domingo, 23 de agosto de 2009

Proposta de ensino fundamental em tempo integral aumentaria custos em 70%, diz Undime

Essa discussão vai longe...
Fonte: 23/08/2009 - 11h56 - Da Agência Brasil
Uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que obriga as escolas brasileiras a oferecem jornada em tempo integral para os alunos do ensino fundamental da rede pública foi aprovada essa semana pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara. Segundo os cálculos do presidente da Undime (União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação), Carlos Eduardo Sanches, se aprovada a proposta aumentaria em cerca de 70% os custos das rede de ensino. Sanches defende que a proposta é "muito importante para o país", mas a discussão não pode se dar de maneira isolada. Deve incluir também os aspectos pedagógicos e o financiamento. "A absoluta maioria das escolas trabalha em dois ou até três turnos. A gente precisaria ampliar em 30% e 50% os espaços físicos porque não adianta fazer um arranjo de soluções improvisadas que coloquem as crianças em risco", explica Sanches.Na avaliação do dirigente, a Conae (Conferência Nacional de Educação), que será realizada em 2010, será um importante espaço para discutir a ampliação do ensino integral. "Em outros países da Europa as pessoas não entendem como a gente trabalha com um mínimo de seis horas por dia. Se você olhar os países que têm o melhor desempenho no Pisa [Programa Internacional de Avaliação de Alunos], todos eles tem de 1.400 a 1.600 horas aula por ano", diz Sanches. No Brasil, segundo a LDB (Lei de Diretrizes e Bases), a exigência é cumprir 800 horas distribuídas em 200 dias letivos.Além da questão do financiamento, Sanches acredita que é preciso discutir "profundamente" a função pedagógica da ampliação da carga horária. "Não podemos entender que é apenas a ocupação do tempo da criança", diz.O presidente da entidade destaca que agora os municípios estão empenhados na ampliação do ensino obrigatório da atual faixa etária dos 7 aos 14 anos para a de 4 a 17 anos. Com a mudança, a pré-escola e o ensino médio serão universalizados. A PEC que trata desse assunto já foi aprovada em primeiro turno pela Câmara.O MEC (Ministério da Educação) tem um programa para ajudar Estados e municípios a ampliar o turno das aulas. Pelo Mais Educação, cerca de 5 mil escolas recebem recursos adicionais para ajudar no custeio das atividades extraclasse. De acordo com o MEC, a meta para o próximo ano é atender 10 mil escolas nas 27 unidades da federação.A Câmara criará uma comissão especial para analisar a PEC do ensino integral. Depois, a proposta será submetida ao plenário, onde precisa ser votada em dois turnos. "Eu acho a proposta muito boa, mas precisamos aprofundar o debate. No Brasil, muitas vezes a legislação não consegue contemplar a realidade e acaba sendo quase como uma utopia", afirma Sanches.Amanda Cieglinski

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

CCJ aprova turno de 8 horas no ensino fundamental

Alguns Estados e Municípios tem a experiência da escola de tempo integral e não são boas, não adianta apenas colocar os alunos na escola por 8 horas, e ficarem depositados e presos durante este tempo dentro da unidade escolar, sem um programa pedagógico que atenda as necessidades de fato destes alunos. Pois as experiências mostram muito mais uma escola de tempo INFERNAL do que de tempo integral. Precisamos pensar na qualidade e não na quantidade de horas.
Fonte: 20/08/2009 - 10h54 - Agência Estado Uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que torna obrigatório o ensino fundamental integral de oito horas foi aprovada ontem pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados. A proposta vai para uma comissão especial antes de ser levada ao plenário da Câmara. A PEC, apresentada pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN), não dá prazo ou fonte de recursos para financiar a ampliação do ensino integral para a rede de ensino fundamental. Apenas determina sua obrigatoriedade após a aprovação da mudança constitucional. "Isso fica para uma futura regulamentação. Não cabe à Constituição a previsão de prazos ou fonte de recursos", alegou o deputado.Atualmente, 406.964 alunos de ensino fundamental no País estudam em escolas em turno integral, o que representa 1,3% do total. Tornar todas as escolas em tempo integral faz parte dos planos do MEC (Ministério da Educação), mas em um ritmo muito mais lento do que pretende o deputado. Segundo o ministro Fernando Haddad, o MEC tem em seu orçamento deste ano recursos para apoiar 4,4 mil escolas que terão turno integral. Em 2008 foram 1,4 mil; em 2010, serão 10 mil.Além disso, no Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), um estudante matriculado em turno integral vale, para o Estado ou município, 25% a mais no repasse de recursos. "O Brasil tem que caminhar nessa direção", defende Haddad. "Mas seria melhor se houvesse um prazo e uma fonte de recursos para financiar essa mudança." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fax n 48 APEOESP

Fonte: Fax nº 48 – 20/08/2009 - Apeoesp
APEOESP REÚNE-SE COM O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
A Diretoria da APEOESP se reuniu na tarde do dia 20 de agosto com o secretário estadual da Educação, Paulo Renato Souza, para tratar da incorporação das gratificações; reajuste salarial de 27,5% para reposição das perdas do período de março de 1998 a março de 2009; Projeto de Lei Complementar nº 29/2009; reposição das aulas devido ao adiamento do reinício das aulas em razão da gripe suína e outros assuntos de interesse da nossa categoria. Reproduzimos abaixo os principais pontos discutidos na reunião.
REAJUSTE ZERO!!!!!
A Diretoria da APEOESP abriu a reunião reiterando ao secretário a necessidade de urgente reajuste salarial de 27,5% relativo à reposição das perdas, para que nosso salário retome o poder de compra de março de 1998, além de exigir a incorporação das gratificações. Tanto o reajuste quanto a incorporação das gratificações tem que ser extensivos aos aposentados, sempre esquecidos e injustiçados pelo governo, apesar de anos de dedicação à educação pública. Durante a reunião a APEOESP apresentou dados que demonstram que o Estado dispõe de recursos para o atendimento de nossas reivindicações salariais, tendo em vista que as perdas com a crise foram pequenas, que a arrecadação de 2008 superou as previsões em mais de 20 bilhões, que a folha de pagamento dos servidores corresponde a 41% da Receita Corrente Líquida (quando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é de 46,5%) e que tem aumentado exponencialmente a distância entre a receita da Secretaria da Educação e os gastos com o pessoal da pasta, incluindo os professores. Também apresentamos informações sobre diversos estados que, apesar da crise, já deram reajustes para os professores em 2009, como Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Ceará, Distrito Federal e outros. A APEOESP chegou a propor ao secretário que apresentasse um plano de reposição salarial, lembrando que, além das acumuladas, já tivemos perdas da ordem de 5,95% (inflação do ICV) entre março de 2008 e fevereiro de 2009.
APEOESP exige retirada do PLC 29/2009
A APEOESP também protocolou junto ao secretário documento que demonstra a ilegalidade do envio do PLC 29/2009 à Assembleia Legislativa, tendo em vista que não foi respeitado o disposto no artigo 25, parágrafo único da Lei Complementar 836/97, que estabelece uma comissão paritária com a participação de todas as entidades do Magistério para a gestão da carreira. O documento pede a retirada do projeto e uma reunião imediata da comissão de gestão da carreira, com a presença de representantes de todas as entidades do magistério para debater toda e qualquer possível alteração na carreira. A Diretoria do Sindicato reafirmou, ainda, sua posição contrária ao projeto, pois ele não contempla as necessidades da nossa categoria; não assegura progressão salarial para todos; é discriminatório contra, no mínimo, 80% da categoria, que não será promovida a cada avaliação; fere a isonomia salarial legalmente em vigor; e, entre outros argumentos, porque institui alterações na carreira do Magistério sem que, antes, sejam corrigidas inúmeras distorções nela contidas.
Posição do secretário
Diante dos questionamentos e reivindicações apresentadas pela APEOESP, o secretário declarou que não há, neste momento, previsão de qualquer reajuste para a nossa categoria e que levará o assunto para discussão no governo. Diante desta afirmação, a Diretoria do Sindicato voltou a insistir na necessidade do reajuste e da incorporação das gratificações, face à gravíssima situação salarial da nossa categoria. Sobre o PLC 29/2009, disse que fez uma consulta ao Palácio dos Bandeirantes quanto à vigência da comissão paritária prevista na LC 836/97. Audiência Pública O secretário também confirmou que comparecerá, em data a ser agendada, à audiência pública promovida pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa para debater o PLC 29/2009 e uma série de outros assuntos, entre eles a transferência de salas de ensino médio para a Fundação Paula Souza; problemas relacionados aos livros didáticos e paradidáticos; irregularidades em reformas das escolas estaduais. 26 de agosto: reuniões de Representantes Diante do posicionamento do secretário, fica reforçada a necessidade de que as reuniões de Representantes de Escolas, em 26 de agosto, façam uma boa discussão sobre a nossa campanha salarial, formulando propostas de calendário e formas de luta para deliberação na reunião do CER, que será realizada no Centro Trasmontano, à rua Tabatinguera, 294, Centro/SP, e na assembleia da categoria em 28 de agosto. IMPORTANTE: a APEOESP cobrou do secretário a publicação imediata do abono de ponto para os participantes das reuniões de Representantes. O secretário comprometeu-se a resolver a questão até a próxima segunda-feira, 24 de agosto.
GRIPE SUÍNA E REPOSIÇÃO DE AULAS
A APEOESP cobrou posicionamento do secretário sobre a reposição de aulas em razão do adiamento do reinício do ano letivo. O secretário informou que a S.E. está cumprindo a LDB e que qualquer alteração neste sentido depende de iniciativa da União. Informou, entretanto, que a S.E. emitirá novas orientações para a reposição de aulas a partir da nova Resolução divulgada pelo Conselho Estadual de Educação, que flexibiliza o cumprimento dos 200 dias letivos obrigatórios. A Diretoria da APEOESP questionou orientação emanada da Secretaria, que permite aos supervisores e dirigentes regionais determinar às escolas a forma pela qual a reposição será feita. O secretário concordou com a APEOESP quanto à prerrogativa dos conselhos de escola de definir o calendário e as formas de reposição e disse que as orientações serão claras neste sentido.A presidenta da APEOESP informou que o assunto também será rediscutido no Conselho Nacional de Educação, para fornecer ao ministro da Educação subsídios para uma norma nacional que corresponda à excepcionalidade da atual situação, devido à pandemia de gripe suína. Quanto às professoras gestantes, o secretário disse que não haverá mudança no procedimento atual, que afasta essas professoras da sala de aula, ficando as mesmas em atividade nas secretarias das escolas ou nas diretorias regionais de ensino. Em casos excepcionais, poderá haver a licença compulsória. Recomendamos, neste caso, que as gestantes, que não se sentirem em condições de cumprirem o que determina a S.E., entrem em contato com o Departamento Jurídico da APEOESP para que possam ingressar com solicitação de licença “profilática”.Quanto às alunas gestantes, as escolas estão autorizadas a efetivar planos especiais de estudos, para que possam permanecer em casa.
CONCURSOS PÚBLICOS
A APEOESP cobrou do secretário a publicação do edital para o concurso de PEB II, já anunciado. Em resposta, o secretário informou que está sendo definida a bibliografia e que dará conhecimento à Entidade do conteúdo do edital antes de sua publicação, dispondo-se a discuti-lo, tendo em vista que a APEOESP apresentou uma série de posicionamentos quanto à forma de avaliação e de classificação dos candidatos. A APEOESP defendeu a “curva de Gauss” como método de avaliação dos candidatos, assim como a necessidade que seja pontuado o tempo de serviço de cada candidato na rede pública de ensino, o que o secretário se comprometeu a estudar. O secretário confirmou ainda que o concurso será em âmbito estadual, ficando para o futuro eventual discussão sobre a regionalização dos concursos. Também confirmou que haverá concurso de remoção antes do ingresso dos novos professores.
EJA
A APEOESP questionou o secretário da Educação sobre os prejuízos sofridos por alunos da Educação de Jovens e Adultos em razão das alterações promovidas pela S.E. na organização dessa modalidade. Com as exigências impostas para a matrícula dos alunos (como a de somente poderem efetivá-la nas sedes da Diretorias de Ensino em horário comercial), cerca de 7 mil deles, segundo levantamentos iniciais, não puderam matricular-se. O secretário comprometeu-se a dar solução que contemple os direitos desses alunos. Outro problema que a Diretoria apresentou ao secretário diz respeito ao artigo 7º da Resolução nº 48/2009, que organiza a atribuição de aulas da EJA, a qual prevê que as aulas da área de Ciências Humanas “deverão ser atribuídas ao docente devidamente habilitado em História ou Geografia que ficará responsável pelo desenvolvimento de todos os conteúdos que integram essa área”. Diante do exposto, o secretário atribuiu o problema a um engano, dizendo que esse tipo de organização aplica-se apenas à Fundação Casa (ex-Febem) e que a Resolução será examinada e corrigida.

Instrução CENP - Educação de Jovens e Adultos

Instrução CENP, de 18-8-2009 A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Resolução SE nº 48, de 24/, publicada a 27/07/2009 e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais na operacionalização das diretrizes nela contidas, baixa as seguintes instruções: I - Em se tratando dos cursos presenciais, de que trata o inciso I do artigo 4º da Res. SE 48/2009, observada a organização semestral que os caracteriza, observar-se-á: a) a adoção das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Resolução SE nº 98, de 23, publicada a 24/12/2008, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE nº 21/2002; b) a implementação dos procedimentos metodológicos e avaliatórios contidos, para cada área curricular, no material didático de apoio do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em que a avaliação da articulação esperada entre as competências/habilidades, as temáticas e os conhecimentos previstos para cada área, em cada semestre, deverá levar em conta os critérios de frequência, promoção e retenção previstos para os cursos regulares das escolas estaduais; c) os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Médio dos cursos presenciais e os alunos concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009, serão considerados para fins de constituição de classes, como alunos ingressantes. II - Em se tratando dos cursos desenvolvidos nas telessalas, a distribuição semestral dos conteúdos das teleaulas das diferentes disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitado o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Resolução SE nº 48/2009, dar-se-á, em cada área curricular, com a seguinte carga horária semanal: a) no Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 10 (dez) aulas; Matemática: 7 (sete) aulas; Ciências Físicas e Biológicas: 4 (quatro) aulas ; História e Geografia: 4 (quatro) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. b) no Ensino Médio: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 8 (oito) aulas; Matemática: 5 (cinco ) aulas; Física, Química e Biologia: 5 (cinco) aulas, para a disciplina selecionada para o semestre letivo; História / Geografia / Filosofia / Sociologia: 7 (sete) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. Observações:1 - No caso das disciplinas Física, Química e Biologia, caberá à unidade escolar indicar qual a disciplina a ser desenvolvida em cada semestre, cuidando para que nenhuma delas seja incluída em mais de um; 2 - As 2 (duas) aulas de Educação Física, que compõem a carga horária semanal prevista para os Ensinos Fundamental e Médio, totalizando 27 aulas semanais, deverão ser ministradas fora do horário regular de aulas; 3 - Com relação às disciplinas que compõem a área das Ciências da Natureza, no Ensino Médio, mesmo que sendo desenvolvidas individualmente, uma em cada semestre, a avaliação final da área, para fins de certificação do curso, deverá resultar das avaliações obtidas em cada uma das disciplinas ao longo do respectivo semestre. III - Compõem as classes de telessalas dos alunos ingressantes: * os concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009; * os alunos do Ensinos Fundamental e Médio, com idades mínimas de 16 e 18 (dezoito) anos e, * os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Fundamental ou Médio. IV- A atribuição de aulas das classes de ingressantes dos cursos desenvolvidos nas telessalas de que trata o inciso III do artigo 7º da Res.SE nº 48/2009, dar-se-á por área , respeitado o processo de credenciamento e os critérios contidos no artigo 13 da Res. SE nº 181/2002. V - Na impossibilidade de as classes dos cursos presenciais e das telessalas de alunos ingressantes, ou em continuidade de estudos, serem constituídas com o mínimo de 40 (quarenta) alunos, caberá à Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 17 da Resolução SE nº 181/2002, analisar e decidir casuisticamente sobre a necessidade de sua instalação. VI - Na inexistência de portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, as aulas da área de Matemática e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas, atendida a ordem que segue, ao portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Biologia, de Licenciatura em Matemática ou de Licenciatura plena em Ciências Biológicas. VII- Na atribuição das aulas das classes dos cursos presenciais e das telessalas, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução SE nº 97 /2008, que considera como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo. VIII- No pedido de comunicação de que trata o artigo 6º da Resolução SE nº 48/2009, as unidades escolares e as Diretorias de Ensino, ao informarem sobre a total implementação, a partir de 2011, das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, deverão enfatizar que, os alunos em continuidade de estudos, que, porventura, não vierem a concluí-los, até ao final de 2010, irão finalizá-los em cursos estruturados à luz das novas diretrizes estabelecidas para a Educação de Jovens e Adultos. IX- A integralização dos estudos e as horas de efetivo trabalho escolar de que tratam os artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/2009 não significam, no caso dos estudos dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, alteração na organização do trabalho vigente, quer se caracteriza pelo atendimento individualizado e presença flexível. X- Os docentes titulares de cargo quando afastados junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ou os servidores quando admitidos junto a essas unidades, deverão, na conformidade do contido no artigo 4º da Res. SE nº 02/2001, cumprirem 8 (oito)horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais. Essas cargas horárias destinam-se ao atendimento individualizado dos alunos e devem ser utilizadas pelos docentes para atendimento a reuniões e para preparação e avaliação dos trabalhos e resultados alcançados pelos alunos, devendo, portanto, serem exercidas integralmente nos Centros, quer as HTPCs, quer as HTPLs.

Indicação 91/09 - Calendário Escolar

Processo CEE N.º: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares
Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres, Maria Helena Guimarães de Castro e Rose Neubauer
Indicação CEE N.º: 91/2009 - CP - Aprovada em 19-08-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Considerando as inúmeras consultas que chegam a este Colegiado com indagações sobre a suspensão das aulas e conseqüente adiamento do início das aulas do segundo semestre letivo, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos para orientação geral do Sistema Estadual de Ensino, de forma a garantir a tranqüilidade das equipes escolares, alunos e suas famílias. Preliminarmente cumpre esclarecer que em decorrência da suspensão das aulas em algumas localidades do país ou a prorrogação do período de férias escolares em outros levou o Ministro da Saúde a afirmar que a decisão sobre eventuais adiamentos da volta às aulas por conta da gripe Influenza “A” (H1N1) deveria ser tomada por autoridades sanitárias de estados e municípios. Ao final do mês de julho, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário da Educação, por meio de Comunicado dirigido à rede estadual, publicado no D.O. de 29/07/09, determinou que o reinício das aulas, neste semestre, fosse adiado para 17 de agosto do ano em curso e que as escolas que já tivessem reiniciado as aulas deveriam suspendê-las. A medida acabou sendo adotada, também, pela grande maioria das redes municipais e particulares do Estado de São Paulo. Notícias dão conta de que até 30 de julho, pelo menos 11,8 milhões de alunos dos vários níveis de ensino, em todo país, tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre, como medida para prevenir o contágio pela gripe Influenza “A” (H1N1). Não houve decretação de emergência ou de calamidade pública, mas sim uma recomendação preventiva. Em casos como este, cumpre ao Conselho Estadual de Educação - órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual) - emitir algumas orientações preliminares, até que se definam todos os desdobramentos da situação e seja possível adotar normas gerais para todo o sistema de ensino. Cumpre esclarecer que o Diário Oficial de 13/08/2009 publicou a Resolução SE 57/09, de 12/08/09, na qual o Secretário da Educação dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009, para a rede estadual. Como não poderia deixar de ser, a medida reforça a necessidade da reprogramação das atividades previstas para o segundo semestre, do ano em curso, determinando que as unidades escolares da rede estadual de ensino assegurem o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96, como forma de garantir as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nessas unidades. Determina que o calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Caberá, ainda, aos órgãos próprios da Secretaria da Educação baixar instruções complementares à Resolução. Assim, considerando o exposto, passamos a oferecer algumas orientações complementares à rede de ensino da escola privada e aos municípios paulistas.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9394/96, no inciso I, art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No § 2º, art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das oitocentas horas, mínimas, previstas na Lei. Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definiram que “atividades escolares”, mesmo a realizadas em outros recintos, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica e com efetiva orientação da escola, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimas, fixadas em Lei, conforme Indicação CEE 9/97 e Deliberação CEE 10/97, homologada no D.O. de 01/08/97. No presente caso, cumpre lembrar o ainda vigente Decreto- Lei 1044/69, que considerando situações em que condições de saúde nem sempre permitem a freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, determina como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. No Sistema de Ensino de São Paulo, o Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, relator da Indicação CEE 60/2006 e da Deliberação CEE 59/2006, atualizou a norma prevista no Decreto-Lei, com orientações mais adequadas à atual Lei 9394/96, como se observa no art. 1º “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Forçoso reconhecer que nem o Decreto-Lei e nem a Deliberação CEE 59/2006 foram expedidos para casos de situações emergenciais coletivas e que não se caracterizam como calamidade pública, como se configura, até o momento, a atual situação de suspensão de aulas por recomendação das autoridades sanitárias e da saúde. Porém, a Deliberação CEE 59/2006, também se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros.
1.3 PROPOSIÇÃO
É esta a situação atual que nos obriga a emitir algumas orientações para o Sistema Estadual de Ensino, ressaltando que a decisão sobre as medidas concretas para cada escola ou rede, cabe à direção do estabelecimento no caso de instituição privada, e às respectivas Secretarias da Educação, no caso das redes públicas. Dessa forma, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer em escolas privadas ou redes públicas, passamos a emitir algumas orientações, com base nos fundamentos legais anteriormente citados: 1.3.1 Rever o calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, mantendo, quando possível, os 200 dias letivos. 1.3.2 Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos e assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das séries (etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, desde que não haja redução das oitocentas horas de atividades escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB. As atividades programadas pelas escolas, fora do recinto escolar, no período que antecedeu o dia de 17 de agosto, poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo respectivo órgão de supervisão. 1.3.3 Para a programação das atividades escolares obrigatórias, as escolas deverão utilizar-se de todos os recursos disponíveis por sua comunidade escolar, que podem ir desde orientações impressas com textos, orientações de estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos, até o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, inclusive com recursos de educação a distância para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e educação profissional de nível técnico (Indicação CEE 77/08 e Deliberação CEE 77/08). 1.3.4 É importante assegurar nas escolas, a presença constante das equipes de direção, docentes e demais funcionários para garantir reunião e orientação a pais e alunos. 1.3.5 no caso de nova suspensão na escola ou município, por motivo de força maior, dependendo da realidade de cada escola é importante que a equipe docente programe atividades escolares obrigatórias, a serem realizadas pelos alunos em outros recintos ou em sua residência, com a efetiva orientação dos professores, a fim de que possam ser computadas como dias letivos ou carga horária de aulas. 1.3.6 Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe Influenza “A” (H1N1) ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno. Cabe lembrar que as ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de freqüência final. Essa informação deve ser transmitida aos pais e professores, evitando-se a presença de alunos contaminados pelo vírus da gripe, conforme orientação das autoridades da Saúde. 1.3.7 Informar ao órgão de supervisão sobre as medidas adotadas, especificando as alterações que tenham sido efetuadas. 1.3.8 Essas orientações não se aplicam a Creches e Escolas de Educação Infantil, exceto no que diz respeito à orientação aos pais, que devem ser realizadas com subsídios de materiais fornecidos pelas Secretarias da Saúde. Finalmente, cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação, que dá nova redação à Indicação CEE 91/09. São Paulo, em 19 de agosto de 2009 a) Cons. Hubert Alquéres - Relator a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro - Relatora a) Consª Rose Neubauer - Relatora DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de agosto de 2009. ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

MEC rejeita texto que obriga a pôr deficiente em escola comum

A discussão vai longe...Entretanto necessária e importante. Mas um fato, a escola pública e os professores não estão preparados para esta inlcusão.
Fonte: ANDRÉ ZAHAR - DA SUCURSAL DO RIO - Folha de São Paulo O ministro da Educação, Fernando Haddad, devolveu ao CNE (Conselho Nacional de Educação), para revisão, o parecer que recomenda a obrigatoriedade da matrícula de alunos com deficiência em escolas comuns. O MEC (Ministério da Educação) defende um prazo maior para implementar a medida e discute o destino das escolas especiais que atendem esse público atualmente. O CNE havia enviado para homologação o documento que estabelecia a "obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na escola comum do ensino regular" e deixava como "função complementar ou suplementar" o atendimento educacional especializado. O projeto de resolução do CNE, que endossa a posição da Secretaria de Educação Especial, foi devolvido pelo MEC, que pediu a revisão do texto. De acordo com a assessoria do ministério, Haddad considerou que a obrigatoriedade contraria a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que estabelece que a educação especial deve ser oferecida "preferencialmente na rede regular de ensino". A polêmica gira ainda em torno dos limites da inclusão, do despreparo de escolas e professores em receber os 320 mil alunos das escolas especiais e da distribuição dos recursos do Fundeb. A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados havia pedido ao MEC que não homologasse o parecer. A resolução, se implementada, entraria em vigor já a partir de 2010. O MEC afirma que é preciso um prazo maior para adaptar a rede. Hoje 376 mil alunos portadores de alguma deficiência estudam em escolas comuns. A secretária-executiva da Federação Nacional das Apaes, Sandra Marinho, apoiou a decisão do MEC em relação a obrigatoriedade. "Defendemos a inclusão, mas para que isto aconteça não é necessário exterminar a escola especial. Ela sempre será necessária para uma parcela da população com uma deficiência mais comprometida, que tem uma adaptação pouco provável nas escolas comuns", afirmou. A presidente da FBASD (Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down), Cláudia Grabois, discorda do ministro. A entidade tem um abaixo-assinado pedindo a homologação imediata da resolução do CNE. O manifesto reúne mais de 120 associações e 500 pessoas físicas. "Pela lei, toda criança com deficiência tem direito a estudar na classe comum da escola regular. O apoio [da escola especial] deve ser oferecido no contraturno. Temos que aguardar para ver se terá uma nova resolução, esperamos que [o novo texto] não modifique o conteúdo. A escola vai se preparar a partir do momento que tiver o aluno, se não tiver, jamais estará preparada", diz Cláudia.

Calendário Escolar SEE-SP

Instrução CENP/DRHU, de 18-8-2009 A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista da necessidade de orientar as autoridades educacionais na reorganização do calendário escolar de 2009, baixam as seguintes instruções:
I- Da reorganização do Calendário Escolar
a) As alterações e as adequações das atividades pedagógicas e administrativas propostas para a reorganização do calendário escolar deverão ser assistidas pelo Supervisor de Ensino da escola e aprovadas pelo Dirigente Regional de Ensino. b) Para fins de cumprimento dos mínimos de duzentos dias letivos e das oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, as escolas deverão reorganizar seu calendário, redimensionando o número de dias a serem cumpridos e distribuindo-os aos sábados, até a data-limite de 23 de dezembro de 2009, se necessário. c) As aulas programadas para os sábados deverão ser desenvolvidas em horários que correspondam: * obrigatoriamente, aos turnos de funcionamento regular da escola, quais sejam: manhã, tarde ,noite; * sequencialmente, ao horário de aulas estabelecido para cada dia da semana, na seguinte conformidade: - 1º sábado: horário de aulas da 2ª feira; - 2º sábado: horário de aulas da 3ª feira; - 3º sábado: horário de aulas da 4ª feira, etc. d) A direção da unidade escolar deverá garantir aos sábados o desenvolvimento regular das atividades escolares, assegurando o comparecimento dos membros de sua equipe gestora, bem como dos demais funcionários e servidores, devendo observar a redistribuição das respectivas cargas horárias semanais, de forma a contemplar os seis dias da semana.
II - Da remuneração de docentes
a) Os docentes que usufruíram do recesso remunerado deverão cumprir, na integra, o calendário escolar reorganizado. b) Os docentes que tenham usufruído de licença ou afastamento a qualquer título, durante o período de recesso remunerado, bem como os que assumiram classe ou aulas atribuídas a partir de 17/08/2009, serão remunerados pela respectiva carga horária e farão jus ao pagamento, a título eventual, das horas efetivamente trabalhadas aos sábados, na regência de classe ou no magistério de aulas, não podendo nesse caso extrapolar o total de 200 hs mensais de trabalho. c) Na situação da alínea anterior e quando a carga horária regular do servidor, sem as aulas de sábado, já totalizar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais (40 horas semanais), um outro docente deverá ministrar as respectivas aulas programadas, a título eventual.
III - Das atividades dos Programas da Pasta
a) Com relação ao Programa Telecurso - TEC, as escolas deverão: * organizar as atividades relativas ao módulo 03, para serem desenvolvidas, no contraturno, de 2ª a 6ª feiras, na conformidade dos espaços disponibilizados e das possibilidades de atuação dos Orientadores de Aprendizagem e dos respectivos alunos; * informar a comunidade escolar e local que , em face do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre, o módulo 01 do Programa será oferecido somente em 2010. b) Para as atividades do Programa Escola da Família, deverá se aguardar, para breve, a expedição de orientações específicas.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Queda na arrecadação faz governo rever valor do Fundeb

Fonte: 18/08/2009 - 11h45 - Agência Estado O governo federal precisou rever os valores do Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica) por causa da queda na arrecadação. A previsão dos impostos e contribuições que compõem o fundo teve uma queda de R$ 9 bilhões, o que levou o Ministério da Educação a reduzir a previsão de investimentos por aluno da rede pública no País do atual valor de R$ 1.350,90 para R$ 1.221,34.O Fundeb é composto por 25% de uma série de impostos e contribuições nacionais e estaduais. O valor de cada Estado é dividido pelo número de alunos matriculados na rede pública.O governo federal fixa um valor mínimo por aluno para o País de acordo com a arrecadação e, nos Estados onde não se alcança esse valor mínimo, a União paga uma complementação. Os valores estaduais e nacional são definidos no final de um ano para o ano seguinte, com base na previsão de arrecadação e o número de alunos registrados no Censo Escolar.A previsão inicial para 2009 era de que o fundo tivesse R$ 76 bilhões. Mas os números do Tesouro Nacional apontam, agora, para apenas R$ 67 bilhões. Vários Estados tiveram queda na sua previsão de valor médio por aluno. No entanto, o número dos que precisam de complementação da União continua o mesmo. São nove: Paraíba, Pará, Pernambuco, Maranhão, Alagoas, Ceará, Amazonas, Bahia e Piauí.O valor da complementação da União, definida por meio de lei, também se manterá em R$ 5,07 bilhões. "O que muda é o valor que cada Estado recebe. Houve uma redistribuição de acordo com a queda na arrecadação em cada um", explica Antônio Corrêa Neto, diretor financeiro do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que administra o Fundeb. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Policiais têm 210 mil vagas com bolsa de R$ 400

Fonte: 18/08/2009 - Camila Souza - do Agora
Profissionais de segurança pública de todo o país podem se inscrever até hoje para uma das 210 mil vagas em cursos de formação à distância abertos pelo Ministério da Justiça. Para quem ganha menos de R$ 1.700, o órgão disponibiliza uma bolsa de R$ 400. Podem fazer o cadastro policiais civis, militares, peritos, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais. As inscrições devem ser feitas pelo www.mj.gov.br. No site, os profissionais devem escolher o curso que têm interesse e fazer o cadastro. Caso as vagas não sejam preenchidas até hoje, as inscrições continuarão abertas. Os cursos têm duração de 40 ou 60 horas e vão começar no dia 9 de setembro. Os temas são variados. Há cursos como enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, educação para o trânsito, psicologia das emergências, gestão de projetos e redação técnica, entre outros. BolsasO profissional que recebe salário inferior a R$ 1.700 e que se inscrever em um dos cursos poderá ter uma bolsa de R$ 400. Para isso, ele precisa se cadastrar no Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), do Ministério da Justiça. A inscrição deve ser feita pelo site www.mj.gov.br, no link "Pronasci". O auxílio pode durar um ano.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Portaria da SME define critérios para reposição de aulas

Fonte: sinpeem - 14/08/2009
A Secretaria Municipal de Educação publicou na página 13 do Diário Oficial da Cidade desta sexta-feira a Portaria nº 3.945/09, que determina a reposição, na íntegra, de dias/horas previstos como de efetivo trabalho escolar, compreendidos entre 03 e 14 de agosto. Neste período, atendendo à recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, a Prefeitura suspendeu as atividades escolares como medida preventiva para evitar o contágio e disseminação da gripe H1N1 entre os alunos e servidores da rede municipal de ensino. A exemplo das escolas estaduais e particulares, a reposição nas escolas municipais atende ao inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei nº 9.394/96), que estabelece o cumprimento de 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar. A reposição dos dias/horas não poderá comprometer o cumprimento das atividades escolares.
UNIDADES EDUCACIONAIS / CRITÉRIOS PARA A REPOSIÇÃO DOS DIAS/HORAS CEIs EMEIs (rede direta) o atendimento às crianças será ininterrupto, de segunda a sexta-feira. as reuniões pedagógicas deverão ser transferidas para os sábados, para garantir o cumprimento ininterrupto das atividades escolares, de segunda a sexta-feira. as Equipes Técnica, Docente e de Apoio deverão compensar os dias/horas não-trabalhadas mediante previsão específica de compensação a ser registrada no Calendário de Atividades de cada Emei/CEI.
EMEFs, / EMEFMs, / EMEEs / CIEJAs os alunos deverão repor, na íntegra, o período de 03 a 14 de agosto. as unidades deverão reorganizar o “Calendário de Atividades para o 2º semestre de 2009”, incluindo atividades aos sábados, na quantidade suficiente de dias/horas necessários à reposição dos 200 dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar. os dias já previstos para reuniões pedagógicas, serão transferidos e cumpridos pelas equipes técnica, de apoio e docente aos sábados, de modo a assegurar ao aluno o cumprimento ininterrupto das atividades escolares, de segunda a sexta-feira.
CEUs os servidores que tiveram suas atividades suspensas no período de 03 a 14 de agosto deverão fazer a reposição de dias/horas não-trabalhadas, mediante cronograma a ser elaborado pelos gestores dos CEUs e homologado pelo diretor regional de educação.
CEIs(rede particular conveniada)
os dias de interrupção do atendimento referidos no “item II - 2” da Portaria nº 4.777, de 09/12/08, serão transferidos para os sábados, de modo a assegurar aos alunos o atendimento ininterrupto de segunda a sexta-feira, dentro do horário estabelecido.
MOVA
os responsáveis pelas entidades que possuem classes do Movimento de Alfabetização de Jovens
e Adultos (Mova) elaborarão plano de compensação dos dias/horas não-trabalhadas dos funcionários envolvidos.
ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE PÚBLICA “PROF. MAKIGUTI
os gestores da Escola Técnica de Saúde Pública “Prof. Makiguti” deverão adequar seu calendário para que seja assegurado o cumprimento da carga horária mínima para cada curso, bem como a compensação dos dias/horas não-trabalhadas pelos funcionários.
PLANO DE COMPENSAÇÃO DEVE ABORDAR FORMAÇÃO DOCENTE
Cada unidade deverá elaborar o plano de compensação, de acordo com seu projeto pedagógico. Neste plano serão abordados conteúdos voltados à formação docente e discriminados os objetivos. Segundo a SME, para a reposição dos dias/horas poderão ser programadas atividades que envolvam e incentivem a presença e a participação das famílias dos alunos no processo de ensino e aprendizagem.
IMPORTANTE
De acordo com a Portaria nº 3.945/09, as adequações no calendário de atividades/cronograma e os planos de compensação dos dias/horas não-trabalhadas pelos funcionários deverão ser encaminhados às respectivas Diretorias Regionais de Educação (DREs), até o dia 28 de agosto de 2009 e serão objeto de análise e manifestação do supervisor escolar e homologação pelo diretor regional de educação. Os servidores que não comparecerem às atividades de reposição programadas terão descontados os dias não-repostos.

domingo, 16 de agosto de 2009

Capital terá aulas aos sábados

Já era esperado. Agora as escolas precisam cumprir com a quantidade, o governo ficará de olho para a contagem dos dias letivos. Afinal de contas é lei a escola precisa ter quantidade de dias para fechar o ano letivo. Pergunta: aonde esta a preocupação com a qualidade?
Fonte: 15/08/2009 - Bruno Ribeiro - do Agora
A Prefeitura de São Paulo definiu ontem que as aulas perdidas por conta da gripe suína serão repostas aos sábados e nos dias de conselho de classe, que também foram transferidos para os sábados. A medida atinge 1,1 milhão de estudantes, que voltam à escola na segunda-feira. Para completar os 200 dias letivos, os alunos terão de repor dez dias de aula. A volta às aulas, que deveria ter sido retomada no dia 3, foi adiada por conta do aumento de casos de gripe suína no Estado. Na portaria que determinou a reposição dos dias perdidos, publicada ontem no "Diário Oficial" da Cidade, a prefeitura manteve a liberdade de cada escola escolher as datas para que as aulas extras aconteçam. No caso de creches, tanto as da rede própria quanto nas conveniadas, a prefeitura decidiu que as crianças terão aulas ininterruptas até o fim do ano (exceto nos feriados). Os conselhos de classe e outras atividades que deveriam provocar a suspensão das aulas durante a semana, serão transferidos para os sábados. Professores e funcionários da rede estão obrigados a repor os dias em que ficaram em casa. Quem não comparecer às aulas de reposição terá o dia descontado do salário. As escolas têm prazo até o próximo dia 28 para definir os ajustes no calendário letivo e enviá-los às diretorias de ensino da cidade. As diretorias vão analisar todos as propostas e terão de aprová-las. A ordem da prefeitura é que todos os alunos tenham 200 dias de aulas, ou 800 horas de ensino, até o fim do ano.
Rede estadual
A Secretaria de Estado da Educação disse que, na semana que vem, os diretores de ensino terão uma reunião para definir como será o calendário de reposição das aulas. A secretaria já havia dito, no meio da semana, que as escolas teriam autonomia para definir as datas --também com a opção de escolher os sábados, a exemplo do que vai acontecer na capital. O sindicato das escolas particulares do Estado disse que as escolas também vão repor as aulas perdidas. A reposição será menor --a maioria dos colégios adiou em apenas uma semana o retorno às aulas. Cada escola definirá seu próprio plano.

Burocracia toma mais tempo de diretor do que pedagogia

Como o diretor deve cuidar das questões administrativas e contabéis, os sistemas de ensino aproveitam destes profissionais e cobram além da sua capacidade, afinal de contas ao prestar um concurso para diretor de escola, não exige formação em administração de empresa, contabilidade, mas ao ingressar, coitado, tem que se virar, pois com todas as dificuldades e mazelas que a escola pública tem, o diretor tem que ainda correr atrás das informações e olhe que as diretorias de ensino não são tão simpáticas assim e prestativas quanto deveriam ser. E quando tem alguma coisa mais séria todos se isentam e sobra para o diretor. Ou seja, na hora de mandar fazer o governo sabe, mas na hora de assumir responsabilidade....
Fonte: 16/08/2009 - 10h38 - FÁBIO TAKAHASHI da Folha de S.Paulo
Mais do que salário, violência e espaço físico inadequado, a principal queixa dos diretores da rede municipal de São Paulo é o excesso de burocracia. A constatação foi feita em pesquisa do Sinesp (sindicato da categoria), que entrevistou em março 373 gestores. Destes, 53% se queixaram que gastam mais tempo com papéis e formulários do que com atividades pedagógicas --reuniões com os professores, por exemplo. Segundo os dirigentes, o problema é agravado pela falta de funcionários nas escolas. Salário foi apontado por 3% da amostra como um dos principais problemas; 9% citaram violência e insegurança; e 38%, deficiências físicas das escolas. A pesquisa foi feita para representar os 5.000 diretores e coordenadores pedagógicos do sistema municipal paulistano. Algumas das atividades não pedagógicas que os diretores fazem são controle de notas fiscais de compras; pagamento de fornecedores; levantamento de informações como férias e adicionais por tempo de serviço dos professores, para serem enviadas à diretoria de ensino. Sistemas de ensino em outros países decidiram deixar os diretores focados nas atividades pedagógicas, eliminando processos burocráticos, aliado à contratação de funcionários para cuidar especificamente da parte administrativa-financeira. Nova York é um exemplo. "Reconheço que a carga burocrática para os diretores é muito pesada", disse o secretário municipal da Educação, Alexandre Schneider. "Mas temos diminuído". A dirigente de uma escola de ensino fundamental na zona sul, que prefere não ser identificada, reclama que qualquer compra exige três orçamentos e, posteriormente, o envio dos documentos a um contador. "Há ainda sobreposição de pedidos. Preciso mandar a planilha de bens patrimoniais ao setor de bens da secretaria e, depois, ao de compras. Mas são necessários ajustes em cada uma, o que toma tempo", disse. "Quase não dá para conversar com os professores." "A vida dos dirigentes é um inferno. E isso vale para quase o país todo", afirma Ilona Becskeházy, diretora-executiva da Fundação Lemann, que capacita diretores de redes públicas. Ela sugere que as escolas tenham um diretor pedagógico e outro administrativo. O pesquisador Rudá Ricci, consultor do levantamento, calcula que 70% do trabalho do diretor está ligado à burocracia. "Há desconfiança em cima dos diretores e professores. Por isso tantos relatórios." Para ele, o ideal seria que as secretarias se concentrassem em avaliar o rendimento dos alunos. Essa foi uma das mudanças aplicadas em Nova York, diz a pesquisadora Patrícia Guedes, que analisou, a pedido da Fundação Itaú e do Instituto Braudel, a reforma daquele sistema. Ao mesmo tempo que passaram a ser cobrados por resultados (diretores que não melhoram suas escolas não ganham bônus e podem até perder o cargo), os dirigentes ganharam autonomia. Podem, por exemplo, contratar seus professores. Além disso, foram eliminados órgãos equivalente às diretorias regionais de ensino. "Diminuiu muito a papelada."

Pré-escola ainda tem crianças de 7 a 9 anos

Por isso a necessidade urgente de organização e padronização do MEC, pois as vezes a autonomia dado aos sistemas acaba sendo utilizada não em função e benefício dos educandos mas sim dos políticos e nem sempre a preocupação ocorre de fato com a aprendizagem e sim com os números que envolvem a politicagem.
Fonte: 16/08/2009 - 10h23 -ANGELA PINHOLARISSA GUIMARÃESda Folha de S.Paulo, em Brasília
O Brasil tem menos de cinco meses para ampliar o ensino fundamental de oito anos de duração para nove. No entanto, uma questão primordial ainda não foi resolvida: a idade de entrada na escola. Quase 10% das crianças de sete a nove anos estão atrasadas e ainda cursam a pré-escola. São 972 mil crianças dessa faixa etária que estudam com colegas de quatro e cinco anos. Os dados são do IBGE e se referem ao ano de 2007. Esses alunos vão chegar ao ensino fundamental já com uma defasagem em relação aos seus colegas, uma vez que a idade normal para essa etapa da educação vai dos 6 aos 14 anos. "A alfabetização tem que ser feita até os sete anos, ao final do segundo ano do ensino fundamental [antiga primeira série]. Se não acontece nessa idade, o menino vai chegar sempre com uma defasagem de conteúdo", afirma Tatiana Filgueiras, coordenadora de avaliação do Instituto Ayrton Senna, que tem um projeto de aceleração para 2,1 milhões de alunos. Especialistas também apontam que o fato de uma criança estar numa sala com outras muito mais novas pode desmotivá-la a aprender. Ao mesmo tempo em que alunos mais velhos entram no ensino fundamental, em quatro Estados crianças que deveriam estar na pré-escola são matriculadas na primeira série do fundamental. Isso acontece porque a lei que trata do ensino fundamental apenas diz que essa etapa deve começar aos seis anos. Mas a norma não indica até que dia do ano letivo a criança tem que ter completado essa idade. Na interpretação do CNE (Conselho Nacional de Educação), a data que vale é a do início do ano escolar. Mas, em Minas Gerais, Piauí e São Paulo, a criança pode completar seis anos até o dia 30 de junho --e, portanto, entrar no ensino fundamental com cinco. Em Goiás, a situação é mais radical: a criança pode completar seis anos até o dia 31 de dezembro da primeira série. Para Regina Vinhaes, professora da UnB (Universidade de Brasília) e integrante do CNE, esse ingresso precoce é prejudicial. "Cada ano tem muita diferença nessa faixa etária. Uma criança até completar seis anos necessita mais do que outras de atividades lúdicas", afirma. Aricélia Ribeiro do Nascimento, do MEC, avalia que um aluno de cinco anos poderá até decorar conteúdos do ensino fundamental, mas não saberá interpretar e extrapolar o conhecimento. Os pais são os que mais se angustiam com a idade escolar do filho. No ano passado, Silvana Vituriano mudou-se de São Leopoldo (RS) para São Luís (MA) só para conseguir matricular seu filho, então com seis anos, no segundo ano, e não no primeiro, o que a cidade gaúcha não permitiu. "Ele já tinha visto todo o conteúdo, estava muito adiantado", diz. No fim, o garoto não se adaptou e eles voltaram. A falta de uma regra homogênea em todo o país pode causar problemas quando a família de uma criança se muda de um Estado para outro. Por isso e pela questão pedagógica, o MEC decidiu enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei instituindo o início do ano letivo como a data limite em que a criança terá que ter seis anos para entrar no ensino fundamental. A proposta também dirá que, para a pré-escola, a idade adequada de ingresso é de quatro anos. Para as crianças que já estão matriculadas na escola de acordo com as atuais regras, haverá um mecanismo de transição, ainda não de todo definido.
Nove anos
Por lei, os Estados têm até janeiro do ano que vem para implementar o ensino fundamental de nove anos. Mas a confusão da faixa etária não é o único problema. Segundo o mais recente censo da educação básica, 868 municípios brasileiros, e 53% dos paulistas, não tinham nem começado a implantar o ensino fundamental de nove anos em 2008. O MEC diz que a situação já melhorou neste ano.

Projetos buscam enfrentar a crise do Ensino Médio

Da forma como este nível de ensino se apresenta hoje projeta-se ao fracasso. A escola tem um novo público, um novo perfil, entretanto os conteúdos, as aulas são oferecidas da mesma forma como se oferecia ha pelo menos 15 anos atrás. Não adianta mudar nome, agrupar componentes, se na prática a ação é a mesma. O Ensino médio, precisa cumprir pelo menos com o que se propõe na forma da lei, preparar para o mercado de trabalho e vida cidadã. Isso significa dar sentido as práticas e teorias escolares. Mas para isso se faz necessário mudar a postura do sujeito ensinante. Na verdade a formação acadêmica precisa garantir pelo menos parte dessa necessidade.
Fonte: Vivian Lobato - vivianlobato@aprendiz.org.br - Portal Aprendiz
De acordo com uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), 40% dos jovens abandonam a escola por a considerarem desinteressante. Dados do Instituto de Pesqusa Econômica Aplicada (Ipea) de 2006 apontam que 68,3% dos jovens de 18 a 24 estão fora ou não completaram o ensino regular. Diante da atual crise enfrentada pelo Ensino Médio brasileiro, os projetos “Entre Jovens” e o “Jovem de Futuro” buscam combater a evasão escolar e aumentar o desempenho dos estudantes. “Apenas 16,4% da população brasileira tem Ensino Médio completo. Mas o jovem que não tem Ensino Médio está fora do mercado. O pior perfil é de quem desistiu do Ensino Médio no meio, porque não aceita qualquer trabalho, mas também não é qualificado para as melhores oportunidades”, explica a superintendente do Instituto Unibanco – organização responsável pelos projetos –, Wanda Engel. O projeto Entre Jovens, iniciativa do Instituto Unibanco em parceria com governos estaduais, atua em escolas públicas do Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES) e Juiz de Fora (MG). O programa oferece atendimento educacional complementar a alunos da 1ª série do Ensino Médio, que apresentam defasagem em relação a conteúdos de Português e Matemática. “A ação educacional se desenvolve por meio de um sistema de tutoria com estudantes de licenciaturas das disciplinas”, explica Wanda. Enquanto isso, o projeto Jovem de Futuro, também desenvolvido pelo Instituto Unibanco em parceria com governos estaduais, busca a melhoria do desempenho escolar dos alunos e a redução dos índices de evasão. O maior objetivo é desenvolver na escola um plano estratégico de três anos, que corresponde ao ciclo completo do Ensino Médio. No programa, as escolas se comprometem a melhorar as médias da escola no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) em português e matemática e a diminuir em 40% seus índices de evasão. “Nem metade dos jovens de 15 a 17 anos estão no Ensino Médio. Eles ainda estão no fundamental ou fora das escolas. Infelizmente, perdemos esses jovens na metade do caminho. 3,6 milhões de jovens ingressam no Ensino Médio, mas apenas 1,8 milhão saem formados”, ressalta Wanda. O Jovem do Futuro teve início em 2007 e acontece em 88 escolas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. As escolas contempladas têm autonomia para executarem seu plano estratégico e utilizar os recursos colocados à disposição. Mas para isso é necessário que as escolas assumam as metas do programa como compromissos. Entre as ações, o projeto propõe, por exemplo, apoio a projetos pedagógicos, premiações por desempenho, além de atividades culturais para alunos e professores. Para as escolas, as ações se concentram na melhoria na infraestrutura como pequenas reformas, aquisição de equipamento e material didático. “Tentamos usar tecnologias e caminhos que podem funcionar em qualquer escola. Nosso maior objetivo é que o governo possa aplicar nossa metodologia e replicá-la em outros lugares. Após um ano de implantação do Jovem do Futuro, as escolas beneficiadas aumentaram a porcentagem de alunos com proficiência em português e matemática, de acordo com a 3ª meta do movimento Todos pela Educação, na mesma proporção que as demais escolas só alcançam em cinco anos”, destaca Wanda.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas escolas da rede pública estadual

Resolução SE - 59, de 13-8-2009
Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas escolas da rede pública estadual O Secretário da Educação, à vista das recomendações exaradas na Resolução SS - 123, de 11, publicada em 12/08/2009, para prevenção da influenza A (H1N1) com relação a gestantes, especificamente às que atuam em estabelecimentos de ensino, na conformidade do disposto nos itens 4 e 5 do artigo 1º da citada resolução, resolve: Artigo 1º - As servidoras grávidas, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, passarão a exercer, em caráter excepcional, atividades correlatas às atribuições dos respectivos cargos ou funções-atividade, em ambiente diverso dos correspondentes a suas áreas de atuação, no âmbito da própria unidade escolar, que apresente menor risco e exposição. § 1º - O exercício na conformidade do disposto no caput deste artigo será autorizado por Portaria do Diretor de Escola, com base nas disposições desta resolução, devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome, RG, e o cargo/função da interessada. § 2º - O exercício diferenciado dar-se-á sem prejuízo de remuneração e será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais. § 3º - O Diretor de Escola organizará e definirá o ambiente de trabalho mais adequado, bem como as atribuições correlatas, a serem exercidas, na unidade escolar, por cada servidora grávida. § 4º - Quando se tratar de docente e na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, poderá ser proposto, mediante anuência expressa da interessada e desde que devidamente justificado pelo Diretor de Escola, o afastamento da docente grávida junto à Diretoria de Ensino, para prestar serviços na Oficina Pedagógica. § 3º - O disposto neste artigo não inibe a servidora grávida de optar por se beneficiar da concessão de afastamento ou de licença a qualquer título, nos termos da legislação vigente. Artigo 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação. Artigo 3º - O exercício, a que se refere o artigo 1º desta resolução, tanto na unidade escolar, quanto na Diretoria de Ensino, ficará automaticamente cessado quando as autoridades médicas oficiais declararem publicamente o término do período pandêmico no Estado de São Paulo. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 54.682, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas.
Clique no título e será direcionado para a integra do decreto.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O que define um dia letivo?

Fonte: Renata Costa - Nova Escola
É aquele previsto para a aula. Pela LDB, as escolas devem cumprir pelo menos 200 dias letivos anuais. Um dia letivo é aquele programado para aula, não importa a quantidade de alunos presentes. Ainda que haja um número reduzido de estudantes, ou apenas um, em sala de aula, o professor deve dar o conteúdo previsto e as pessoas ausentes levam falta. "A turma presente tem direito à atividade agendada”, afirma Maria Eveline, coordenadora geral de Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que regulamenta a Educação no Brasil, as escolas devem cumprir pelo menos 200 dias letivos anuais, distribuídos em dois semestres. Totalizando, no mínimo, 800 horas, ou seja, 48.000 minutos (800 horas x 60 minutos). Escolas que consideram nessa conta a hora-aula, que normalmente é de 45 minutos, descumprem a lei. Os pais precisam, portanto, ficar atentos para garantir o direito dos filhos. Nos 48.000 minutos não estão inclusos os exames de final de ano, intervalos e nem os recreios, que são contabilizados à parte. Reuniões de planejamento e outras atividades dos professores sem a presença dos alunos também não fazem parte dos 200 dias letivos. Se por algum motivo não houver aula, a escola precisa repor o período suspenso pelo menos até atingir os 200 dias mínimos estabelecidos por lei. “Em casos emergenciais, a obrigatoriedade dos 200 dias pode ser anulada, caso a Secretaria Estadual de Educação assim determine”, afirma Luiz Gonzaga Pinto, presidente do Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo. Luiz explica que isso pode acontecer porque a LDB prevê adaptações do calendário escolar de acordo com peculiaridades locais ou até climáticas. Ou seja, em caso de catástrofes naturais ou epidemias infectocontagiosas como a de gripe A (conhecida como gripe suína), os 200 dias podem não ser cumpridos. Por causa dessa flexibilidade na lei, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo publicou um despacho no Diário Oficial, no dia 8 de agosto, passando às escolas públicas e privadas a decisão de repor ou não as aulas adiadas por causa da epidemia de gripe A. No entanto, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, à qual o Conselho é vinculado, revogou a resolução e determinou que todas as escolas adequem seu calendário para cumprir a LDB. “As aulas podem ser repostas em períodos livres do dia, aos sábados ou mesmo encurtar as próximas férias”, explica Luiz Gonzaga Pinto. O importante, segundo Maria Eveline, é que a escola dê conta de ensinar todo o conteúdo programado aos alunos nesses 200 dias. “A instituição deve cumprir seu planejamento. Os pais e alunos, assim como as entidades que os representam, têm o direito de acompanhar e de serem informados sobre a forma como a escola fará as reposições”. A mesma regra vale, em tese, para a Educação Infantil, já que também tem programa de conteúdo mínimo a cumprir. “Ela é considerada a primeira etapa da Educação Básica, portanto tem de se pautar pelas mesmas orientações que os demais níveis”, afirma Luiz Gonzaga. Como, porém, a educação só é obrigatória a partir dos seis anos de idade, a decisão de repor aula para as crianças abaixo dessa faixa etária cabe à escola em conjunto com os pais.

Calendário Escolar SEE/SP

Resolução SE 57, de 12-8-2009 Dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009. O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando: o adiamento do reinício das aulas, neste semestre, para 17 de agosto, por recomendação da Secretaria da Saúde; a necessidade de dar cumprimento aos mínimos anuais de carga horária e de dias letivos de efetivo trabalho escolar exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Resolve: Art. 1º - na reprogramação das atividades escolares previstas para o segundo semestre do ano em curso, as unidades escolares deverão assegurar o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96 Parágrafo único - o cumprimento dos mínimos de dias letivos e de horas de efetivo trabalho escolar de que trata o caput do artigo, visa a assegurar as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nas unidades escolares estaduais Art. 2º - O calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola, deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Art. 3º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, as Coordenadorias de Ensino e o Departamento de Recursos Humanos baixarão instruções complementares à presente resolução. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Concurso professor Tocantins - 2198 vagas

Para maiores informações clique no título e será direcionado para a página com os dados e edital do concurso.
Boa sorte.

Amigos imaginários melhoram linguagem da criança, diz estudos

Fonte: 12/08/2009 - 11h32 - da Reuters, em Wellington (Nova Zelândia)
Pais, não se preocupem: os amigos imaginários são bons para a capacidade linguística de seus filhos, podendo inclusive melhorar seu rendimento escolar, segundo um estudo neozelandês. Gabriel Trionfi e Elaine Reese, da Universidade de Otago, investigaram a capacidade linguística de 48 meninos e meninas com cinco anos e meio de idade --23 deles tinham amigos "invisíveis". Os pesquisadores concluíram que as crianças que brincavam com esses amigos imaginários tinham habilidades narrativas mais avançadas do que as crianças que não mantinham esse tipo de atividade. "Como a capacidade das crianças para contar histórias é um forte indicador da sua futura capacidade de leitura, essas diferenças podem ter mesmo repercussões positivas para o desempenho acadêmico das crianças", disse Reese em nota divulgada no site da universidade. A habilidade linguística das crianças foi avaliada com base no seu vocabulário e na sua capacidade de recontar uma história ficcional a um boneco, e então uma história realista baseada em um passeio ou evento familiar. Embora não houvesse diferenças significativas em termos de vocabulário, as crianças com amigos imaginários contavam com mais qualidade as histórias fictícias e reais. "O mais importante é que as crianças com amigos imaginários adequavam suas histórias à tarefa. Para as histórias ficcionais, elas incluíam mais diálogos. Para as histórias realistas, elas forneciam mais informações sobre hora e lugar, em comparação com as crianças sem amigos imaginários", explicou Reese. "Acreditamos que as crianças com amigos imaginários podem estar obtendo uma prática adicional no ato de contar histórias. Primeiro, podem estar criando histórias com seus amigos imaginários. Segundo, como seus amigos são invisíveis, as crianças podem relatar suas aventuras a adultos interessados", acrescentou. O estudo foi publicado na mais recente edição da revista Child Development.

Senado aprova projeto que institui dedicação exclusiva para professor do ensino fundamental

Esperar para ver... Depois cada sistema de ensino faz o que bem entende mesmo, e claro que as ações não visam com prioridade o reconhecimento docente.
Fonte: 11/08/2009 - 20h51 - Da Redação - * - UOL educação - Em São Paulo
O Senado aprovou nesta terça-feira (11) um projeto que institui o regime de dedicação exclusiva para professores da educação básica. A proposta foi votada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte e segue para análise da Câmara. O projeto de lei tem como autores os senadores Cristovam Buarque (PDT-DF), Marisa Serrano (PSDB-MS) e Augusto Botelho (PT-RR). Segundo a proposta, os sistemas de ensino facultarão aos atuais ocupantes de cargos de docentes a opção pelo regime de dedicação exclusiva. Os docentes que se enquadrarem no regime de dedicação exclusiva, ainda de acordo com o projeto, receberão remuneração nunca inferior a 70% da recebida por professores de instituições federais de educação superior com titulação equivalente.Segundo o voto apresentado pelo relator da matéria, senador Gerson Camata (PMDB-ES), o projeto é "plenamente consentâneo com o imperativo moral de valorização, no Brasil, do magistério público, em todos os níveis". Audiência sobre o FiesA comissão aprovou ainda um requerimento de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que solicita a realização de audiência pública para debater o "excessivo endividamento" de estudantes que optaram pelo Fies (Programa de Financiamento Estudantil). Segundo o senador, muitos estudantes não têm conseguido pagar os empréstimos contraídos devido aos altos juros cobrados pelo programa.
* Com informações da Agência Senado

Senado aprova projeto que obriga a execução do Hino Nacional nas escolas

Importante decisão. As escolas estão perdendo valores, normas e regras. Mesmo com pedagogias diferenciadas, o que é importante para atender a diversidade cognitiva dentro do espaço escolar, não desobriga a escola de trabalhar com regras. Pois, se um dos objetivos da escola é a preparação para a vida, mercado de trabalho, como pode a instituição, que tem como meta essa formação ser omissa e permitir por várias razões a indisciplina e a violência escolar. Claro que as ações não dependem somente das escolas e também dos sistemas de ensino, que fingem não enxergarem esta realidade nas unidades escolares.
Fonte: 11/08/2009 - 19h18 - Da Redação - * - UOL educação - Em São Paulo
O Senado aprovou, nesta terça-feira (11), um projeto de lei que determina a execução do Hino Nacional nas escolas públicas e particulares de ensino fundamental. Segundo o projeto de lei da Câmara 29/09, ele deverá ser tocado uma vez por semana. A proposta foi aprovada em decisão terminativa na Comissão de Educação, Cultura e Esporte e deve voltar para análise da Câmara.O relator do projeto na comissão foi o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), que lembrou - durante reunião anterior da CE, quando apresentou seu voto, que sempre cantava o hino quando ia à escola, em sua infância. O projeto acrescenta parágrafo único ao artigo 39 da Lei 5700/71, que trata dos símbolos nacionais. Segundo a lei em vigor, já são obrigatórios o canto e a interpretação da letra do Hino Nacional em todas as escolas. Não há, porém, menção à frequência de execução do hino, lacuna que o atual projeto procura preencher.
Segurança nas escolas
A comissão aprovou ainda parecer favorável a um projeto de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que cria a Agência Federal para a Coordenação da Segurança Escolar, com o objetivo de reduzir a violência nas salas de aula. A proposta ainda será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
* Com informações da Agência Senado

Valor da merenda para creches vai para R$ 0,44

Fonte: nota10.com.br
O governo federal vai transferir o dobro de recursos para a alimentação escolar nas creches públicas, filantrópicas e comunitárias. A medida vai valer a partir de setembro. Mais de 1,3 milhão de crianças de zero a três anos serão beneficiadas com a decisão, publicada no Diário Oficial da União de ontem (11). Responsável pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa a repassar, no próximo mês, R$ 0,44 per capita por dia letivo, o dobro do valor que é transferido para estudantes da educação de jovens e adultos, pré-escola, ensino fundamental e médio.Segundo a coordenação técnica de alimentação e nutrição do FNDE, nesta fase, as crianças têm uma maior necessidade de nutrientes, pois o desenvolvimento cerebral, psíquico e físico é mais acelerado. “Déficit de proteínas ou carboidratos nesta faixa etária pode causar problemas de saúde irreversíveis”, afirma a coordenadora geral do Pnae, Albaneide Peixinho.O aumento nos repasses para as creches corresponde a um investimento de mais R$ 17,7 milhões somente este ano. Em 2010, o impacto no orçamento será de R$ 59 milhões.

Para CEE-PR, há condições legais para reposição

Penso que o conselho nacional de educação precisa-se manifestar e orientar os sistemas, porque nem sempre as decisões tomadas seguem o bom senso, o correto e pensar em qualidade e não em quantidade, independente de gripe, ou qualquer outra emergência, será que quando a escola cumpre os 200 dias letivos, garante a qualidade no processo de construção do saber?
Fonte: Nota10.com.br
O presidente do Conselho Estadual de Educação (CEE-PR), professor Romeu Gomes de Miranda, disse ontem ao Nota 10 que não vê problemas para a reposição das aulas não dadas no período de suspensão. Ele diz haver condições legais para isso, sem necessariamente recorrer ao extremismo dos 200 dias letivos. “A Lei de Diretrizes e Bases (LDB), no artigo 12, incisos III e VI, permite isso”, explica. Segundo ele, a LDB prevê, nesses itens, que escolas e famílias encontrem a melhor forma para proceder o processo de recuperação das aulas. “Temos que aliar dias e conteúdo. Que adianta o aluno estar 200 dias na escola e ter pouco conteúdo”, ressalta.O presidente adianta que, em particular, esse é seu posicionamento e não reflete o pensamento dos demais conselheiros. “Mas não podemos ser dogmáticos e positivistas com relação aos 200 dias. Nem fazermos coisas como fez São Paulo, ao arrepio da lei”. O CEE-PR irá emitir um posicionamento oficial amanhã (13) de manhã.Miranda dá um exemplo de como as escolas e as famílias podem encontrar formas diversificadas para recuperar o tempo perdido. “Os estudantes irão voltar para as escolas, mas a gripe não passou. Ela ainda está aí. Então as escolas podem encontrar maneiras de orientar os alunos, explicando sobre cuidados de higiene, tão importantes neste momento”.

Atenção candidatos inscritos no ENEM/ENCCEJA 2009 para certificação de conclusão do Ensino Médio

Clique no título e será direcionado para os modelos de prova do Encceja e Enem 2009.
Bons estudos

Bônus 2009 - fixação das metas para os indicadores globais da S.E

Clique no título e será direcionado para a publicação no DOE com os indicadores mínimos para a concessão do Bônus Mérito para 2010.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Integra da PLC 29/2009

Clique no título e será direcionado para a integra do projeto de lei complementar 29/2009.

SP quer bônus por risco em aposentadoria de professor

Na verdade, o governo deveria garantir equidade de trabalho, condições dignas para que de fato a ação de professor possa ser desenvolvida no ambiente escolar. Ao invês de tentar sanar as dificuldades, incorpora gratificação. Isso na prática significa que os professores que atuam nestas escolas ganham 20% a mais, mas continuam correndo risco de morte....
Fonte: 11/08/2009 - 11h53 - Estado de São Paulo Professores de metade das escolas estaduais da capital paulista e de mais de um terço da rede pública do Estado devem ser beneficiados com a incorporação à aposentadoria da gratificação de risco, concedida a docentes que lecionam nas áreas paulistas mais pobres e em áreas de risco. Segundo o projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa, o benefício será incorporado integralmente a quem lecionar toda a carreira nas escolas de locais com pior infraestrutura. O objetivo do bônus proposto pelo governo é fixar os professores nas unidades em que é mais difícil lecionar.O adicional proposto representa 20% do salário do professor do Estado, cuja remuneração inicial é de R$ 1.800 para 40 horas semanais. A rede do Estado tem cerca de 230 mil professores, 130 mil efetivos. "O objetivo é estimular o professor a se fixar nas escolas das regiões mais difíceis", disse o secretário estadual da Educação, Paulo Renato Souza. "Há uma tendência do professor de procurar fugir dessas escolas e, sempre que possível, se fixar em regiões de classe média ou no interior", afirmou.Em 2009, a gratificação de risco ou de difícil acesso atinge 50% das escolas estaduais da capital e 37% dos colégios da rede estadual, que possui 5.207 unidades. Em um ano, o número de escolas que recebe o Adicional de Local de Exercício (ALE), nome oficial do bônus, cresceu de 1.782 para 1.910 no Estado. Na cidade de São Paulo, de 1.057 escolas, 527 têm direito ao bônus - no ano passado, eram 461 unidades.

PLC 29/2009 - Integra - Escala de vencimentos SEE/SP

LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2009 Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar. § 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes. § 2º - Os interstícios serão computados a partir da data: 1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial; 2 - da última promoção, nas demais faixas; § 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho. § 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação. § 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação. Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010. § 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano. § 3º - O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano. § 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção. § 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade: I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos; II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos; IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos. Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios: I – maior pontuação no processo de avaliação; II – maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção; III – maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar; § 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada: 1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações. § 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores. Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe. Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados: I – o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR) II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá: I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico; II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico." (NR); III – o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. §1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 2º – Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR) IV – da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20: “Artigo 20 - .................. Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:”(NR) b) os artigos 27, 28, 29 e 30: “Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. § 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. § 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR); c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32: “Artigo 32.......... I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR); d) o artigo 37: “Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR); e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias: “Artigo 2º .............. I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção - EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção - EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis aplicável à classe de Delegado de Ensino.“(NR); V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007: “Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.”(NR); Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar. Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra. Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação. Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004; III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar, ficam os cargos e funções-atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis. Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar. Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010. Palácio dos Bandeirantes, de de 2009. José Serra

Gripe Suína: Redes estadual e municipal de São Paulo vão cumprir 200 dias letivos

Fico apenas me perguntando, qual a função do CEESP, haja vista que estabelecem uma indicação, e que seu maior sistema e quem comanda a estrutura não segue. Legislar para os outros é muito fácil.
Fonte: 11/08/2009 - 12h00 - Da Redação - UOL educação - Em São Paulo
Em nota, a secretaria estadual de Educação de São Paulo afirmou na manhã desta terça (11) que as escolas da sua rede vão cumprir os 200 dias letivos, obrigatórios pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases).Cada uma das unidades tem autonomia para definir seu calendário, "desde que cumpra com o artigo nº 24,inciso 1º da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que fala sobre a obrigatoriedade de 200 dias letivos anuais", segundo o informe.Também foi reiterado o retorno às aulas da rede estadual na próxima segunda (17). O Estado de São Paulo tem cerca de 5,5 milhões de estudantes.A capital do Estado também vai cumprir os 200 dias letivos, afirma o secretário municipal de Educação de São Paulo, Alexandre Schneider. "Vai ser duro para todos, mas os alunos vêm primeiro", digitou o secretário em sua página no Twitter. As escolas, disse Schneider ao UOL Educação, serão orientadas a repor as aulas "de acordo com a realidade de sua comunidade escolar".
"Desobrigação"
Em despacho publicado no Diário Oficial do último sábado (8), o Ceesp (Conselho Estadual de Educação de São Paulo) "desobrigou" as escolas paulistas - sejam privadas ou públicas - de cumprirem "contabilmente" os 200 dias letivos, obrigatórios pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases). A razão alegada para a medida é a situação "emergencial" provocada pela nova gripe.Já o presidente da Câmara de Educação Básica do CNE (Conselho Nacional de Educação), Cesar Callegari, afirmou, ontem (10), que as escolas e as redes de ensino devem fazer "tudo o que for possível e imaginável" para a reposição de dias letivos perdidos.Ao jornal Folha de S. Paulo, o ministro da Educação, Fernando Haddad, afirmou ser contra a redução no número de dias letivos por causa da epidemia de gripe suína.
Até dia 17 de agosto
menos 12,8 milhões estudantes vão se manter em férias até o dia 17. O contingente é formado por alunos de todas as etapas de ensino - crianças de creche, alunos do ensino fundamental e até mesmo universitários e pós-graduandos.As redes estaduais de ensino dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraná resolveram retomar atividades apenas em 17 de agosto. As duas primeiras unidades (SP e RS) da federação haviam cravado a data desde o final do período de férias. No caso do Rio de Janeiro e do Paraná, as respectivas secretarias de Educação haviam optado por prorrogar as férias apenas até dia 10, mas nesta semana optaram por adiar novamente a volta às aulas.