quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Convocados 2.351 professores de ensino fundamental II e médio; escolha de vagas começará em 28 de fevereiro

06/02/2013 – A conquista que obtivemos com as leis que dispõem sobre o Estatuto do Magistério e do Quadro dos Profissionais de Educação obriga a Prefeitura a realizar concurso público sempre que comprovada a existência de 5% de cargos vagos, ratificando a sua importância e o acerto das lutas realizadas historicamente pelo SINPEEM.
Por força desta nossa conquista, a rede municipal de ensino de São Paulo é a que possui maior índice de profissionais concursados efetivos – docentes, gestores e do quadro de apoio.
Mesmo sendo previsto na lei, o SINPEEM, sempre acompanha e exige que sejam realizados novos concursos, convocações e escolha de vagas.
No Diário Oficial desta quarta-feira (06/02), a Secretaria Municipal de Educação publicou a convocação de 2.351 professores de ensino fundamental II e médio. Deste total, 412 de Arte, cinco de Biologia, 353 de Ciências, 59 de Educação Física, dois de Espanhol, três de Física, 332 de Geografia, 243 de História, 507 de Inglês, 362 de Matemática, 59 de Português, um de Química, oito de Filosofia e cinco de Sociologia.
A convocação de profissionais de educação concursados e a realização de novos concursos integram as políticas permanentes do SINPEEM, deliberadas em todas as instâncias da categoria.
Como sempre ocorre, a escolha de vagas será no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

DIA 28/02/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – ARTES

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

9h                    01 a 40

10h                  41 a 80

11h                  81 a 120

13h                  121 a 160

14h                  161 a 200

15h                  201 a 250

16h30              até às 17h - retardatários do dia

DIA 01/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – GEOGRAFIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    1 a 40

9h                    41 a 80

10h                  81 a 120

11h                  121 a 160

13h                  161 a 200

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – EDUCAÇÃO FÍSICA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

15h                  1 a 40

16h                  41 a 59

16h                  1º clas. da Lei nº 13.398/2002

16h30 até às 17h - retardatários do dia

DIA 04/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – INGLÊS

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    1 a 40

9h                    41 a 80

10h                  81 a 120

11h                  121 a 160

13h                  161 a 200

14h                  201 a 240

15h                  241 a 280

16h                  281 a 300

16h30 até às 17h - retardatários do dia

DIA 05/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – MATEMÁTICA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    1 a 40

9h                    41 a 80

10h                  81 a 120

11h                  121 a 160

13h                  161 a 200

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – PORTUGUÊS

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

15h                  1 a 40

16h                  41 a 59

16h                  1º clas. da Lei 13.398/2002

16h30              até às 17h - retardatários do dia

DIA 06/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – CIÊNCIAS

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    1 a 40

9h                    41 a 80

10h                  81 a 120

11h                  121 a 160

13h                  161 a 200

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – HISTÓRIA

15h                  1 a 40

16h                  41 a 80

17h                  até às 17h30 retardatários do dia

DIA 07/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – HISTÓRIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    81 a 120

9h                    121 a 160

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – BIOLOGIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  1 a 5

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – QUÍMICA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  01

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – ESPANHOL

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  1 a 2

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – FÍSICA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  1 a 3

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – FILOSOFIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  1 a 8

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – SOCIOLOGIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

10h                  1 a 5

11h                  até às 11h30 - retardatários do dia

DIA 11/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – ARTE

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    251 a 290

9h                    291 a 330

10h                  331 a 370

11h                  371 a 412

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – GEOGRAFIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

13h                  201 a 240

14h                  241 a 280

15h                  281 a 332

16h30 até às 17h - retardatários do dia

DIA 12/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – MATEMÁTICA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    201 a 240

9h                    241 a 280

10h                  281 a 320

11h                  321 a 362

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – CIÊNCIAS

13h                  201 a 240

14h                  241 a 280

15h                  281 a 320

16h                  321 a 353

17h                  até às 17h30 - retardatários do dia
DIA 13/03/2013

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – INGLÊS

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

8h                    301 a 340

9h                    341 a 380

10h                  381 a 420

11h                  421 a 460

13h                  461 a 507

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO – HISTÓRIA

HORÁRIO    CLASSIFICAÇÃO

14h30 161 a 200

15h30 201 a 243

16h30 1°, 2º e 3º clas. da Lei Nº 13.398/2002

17h                  até às 17h30 - retardatários do dia

17h30              até às 18h - retardatários de toda a escolha

Os candidatos que não comparecerem à escolha de vagas não serão nomeados.

Observação: a relação dos candidatos convocados pode ser consultada nas páginas 41 a 46 do DOC de 06/02/2013 (www.imprensaoficial.com.br).

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Governo agora quer que cada escola defina se haverá aulas durante Copa

E isso que dá quando o legislativo cria lei sem conhecer as mesmas. Eles aprovam a bem da conveniência. A preocupação e com férias, de mostrar um país para o mundo que não existe. Engodo puro. Ninguém pensou que um calendário dessa forma pode prejudciar em colocar em risco já  a péssima aprendizagem de milhares de alunos da EJA, pois estes precisam terminar o semestre com 100 dias letivos. Será que ninguém leu a LDB? pelo jeito não, leram apenas os manuais de como arrancar dinheiro do povo a qualquer custo e a qualquer tempo. Povo vamos lembrar que a copa passa e nós ficamos. A pergunta deve ser como ficaremos com o fim de patacoada toda? Porque nossos legisladores não demostram a mesma preocupação e empenho em relação a qualidade da escola pública? Ahhhh esqueci. Os filhos destes não passam nem na calçada da escola pública ruim, sem qualidade, sem infraestrutura, sem dignidade. Por isso eles não estão preocupados. Vamos povo, vamos continuar na democracia, elegendo a escória da sociedade, com raras exceções. E disso que povo gosta, é isso que o povo quer? Será. Vamos pelo menos relfetir. Pq píor que esta, pode ficar e muito.

Fonte: Folha de São Paulo, 05 de fevereiro de 2013.

Parecer de conselho diz que lei de educação se sobrepõe à da Copa, que prevê férias no período de jogos.

Pela LDB, calendário escolar deve se adequar a cada região; decisão é polêmica desnecessária, afirma deputado relator

Apesar de a Lei Geral da Copa prever que todas as escolas do país ajustem o calendário de férias para que ele abranja o período dos jogos, a decisão pode ser suspensa.

O Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao MEC, elaborou parecer em dezembro em que questiona a aplicação do artigo da lei sancionada em junho pela presidente Dilma Rousseff.

O documento ainda precisa ser homologado pela pasta para entrar em vigor -a Folha apurou que a posição do conselho tem o apoio do ministro Aloizio Mercadante.

O grupo argumenta que o texto não revoga ou altera explicitamente trecho da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) que diz que o calendário escolar deve ser fixado pelas escolas seguindo as "peculiaridades" de cada região.

Por ser uma lei específica sobre o ensino no país, a LDB se sobrepõe à lei da Copa, argumenta Mozart Ramos, relator do assunto no conselho.

"Ninguém percebeu que o problema era mais complexo. Talvez o deputado [que fez o projeto de lei] não tivesse experiência na área de educação, e quem tinha não leu direito."

Ele ainda argumenta que a obrigatoriedade do recesso durante os jogos em 2014 pode prejudicar o ritmo de aulas.

Quando a ideia foi discutida na Câmara, deputados a defenderam como forma de garantir as férias num período em que o país iria "parar". De início, chegou-se a discutir datas de início e fim dos semestres, mas os deputados foram desmobilizados justamente para evitar conflitos com a LDB.

Para o relator da lei na Câmara, Vicente Cândido (PT-SP), a decisão do CNE é uma "polêmica desnecessária".

"Garantimos em lei para dar estabilidade aos dirigentes da educação. No dia do jogo do Brasil, alguém vai dar aula? Estamos tentando resolver de uma forma legal para mudar as férias em janeiro ou julho. Esse é o bom-senso."

Segundo ele, as duas leis são específicas e cada um interpreta qual vale mais. "Quando a LDB foi aprovada, o Brasil não pensava em sediar uma Copa."

A Lei Geral da Copa é um conjunto de leis prometido pelo governo brasileiro à Fifa para oferecer as condições jurídicas para a entidade realizar o evento bilionário no Brasil.

Apesar de tratar basicamente de regras para o evento e interesses da Fifa -como vistos e proteção a marcas-, os deputados decidiram reunir num mesmo texto todas as outras propostas sobre a Copa.

Foi assim que o projeto de Cléber Verde (PRB-MA) foi aprovado. "Não podemos deixar de propiciar que os torcedores, principal razão de ser dos espetáculos esportivos, estejam liberados para festejar", escreveu o deputado ao justificar as férias durante os jogos.

Pelo texto da lei, as escolas "deverão ajustar" os calendários para não ter aulas na Copa. Não há, contudo, punição prevista por descumprimento.

Apesar disso, como texto tem força de lei, pais de alunos têm brecha para buscar, na Justiça, a garantia de não ter aula durante o evento. Os jogos da Copa ocorrem de 12 de junho a 13 de julho do próximo ano.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MUDANÇA NO BÔNUS FICA PARA 2014

O secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Educação, João Cardoso Palma Filho, disse que as mudanças no bônus dos professores ficaram para 2014.

Para ele, no cálculo serão considerados mais duas variáveis: o nível socioeconômico da comunidade e a complexidade das escolas, como unidades que funcionam em mais turnos.

Para valer, será preciso que o projeto com as mudanças seja aprovado na Assembleia Legislativa. "Nós devemos, ainda neste semestre, publicar os novos critérios a partir da alteração da lei e isso vai ser considerado para 2014".

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Suspensão Expediente - Carnaval - Decreto Estadual

1 – São Paulo, 123 (16) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 24 de janeiro

DECRETO "º 58.854, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2013:

I - 11 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

II - 12 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 13 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013

Entenda a Lei de Cotas nas universidades federais

Dez perguntas e respostas sobre a Lei de Cotas:

1. Quando a reserva de vagas para alunos de escola pública começa a valer?

As novas regras passam a valer para os processo seletivos de 2013. Mas a implantação da reserva de 50% das vagas para alunos de escola pública não será imediata: a lei estabelece um prazo de quatro anos para a universidade cumprir integralmente as novas regras. Portanto, o número de vagas reservadas deve crescer anualmente até o fim desse período, a critério de cada instituição.

2. Quem já fez o Enem de 2012 já poderá se beneficiar da medida?

Sim. Todas as universidade e institutos federais que usam o Enem como critério de seleção utilizarão os resultados da prova deste ano para os seus processos seletivos de 2013, quando as novas regras já estarão em vigor. Naquelas instituições federais que ainda não usam o Enem, a seleção será pelo vestibular tradicional.

3. A reserva de 50% das vagas para alunos de escolas públicas se aplica a todos os cursos?

Sim. Em cada curso, pelo menos metade das vagas deverão ser ocupadas por estudantes que cursaram todo o ensino médio na rede pública. Ou seja se um curso de medicina tem 40 vagas, 20 dos aprovados serão ex-alunos de colégios públicos.

4. Haverá um critério de renda na distribuição?

Sim. A lei determina que metade das vagas reservadas às cotas sociais – ou seja 25% do total da oferta – serão preenchidas por alunos com renda de um salário mínimo e meio per capita. Por exemplo: em uma família com quatro pessoas, a renda mensal máxima deverá ser de R$ 3.732.

5. Os alunos das escolas públicas concorrerão apenas a metade das vagas? E o restante fica com os estudantes dos colégios particulares?

Não. Todos os estudantes concorrem ao total das vagas ofertadas. A diferença é que pelo menos metade das vagas terão que ser preenchidas por ex- alunos da rede pública. Quando essa cota for preenchida, o restante (50%) das vagas será distribuída por todos os candidatos – independente de onde estudaram – a partir das notas de cada um.

6. Como serão preenchidas as vagas por critério racial?

Do total da reserva de vagas da cota social, metade será preenchida a partir do critério de renda (veja item 4). A outra metade – ou seja, 25% do total da oferta – será distribuído a partir do critério racial. Segundo a lei, essa reserva será preenchidas por pretos, pardos e indígenas, em proporção à composição da unidade da federação em que a instituição se situa. Por exemplo: em um curso com 100 vagas, metade será para cota social – 50 vagas. Desse total, 25 vagas serão preenchidas a partir do critério de renda e as outra 25 ficarão com candidatos pretos, pardos e indígenas. Nesse grupo terá direito a mais vagas o grupo racial que for maior naquele estado.

7. Como será comprovado o critério racial?

Assim como já ocorre no Prouni (Programa Universidade para Todos) e no Sisu (Sistema de Seleção Unificadas), as vagas serão preenchidas a partir da autodeclaração – ou seja, o aluno deve informar no momento da inscrição a que grupo racial pertence.

8. A reserva de vagas para alunos de escolas públicas será para sempre?

Não. A lei prevê que no prazo de dez anos haja uma revisão do programa, a partir da avaliação do impacto das cotas no acesso de estudantes pretos, pardos, indígenas e alunos de escola pública. A partir desse levantamento, a política pode ser revista.

9. A reserva de vagas vale para qualquer instituição de ensino superior?

Não. A Lei de Cotas se refere apenas às universidades federais e aos institutos federais de educação profissional e tecnológica. Mas não há nenhum impedimento para que outras instituições públicas – estaduais ou municipais – e mesmo as particulares também adotem os critérios da legislação.

10. Como ficam as instituições de ensino que já adotam alguma política afirmativa diferente da reserva de 50% de vagas para escolas públicas?

Todas as universidades federais vão ter o prazo de quatro anos para se adaptar à nova regra, mesmo aquelas que já têm algum tipo de cota – seja racial ou social. No caso das universidades que aplicam apenas a reserva de vagas pelo critério racial, por exemplo, terão que passar a levar em conta também o critério de origem do aluno.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Pagamento PDE - SME SP

Decreto nº 53.702 (DOC de 23/01/2013, página 01)

DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Fixa o valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 e confere nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, estabelecido para o exercício de 2012, corresponderá ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será paga na conformidade das disposições constantes do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012, com as alterações introduzidas por este decreto.

Art. 2º. O artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado na seguinte conformidade:

I – unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, na conformidade contido no Anexo II deste decreto;

II – unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;

III – unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On line (EOL) na data base de 31 de outubro de 2012, observadas as especificidades de cada unidade educacional.” (NR)

Art. 3º. O Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 53.226, de 2012, fica renumerado como Anexo I do referido decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Convocação Professor de Educação Infantil - SME SP

Convocação nº 03 (DOC de 22/01/2013, página 40)

DE 21 DE JANEIRO DE 2013

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil, para escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Os candidatos convocados deverão comparecer no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 14/02/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

9h 2836 a 2885

10 retardatários da escolha até às 10h30

Nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 123 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, o candidato ora convocado que não comparecer para a escolha de vaga, não será nomeado.

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

3 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Coordenador de apoio a gestão pedagógica - SEE SP

22 – São Paulo, 123 (13) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 19 de janeiro de 2013

Resolução SE 3, de 18-01-2013

Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo

O Secretário da Educação, considerando:

o compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho educacional existente em unidades escolares que apresentam condições operacionais adversas;

a relevância da adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, para atender a esse compromisso;

a necessidade de se desenvolver ensino que propicie significativa aprendizagem para os alunos;
a importância que a implementação de uma metodologia de trabalho, adequada às ações didático-pedagógicas, representa para as escolas no enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente resolução.

Parágrafo único – A implementação de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em 2013, em todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.

PARA CONTINUAR LENDO, CLIQUE NO LINK ABAIXO:

Escola de Tempo Integral - ETI - SEE SP

Resolução SE 2, de 18-1-2013 (DOE de 19-01-2-13 p.20)

Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino fundamental das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral, instituído pela Resolução SE 89, de 9 de dezembro de 2005, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;

o contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e otimizem os avanços já conquistados;

a necessidade de viabilizar condições para a inserção futura das ETIs no Programa de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4.1.2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012,

PARA CONTINUAR LENDO, CLIQUE NO LINK ABAIXO:


sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CPP ENTRA NA JUSTIÇA PARA ALTERAR ESCOLHA DE AULAS

O CPP (Centro do Professorado Paulista) ingressou na Justiça ontem com três mandados de segurança para que os professores que tiveram mais de 12 faltas no ano de 2012 possam escolher aulas em 2013.

Segundo a advogada Miriam Yoshida, do Departamento Jurídico da entidade, o problema é que o Estado vem contando as faltas permitidas por lei, com o caso da licença-prêmio e das licença por casamento ou luto. "Não são faltas comuns, mas as consideradas de efetivo exercício", diz.

Um dos mandados abrange os professores efetivos e o outro é para que os novos docentes também possam escolher aulas antes do fim do estágio de três anos.

O Estado aguarda ser intimado pela Justiça.

ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !

Fonte: UDEMO

Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:

“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.

Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.

3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:

“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”

Isso equivale a afirmar o seguinte:

“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.

Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.

4. Completando o absurdo, o documento afirma:

“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?

“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?

5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)

Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.

A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.

Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.

Educação para presos - SEE SP

44 – São Paulo, 123 (11) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013

Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:

o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;

a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;

o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;

as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,

Resolvem:

Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.

Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.

Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:

I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;

II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;

III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;

IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.

§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.

§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.

§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).

Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.

§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.

§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.

§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:

1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;

2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.

§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:

1 - no Ensino Fundamental:

a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);

2 - no Ensino Médio:

a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.

§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.

Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:

I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;

III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;

IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;

V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.

Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;

IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.

V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:

I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;

II - Matemática, para a área de Matemática;

III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e

IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.

Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.

Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.

§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.

§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.

Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Justiça manda Estado oferecer cuidador para alunas com deficiência em Santos


Infelizmente isso ocorre em muitas escolas estaduais de São Paulo, não foi o primeiro e não será o último. Alguns pais ainda ficam na escola para fazer o papel de cuidador, pois de fato não existe essa função ou cargo na rede estadual de ensino. Alguns diretores inclusive foram afastados de suas funções por conta desses problemas. Mas é importante lembrar que na escola, ninguém pode fazer nada, é uma obrigação exclusiva do governo que faz de conta que isso não existe e vai empurrando com a barriga, quem sabe com novas ações alguém pensa melhor e cria esse cargo e abre concurso ou contratação temporária. O que me deixa triste e saber que para isso acontecer muitos juízes terão que entrar com esses pedidos, porque enquanto ninguém faz nada, o governo também não enxerga. Qualidade no ensino, assim nunca teremos.

Fonte: UOL 17/01/2013

Uma escola estadual de Santos, no litoral paulista, terá de contar com cuidadores profissionais para auxiliar três alunas portadoras de deficiência matriculadas conforme liminar concedida pela Justiça no início de janeiro. A decisão do juiz Evandro Renato Pereira, da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Santos, atendeu a pedido da Defensoria Pública de São Paulo, e o obriga o Estado a contratar esses profissionais.


  A ação foi movida após a Escola Estadual Fernando de Azevedo informar que não dispunha dos profissionais necessários para cuidar das estudantes. "A escola facilitou o acesso ao prédio para receber as adolescentes. Contudo, não forneceu profissional capacitado para suprir a necessidade de locomoção e demais necessidades básicas para que elas tenham acesso à educação com dignidade", disse o defensor público Thiago Santos de Souza, ao comentar a decisão.

No processo, o Estado de São Paulo disse que tomou medidas de acessibilidade para receber as estudantes. Também qualificou o pedido como "excesso de ativismo judicial" e sugeriu que as estudantes fossem transferidas para colégios municipais que possuem professores auxiliares – cargo inexistente na rede estadual.

A argumentação não convenceu o juiz Evandro Pereira, que citou o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para afirmar que o Estado tem o dever de receber alunos portadores de deficiência na rede regular de ensino e deve disponibilizar serviços de apoio que atendam a suas necessidades. "Se as crianças estão matriculadas em um colégio estadual, não cabe ao Judiciário impor que suas famílias as matriculem em colégio municipal", afirmou o magistrado, na decisão.

Convocação Prof Educação Infantil - SME SP

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007,

CONVOCA os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil, para escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2,606 – Consolação, de acordo com o cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 28/01/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

8h 2696 a 2730

9h 2731 a 2765

10h 2766 a 2800

11h 2801 a 2835

12h retardatários da escolha até às 12h30

Nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 123 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, o candidato ora convocado que não comparecer para a escolha de vaga, não será nomeado.

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

SEGUNDA PARCELA DO PDE SERÁ PAGA COM O SALÁRIO DE JANEIRO

Fonte: SINPEEM

Em recente contato com o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, para tratar da necessidade urgente de definir o valor total e os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, foi informado que a segunda parcela será paga juntamente com o salário do mês de janeiro.

Os critérios que serão utilizados no cálculo do valor institucional das unidades e para o cálculo do valor a ser pago individualmente serão os mesmos do ano passado. Serão consideradas a taxa de ocupação da unidade e a frequência do servidor.

Ponderamos que a taxa de ocupação não depende exclusivamente da unidade, tampouco do profissional de educação, e que sempre reivindicamos que faltas abonadas e licenças não sejam utilizadas para fins de descontos. O valor total institucional, compreendendo a primeira parcela, paga em junho e a segunda em janeiro, conforme estabelece a lei, não será inferior ao valor pago anteriormente, ou seja:

- R$ 2.400,00 para a Jeif, J-30 e J-40;

- R$ 1.800,00 para a JBD;

- R$ 1.200,00 para a JB.

No entanto, a SME ainda não anunciou qual será o valor total, sobre o qual será calculado o valor a ser pago para cada servidor.

O SINPEEM, além de defender a incorporação aos padrões de vencimentos de gratificações e bônus, reivindica isonomia entre ativos e aposentados.