sexta-feira, 23 de agosto de 2013

O Vice - Diretor substitui o Diretor !

Fonte: UDEMO - 23/08/2013

De acordo com o Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  Artigo 1.º, V, § 2º

Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."

I – Histórico

No Estado de São Paulo, o cargo de Vice - Diretor (atualmente, ‘função’) foi criado em 1947, pelo Decreto n.º 17.698/47, com a denominação de Auxiliar de Diretor (no Grupo Escolar) e Vice – Diretor (na Escola Secundária e na Escola Normal).

No Grupo Escolar, cabia ao Auxiliar:

1) substituir o diretor em suas ausências, impedimentos e licenças, com o desempenho de todas as atribuições deste, e 

2) auxiliar o diretor na orientação técnica, manutenção da disciplina e na administração geral do estabelecimento.

Na Escola Secundária e na Escola Normal, cabia ao Vice – Diretor:

Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento, nos trabalhos e exames e na audiência aos interessados.

Em 1967, é publicado o Decreto n.º 10.623/67, seguido, em 1968, pelo Decreto n.º 11.625 (Regimento Comum das Escolas Estaduais). De acordo com o Artigo 51, do Dec. 10.623/67, caput e § 1º,

“Assume a direção da Escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor, o Assistente de Diretor. Dispondo a escola de mais de um Assistente, assume a direção aquele que tiver maior tempo de exercício na escola”.

O Artigo 52, desse mesmo decreto, deixa claro que essa substituição não é limitada:

“Na hipótese de o Assistente de Diretor assumir a direção da escola, na conformidade do artigo anterior, por período superior a 60 (sessenta) dias, é facultada a substituição do Assistente pelo prazo de duração do afastamento do Diretor”.

Com a Lei Complementar n.º 444/85 (“Estatuto do Magistério”), consolida-se a denominação “Assistente de Diretor de Escola”, como cargo da classe de Especialistas de Educação. Fica claro, também nesta lei, que ao Assistente de Diretor de Escola cabe a substituição do Diretor de Escola, independentemente de prazos e períodos.

O Parágrafo único do Artigo 23 dessa lei estabelece que

O cargo de Assistente de Diretor de Escola, além das hipóteses previstas no “caput”, comportará, também, substituição, durante o período de tempo em que o titular do cargo estiver exercendo as funções de Diretor de Escola, e nos termos da legislação aplicável para promoção de sua campanha eleitoral, bem como, com base no artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Em 1997, com a Lei Complementar n.º 836 (“Plano de Carreira”), o cargo de Assistente de Diretor de Escola passou a ser cargo em extinção, tendo sido substituído pela função de Vice – Diretor. Portanto, a substituição do Diretor, a partir de então, passa a ser feita pelo Vice – Diretor.

O Decreto nº. 43.409/98 contém uma aberração jurídica que se traduz numa injustiça contra o Vice – Diretor. O seu Artigo 6º, caput, tem a seguinte redação:

Compete ao Vice-Diretor de Escola ou ao Assistente de Diretor de Escola substituir o Diretor de Escola em todos os seus impedimentos legais e temporários, exceto faltas.

Já o § 1º, do Artigo 6º,  determina que

A substituição de que trata o "caput" deste artigo será exercida pelo Vice-Diretor apenas por período inferior a 90 (noventa) dias.

A aberração jurídica fica por conta de um parágrafo que, além de omitir o Assistente de Diretor, diz mais que o caput do artigo, o que não é concebível pela técnica legislativa nem pelos princípios de hermenêutica.

A injustiça fica por conta de ter sido retirado do Vice - Diretor o direito de substituir o Diretor de Escola em todos os seus afastamentos e impedimentos, independentemente de prazos e períodos, inclusive na situação de cargo vago.

Na época da publicação desse Decreto, a Udemo denunciou essa irregularidade e essa injustiça perpetradas contra os Vices – Diretores, por conveniência da administração.

Em 2011, o Decreto nº. 57.379 perpetuou aquela irregularidade e consolidou a injustiça. O § 2º do Artigo 7º desse decreto determina que

Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.

Ou seja, também para efeito de designações, o afastamento do Diretor de Escola, por prazo superior a 90 dias, retira do Vice – Diretor de Escola o direito à sua substituição.

Em resumo, para esses decretos, o Vice – Diretor servia para substituir só até 90 dias. Acima disso, ele não servia mais !

Qual era a lógica dessa fórmula ? Nenhuma ! Ela só atendia aos interesses e conveniências da administração.

II – O Vice – Diretor, a Equipe Escolar e o Projeto Pedagógico da Escola

O Projeto Pedagógico da escola é definido pelo Conselho de Escola, ou seja, pelas comunidades escolar e local, no início do ano letivo. E esse projeto não pode sofrer solução de continuidade.

Uma escola vem desenvolvendo o seu projeto, normalmente, quando, então, o seu Diretor tem de se afastar. 

Quem trabalhou com o Diretor e com o Conselho de Escola, durante todo esse tempo, foi o Vice – Diretor. De repente, chega nessa escola um "estranho" (ou seja, de fora), que não participou da elaboração do Projeto Pedagógico, que não trabalhou com o Conselho de Escola, que não conhece a realidade dessa escola, e assume a sua direção. Muitas vezes, ele é um professor que não tem nenhuma experiência de direção. O Projeto Pedagógico, com certeza, sofrerá uma fratura. Além disso, quebra-se a hierarquia (Professor > Vice > Diretor) e desrespeita-se a carreira, porque um professor, estranho à escola, passa a ser o gestor daquela unidade, em detrimento do Vice – Diretor, que é o substituto natural do Diretor.

Como regra geral, o resultado não pode ser bom.

III – Um prejuízo institucional para a categoria

Tem - se que lutar pela remoção constante e contínua. Remoção para todos, todos os anos!

O mecanismo das substituições desenfreadas provoca uma fratura no Projeto Pedagógico, uma quebra na hierarquia e um abalo na luta pela institucionalização da remoção. Geralmente, os docentes e especialistas contemplados pelo mecanismo da substituição perdem a motivação para continuar lutando pela remoção. A situação funcional desses profissionais está temporariamente resolvida. 

Esse conformismo inconsciente acaba num comodismo perigoso. Chega-se até mesmo a esquecer que a substituição é um remendo, uma solução provisória, um paliativo que pode acabar no período letivo seguinte. A remoção, não. Esta é definitiva. 

Esse comodismo interessa aos governos que, com o mecanismo da substituição, desobrigam-se das soluções mais onerosas e eficientes, postergando a remoção, infinitamente.

IV – Os princípios e os objetivos da Udemo

Entidades e sindicatos vivem de princípios e objetivos, e não de casuísmos. Uma entidade não pode, num momento defender interesses de um determinado grupo e, depois, em outro momento, defender outro grupo, com interesses opostos e antagônicos.

A entidade tem de defender todos os seus associados, mas dentro de princípios e objetivos estabelecidos previamente.

A Udemo tem por finalidades (dentre outras) lutar pela defesa e promoção da Escola Pública e Gratuita; defender direitos, prerrogativas e interesses profissionais de seus associados ativos e inativos; propugnar pela valorização e reconhecimento da dignidade do exercício profissional do magistério.

Para cumprir essas finalidades, manter-se fiel aos seus princípios e atingir seus objetivos, a Udemo não pode discriminar  associados. Da mesma forma, não pode colocar interesses individuais acima dos interesses comuns e gerais dos associados e da categoria.

Sobretudo, a Udemo não pode ser incoerente.

Se defendemos que, por princípio, o Vice – Diretor é quem substitui o Diretor de Escola - e isso é um princípio consolidado em todas as instâncias da entidade – não podemos restringir esse direito a prazos e períodos. Menos, ainda, fazê-lo para atender conveniências e interesses outros, por mais corretos e justificados que sejam.

Um último ponto a ser analisado, e que para a Udemo é pacífico, é a questão do direito adquirido. Direito adquirido é uma disposição legal e uma previsão constitucional. Para nós, é um princípio sagrado. As alterações só podem valer para os novos casos.

Aqueles que, por legislação anterior, já estão substituindo Diretores de Escola, e que não são Vices, devem continuar nos seus cargos. A lei não pode retroceder para prejudicar.

O Artigo 2º do Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013,  tem a seguinte redação:

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário....

Portanto, ele entrou em vigor no dia 20 de agosto de 2013. A partir desse dia é que produzirá seus efeitos.

Estamos aguardando a publicação da Resolução, para nos manifestarmos.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Concursos - Remoções e Substituições - SEE SP

terça-feira, 20 de agosto de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (155) – 3

DECRETO Nº 59.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas

 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão realizados regionalmente, observados os requisitos estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8° da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constituindo-se de 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Especial que reger cada concurso, integrando seu edital, sendo a primeira etapa de provas, em caráter eliminatório, e a segunda etapa, de avaliação de títulos, apenas classificatória.

§ 1º - A regionalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá englobar mais de uma Diretoria de Ensino e será definida no respectivo edital.

§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º - A critério da administração, caso o número de candidatos aprovados em uma determinada região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas a candidatos aprovados nas demais regiões.

§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual, para determinada classe do Quadro do Magistério."; (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, se professor, por vaga na Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.

Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)

III - o parágrafo único do artigo 4º:

"Parágrafo único - Poderá participar de concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, de que trata o "caput" do artigo 1º deste decreto."; (NR)

IV - o artigo 6º:

"Artigo 6º - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente.";

(NR)

V - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares.

§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.

§ 2º - Na classe de Supervisor de Ensino, o período mínimo para as designações deverá ser de 60 (sessenta) dias e na classe de Diretor de Escola a substituição dar-se-á pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal."; (NR)

VI - o artigo 18:

"Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório, de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, independentemente de haver, ou não, ingressado mediante concurso regionalizado, poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os incisos I e III do artigo 1º do Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008;

II - do Decreto nº 55.144, de 10 de dezembro de 2009:

a) o inciso I do artigo 1º;

b) o artigo 2º;

III - o Decreto nº 57.379, de 29 de setembro de 2011.

Jornadas docentes e opções - SEE SP

terça-feira, 20 de agosto de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (155) – 3

DECRETO Nº 59.448, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos oferecida pelo Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispostivos adiante relacionados do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O provimento de cargos de professor far-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.

Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)

II - o "caput" do artigo 6º:

"Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)

III - do artigo 8º:

a) os incisos II e III:

"II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargos;

III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio."; (NR)

b) os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º - Excepcionalmente, a critério da administração, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção, desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente a sua jornada da vigência da opção."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação de sua jornada de trabalho, exercendo atividades inerentes às de magistério e com:"; (NR)

V - o artigo 10:

"Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II dar-se-á com aulas livres da disciplina específica do cargo sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargo."; (NR)

VI - o artigo 12:

"Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou duas funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente poderá ser exercida, desde que:

I - seja observado o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais para a carga horária total do acúmulo;

II - haja publicação de ato decisório favorável, após verificação da compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicasse aos docentes ocupantes de função-atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 9º do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, os incisos V e VI com a seguinte redação:

"V - a atuação no desenvolvimento de experiências educativas diversificadas;

VI - ações que deverão estar voltadas aos alunos, oferecidas nos espaços e tempos disponíveis, por meio de projetos especiais previstos no plano de trabalho anual da unidade escolar.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação REDEFOR

18 – São Paulo, 123 (155) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 20 de agosto de 2013

Resolução SE 53, de 19-8-2013

Dispõe sobre a participação de servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a EFAP - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e considerando: o convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e as Universidades Públicas do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR, instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo Decreto 58.045, de 14-05-2012; a importância do Programa REDEFOR para os professores do Quadro do Magistério desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que visam a propiciar o aprimoramento das respectivas formações acadêmicas; a necessidade de disciplinar e regulamentar a participação de professores em cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do corrente ano; a responsabilidade a ser assumida pelos cursistas de pós-graduação, participantes do Programa REDEFOR, e as implicações a que se sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,

Resolve:

Artigo 1º - O Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos professores da rede pública estadual de ensino, cursos de pós-graduação em nível de atualização, aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e implementar:

I – conhecimentos e competências didático-pedagógicas, que sejam suficientes para promover a absorção de novos currículos, bem como sua implementação e avaliação;

II – capacidade para se apropriar da cultura do desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a equipe escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização global da escola, para além de disciplinas curriculares específicas; e

III – competências necessárias ao trabalho de grupo , incluídos a interação, a assimilação de pontos de
vista divergentes, o compartilhamento de ideias e a busca de consensos.

Parágrafo único – Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências relativas à frequência e a aproveitamento, observado o regramento próprio de cada universidade.

Artigo 2º - Os docentes cursistas e as universidades, que venham a participar do Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores que o Poder Público houver desembolsado pelo desenvolvimento do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:

I – as universidades, nos casos de:

a) não preenchimento da totalidade de vagas oferecidas;

b) desistências;

c) evasões ocorridas durante o desenvolvimento do curso, implementado nos termos do convênio próprio, firmado entre a universidade e o Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação;

II – os cursistas, em caso de:

a) desistência, caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia, a contar do início do curso;

b) evasão;

c) reprovação em virtude de baixa frequência.

§ 1º - Os cursistas evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:

1. participar de cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso;

2. exercer as atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a perder o vínculo em razão 
de exoneração, não habilitação em estágio probatório, demissão ou aposentadoria no decorrer do curso, excetuados os casos de aposentadoria por invalidez e de falecimento.

§ 3º - Com relação aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação por baixa frequência ou desistência, a que se refere o inciso II deste artigo, também se excetuam, da obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.

§ 4º - Não será permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer frequentando o curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em que esteja matriculado.

§ 5º - Estarão desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo, os cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou de força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.

§ 6º - Os convênios que serão celebrados entre as universidades e esta Secretaria da Educação, representando o Estado de São Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às desistências e às evasões.

Artigo 3º - O docente cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar de cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, passar a restituir o valor devido, calculado na proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente ao valor total desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.

§1º - O valor devido, relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses precedentes ao desligamento.

§2º - No momento do desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será calculado individualmente e convertido em UFESP.

§ 3º - O valor devido consolidado será constituído pelo valor devido convertido em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção monetária, calculada mês a mês, a partir da data do desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.

§ 4º - Para o cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto em folha de pagamento, na conformidade do que dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

§ 5º - Vindo a ocorrer a perda do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, durante a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, em parcela única.

§ 6º - Para o cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá ser pago de uma só vez, em parcela única.

§ 7º - Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado, previsto para ser quitado de uma só vez, nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde que o cursista, em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em parcela única.

§ 8º - O parcelamento previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se deferido, far-se-á na seguinte conformidade:

1 - com número máximo de parcelas igual ao número de meses cursados;

2 – com o valor total do débito sendo consolidado na data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista para fins de celebração do acordo;

3 – com o valor de cada parcela sendo expresso em número de UFESP, apurado a partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais, com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;

4 – com o acordo sendo considerado celebrado mediante a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.

§ 9º – O acordo celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por período superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer das parcelas, sendo o valor do saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança judicial.

Artigo 4º - Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores - EFAP baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação pertinente.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

São Paulo está entre as capitais que negam tempo livre a professores


Ah sim, esse é o governo da mudança...... Valorização zero dos professores. Vergonha.

Há 5 anos atrás, o Congresso aprovou uma  lei que garante as mínimas condições aos professores de escolas básicas públicas e que visa melhorar condições de trabalho, o piso salarial dos docentes, atrair mais jovens para o magistério. Entretanto, a lei não é cumprida em 12 das 27 capitais brasileiras. Outras 11 não concedem sequer a jornada extraclasse.

A regra determina piso salarial de R$ 1.567 no ensino fundamental e médio (jornada de 40 horas semanais) e que o professor permaneça 1/3 do período fora das aulas  para que possa elaborar as atividades em classe.



Foi detectado que em Belém, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis, Maceió, Manaus, Natal, Recife, Salvador, São Paulo e Vitória, o período extraclasse nestas secretarias municipais de Educação é inferior ao exigido. Em Macapá, a relação ao valor do salário, paga menos do que o piso - R$ 1.345. 

Entretanto, é certo que existe uma grande dificuldade para se cumprir a regra da jornada extraclasse. O maior problema enfrentado é a contratação de novos docentes.

As informações foram obtidas por meio da Folha de São Paulo.

Secretaria convoca 127 coordenadores pedagógicos

12/08/2013 - A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta segunda-feira a convocação de 127 coordenadores pedagógicos aprovados em concursos para o provimento dos cargos. 

A escolha de vagas será realizada em 27 de agosto, no auditório da Conae 2 – avenida Angélica, 2.606, Consolação –, de acordo com o seguinte cronograma: 

HORÁRIO               CLASSIFICAÇÃO


14h às 15h               379 a 420


15h às 16h               421 a 462


16h às 17h               463 a 505


17h às 17h30           retardatários do dia 

A relação dos candidatos convocados pode ser consultada nas páginas 42 e 43 do DOC de 10 de agosto. (www.imprensaoficial.com.br)

           OBSERVAÇÕES



1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
            

- cédula de identidade;


- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).


1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.


2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.


3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários das escolhas, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.



4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará na imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados. 

Governo Haddad faz terrorismo e tenta colocar a população contra os educadores

Vergonha desse governo. Mais um sistema que joga nas costas dos professores todas as responsabilidades. Quem imaginava isso desse governo. Discurso atraente antes da eleição. Agora mostra sua verdadeira face. Enquanto isso o povo que se lasque. Professor é tão vítima desse sistema quanto os alunos. O governo sim o verdadeiro culpado. Exerce seu poder de forma autoritarista, impositiva. Não ouve a rede. E vem com esse discurso furado de autonomia, de pensar nos outros. Pensam apenas no próprio umbigo. E acreditem pior que esta vai ficar e muito.

Fonte: SINPEEM

Em matéria publicada na última segunda-feira, 12 de agosto, no jornal O Estado de São Paulo, intitulada “Faltas de professores aumentam 20% em três anos nas escolas paulistanas”, o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, definiu o crescimento do número de faltas dos professores como “alarmante”.

Os números divulgados pelo secretário têm a clara intenção de desviar a atenção das condições precárias de trabalho e dos reais problemas da educação e culpar os educadores pelas ausências, causadas principalmente por doenças a acidentes de trabalho.

A própria matéria revela que a média das faltas está abaixo do permitido pela legislação e que a ausência que mais cresce diz respeito às faltas para tratamento da própria saúde. Isto ocorre porque os profissionais de educação usam as faltas abonadas e assumem as faltas justificadas para buscar tratamento de saúde particular, já que o Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) oferece atendimento precário e não possui um programa de saúde voltado para o servidor, apesar de o governo ter formado uma comissão de saúde que, até o momento, não surtiu efeito.

Outro aspecto relevante está relacionado ao fato de que boa parte dos professores acumula cargos na própria rede municipal, bem como na rede estadual de ensino, em função da falta de valorização dos profissionais de educação, que os obriga a manter dupla jornada de trabalho.

Esta deficiência na carreira do magistério, somada às atuais condições das escolas, com salas superlotadas e falta de infraestrutura, além da violência dentro e fora das unidades educacionais, vem transformando a escola em um espaço que mais afasta do que aproxima; um espaço de adoecimento para o professor e demais profissionais de educação.

Como é do conhecimento de todos, a rede municipal de educação é composta em sua maioria por mulheres. Isto significa que, além da dupla jornada nas escolas, com problemas de toda ordem, elas ainda têm de enfrentar uma terceira jornada em casa, dar assistência aos filhos e à família como um todo.


Todo este processo nada mais é que reflexo da atuação do poder público, que vem tratando a educação com absoluto descaso, priorizando os seus investimentos em políticas assistencialistas, que comprometem a verdadeira função da escola com o processo de ensino/aprendizagem.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Esclarecimentos sobre a Portaria CGRH 11/2013 – atribuição de aulas

Fonte: APEOESP

Diante da estranheza causada pela Portaria CGRH nº 11/2013, que dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a Realização da Prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano Letivo de 2014, a qual menciona a prova de avaliação para professores da categoria F (abrangidos pela LC 1010/07), a Presidência da APEOESP entrou em contato com a Secretaria da Educação para cobrar a manutenção do que foi acordado ao final da greve de abril-maio 2013, ou seja: a extinção desta prova para os professores da categoria F.

Foi-nos explicado que, em virtude do recesso parlamentar e ajustes jurídicos, não foi possível o encaminhamento do projeto de lei para a Assembleia Legislativa anteriormente, o que será feito nos próximos dias. Segundo a SEE, tão logo seja aprovado o projeto, a classificação dos professores da categoria F para a atribuição de aulas voltará a ser feita considerando-se o tempo de serviço. Devemos, então, pressionar os deputados estaduais para que aprovem o projeto rapidamente, assim que o governo o enviar à Assembleia Legislativa.

Reproduzimos, a seguir, íntegra do comunicado da CGRH sobre esta questão.

“Para Maria Izabel Azevedo Noronha

Presidenta da APEOESP

Este Centro de Ingresso e Movimentação do Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Huma­nos da Secretaria de Estado da Educação, ao qual compete planejar, instruir e orientar os processos anuais de atribuição de classes e aulas das esco­las, norteando as Diretorias de Ensino quanto à sua gerência e desenvolvimento esclarece que em virtude da necessidade do cumprimento de prazos e cronogramas já estabelecidos por esta Pasta, a Portaria CGRH n.º 11, de 05/08/2013 orienta e informa aos docentes contratados, bem como àqueles que pretendem atuar na rede estadual de ensino, procedimentos iniciais para participação no Processo Seletivo Simplificado Docente para Atribuição de Classes/ Aulas 2014.

Considerando que, encontra-se em trâmite, proposta de alteração da LC 1.093/2009, faz-se necessário garantir aos docentes abrangidos pelas disposições da LC 1.010/2007, a inscrição para participação no Processo Seletivo. Desta manei­ra, ocorrendo alterações previstas em legislação, este Centro de Ingresso e Movimentação reali­zará as ações necessárias, adaptando os sistemas de cadastro/inscrição docente, atendendo o que se fizer necessário.

Atenciosamente


CEMOV/DEAPE/CGRH”

Concurso de Remoção de Suporte Pedagógico/2013

Comunicado CGRH-9, de 8-8-2013

Concurso de Remoção Classe de Suporte Pedagógico/2013 Procedimentos de  Inscrição/Indicações e Relação de Vagas

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos com fundamento no Decreto nº 55.143, publicado no DOE de 11 de dezembro de 2009 e na Resolução SE nº 95, publicada no DOE de 12 de dezembro de 2009, torna público a abertura de inscrições, a relação de vagas e as orientações quanto aos procedimentos de inscrições e indicações do Concurso de Remoção da Classe de Suporte Pedagógico/2013 – Supervisor de Ensino e Diretor de Escola.

Fica vedada a inscrição para o concurso em questão, de integrante da classe que se encontre na condição de readaptado ou, por união de cônjuges, de candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município.


O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.

Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.



I - Das Inscrições

1. A inscrição será recebida, somente via Internet, no sistema GDAE no período 09 a 15/ 08/2013, iniciando-se às 9h do dia 09 de agosto de 2013 e encerrando-se às 23h59 do dia 15 de agosto de 2013, horário de Brasília.

1.1 Serão utilizados para inscrição os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação;

1.2 O tempo de efetivo exercício no cargo / função, prestado até 30/06/2013 será obtido junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento;

1.3 Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o GDAE, endereço: http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, no link pertinente ao evento e seguir as instruções ali contidas;

1.4 O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do sistema GDAE, deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema”, e seguir as orientações ali contidas.



2. No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuges e/ou possuir Títulos, deverá entregar ao superior imediato os documentos de UC (Atestado original e xerocópia da Certidão de Casamento / Escritura Pública de convivência marital), bem como cópias reprográficas de títulos (Diploma Doutorado/Mestrado, Certificado Especialização/ Aperfeiçoamento), para fins de classificação – artigo 5º do Decreto 55.143/09.



3. O candidato deverá indicar:

3.1 Modalidade da inscrição: Remoção ou Remoção/Reserva (exclusivamente adido).
3.2 Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges.

3.2.1 O candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá também por Títulos.



4. Os dados pessoais, funcionais do candidato, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.

4.1 Caso seja detectada inconsistência de informações, os campos pré-preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o superior imediato;

4.2 Se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações.



II - Das Vagas

As Vagas Iniciais retratam a situação existente nas Unidades Escolares e Diretorias de Ensino – data base 13/07/2013 – parte integrante deste Comunicado, também disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br, e da Educação: www.gdae.sp.gov.br , na seguinte ordem:

1. Código/Nome da Diretoria de Ensino/n.º vagas.



III – Das Indicações

1. O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.



2. Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende remover-se, em ordem rigorosamente preferencial e sequencial, fazendo constar:

2.1 ordem geral de preferência;

2.2 nome da Diretoria de Ensino.


3. Quando  inscrito por UC para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, nas quadrículas correspondentes, todas as Diretorias de Ensino em ordem de preferência, utilizando os códigos a seguir: 01-Norte 1 / 02-Centro / 04-Norte 2 / 05-Leste 5 / 07-Leste 1/ 08-Leste 4 / 10-Leste 2 / 11-Leste 3 / 12-Centro Oeste / 14-Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.

4. A CONFIRMAÇÃO da inscr ição (requerimento e indicações) deverá ser efetuada somente na certeza de que todos os dados informados estão corretos.

5.  Ao “CONFIRMAR” e ENCAMINHAR a indicação de Diretorias, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados.

6.  Não haverá recurso para a retificação de cadastramento de indicações.

7. Os candidatos ao indicarem uma vaga deverão estar atentos ao disposto na Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal pertinente à restrição de grau de parentesco entre funcionários Administrativos.

IV - Dos Títulos

1. O campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.

2. Serão utilizados dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional e de Freqüência da Secretaria da Educação:

2.1 Para pontuação dos títulos, Tempo de Serviço – data base 30 /06 /2013:

2.1.1 como titular de Cargo, objeto de inscrição;

2.1.2 como titular de Cargo, na atual unidade de classificação; 

2.1.3 como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso.

2.2 Para fins de Desempate:

2.2.1 tempo de serviço no Magistério Oficial da SE – Database 30/06 /2013;

2.2.3 número de filhos;

2.2.4 maior idade.

3. Durante o período de inscrição, o candidato deverá apresentar ao superior imediato, para comprovação, os títulos que possuir: Doutorado, Mestrado, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h).

3.1 Para fins de desempate, apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda


V - Das Disposições Finais

1. Ao transmitir o requerimento de inscrição e o documento de Indicações, poderá gerar o protocolo de inscrição, devendo o candidato, providenciar a impressão do mesmo.

2. O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais, as quais surgirão em decorrência das vagas pertencentes aos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.

3. Ao preencher a “PÁGINA DE INDICAÇÕES”, o candidato deverá ter o máximo de atenção no que diz respeito à localização das Diretorias no caso de Supervisores de Ensino ou unidades escolares indicadas para Diretores de Escola, pois estão vedadas inclusões, exclusões, substituições, alterações de ordem e retificações de indicações.

4. Candidato que, no período de inscrição, compreendido entre 09 e 15/08/2013, não proceder à indicação de pelo menos uma Diretoria, terá automaticamente a inscrição indeferida no concurso, inclusive os inscritos por união de cônjuges.

5. A documentação a ser entregue pelo candidato ao superior imediato no período de 09/8 a 15/08/2013, deverá estar acondicionada em envelope devidamente identificado e com todos os itens relacionados de forma clara, permanecendo arquivado no Posto de Inscrição, no caso Diretoria de Ensino de classificação do candidato para análise e avaliação.

6. A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de linhas de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transferência de dados.

7. A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência do Órgão Setorial de Recursos Humanos/SE.

8. Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.

9. O candidato inscrito que vier a se readaptar no decorrer do concurso terá a inscrição indeferida.

10. A Relação de Vagas encontra-se disponível no Caderno Suplemento do Diário Oficial, publicado na mesma data.

D.O.E. DE 09/08/2013 – SEÇÃO I - PAG. 39 E 40

Despachos publicados no DOC autorizam a nomeação de docentes e gestores

08/08/2013 - A Prefeitura publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) desta quinta-feira despachos que autorizam a Secretaria Municipal de Educação (SME) a nomear candidatos aprovados em concursos para a carreira do magistério.
  
Foram autorizadas as seguintes nomeações:

·         750 professores de educação infantil (CEIs);

·         1.300 professores de educação infantil e fundamental I (Emeis e Emefs);

·         165 coordenadores pedagógicos;

·         16 especialistas em informações Técnicas, Culturais e Desportivas - Educação Física.

Com as autorizações para a nomeação a SME pode convocar nos próximos dias os aprovados para a escolha de vaga e provimento dos cargos.


A realização periódica de concurso, sempre que comprovada a existência de 5% de cargos vagos e a convocação dos aprovados para o provimento é conquista do SINPEEM, que consta das Leis nº 11.434/93 e nº 14.660/07.