Instrução CENP/DRHU, de 18-8-2009
A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, à vista da necessidade de orientar as autoridades educacionais na reorganização do calendário escolar de 2009, baixam as seguintes instruções:
I- Da reorganização do Calendário Escolar
a) As alterações e as adequações das atividades pedagógicas e administrativas propostas para a reorganização do calendário escolar deverão ser assistidas pelo Supervisor de Ensino da escola e aprovadas pelo Dirigente Regional de Ensino.
b) Para fins de cumprimento dos mínimos de duzentos dias letivos e das oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, as escolas deverão reorganizar seu calendário, redimensionando o número de dias a serem cumpridos e distribuindo-os aos sábados, até a data-limite de 23 de dezembro de 2009, se necessário.
c) As aulas programadas para os sábados deverão ser desenvolvidas em horários que correspondam:
* obrigatoriamente, aos turnos de funcionamento regular da escola, quais sejam: manhã, tarde ,noite;
* sequencialmente, ao horário de aulas estabelecido para cada dia da semana, na seguinte conformidade:
- 1º sábado: horário de aulas da 2ª feira;
- 2º sábado: horário de aulas da 3ª feira;
- 3º sábado: horário de aulas da 4ª feira, etc.
d) A direção da unidade escolar deverá garantir aos sábados o desenvolvimento regular das atividades escolares, assegurando o comparecimento dos membros de sua equipe gestora, bem como dos demais funcionários e servidores, devendo observar a redistribuição das respectivas cargas horárias semanais, de forma a contemplar os seis dias da semana.
II - Da remuneração de docentes
a) Os docentes que usufruíram do recesso remunerado deverão cumprir, na integra, o calendário escolar reorganizado.
b) Os docentes que tenham usufruído de licença ou afastamento a qualquer título, durante o período de recesso remunerado, bem como os que assumiram classe ou aulas atribuídas a partir de 17/08/2009, serão remunerados pela respectiva carga horária e farão jus ao pagamento, a título eventual, das horas efetivamente trabalhadas aos sábados, na regência de classe ou no magistério de aulas, não podendo nesse caso extrapolar o total de 200 hs mensais de trabalho.
c) Na situação da alínea anterior e quando a carga horária regular do servidor, sem as aulas de sábado, já totalizar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais (40 horas semanais), um outro docente deverá ministrar as respectivas aulas programadas, a título eventual.
III - Das atividades dos Programas da Pasta
a) Com relação ao Programa Telecurso - TEC, as escolas deverão:
* organizar as atividades relativas ao módulo 03, para serem desenvolvidas, no contraturno, de 2ª a 6ª feiras, na conformidade dos espaços disponibilizados e das possibilidades de atuação dos Orientadores de Aprendizagem e dos respectivos alunos;
* informar a comunidade escolar e local que , em face do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre, o módulo 01 do Programa será oferecido somente em 2010.
b) Para as atividades do Programa Escola da Família, deverá se aguardar, para breve, a expedição de orientações específicas.
Cada dia me surpreendo mais com a maneira como nossos "gurus" conduzem a educação pública. Como é possível determinar a hora e o dia para um professor repôr as aulas que lhe foram "proibidas"??? Não se pode dispor assim da vida pessoal de um funcionário.A reposição é justa, sim, mas segundo a disponibilidade do funcionário. E aquele professor que faz um curso de aperfeiçoamento aos sábados??? E o outro que exerce outra atividade para complementar a remuneração, também aos sábados???
ResponderExcluirE vamos permitir mais essa arbitrariedade??
Pensem nisso...
Abraços
Concordo em gênero,número e grau contigo.Foi um prazer te conhecer.Abç Bebel
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