula, mas para assumir outro cargo não pode. Com certeza existe uma incoerência e alguma coisa esta errada. Enfim, estes professores estão no seu direito de correr atrás dos prejuízos, o DPME tem também o direito e dever de estabelecer quem esta apto ou inapto. O que precisamos e que o critério de justiça de fato seja estabelecido em qualquer situação que envolva o serviço público. Boa sorte as professoras.
Fonte: 02/02/2011 - TALITA BEDINELLI - Folha de São Paulo Candidatas a um cargo de professora da rede estadual paulista afirmam que foram impedidas de assumir o trabalho por serem obesas.
A Folha recebeu reclamações de cinco docentes de três cidades diferentes da Grande SP, que dizem que seus exames clínicos não tinham alteração e, mesmo assim, foram consideradas "inaptas" pelo Departamento de Perícias Médicas de SP.
As professoras participaram do concurso que selecionou 9.304 docentes para dar aulas a partir deste ano.
Elas foram aprovadas em uma prova, participaram de um curso de formação e passaram em uma segunda prova. No começo deste ano, foram submetidas à perícia.
Na semana passada, ouviram dos diretores de escolas onde dariam aula que foram reprovadas no exame.
Elas afirmam que ainda não tiveram acesso ao laudo e que não foram informadas oficialmente do motivo da reprovação. Entraram com recurso e com um pedido de vistas do resultado.
Duas dizem que ouviram dos médicos, no dia da consulta, que provavelmente não seriam aprovadas pela perícia em razão do peso.
Elas têm de 90 kg a 114 kg e duas delas são obesas mórbidas, com IMC (Índice de Massa Corporal) acima de 40.
"O endocrinologista disse que eu não passaria porque estou obesa. Mas meus exames de colesterol, diabetes, eletrocardiograma estão todos bons", afirma Lídia Canuto de Souza, 30, professora de matemática da rede há três anos, como não efetiva.
"Ouvi do médico que eu estava deformando meu corpo e que teria problemas de saúde no futuro. Não tinha uma alteração nos 15 exames que fiz", diz Andréia Pereira, 36, professora de artes.
Uma sexta professora obesa, que ainda não sabe se é considerada apta, diz ter ouvido o mesmo do médico.
Entre os casos ouvidos pela Folha, há o de uma professora de inglês que é concursada na rede há 12 anos. No novo concurso, buscava a possibilidade de dar aulas de português. "Nunca peguei licença por causa do peso, nunca tive problema de saúde", afirma Fátima Fernandes, 41, que diz que já era obesa.
A Secretaria de Gestão Pública, responsável pela perícia, não comentou caso a caso. Disse que "há casos em que a obesidade pode ser considerada doença, segundo os padrões da OMS [Organização Mundial da Saúde]".
A OAB-SP e advogados ouvidos pela Folha afirmam que a exclusão de um candidato por obesidade é considerada discriminação e fere a Constituição Federal.
Endocrinologistas afirmaram que a obesidade não é fator de inaptidão para a função de professor.
"Há um preconceito contra o obeso. Isso não é motivo para ele ser excluído da seleção", diz Marcio Mancine, presidente do departamento de Obesidade da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia.

Alckmin diz que recusa a docentes obesas não é "questão de aparência"

Fonte: Portal IG - 02/02/2010
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, admitiu nesta manhã que obesidade pode ser motivo para barrar a contratação de professores. Questionado sobre cinco profissionais que denunciaram ao jornal Folha de S.Paulo não terem sido aprovadas no exame médico por conta do peso, ele afirmou nesta manhã que “não é uma questão de aparência, mas legal”.
Segundo ele, os critérios técnicos são estabelecidos pelo estatuto do funcionário público, que exige "aptidão física". O governador, no entanto, disse que cabe recurso. “Caso o resultado do exame de saúde tenha sido considerado injusto, as pessoas podem recorrer. Se houver algum erro será imediatamente corrigido.”
De acordo com a reportagem, cinco mulheres com peso entre 90kg e 114kg, que haviam passado por concurso para efetivação na rede foram reprovadas no exame médico. Duas delas teriam ouvido dos médicos que a obesidade as reprovaria.
Ao todo, o Estado aprovou 9.304 novos professores aprovados em concurso no ano passado.
O sindicato dos professores (Apeoesp) divulgou nota de indignação com a decisão de impedir a contratação de obesas. "Nós temos reivindicado que o governo de São Paulo convoque todos os 56 mil aprovados no recente concurso e que realize mais concursos públicos para docentes na rede estadual, tendo em vista que faltam professores de diversas disciplinas e que não é mais possível manter um contingente tão elevado de professores não efetivos na maior rede de ensino do país. Entretanto, além de não atender nossa reivindicação, o governo estadual ainda utiliza justificativas inaceitáveis para impedir que candidatos aprovados tomem posse.", afirma a nota.
O secretário de Educação, Herman Voorwald, não quis falar sobre a questão da obesidade e disse que esta é uma questão da Secretaria de Gestão, responsável pelas contratações. Ele e Alckmin foram à escola estadual Roldão Lopes de Barros, no bairro do Ipiranga, em São Paulo, para anunciar a entrega de 4,5 milhões de kits escolares na volta às aulas na próxima semana.
Maratona para discutir mudança de ciclo
O secretário disse também que na segunda-feira enviará a todas as 5.217 escolas estaduais o esboço do projeto que altera os ciclos do ensino fundamental. A proposta é que em vez de um ciclo de cinco anos e outro de quatro, passe a haver três ciclos de três anos e a reprovação possa acontecer ao final de cada um deles. “Depois de enviado, vou fazer uma série de viagens e me reunir com diretores e supervisores para ouvir sugestões e discutir, quero que a rede participe disso”, disse Voorwald.
Segundo ele, a contratação de novos professores também é prioridade de sua pasta. "Por mim o professor seria contratado para ficar em uma escola só e criar vínculo com ela, permanecendo 30, 40 anos no mesmo local, mas ainda estamos analisando um projeto que avance nesta direção e garanta mais contratações", afirmou.
Inscrições abertas para Escola da Família
O governador Geraldo Alckmin aproveitou o evento para divulgar também as vagas abertas no programa Escola da Família. O governo paga a faculdade particular de universitários em troca da dedicação deles em atividades lúdicas realizadas dentro das escolas nos fins de semana. O programa havia sido criado pelo próprio governador em sua gestão anterior, foi reduzido pelo sucessor José Serra e agora é retomado. As inscrições podem ser feitas pelo site da FDE até o dia 11.

PCPs designados antes da vigência da Resolução Se 53/10 têm direito de manter a designação independentemente da nota mínima

Apenas para reflexão, o PCP só precisa passar mesmo na prova para a função? será que ele também não precisa passar na prova específica? afinal de contas o que valida o profissional na função é sua disciplina específica. Não estou aqui para defender um lado ou o outro, acredito que precisamos refletir sobre todos os lados até para que possamos desenvolver a criticidade. É importante lembrar que desde o ano passado, várias vezes os PCPs foram avisados que teriam sua designação cessadas caso não passassem na prova de mérito, no concurso ou no processo seletivo, sendo assim, 3 foram as chances para que os PCPs atingissem a nota mínima. O PCP tem um papel importante no processo de construção do conhecimento e na articulação entre os vários segmentos na escola, contudo, infelizmente em alguns casos, nada disso é levado em consideração e basta ser amigo do diretor e supervisor que o PCP é designado. Não vamos esconder o sol com peneira, sabemos dessa realidade e de que muitas vezes o PCP não esta preparado para a função e que não suporta mais ficar em sala de aula com alunos e por isso procura uma outra função, é um fato, mas não uma regra. Aos PCPs sérios (que são a maioria) o meu respeito e apreço, sei o quanto são cobrados e o quanto se doam para realizar um bom trabalho na U.E. com toda a dificuldade pedagógica e estrutural que existe nas escolas públicas.
Fonte: APEOESP
A APEOESP entende que os professores coordenadores pedagógicos designados até 24/06/2010, não poderão ter cessadas suas designações em razão da não obtenção da nota mínima no processo de avaliação anual (provão dos OFAS).
Caso haja a cessação da designação, pelo motivo acima exposto, o professor deverá procurar o departamento jurídico de sua região, munido dos documentos encaminhados pela S.E.E. para justificar a cessação, para que sejam tomadas as providências judiciais cabíveis.
Os professores da categoria F que são PCPs têm estabilidade com jornada de 12 horas semanais, mantêm permanentemente o vínculo com a rede estadual de ensino e foram aprovados em prova específica, o que assegura sua permanência como PCP.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Alfabetiza São Paulo está com inscrições abertas na Capital

Estão abertas na Capital e Grande São Paulo as inscrições para o Programa Alfabetiza SP da Secretaria de Estado da Educação, que oferece curso de alfabetização para maiores de 15 anos. Os interessados podem se matricular em uma das cinco instituições conveniadas (veja a relação abaixo). O curso foi desenvolvido para respeitar a disponibilidade e ritmo de cada aluno. Portanto, não há carga horária mínima exigida ou prazo para conclusão, o que permite que o estudante possa se inscrever no momento que desejar e levar o tempo necessário para concluir os estudos.
"Essa flexibilidade de locais e horários permitem aos alunos conciliar as aulas com o horário de trabalho, o que facilita e estimula os estudantes a participar do projeto”, afirma o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald.
As aulas acontecem em locais como igrejas e sindicatos, disponibilizados pelas entidades, que recebem verba da Secretaria de Estado da Educação por meio de convênio para realização do curso. Além das ONGs, o Alfabetiza São Paulo também será oferecido em escolas da rede estadual inseridas no Programa Escola da Família e em universidades parceiras. As inscrições nas escolas da rede poderão ser feitas a partir do início do ano letivo (10 de fevereiro).
Programa Alfabetiza SP
O curso oferecido pelo Programa equivale ao Ciclo I do Ensino Fundamental e conta com material específico, fornecido pela Secretaria aos estudantes, professores e parceiros. São distribuídos quatro livros para cada aluno, correspondentes a cada ano do Ensino Fundamental de Ciclo I.
Ao final do curso, o aluno poderá realizar um teste de escolaridade em qualquer unidade da rede. O resultado desse teste será o suficiente para que o candidato ingresse no Ciclo II do Ensino Fundamental e continue sua vida escolar.
Em 2010 , por meio de convênio com as ONGs, foram oferecidas 1.642 classes do Programa na capital e Grande São Paulo, que atenderam aproximadamente 36 mil alunos. O Programa também foi implantado nas classes de alfabetização que funcionam nas unidades da Fundação CASA, que atendem adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, onde foram atendidos cerca de 500 alunos.
ONGs Conveniadas
• IBEAC - Instituto Brasileiro de Estudos e Apoio Comunitário/ fone: 3864-3133/ e-mail: ibeac@uol.com.br ;
• Comunidade Kolping São Francisco de Guaianazes/ fone: 2557-5144/ e-mail: c.kolping@uol.com.br ;
• CCECAS - Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social da Grande São Paulo/ fone: 4678-1811/ e-mail: educarparamudar@terra.com.br ;
• ITD - Instituto Tecnológico Diocesano Santo Amaro/ fone: 3798-7925/ e-mail: itd@itd.org.br ;
• Alfabetização Solidária/ fone: 3372-4300/ e-mail: regina@alfabetizacao.org.br .

VITÓRIA CPP: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, ATRIBUIÇÃO ART. 22

O Centro do Professorado Paulista informa que obteve liminar favorável para afastar a restrição do art. 18 do Decreto 53.037/2008 para que seus associados, ainda em estágio probatório, participem do processo de atribuição de classes e aulas para fins do art. 22 da LC 444/85.
Assim, havendo necessidade de cópia desta decisão liminar o beneficiado poderá procurar o Departamento Jurídico do CPP, que estará à disposição para atendê-lo.
O interessado também poderá obter uma via da decisão liminar através do site do Tribunal de Justiça, acessando o seguinte endereço eletrônico: www.tj.sp.gov.br, Processo número 0001074-47.2011.8.26.0053, 6a Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança Coletivo.
Por fim, lembramos que é importante comparecer na atribuição portando um documento que demonstre a condição de associado do Centro do Professorado Paulista (CPP).
Mais informações: (11) 3340-0500 - Departamento Jurídico do CPP
SECOM/CPP

ESCOLAS TÊM ATÉ 11 DE MARÇO PARA FORNECER DADOS DE ALUNOS

As escolas de educação básica deverão lançar a partir de hoje (1º) no Sistema Educacenso as informações sobre movimento e rendimento de cada um de seus alunos no final de 2010. O sistema ficará aberto até 11 de março.
As unidades de ensino terão de informar se o estudante foi aprovado ou não em 2010, se foi transferido ou se abandonou os estudos. O lançamento dos dados pelas escolas deve ser feito no módulo situação do aluno, na página eletrônica do sistema.
O Educacenso é uma radiografia detalhada do sistema educacional brasileiro, com dados individualizados de cada estudante, professor, turma e escola do país, tanto das redes públicas (federal, estaduais e municipais) quanto da rede privada. Todo o levantamento é feito pela internet.
A partir dos dados do Educacenso, é calculado o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) e planejada a distribuição de recursos para a alimentação, o transporte escolar e livros didáticos.
Segundo dados do Educacenso 2010, a rede pública perdeu 1.290.220 matrículas de 2009 para 2010. Em 2010 foram registradas 42.458.554 inscrições, enquanto em 2009 o número ficou em 43.748.774. Os dados excluem os números de educação especial.
Com informações da Agência Brasil - Brasília
SECOM/CPP

MEC deve elaborar ''expectativas de aprendizagem'' para cada série do fundamental

Fonte: Portal Aprendiz
O Ministério da Educação (MEC) deve realizar consultas públicas nacionais para elaborar “expectativas de aprendizagem” para cada série ou bloco do ensino fundamental. A proposta é fixar o que seria ideal que os alunos aprendessem em cada etapa, para que as escolas elaborem seus currículos a partir desse levantamento.
A ideia está prevista nas novas diretrizes nacionais para o ensino fundamental, aprovadas pelo MEC em dezembro do último ano. O documento não traz prazo para realização da consulta pública. A proposta era atualizar as últimas diretrizes, em vigor desde 1998, tomando como ponto de partida o ensino fundamental de nove anos.
“As expectativas de aprendizagem vão dizer o que uma criança tem o direito de aprender em uma determinada etapa”, explica o relator das novas diretrizes, Cesar Callegari, que é membro do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Cada escola fica responsável por determinar se trabalhará as expectativas por séries ou blocos de séries. Ela também fica responsável por elaborar seu currículo, a partir das expectativas de aprendizagem, garantindo a participação dos pais e da comunidade.
“O currículo não é uma receita, mas uma construção coletiva, por isso os pais e a comunidade devem ser protagonistas”, avalia Callegari. “Com isso, podemos quebrar a tendência que o conteúdo dos exames oficiais paute o currículo e inverter essa lógica”.
Apesar de ser prevista uma consulta pública para elaborar as expectativas, as novas diretrizes sugerem que os três primeiros anos do ensino fundamental sejam um ciclo, que não possa ser interrompido. Quando chegar ao terceiro ano, a criança, com então oito anos completos, já deverá estar alfabetizada.
“Queremos assegurar a alfabetização e o letramento nos três primeiros anos porque é um direito da criança aprender a ler e a escrever nesse período. Isso vai interferir no seu sucesso escolar”, avalia o relator. “Esse ciclo não pode ser interrompido, o que não significa que somos a favor da progressão continuada. O que queremos assegurar é o desenvolvimento natural da aprendizagem para a alfabetização até os oito anos”.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Nova idade para ensino fundamental afeta pré-escola

Bom senso, deve ser a palavra de ordem.
Fonte: 31/01/2011 - 10h57 - Agência Estado
As novas regras de idade para ingresso no ensino fundamental estão bagunçando a matrícula no ensino infantil paulista. A retenção de crianças que ainda não completaram 4 anos de idade foi parar na Justiça e provoca polêmica entre escolas e pais que não concordam com a medida.
Para obedecer a uma norma do Conselho Estadual de Educação (CEE) e evitar que em 2012 os alunos cheguem ao ensino fundamental com apenas 5 anos - a idade tem de ser 6 anos completos até 30 de junho -, as pré-escolas têm feito crianças com aniversário no segundo semestre "repetirem" de ano.
A retenção desagrada até mesmo a membros do Conselho Nacional de Educação (CNE), como César Callegari, que defendem que todas as crianças "evoluam normalmente". "Nas resoluções do conselho tivemos o cuidado de preservar o percurso educacional das crianças, para que elas não sejam apartadas de seu grupo", afirmou.
Segundo ele, o alinhamento na faixa etária correta deve ser feito quando a criança entra na escola, seja com 1, 2, 3 ou 4 anos. "Se os professores perceberem que uma criança está imatura e precisa ficar mais um ano no ensino infantil, ótimo. Mas esse diagnóstico deve ser feito regularmente, para todas, não com base na data de aniversário."
Arthur Fonseca Filho, membro do CEE, diz lamentar que decisões referentes a educação sejam resolvidas por vias judiciais. "É pouco pedagógico", diz. Segundo ele, a falta de padronização dos níveis da pré-escola dificulta o processo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Tiririca diz querer vaga na Comissão de Educação da Câmara

Para ver como a educação de fato não é levada a sério nesse país. Sugiro que primeiro o ilustre deputado se matricule em um curso de EJA para que tenha o mínimo de informação e formação até para que possa criar leis que regulamentam a educação e cultura nesse país que já vai de mal a píor, agora então.... só por Deus mesmo. Depois não adianta reclamar, todos deveriam pensar na hora de votar, como nada é levado a sério temos estes resultados.
Fonte: 31/01/2011 - 08h22 DANIEL RONCAGLIA - Folha de São Paulo
O deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), 45, o palhaço Tiririca, afirmou ontem que tem planos de participar da Comissão de Educação e Cultura da Câmara.
"Quero trabalhar na área de educação e cultura. É o que o partido também quer", afirmou o humorista ao sair do hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
No entanto, deputado eleito não quis falar dos projetos que tem para a área.
"Já mostrei alguma coisa para a galera. Mas, tem que chegar primeiro na Câmara, conversar, marca reuniões, aquela coisa toda."
O PR tem dois deputados na comissão de 32 membros.
A única ideia que apresentou foi um projeto para incentivar a adoção de animais.
Após ser eleito com votação recorde de 1,3 milhão de votos, Tiririca teve que passar por um teste de alfabetização aplicado pela Justiça Eleitoral. Ele leu uma notícia de jornal e fez um ditado com uma frase de 10 palavras.
Segundo ele, o episódio está superado.

O que é Assédio Moral

Fonte: UDEMO
É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
Legislação
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.

domingo, 30 de janeiro de 2011

BÔNUS DE SERVIDOR SERÁ PAGO EM MARÇO

Em nota divulgada para a imprensa, ontem(27/1) no final da tarde, a secretaria da Educação declarou que os servidores da rede estadual de ensino de São Paulo irão receber o bônus em março.
O benefício é pago de acordo com as metas propostas para cada escola. O valor do bônus é calculado com base no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo). O indicador considera os resultados das provas do Saresp (sistema de avaliação de rendimento escolar) e os dados da progressão escolar - como aprovação e repetência.
O bônus no ano passado chegou a 2,9 salários para os servidores de unidades que ultrapassaram as metas em 20%. Para os funcionários de escolas que cumpriram o objetivo, o bônus chegou a 2,4 salários.
ATENÇÃO: As regras para o pagamento de 2011, no entanto, ainda precisam ser publicadas no "Diário Oficial" do Estado.
Com informações da Secretaria de Estado da Educação.
SECOM/CPP

sábado, 29 de janeiro de 2011

Resolução SE-6, de 28-1-2011
Redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a necessidade de:
aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar;
compatibilizar a diversidade dessas condições às especificidades e natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar,
Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, desenvolver-se-á, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar”, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º - O Projeto de que trata esta resolução será implementado nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:
I - por meio de uma organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias previstas nos Anexos I, II e IV da Res. SE-98, de 24.12.2008, caracterizando-se:
a) no Ciclo I – por estudos correspondentes aos cinco anos ou às quatro séries iniciais do ensino fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos;
b) no Ciclo II – por estudos correspondentes aos 4 (quatro) anos/séries finais do ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos;
c) no Ensino Médio – por estudos correspondentes às três séries do ensino médio, com duração de 3 (três) anos letivos.
II – com utilização, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, do material didático destinado a classes constituídas, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, à luz dos princípios, conteúdos e procedimentos metodológicos contidos nos documentos implementadores do currículo oficial da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
§ 1º - O atendimento aos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de turmas/ classes constituídas, quando necessário, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos.
§ 2º - Havendo necessidade de atendimento à demanda específica, as turmas, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser formadas, exclusivamente, por alunos de determinado ano/ série do segmento a que pertencem.
§ 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo I da Res. SE-98/2008;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas de Educação Física das turmas/classes do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares.
§ 5º - As turmas/classes de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e níveis de ensino.
§6º - Enquanto não forem providenciados os materiais didáticos referidos no inciso II deste artigo, as unidades poderão utilizar materiais disponíveis no sistema de ensino, como os do Programa “Alfabetiza São Paulo para o Ciclo I” e as propostas curriculares e respectivos materiais didáticos complementares que integram o currículo oficial da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 3º - Todo jovem ingressante em Unidade da Fundação CASA, respeitado seu grau de escolaridade e/ou sua matrícula em ano/série de uma unidade escolar, deverá, em até dez dias letivos após seu ingresso na UI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão nos indicadores das condições e da capacidade de o aluno poder interagir com os conteúdos e a aprendizagem requeridos para a classe do ano/série em que terá definida sua classificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput deste artigo poderá revelar necessidade de atividades de reforço para efetiva inserção do aluno no ano/série, em que foi classificado ou, quando for o caso, em sua reclassificação em ano/série mais avançado, sendo que:
1 – na primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em caráter absolutamente provisório, ser inserido na classe do ano/série que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária, ser reclassificado em classe de ano/série mais avançado, até o final do primeiro bimestre por ele cursado na UI.
§ 2º - A matrícula por classificação, reclassificação ou transferência do aluno, ao término do período de internação, dar-se-á na conformidade das normas vigentes, em especial daquelas estabelecidas no Regimento Escolar da unidade vinculadora da UI.
Art. 4º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária, exigidos para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio e demais normas vigentes, em especial o previsto no Regimento Escolar, a respectiva certificação será expedida pela escola vinculadora, devendo a avaliação final sempre sintetizar e refletir os resultados parciais alcançados pelo aluno ao longo do ano/série cursado.
Art. 5º - Caso a unidade não venha a constituir classe com alunos dos anos/séries iniciais do Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, um total de 10 (dez) aulas semanais, acrescidas de 2 (duas) HTPCs, a fim de, a título de recuperação paralela, assegurar o domínio da competência leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.
Art. 6º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico, organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e a direção da escola vinculadora, a ser aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º - Atendidas as diretrizes do processo de contratação, habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela Pasta, as aulas previstas nas matrizes curriculares da UI serão atribuídas por disciplina ou, quando necessário, por área de estudos, pelo diretor da escola vinculadora, aos professores que, além da inscrição no processoregular anual de atribuição de classes e aulas, tenham efetuado inscrição específica, atendendo ao edital de convocação e sido credenciados em processo elaborado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e pela Diretoria de Ensino, em que se inclua, como componente obrigatório, a entrevista do professor, na qual precisará conseguir aprovação.
§ 1º - Na ausência de professores credenciados, as aulas poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a professores devidamente inscritos apenas no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que atendam às demais normas de atribuição.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o professor não será dispensado da aprovação em entrevista, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Atendidas às exigências de classificação e formação profissional, a atribuição dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - no Ciclo I do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério.
2 - no Ciclo II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.
§ 4º Na ausência de candidatos devidamente habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes e candidatos que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 5º – Tratando-se de atribuição por área, as aulas da área de Linguagens e Códigos deverão ser atribuídas preferencialmente ao professor portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na disciplina.
Art. 8º - As classes constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora.
§ 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora, que também acompanhará o trabalho da Fundação CASA, deverá elaborar plano de atendimento mensal/semanal que assegure, rotineiramente, visitas a unidades e reuniões com a equipe de professores da Fundação CASA, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula.
§ 2º - O Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo acompanhamento da Fundação CASA contará com o suporte dos demais Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
Art. 9º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora adotar todos os procedimentos quanto ao acompanhamento pedagógico, registros e expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas classes da Unidade de Internação da Fundação CASA a ela vinculada.
Art. 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, com o Diretor de Escola e com os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho da Fundação CASA e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.
Art. 11 - As classes em funcionamento nas Unidades de Internação Provisória – UIPs, compostas por alunos que cumprem medida sócio-educativa conforme disposto no artigo 108 e no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto “Educação e Cidadania”, objeto da Resolução SE-109, de 13 de outubro de 2003.
Art. 12 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010.
Resolução SE-5, de 28-1-2011
Altera a Resolução SE-93, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE-93, de 12.12.2008, alterados pela Resolução SE-7, de 22.1.2010, passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º - A atribuição das classes e aulas da Escola deTempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, essas aulas.” (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de Projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-7, de 22.1.2010.

Resolução SE-3, de 28-1-2011 Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aosdocentes do Quadro do Magistério

72 – São Paulo, 121 (19) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 29 de janeiro de 2011
Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/ qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Atribuição Professor Mediador Escolar e Comunitário

Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 27-1-2011
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, face ao disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução SE nº 01, em 20-01-2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, expedem a presente instrução:
1 - da recondução em continuidade
1.1 - para o exercício de 2011, a recondução em continuidade dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada mediante avaliação de seu desempenho, conduzida por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
1.2 - a recondução em continuidade deverá ser concluída antes do processo regular de atribuição de classes e aulas.
2 - das escolas prioritárias
2.1 - Não havendo possibilidade de recondução em continuidade, conforme item 1.1 desta Instrução, as escolas contempladas pelo projeto em 2010 serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na atribuição de novos docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, ficando dispensadas de realizar nova manifestação de interesse.
2.2 - Os Diretores das escolas contempladas em 2010 que não desejem dar continuidade ao projeto deverão justificar a decisão, mediante ofício motivado, junto à respectiva Diretoria de Ensino.
3 - da manifestação de interesse pelas escolas
3.1 - para que possam contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas poderão se candidatar, encaminhando sua solicitação à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 18 de fevereiro de 2011, contendo:
a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de grave indisciplina; e
b) plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010.
4 - das escolas contempladas
4.1 - As escolas que passarão a contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2011 serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
4.2 - As escolas selecionadas serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias de que trata o item 2.1 desta Instrução e até completar o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo que integra esta Instrução.
4.3 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a lista final de escolas que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, incluindo as escolas prioritárias que se encontrem na situação prevista no item 2.1 desta Instrução.
5 - da inscrição e seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário
5.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas e ouvida a equipe gestora da escola contemplada, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.
5.2 - para a avaliação de perfil de que trata o item anterior, a Diretoria de Ensino poderá realizar entrevistas com os docentes candidatos, prevendo inclusive a participação dos Diretores das escolas selecionadas.
5.3 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 18 de fevereiro de 2011.
5.4 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria de Ensino:
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010;
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
5.5 - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas, analisarão os documentos indicados no item anterior e o resultado de eventual entrevista, conforme estipulado no item 5.2 desta Instrução, para aprovar ou não o perfil do candidato.
6 - da classificação dos candidatos
6.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à atribuição, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Resolução SE nº 01, de 20-01-2011.
6.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.
7 - da atribuição de aulas
7.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 18 de março de 2011, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE nº 01, de 20-01-2011, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.
7.2 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.
8- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cai liminar que impedia nomeação de professores em SP

Fonte: 28/01/2011 - 10h56 - Agência Estado
A Secretaria de Educação de São Paulo conseguiu derrubar ontem a liminar que impedia a nomeação dos 9 mil professores aprovados no último concurso público. Dessa forma, os docentes estarão aptos a assumir seus cargos no início do ano letivo. As aulas na rede estadual começam no dia 10 de fevereiro. A suspensão havia sido pedida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), sob a alegação de que o governo não cumpriu todas as etapas do edital.
A secretaria também informou que as diretorias regionais de ensino estão entrando em contato com os 16 mil professores temporários que foram excluídos neste ano da chamada lei da quarentena e, portanto, poderão atuar. Anteriormente, os professores haviam sido informados de que só poderiam voltar às salas de aula em 2012, em cumprimento a uma lei que rege o funcionalismo do Estado.
Carreira
O secretário estadual da Educação, Herman Voorwald, afirmou ontem que está pronto um cronograma para revisão do plano de carreira dos professores. Após participar de um evento, o secretário disse que distribuirá o cronograma até o dia 4 de fevereiro para as entidades que representam a categoria, com o intuito de recolher sugestões. "Há um grupo formado e, até o final do mês de março, esse grupo entrega para o secretário a proposta de carreira", explicou. Em seguida, de acordo com Voorwald, serão abertas as negociações entre o governo estadual e a categoria. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Governo de SP suspende 'quarentena' de 16 mil professores temporários

Excelente decisão. A SEE esta certa. Tem mesmo que pensar mesmo nos professores e garantir um início de ano em paz. Sábia decisão.
Fonte: 27 de janeiro de 2011 0h 00 Luciana Alvarez - O Estado de S.Paulo
Para evitar vínculo empregatício, docentes voltariam a dar aulas na rede estadual apenas no ano que vem, mas medida aprovada por José Serra em 2009 foi suspensa às vésperas do início do ano letivo, para evitar carência de professores nas escolas
Às vésperas do início do ano letivo, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo suspendeu a chamada "quarentena" de 16 mil professores temporários, que haviam sido excluídos da sala de aula durante o ano de 2011. Para evitar a falta de professores, a pasta está dando uma nova interpretação a uma lei que rege o funcionalismo público. Os docentes, porém, não foram notificados da medida.
Aprovada na gestão do governador José Serra (PSDB) em 2009, a chamada lei da quarentena determina que funcionários sem concurso não podem ser contratados por dois anos seguidos pelo Estado, para não criar vínculo empregatício. Mas, como não há professores concursados em número suficiente para atender a demanda, a rede estadual depende em grande parte dos temporários.
A Secretaria da Educação informou ontem que, por orientação de sua assessoria jurídica, interpretou a lei de forma que a quarentena só passará a valer em 2012. Para evitar o problema de falta de professores dentro de um ano, a pasta informou também que propôs uma alteração na lei.
O texto da emenda está em trâmite na Assembleia Legislativa desde o fim de 2010, mas não foi votado a tempo de entrar em vigor antes do início deste ano letivo - a assembleia só volta do recesso no dia 1.º de fevereiro. No projeto, a secretaria admite ter detectado que a lei provocou "problemas" na rede.
O processo de atribuição de aulas, quando os professores ficam sabendo em que escolas e quantas aulas vão dar, começa no dia 31 e vai até o dia 7 de fevereiro. As aulas na rede se iniciam no dia 10 de fevereiro.
Os professores temporários, no entanto, continuam sem saber que estão aptos a voltar às escolas estaduais este ano. "Dei aulas na rede estadual no ano passado, mas agora só posso voltar em 2012. Minha exclusão foi publicada no Diário Oficial no início deste mês", conta André Christian Dalpicolo, professor de matemática e filosofia.
Na mesma situação, o professor Israel Alves Menezes se diz desiludido com o magistério. "Com a precariedade da rede já estava difícil encontrar professores de algumas disciplinas. Eu mesmo, como não vou poder dar aulas neste ano, vou aproveitar para fazer um curso e mudar de carreira."
Justiça.
Às vésperas do início do ano letivo, a secretaria enfrenta também problemas com a efetivação dos 9 mil docentes aprovados no último concurso público. A nomeação está suspensa por uma liminar concedida à Apeoesp; o governo teria descumprido uma parte do edital.
A secretaria diz que só vai se manifestar sobre o tema após decisão final do juiz.
Docentes na rede estadual
115.910
efetivos por concurso público
73.927
não concursados, mas com direito a estabilidade
28.700
temporários sem estabilidade

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

APEOESP entra na Justiça para garantir atribuição nas DREs

Vamos apenas reforçar que essa injustiça foi cometida pelo antigo secretário e que enquanto ele estava no governo ninguém entrou com nenhuma ação. Sou critico constante da SEE, mas tenho que ser justo, o novo secretário mal assume e tem muitos problemas para resolver, afinal de contas recebeu uma secretaria com vários problemas de ordem pedagógica, administrativa e estrutural e com um início de ano próximo. Acredito que teriamos um poder muito maior se fossemos uma classe unidade e que se mobilizasse de forma constante, contudo só nos mobilizamos nesses momentos, ou melhor, pedimos para que os sindicatos tomem alguma providência e continuamos em casa curtindo as férias, e assim acontece o ano todo. Quando os professores são convidados a se mobilizar aparece poucas pessoas. Será que é justo? vamos refletir.
Fonte: APEOESP
A Resolução SE 77/2010, que dispõe sobre a atribuição de classes e aulas para o ano de 2011, foi um dos últimos atos da gestão do secretário Paulo Renato Souza. Como todos sabem, uma mudança imposta pela Secretaria da Educação na Resolução foi a atribuição de aulas aos professores ocupantes de função atividade de forma descentralizada, nas escolas. Isto representa um retrocesso, pois combinado com a nota do provão, pode causar distorções e injustiças na classificação dos professores.
Atendendo a reivindicação da catetoria, a Secretaria da Educação há anos encaminhava o processo de atribuição de aulas centralizada nas Diretorias de Ensino – que entendemos ser a forma mais justa.
Em reunião com o novo secretário da Educação, no dia 6 de janeiro, a diretoria da APEOESP apresentou sua posição pela centralização da atribuição de aulas para os professores OFAs nas Diretorias Regionais de Ensino. Alegando a necessidade de conhecer mais detalhadamente os problemas da rede estadual de ensino e de realizar estudos para “mudanças profundas” nas políticas educacionais em vigor, a Secretaria da Educação comunicou à APEOESP na semana passada, para este ano, vai manter a atribuição descentralizada nas escolas para os professores das categorias “F” e “L”.
Deste modo, a APEOESP entra na Justiça com uma ação civil pública para que a atribuição de aulas para os professores não-efetivos aconteça nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs) e não nas escolas.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Educação de SP passará por reforma administrativa

Fonte: Agência Estado - 22 de janeiro de 2011
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo passará por uma reforma administrativa, com criação de novas coordenadorias e cargos. Segundo a pasta, a mudança busca acabar com a sobreposição de tarefas, agilizar a implantação de novas medidas e manter os professores em sala de aula. Atualmente há 1,9 mil docentes deslocados para tarefas burocráticas, como realizar pregões e cuidar de finanças.
O governo já tem prontos o decreto com as mudanças e um projeto de lei criando os novos cargos. O texto deve ser enviado à Assembleia Legislativa assim que terminar o recesso. "A reforma é fundamental para que as ações da secretaria cheguem à ponta de forma mais correta e menos burocrática", afirmou o secretário de Educação, Herman Voorwald.
A estrutura atual, criada em 1979, segue uma lógica geográfica - há uma coordenadoria do interior e outra da Grande São Paulo. Com a reforma, elas serão extintas e substituídas por coordenadorias temáticas: pedagógica, de avaliação, infraestrutura, recursos humanos, orçamento e Escola de Formação de Professores.
"Agora, cada coordenadoria tratará de um assunto por inteiro", explica Fernando Padula, chefe de gabinete. As 91 diretorias de ensino serão mantidas, mas ficarão focadas em implantar as ações pedagógicas. Um estudo da própria secretaria aponta que atividades burocráticas ocupam 70% do dia a dia das diretorias de ensino. Para compor as diretorias, serão abertos concursos públicos para três novas funções: nutricionista, para acompanhar a qualidade das merendas; bibliotecário, para cuidar das salas de leitura; e técnico de apoio à gestão pública, função de nível médio.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Secretário de Educação acena com reajuste e plano de carreira

Acredito que toda a rede esteja de fato esperando por isso. Vamos torcer para que o diálogo volte a existir e que todos os profissionais da educação paulista sejam reconhecidos pelo arduo trabalho. Coragem ao novo secretário, pois não será fácil agradar a tudo e a todos.
Fonte: O Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 2011 - Lucas de Abreu Maia
Em uma tentativa de reaproximação com os professores do ensino público estadual, o governo paulista estuda conceder um reajuste salarial e criar um plano de carreira para os funcionários da educação. Segundo o secretário da pasta, Herman Voorwald, uma proposta inicial seria apresentada hoje. O governo afirma que vai incluir os professores nas discussões do novo projeto.
A interlocução com os professores foi um dos principais obstáculos políticos da administração do ex-governador José Serra. Em março do ano passado, pouco antes do anúncio oficial da candidatura presidencial de Serra, a Associação dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) promoveu uma greve e passeatas contra o governo estadual.
Os detalhes da nova política ainda não foram divulgados. Voorwald afirmou apenas que o plano de carreira não vai beneficiar somente os professores. "Já pedi à área de Recursos Humanos um estudo - o cronograma será entregue sexta-feira - com política salarial para os próximos quatro anos e plano de carreira", disse ele. "É um plano para todos os servidores da educação. Não há como não reconhecer que quem faz o processo administrativo também é importante para a educação."
O governador Geraldo Alckmin, em lançamento ontem do programa Trato na Escola, falou em "valorização salarial" para o magistério. "Escola é ter o professor motivado. Nosso compromisso é com a valorização salarial e a capacitação permanente", afirmou.
Reformas. O Trato na Escola - cuja edição de 2011 foi lançada ontem - destinará R$ 127,3 milhões para obras de infraestrutura nas cerca de 5 mil escolas do Estado. O dinheiro deverá ser investido em pequenas reformas - como pintura - para o começo do ano letivo, no dia 10 de fevereiro. Os recursos também poderão ser usados para limpeza dos prédios e projetos de paisagismo. "O programa é para deixar as escolas bonitinhas, pintadinhas, para receber os alunos", afirmou Alckmin. É a quarta edição do programa, lançado em 2008, durante o governo Serra.

Legislação - Professor Mediador Escolar e Comunitário

Resolução SE-1, de 20-1-2011
Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
- a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
- a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera ao Diretor de Escola distribuir a carga horaria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite maximo de 8 (oito) horas diarias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relatorios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussao pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaçoes Tecnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiçoes, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

S.E.E. vem cumprindo liminar e nomeação está suspensa

Fonte: APEOESP
Conforme informamos em posts anteriores, o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em ação judicial movida pela APEOESP contra o descumprimento do edital do concurso de PEB II, que determina a realização de uma sessão de escolha de vagas após o resultado da avaliação dos candidatos no curso de formação específica, terceira etapa do concurso criada pela lei complementar 1094/2009. A APEOESP havia informado ao secretário da Educação sobre o erro flagrante cometido no concurso ao descumprindo o edital (Instruções Especiais nº 1, de 24/12/2009), o qual em seu item 6.1 determina que após o curso de formação específica deve haver outra sessão de escolha de vagas, precedendo a nomeação, o que não ocorreu.
A nova sessão de escolha se justifica, pois pode ter havido muitos casos em que o candidato não pode escolher a vaga que lhe interessava, por ter sido escolhida por outro candidato mais bem classificado naquele momento e que não está entre os nomeados. O candidato agora nomeado poderia desejar ocupar, então, aquela vaga.
A liminar concedida pela Justiça suspende a nomeação, ao menos até que a Secretaria da Educação se manifestasse sobre a ilegalidade cometida. A SEE tem três dias após a intimação para apresentar sua defesa, o que ainda não fez. Até o momento a S.E.E. vem cumprindo a liminar e, portanto, a nomeação está suspensa. Se o governo não conseguir cassar a liminar, haverá nova sessão de escolha de vaga – em local e data a ser definidos pela S.E.E.. Quaquer outra decisão tomada pela Justiça informaremos a categoria imediatamente.

CPP GANHA LIMINAR FAVORÁVEL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO/2011, ATRIBUIÇÃO PELO ART.22, LC 444/85

Fonte: CPP
O Centro do Professorado Paulista (CPP) obteve liminar favorável para que os associados, que estão em estágio probatório, possam participar do processo de atribuição de classes e aulas, pelo art. 22 da LC 444/85, afastando o impedimento do art. 18 do Decreto 53.037/2008.
Considerando esta liminar favorável, o associado que tiver restringido o direito de participar da atribuição pelo art. 22 da LC 444/85, pelo fato de estar em estágio probatório, deverá procurar o
Departamento Jurídico do CPP imediatamente.
Serviço:
Departamento Juridico do CPP
Tel: (11) 3340-0500
e-mail: juridico@cpp.org.br

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

SP aumenta rigor na avaliação de alunos

Importante lembrar que o professor Paulo Freire quando secretário de educação municipal e mentor da implantação da progressão continuada na cidade de São Paulo já pensava na divisão do ensino fundamental em 3 ciclos, pena que apenas agora (depois de 20 anos) levam a sério essa possibilidade. Mas vamos aguardar a confirmação com a publicação do Diário Oficial, pois promessas tivemos muitas.
Fonte: 19/01/2011 Adriana Ferraz do Agora
Os alunos matriculados em escolas municipais vão correr o risco de repetir uma série a mais. A Secretaria Municipal da Educação anunciou a restruturação do ensino fundamental nos mesmos moldes anunciados pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) durante a campanha. Os nove anos da etapa serão divididos em três ciclos. Ao final de cada um, haverá a possibilidade da retenção do estudante.
A nova divisão deve ser implantada em 2012, quando os primeiros alunos do novo sistema, com nove anos de ensino fundamental, iniciado no ano passado, estarão no terceiro ano. Haverá possibilidade de repetência no terceiro, sexto e nono ano.
"É bom termos um sistema alinhado com o Estado. A gente tem metade da rede, eles tem a outra. Mas não é o tamanho do ciclo que vai fazer com que a educação seja melhor, mas o trabalho dos professores", disse o secretário, Alexandre Schneider.

Bônus da Educação municipal terá novo critério

Fonte: 19/01/2011 Débora Melo e Adriana Ferraz do Agora
Os critérios para pagamento do PDE (Prêmio de Desempenho Educacional) vão mudar neste ano. O bônus, pago aos servidores ativos em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Educação, passará a contar com avaliação de desempenho. O modo como será feito o cálculo, porém, ainda não está definido.
"Os estudos foram finalizados pela secretaria, mas, antes de anunciarmos, vamos discutir as medidas com toda a rede, em março", afirmou ontem o secretário municipal da Educação, Alexandre Schneider, durante apresentação do plano de metas para os próximos dois anos.
O valor integral do PDE é de R$ 2.400 hoje. O bônus é pago em duas parcelas, sendo que a primeira é fixa e a segunda leva em conta a frequência e o índice de ocupação escolar (relação entre a capacidade de atendimento e o número de matriculados) da unidade. De acordo com a secretaria, é justamente esse índice de ocupação escolar que deverá ser substituído pela avaliação de desempenho.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Terço de férias de professor será liberado amanhã

18/01/2011 Carol Rocha do Agora
Os docentes da rede estadual de ensino vão receber amanhã o adiantamento referente a um terço do valor das férias. O holerite com a grana já pode ser consultado no site da Fazenda.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, 176.114 professores (englobando os efetivos e os estáveis) têm direito à antecipação da grana das férias.
O cálculo é feito com base na frequência do professor no ano anterior, e o valor pago por um terço das férias é calculado sobre o salário referente ao mês de janeiro.

Secretaria da Educação decide manter regras da atribuição de aulas

Alegando a necessidade de conhecer mais detalhadamente os problemas da rede estadual de ensino e de realizar estudos para “mudanças profundas” nas políticas educacionais em vigor, a Secretaria da Educação comunicou à APEOESP que, para este ano, vai manter a atribuição descentralizada nas escolas para os professores das categorias “F” e “L”. Também vai manter a exigência de nota mínima para que o professor seja considerado “qualificado” para a atribuição, embora os que não atinjam a nota mínima possam participar das fases seguintes da atribuição, em listas separadas, como em 2010.
A centralização da atribuição de aulas nas DREs vinha sendo praticada há vários anos, mas a Resolução SE 77/2010 definiu que a próxima atribuição seja realizada nas escolas. Reunião ampliada da Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP, com representantes das subsedes, decidiu que a entidade lute pela volta da atribuição centralizada. Na decisão da S.E.E, porém, prevaleceram os argumentos operacionais do DRHU junto ao secretário.
Quanto à exigência de nota mínima para os da Categoria “L”, informamos que exigi-la é ilegal, eis que a LC 1093/2009 não adota essa necessidade. Sobre a nota mínima para o “Categoria F”, expusemos ao secretário que a LC 1093/2009 determina que tal nota deve ser fixada por Resolução do próprio secretário e que, portanto, ele poderia legislar sobre este ponto, determinando a forma de classificação que melhor atenda aos interesses dos professores e da rede estadual de ensino. Isto poderia ser feito através de mudança na Resolução SE 91/2009 de forma a, por exemplo, classificar todos os professores da categoria “F”, depois todos os categoria “L” e , finalmente, os ingressantes, da categoria “O”.
Alertamos também que a manutenção das atuais regras pode ocasionar, novamente, falta de professores, tendo a Secretaria que recorrer de novo até mesmo a professores que sequer tenham feito a prova.
Entretanto, numa postura que não condiz que suas declarações públicas de mudanças, qualidade do ensino e valorização dos professores, o secretário manteve-se numa posição conservadora, deixando tudo como está.
Nota mínima
Sobre a nota mínima para os professores da Categoria “L”, a APEOESP ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, que aguarda despacho do Juiz. Obtendo-se a liminar nessa ação, abriremos caminho para que possamos questionar também a nota mínima para os professores da categoria “F”.
Concurso
A secretário da Educação também decidiu persistir no erro flagrante cometido no concurso público para PEB II, quando a Secretaria da Educação decretou a nomeação dos aprovados no curso de formação específica (Escola de Formação) descumprindo o edital (Instruções Especiais nº 1, de 24/12/2009), o qual em seu item 6.1 determina que após o curso de formação específica deve haver outra sessão de escolha de vagas, precedendo a nomeação, o que não ocorreu.
A nova sessão de escolha se justifica, pois pode ter havido muitos casos em que o candidato não pode escolher a vaga que lhe interessava, por ter sido escolhida por outro candidato mais bem classificado naquele momento e que não está entre os nomeados. O candidato agora nomeado poderia desejar ocupar, então, aquela vaga.
Alertamos a S.E.E. para a ilegalidade cometida. Entretanto, após conversa mantida entre a direção do Sindicato e o secretário adjunto em 10/01, o secretário Herman Vooworld comunicou à APEOESP que manteria a nomeação dos concursados, sem realizar nova sessão de escolha. Assim, não restou ao Sindicato outra saída. Ajuizamos Ação Civil Pública objetivando fazer com que houvesse essa segunda escolha, conforme determina o Edital do Concurso. Após análise, o Juiz de Direito concedeu liminar para suspender a nomeação, ao menos até que a Secretaria da Educação se manifestasse sobre a ilegalidade cometida
Com essa medida a APEOESP demonstra que está atenta para salvaguardar os direitos dos professores.
Categoria “O”
Quanto aos professores da categoria “O” que tiveram encerrados seus contratos no final de 2010, por que o governo não colocou em votação na ALESP projeto de lei que permitia estender esses contratos, o secretário disse que buscará junto ao governador a convocação extraordinária dos deputados estaduais com o intuito de votar o projeto, com emenda do deputado Roberto Felício que o torna válido para esses professores que tiveram vínculo em 2010. Esta possibilidade, entretanto, depende de diversas variáveis que serão analisadas.
Problemas urgentes dos professores não podem esperar os estudos da S.E.E.
Na resposta verbal às reivindicações da APEOESP, a S.E.E. alegou que há problemas operacionais para realizar as mudanças que solicitamos, que precisam conhecer melhor a realidade da rede estadual e que vão realizar estudos amplos para “mudanças profundas” não apenas na atribuição de aulas, mas nas políticas da S.E.E.
É preciso lembrar ao secretário que este governo é a continuidade de 16 anos de governos do PSDB no nosso Estado e que há problemas que afetam a nossa categoria e as escolas estaduais cujas urgentes soluções não podem esperar “estudos amplos” e “mudanças profundas”. Será que vamos ver mais do mesmo na Secretaria Estadual da Educação?
Vamos nos mobilizar pelas nossas reivindicações
Vamos continuar pressionando a Secretaria da Educação para que volte atrás e altere o processo de atribuição de aulas.
É muito importante que todos os diretores e todas as subsedes participem, com um representante, da reunião da Diretoria Estadual Colegiada no dia 26/01, na qual definiremos nosso calendário de mobilização para defender nossos direitos, inclusive quanto ao reajuste salarial que reponha o poder de compra dos nossos salários, defasados em pelo menos 34,3% desde março de 1998.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

SME convoca professores de educação infantil e professores de educação infantil e ensino fundamental I

Fonte: 17/01/2011 - Sinpeem
A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC de 15 de janeiro de 2011 a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos para o provimento dos cargos de professor de educação infantil e professor de educação infantil e ensino fundamental I.
A relação dos convocados pode ser consultada nas páginas 39 e 40 do DOC de 15 de janeiro (www.imprensaoficial.com.br).
A escolha das vagas será realizada no dia 03 de fevereiro, para os cargos de professor de educação infantil, e 08 de fevereiro, para professor de educação infantil e ensino fundamental I. Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2 - avenida Angélica, nº 2.606, Consolação -, de acordo com o seguinte cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 03/02/2011
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 788 a 820
9h 821 a 855
10h 856 a 890
11h 891 a 925
13h 926 a 960
14h 961 a 995
15h 996 a 1038
15h55 retardatários da escolha até às 16h
PROFESSOR DE EDUCÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
DIA 08/02/2011
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 3539 a 3575
9h 3576 a 3610
10h 3611 a 3645
11h 3646 a 3680
13h 3681 a 3715
14h 3716 a 3755
14h55 retardatários da escolha até às 15h