terça-feira, 20 de agosto de 2013

Jornadas docentes e opções - SEE SP

terça-feira, 20 de agosto de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (155) – 3

DECRETO Nº 59.448, DE 19 DE AGOSTO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos oferecida pelo Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispostivos adiante relacionados do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 5º:

"Artigo 5º - O provimento de cargos de professor far-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade equivalente à da carga horária dessa jornada.

Parágrafo único - No caso de o número de aulas disponíveis da disciplina do cargo não possibilitar a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da administração."; (NR)

II - o "caput" do artigo 6º:

"Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho diversa daquela em que esteja incluído, exceto pela Jornada Reduzida de Trabalho Docente."; (NR)

III - do artigo 8º:

a) os incisos II e III:

"II - para o Professor Educação Básica II, com aulas livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargos;

III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial, com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio."; (NR)

b) os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º - Excepcionalmente, a critério da administração, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção, desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente a sua jornada da vigência da opção."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 9º:

"Artigo 9º - Na impossibilidade de composição de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação de sua jornada de trabalho, exercendo atividades inerentes às de magistério e com:"; (NR)

V - o artigo 10:

"Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho do Professor Educação Básica II dar-se-á com aulas livres da disciplina específica do cargo sendo que, em caso de insuficiência, poderão ser complementadas com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, sem prejuízo aos respectivos titulares de cargo."; (NR)

VI - o artigo 12:

"Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou duas funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente poderá ser exercida, desde que:

I - seja observado o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais para a carga horária total do acúmulo;

II - haja publicação de ato decisório favorável, após verificação da compatibilidade de horários, observada a distância entre os órgãos/unidades.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplicasse aos docentes ocupantes de função-atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 9º do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro de 2009, os incisos V e VI com a seguinte redação:

"V - a atuação no desenvolvimento de experiências educativas diversificadas;

VI - ações que deverão estar voltadas aos alunos, oferecidas nos espaços e tempos disponíveis, por meio de projetos especiais previstos no plano de trabalho anual da unidade escolar.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação REDEFOR

18 – São Paulo, 123 (155) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 20 de agosto de 2013

Resolução SE 53, de 19-8-2013

Dispõe sobre a participação de servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a EFAP - Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e considerando: o convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e as Universidades Públicas do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR, instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo Decreto 58.045, de 14-05-2012; a importância do Programa REDEFOR para os professores do Quadro do Magistério desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que visam a propiciar o aprimoramento das respectivas formações acadêmicas; a necessidade de disciplinar e regulamentar a participação de professores em cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do corrente ano; a responsabilidade a ser assumida pelos cursistas de pós-graduação, participantes do Programa REDEFOR, e as implicações a que se sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,

Resolve:

Artigo 1º - O Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos professores da rede pública estadual de ensino, cursos de pós-graduação em nível de atualização, aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e implementar:

I – conhecimentos e competências didático-pedagógicas, que sejam suficientes para promover a absorção de novos currículos, bem como sua implementação e avaliação;

II – capacidade para se apropriar da cultura do desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a equipe escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização global da escola, para além de disciplinas curriculares específicas; e

III – competências necessárias ao trabalho de grupo , incluídos a interação, a assimilação de pontos de
vista divergentes, o compartilhamento de ideias e a busca de consensos.

Parágrafo único – Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências relativas à frequência e a aproveitamento, observado o regramento próprio de cada universidade.

Artigo 2º - Os docentes cursistas e as universidades, que venham a participar do Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores que o Poder Público houver desembolsado pelo desenvolvimento do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:

I – as universidades, nos casos de:

a) não preenchimento da totalidade de vagas oferecidas;

b) desistências;

c) evasões ocorridas durante o desenvolvimento do curso, implementado nos termos do convênio próprio, firmado entre a universidade e o Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação;

II – os cursistas, em caso de:

a) desistência, caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia, a contar do início do curso;

b) evasão;

c) reprovação em virtude de baixa frequência.

§ 1º - Os cursistas evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:

1. participar de cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso;

2. exercer as atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso.

§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a perder o vínculo em razão 
de exoneração, não habilitação em estágio probatório, demissão ou aposentadoria no decorrer do curso, excetuados os casos de aposentadoria por invalidez e de falecimento.

§ 3º - Com relação aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação por baixa frequência ou desistência, a que se refere o inciso II deste artigo, também se excetuam, da obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.

§ 4º - Não será permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer frequentando o curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em que esteja matriculado.

§ 5º - Estarão desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo, os cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou de força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.

§ 6º - Os convênios que serão celebrados entre as universidades e esta Secretaria da Educação, representando o Estado de São Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às desistências e às evasões.

Artigo 3º - O docente cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar de cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, passar a restituir o valor devido, calculado na proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente ao valor total desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.

§1º - O valor devido, relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses precedentes ao desligamento.

§2º - No momento do desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será calculado individualmente e convertido em UFESP.

§ 3º - O valor devido consolidado será constituído pelo valor devido convertido em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção monetária, calculada mês a mês, a partir da data do desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.

§ 4º - Para o cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto em folha de pagamento, na conformidade do que dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

§ 5º - Vindo a ocorrer a perda do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, durante a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, em parcela única.

§ 6º - Para o cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá ser pago de uma só vez, em parcela única.

§ 7º - Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado, previsto para ser quitado de uma só vez, nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde que o cursista, em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em parcela única.

§ 8º - O parcelamento previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se deferido, far-se-á na seguinte conformidade:

1 - com número máximo de parcelas igual ao número de meses cursados;

2 – com o valor total do débito sendo consolidado na data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista para fins de celebração do acordo;

3 – com o valor de cada parcela sendo expresso em número de UFESP, apurado a partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais, com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;

4 – com o acordo sendo considerado celebrado mediante a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.

§ 9º – O acordo celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por período superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer das parcelas, sendo o valor do saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança judicial.

Artigo 4º - Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores - EFAP baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação pertinente.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

São Paulo está entre as capitais que negam tempo livre a professores


Ah sim, esse é o governo da mudança...... Valorização zero dos professores. Vergonha.

Há 5 anos atrás, o Congresso aprovou uma  lei que garante as mínimas condições aos professores de escolas básicas públicas e que visa melhorar condições de trabalho, o piso salarial dos docentes, atrair mais jovens para o magistério. Entretanto, a lei não é cumprida em 12 das 27 capitais brasileiras. Outras 11 não concedem sequer a jornada extraclasse.

A regra determina piso salarial de R$ 1.567 no ensino fundamental e médio (jornada de 40 horas semanais) e que o professor permaneça 1/3 do período fora das aulas  para que possa elaborar as atividades em classe.



Foi detectado que em Belém, Campo Grande, Cuiabá, Florianópolis, Maceió, Manaus, Natal, Recife, Salvador, São Paulo e Vitória, o período extraclasse nestas secretarias municipais de Educação é inferior ao exigido. Em Macapá, a relação ao valor do salário, paga menos do que o piso - R$ 1.345. 

Entretanto, é certo que existe uma grande dificuldade para se cumprir a regra da jornada extraclasse. O maior problema enfrentado é a contratação de novos docentes.

As informações foram obtidas por meio da Folha de São Paulo.

Secretaria convoca 127 coordenadores pedagógicos

12/08/2013 - A Secretaria Municipal de Educação publicou no DOC desta segunda-feira a convocação de 127 coordenadores pedagógicos aprovados em concursos para o provimento dos cargos. 

A escolha de vagas será realizada em 27 de agosto, no auditório da Conae 2 – avenida Angélica, 2.606, Consolação –, de acordo com o seguinte cronograma: 

HORÁRIO               CLASSIFICAÇÃO


14h às 15h               379 a 420


15h às 16h               421 a 462


16h às 17h               463 a 505


17h às 17h30           retardatários do dia 

A relação dos candidatos convocados pode ser consultada nas páginas 42 e 43 do DOC de 10 de agosto. (www.imprensaoficial.com.br)

           OBSERVAÇÕES



1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
            

- cédula de identidade;


- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).


1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.


2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.


3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários das escolhas, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.



4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará na imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados. 

Governo Haddad faz terrorismo e tenta colocar a população contra os educadores

Vergonha desse governo. Mais um sistema que joga nas costas dos professores todas as responsabilidades. Quem imaginava isso desse governo. Discurso atraente antes da eleição. Agora mostra sua verdadeira face. Enquanto isso o povo que se lasque. Professor é tão vítima desse sistema quanto os alunos. O governo sim o verdadeiro culpado. Exerce seu poder de forma autoritarista, impositiva. Não ouve a rede. E vem com esse discurso furado de autonomia, de pensar nos outros. Pensam apenas no próprio umbigo. E acreditem pior que esta vai ficar e muito.

Fonte: SINPEEM

Em matéria publicada na última segunda-feira, 12 de agosto, no jornal O Estado de São Paulo, intitulada “Faltas de professores aumentam 20% em três anos nas escolas paulistanas”, o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, definiu o crescimento do número de faltas dos professores como “alarmante”.

Os números divulgados pelo secretário têm a clara intenção de desviar a atenção das condições precárias de trabalho e dos reais problemas da educação e culpar os educadores pelas ausências, causadas principalmente por doenças a acidentes de trabalho.

A própria matéria revela que a média das faltas está abaixo do permitido pela legislação e que a ausência que mais cresce diz respeito às faltas para tratamento da própria saúde. Isto ocorre porque os profissionais de educação usam as faltas abonadas e assumem as faltas justificadas para buscar tratamento de saúde particular, já que o Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) oferece atendimento precário e não possui um programa de saúde voltado para o servidor, apesar de o governo ter formado uma comissão de saúde que, até o momento, não surtiu efeito.

Outro aspecto relevante está relacionado ao fato de que boa parte dos professores acumula cargos na própria rede municipal, bem como na rede estadual de ensino, em função da falta de valorização dos profissionais de educação, que os obriga a manter dupla jornada de trabalho.

Esta deficiência na carreira do magistério, somada às atuais condições das escolas, com salas superlotadas e falta de infraestrutura, além da violência dentro e fora das unidades educacionais, vem transformando a escola em um espaço que mais afasta do que aproxima; um espaço de adoecimento para o professor e demais profissionais de educação.

Como é do conhecimento de todos, a rede municipal de educação é composta em sua maioria por mulheres. Isto significa que, além da dupla jornada nas escolas, com problemas de toda ordem, elas ainda têm de enfrentar uma terceira jornada em casa, dar assistência aos filhos e à família como um todo.


Todo este processo nada mais é que reflexo da atuação do poder público, que vem tratando a educação com absoluto descaso, priorizando os seus investimentos em políticas assistencialistas, que comprometem a verdadeira função da escola com o processo de ensino/aprendizagem.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Esclarecimentos sobre a Portaria CGRH 11/2013 – atribuição de aulas

Fonte: APEOESP

Diante da estranheza causada pela Portaria CGRH nº 11/2013, que dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a Realização da Prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano Letivo de 2014, a qual menciona a prova de avaliação para professores da categoria F (abrangidos pela LC 1010/07), a Presidência da APEOESP entrou em contato com a Secretaria da Educação para cobrar a manutenção do que foi acordado ao final da greve de abril-maio 2013, ou seja: a extinção desta prova para os professores da categoria F.

Foi-nos explicado que, em virtude do recesso parlamentar e ajustes jurídicos, não foi possível o encaminhamento do projeto de lei para a Assembleia Legislativa anteriormente, o que será feito nos próximos dias. Segundo a SEE, tão logo seja aprovado o projeto, a classificação dos professores da categoria F para a atribuição de aulas voltará a ser feita considerando-se o tempo de serviço. Devemos, então, pressionar os deputados estaduais para que aprovem o projeto rapidamente, assim que o governo o enviar à Assembleia Legislativa.

Reproduzimos, a seguir, íntegra do comunicado da CGRH sobre esta questão.

“Para Maria Izabel Azevedo Noronha

Presidenta da APEOESP

Este Centro de Ingresso e Movimentação do Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Huma­nos da Secretaria de Estado da Educação, ao qual compete planejar, instruir e orientar os processos anuais de atribuição de classes e aulas das esco­las, norteando as Diretorias de Ensino quanto à sua gerência e desenvolvimento esclarece que em virtude da necessidade do cumprimento de prazos e cronogramas já estabelecidos por esta Pasta, a Portaria CGRH n.º 11, de 05/08/2013 orienta e informa aos docentes contratados, bem como àqueles que pretendem atuar na rede estadual de ensino, procedimentos iniciais para participação no Processo Seletivo Simplificado Docente para Atribuição de Classes/ Aulas 2014.

Considerando que, encontra-se em trâmite, proposta de alteração da LC 1.093/2009, faz-se necessário garantir aos docentes abrangidos pelas disposições da LC 1.010/2007, a inscrição para participação no Processo Seletivo. Desta manei­ra, ocorrendo alterações previstas em legislação, este Centro de Ingresso e Movimentação reali­zará as ações necessárias, adaptando os sistemas de cadastro/inscrição docente, atendendo o que se fizer necessário.

Atenciosamente


CEMOV/DEAPE/CGRH”

Concurso de Remoção de Suporte Pedagógico/2013

Comunicado CGRH-9, de 8-8-2013

Concurso de Remoção Classe de Suporte Pedagógico/2013 Procedimentos de  Inscrição/Indicações e Relação de Vagas

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos com fundamento no Decreto nº 55.143, publicado no DOE de 11 de dezembro de 2009 e na Resolução SE nº 95, publicada no DOE de 12 de dezembro de 2009, torna público a abertura de inscrições, a relação de vagas e as orientações quanto aos procedimentos de inscrições e indicações do Concurso de Remoção da Classe de Suporte Pedagógico/2013 – Supervisor de Ensino e Diretor de Escola.

Fica vedada a inscrição para o concurso em questão, de integrante da classe que se encontre na condição de readaptado ou, por união de cônjuges, de candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido ex officio, ou tiver provido novo cargo em outro município.


O candidato deverá fazer todas as indicações pretendidas no momento da inscrição.

Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.



I - Das Inscrições

1. A inscrição será recebida, somente via Internet, no sistema GDAE no período 09 a 15/ 08/2013, iniciando-se às 9h do dia 09 de agosto de 2013 e encerrando-se às 23h59 do dia 15 de agosto de 2013, horário de Brasília.

1.1 Serão utilizados para inscrição os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação;

1.2 O tempo de efetivo exercício no cargo / função, prestado até 30/06/2013 será obtido junto ao cadastro funcional e de frequência, estando o candidato isento da apresentação de qualquer documento;

1.3 Para realizar a inscrição, o candidato deverá acessar o GDAE, endereço: http:/drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, no link pertinente ao evento e seguir as instruções ali contidas;

1.4 O candidato que ainda não tenha ou tenha esquecido o login e a senha do sistema GDAE, deverá clicar em “Manual Para Acesso ao Sistema”, e seguir as orientações ali contidas.



2. No período acima determinado, o candidato que se inscrever por União de Cônjuges e/ou possuir Títulos, deverá entregar ao superior imediato os documentos de UC (Atestado original e xerocópia da Certidão de Casamento / Escritura Pública de convivência marital), bem como cópias reprográficas de títulos (Diploma Doutorado/Mestrado, Certificado Especialização/ Aperfeiçoamento), para fins de classificação – artigo 5º do Decreto 55.143/09.



3. O candidato deverá indicar:

3.1 Modalidade da inscrição: Remoção ou Remoção/Reserva (exclusivamente adido).
3.2 Tipo de inscrição: Títulos ou União de Cônjuges.

3.2.1 O candidato inscrito por União de Cônjuges concorrerá também por Títulos.



4. Os dados pessoais, funcionais do candidato, contidos no “Requerimento de Inscrição”, permanecerão inalterados.

4.1 Caso seja detectada inconsistência de informações, os campos pré-preenchidos somente poderão ser alterados pela respectiva Diretoria de Ensino, devendo o candidato efetivar sua inscrição e comunicar o superior imediato;

4.2 Se a inconsistência de informações permanecer, o candidato poderá solicitar correção e encaminhar, somente via Internet, no período determinado para RECONSIDERAÇÃO, apresentando ao superior imediato documentos comprobatórios, se for o caso, que justifiquem quaisquer alterações.



II - Das Vagas

As Vagas Iniciais retratam a situação existente nas Unidades Escolares e Diretorias de Ensino – data base 13/07/2013 – parte integrante deste Comunicado, também disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br, e da Educação: www.gdae.sp.gov.br , na seguinte ordem:

1. Código/Nome da Diretoria de Ensino/n.º vagas.



III – Das Indicações

1. O candidato poderá indicar todas as unidades que sejam de seu interesse, mesmo que não apresentem vagas iniciais, considerando vagas potenciais que poderão surgir no decorrer do evento.



2. Na página de “Indicações”, o candidato selecionará as unidades, para onde pretende remover-se, em ordem rigorosamente preferencial e sequencial, fazendo constar:

2.1 ordem geral de preferência;

2.2 nome da Diretoria de Ensino.


3. Quando  inscrito por UC para o município de São Paulo, o candidato deverá registrar, obrigatoriamente, nas quadrículas correspondentes, todas as Diretorias de Ensino em ordem de preferência, utilizando os códigos a seguir: 01-Norte 1 / 02-Centro / 04-Norte 2 / 05-Leste 5 / 07-Leste 1/ 08-Leste 4 / 10-Leste 2 / 11-Leste 3 / 12-Centro Oeste / 14-Sul 2 / 16-Centro Sul / 17-Sul 1 / 18-Sul 3.

4. A CONFIRMAÇÃO da inscr ição (requerimento e indicações) deverá ser efetuada somente na certeza de que todos os dados informados estão corretos.

5.  Ao “CONFIRMAR” e ENCAMINHAR a indicação de Diretorias, não mais será permitido ao candidato a alteração de quaisquer dados.

6.  Não haverá recurso para a retificação de cadastramento de indicações.

7. Os candidatos ao indicarem uma vaga deverão estar atentos ao disposto na Súmula Vinculante nº13 do Supremo Tribunal Federal pertinente à restrição de grau de parentesco entre funcionários Administrativos.

IV - Dos Títulos

1. O campo pertinente à Avaliação estará inabilitado para o candidato.

2. Serão utilizados dados constantes no Sistema de Cadastro Funcional e de Freqüência da Secretaria da Educação:

2.1 Para pontuação dos títulos, Tempo de Serviço – data base 30 /06 /2013:

2.1.1 como titular de Cargo, objeto de inscrição;

2.1.2 como titular de Cargo, na atual unidade de classificação; 

2.1.3 como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso.

2.2 Para fins de Desempate:

2.2.1 tempo de serviço no Magistério Oficial da SE – Database 30/06 /2013;

2.2.3 número de filhos;

2.2.4 maior idade.

3. Durante o período de inscrição, o candidato deverá apresentar ao superior imediato, para comprovação, os títulos que possuir: Doutorado, Mestrado, Especialização (360h) e/ou Aperfeiçoamento (180h).

3.1 Para fins de desempate, apresentar, caso não tenha sido solicitada a inclusão de dependentes no cadastro funcional: Certidão de nascimento de filhos menores de 21 anos ou Dependentes para Imposto de Renda


V - Das Disposições Finais

1. Ao transmitir o requerimento de inscrição e o documento de Indicações, poderá gerar o protocolo de inscrição, devendo o candidato, providenciar a impressão do mesmo.

2. O candidato concorre com as vagas iniciais e com as vagas potenciais, as quais surgirão em decorrência das vagas pertencentes aos candidatos inscritos na remoção, desde que atendidos.

3. Ao preencher a “PÁGINA DE INDICAÇÕES”, o candidato deverá ter o máximo de atenção no que diz respeito à localização das Diretorias no caso de Supervisores de Ensino ou unidades escolares indicadas para Diretores de Escola, pois estão vedadas inclusões, exclusões, substituições, alterações de ordem e retificações de indicações.

4. Candidato que, no período de inscrição, compreendido entre 09 e 15/08/2013, não proceder à indicação de pelo menos uma Diretoria, terá automaticamente a inscrição indeferida no concurso, inclusive os inscritos por união de cônjuges.

5. A documentação a ser entregue pelo candidato ao superior imediato no período de 09/8 a 15/08/2013, deverá estar acondicionada em envelope devidamente identificado e com todos os itens relacionados de forma clara, permanecendo arquivado no Posto de Inscrição, no caso Diretoria de Ensino de classificação do candidato para análise e avaliação.

6. A Secretaria da Educação não se responsabilizará por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de linhas de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transferência de dados.

7. A Classificação dos inscritos será publicada no Diário Oficial do Estado, por competência do Órgão Setorial de Recursos Humanos/SE.

8. Da classificação caberá reconsideração dirigida ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação.

9. O candidato inscrito que vier a se readaptar no decorrer do concurso terá a inscrição indeferida.

10. A Relação de Vagas encontra-se disponível no Caderno Suplemento do Diário Oficial, publicado na mesma data.

D.O.E. DE 09/08/2013 – SEÇÃO I - PAG. 39 E 40

Despachos publicados no DOC autorizam a nomeação de docentes e gestores

08/08/2013 - A Prefeitura publicou no Diário Oficial da Cidade (DOC) desta quinta-feira despachos que autorizam a Secretaria Municipal de Educação (SME) a nomear candidatos aprovados em concursos para a carreira do magistério.
  
Foram autorizadas as seguintes nomeações:

·         750 professores de educação infantil (CEIs);

·         1.300 professores de educação infantil e fundamental I (Emeis e Emefs);

·         165 coordenadores pedagógicos;

·         16 especialistas em informações Técnicas, Culturais e Desportivas - Educação Física.

Com as autorizações para a nomeação a SME pode convocar nos próximos dias os aprovados para a escolha de vaga e provimento dos cargos.


A realização periódica de concurso, sempre que comprovada a existência de 5% de cargos vagos e a convocação dos aprovados para o provimento é conquista do SINPEEM, que consta das Leis nº 11.434/93 e nº 14.660/07.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Processo de Atribuição de Classes e Aulas - Prova do Processo Seletivo Simplificado 2014


D.O.E. de 06/08/2013 Seção I – Página 33 

Portaria CGRH-11 , de 5-8-2013 

Dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas e a realização da prova do Processo Seletivo Simplificado para o ano letivo de 2014

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas e a prova de avaliação referente ao ano letivo de 2014, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para os integrantes do Quadro do Magistério (QM) da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo Simplificado, constam na Resolução SE Nº 70/2010, Resolução SE Nº 13/2011 e Resolução SE 37/2013.

As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas em 2014 a:

I – docentes efetivos;

II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;

III – docentes celetistas;

IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;

V – docentes contratados e candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.

Artigo 2º - Os candidatos à contratação temporária serão classificados para participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, desde que, participem da Prova de Avaliação - 2013, a ser realizada pela Secretaria da Educação.

§ 1º Os docentes a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, conforme estabelece a Lei Complementar 1.207, de 05 de julho de 2013, poderão optar por se inscrever para o Processo Seletivo Simplificado - 2013 e participar do Processo Anual de Atribuição de Classes/Aulas – 2014, como candidato à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, no mesmo campo de atuação e/ou em campo de atuação diverso, comprovada a habilitação/qualificação docente.

§ 2º - A pontuação que o docente/candidato à contratação obtiver na prova será somada às demais pontuações referentes ao tempo de serviço e aos títulos, para definir sua classificação no processo.

§ 3º - O tempo de serviço utilizado para fins de classificação no cargo/função dos docentes mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, não serão computados para fins de contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.

§ 4º - Os docentes a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 1º, se aprovados em Prova de Avaliação realizada em anos anteriores, estão desobrigados de realizar nova Prova e a nota obtida anteriormente poderá ser utilizada para a classificação no atual processo.

§ 5º- Para os docentes a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50% obtida na Prova de Promoção dos anos anteriores de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27/10/2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida.

§ 6º - Aos docentes a que se refere o § 4º deste artigo, faculta-se a participação na Prova de Avaliação – 2013, devendo indicar esta opção no momento da inscrição, a fim de ter considerada, na classificação do processo de atribuição de classes e aulas, a maior das notas obtidas entre as provas de avaliação dos anos anteriores e/ou a nota obtida na prova de promoção dos anos anteriores.

§ 7º - A nota da Prova de Avaliação será única por campo de atuação e o candidato deverá, no momento da inscrição, optar por realizar:

1 – “Prova Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes, e/ou

2 – “Prova Aulas”, para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial, podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a prova de Educação Especial.

§ 8º - O docente/candidato que optar pela “Prova Aulas”, a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, fará uma única prova e a nota que obtiver será utilizada para a classificação no campo de atuação de aulas e também, se for o caso, para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.

§ 9º - O docente/candidato, de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer à atribuição no campo de atuação de classes, deverá prestar as 2 (duas) Provas oferecidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 3º - Os professores da rede estadual de ensino e os candidatos à contratação deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2014 diretamente no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado, procedendo, a seu critério, às seguintes indicações:

I – Docentes efetivos, no período de 15/08 a 10/09/2013:

a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;

b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013;

c) atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;

d) atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta; II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”, no período de 15/08 a 10/09/2013: 

a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição e indicações:

1. carga horária máxima pretendida;

2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova do Processo Seletivo Simplificado - 2013;

3. escolha da disciplina da prova, no caso de inscrição para o campo de atuação “aulas” e/ou Educação Especial;

b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;

c) opção de que trata o § 6º do artigo 2º desta Portaria;

d) transferência de Diretoria de Ensino.

Artigo 4º - Os interessados em atuar na rede estadual de ensino, no ano de 2014, deverão:

I – DOCENTES CONTRATADOS nos termos da LC 1093/2009, no período de 15/08 a 10/09/2013:

a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/:

1. carga horária máxima pretendida;

2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial;

b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013;

c) de mudança de Diretoria de Ensino.

Parágrafo único: Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Habilitação/Qualificação, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação.

Os interessados deverão dirigir-se à Unidade Escolar munidos dos documentos comprobatórios. A pontuação pertinente ao tempo de serviço somente poderá ser efetuada pela Diretoria de Ensino, mediante documentação comprobatória a ser entregue pelo docente contratado na Unidade Escolar, que será responsável pelo encaminhamento à Diretoria de Ensino.

II – CANDIDATOS À CONTRATAÇÃO nos termos da LC 1093/2009, no período de 06/08 a 10/09/2013, deverão comparecer a uma das Diretorias de Ensino, munidos de documentos pessoais e comprovantes de habilitação/qualificação docente (diploma e histórico escolar), e no caso de alunos, declaração da Instituição de Ensino de que está devidamente matriculado e frequente no curso, para efetuar sua prévia inscrição, sendo que, posteriormente, deverão confirmar sua inscrição, no site http:// drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet conforme disposto a seguir:

a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações:

1. carga horária máxima pretendida;

2. Diretoria de Ensino onde pretende realizar a Prova de Processo Seletivo Simplificado - 2013, optando pela “Prova Classe” ou pela “Prova Aulas”, neste caso indicando a disciplina desejada ou Educação Especial.

b) a solicitação de acerto de inscrição deverá ser realizada até 06/09/2013.

Artigo 5º - Os candidatos à contratação que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATC), devendo posteriormente, até a data de 23/10/2013, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.

§ 1º - Para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgão ou entidade integrante do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo – S.U.S., conforme estabelece a Lei Complementar 1093/2009.

§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, até 29/10/2013, no site: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.

§ 3º - Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá a classificação efetuada em situação regular.

Artigo 6º - Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 e os docentes efetivos poderão, a partir de 15/08/2013, optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.

Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 25/10/2013, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:

I – divulgar o período de inscrição;

II – divulgar o prazo para inscrição para os projetos;

III - divulgar o período em que os docentes/candidatos deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;

IV – publicar a classificação dos interessados selecionados. 

Artigo 7º Os docentes efetivos e não efetivos das categorias “P”, “N” e “F”, que pretenderem atuar em regime de acumulação, com contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, deverão observar:

I – Inscrição: de 15/08 a 10/09/2013;

II – Solicitação/Atualização/Inclusão de Habilitação/Qualificação docente:

a) de 06/08 a 09/08/2013, na unidade escolar de classificação, munido de documentos comprobatórios (dados pessoais, atestado médico, no caso de docente com deficiência e outros).

III – até 14/08/2013 para análise e acerto da Unidade Escolar.

Artigo 8º - As inscrições para a Prova de Avaliação – 2013, estarão condicionadas a confirmação de inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas, de acordo com os prazos previstos na presente Portaria. Confirmada a inscrição, nenhum dado poderá ser alterado.

Parágrafo único – Os procedimentos relativos às inscrições de docentes e candidatos, de que trata o inciso II do artigo 3º e do artigo 4º desta Portaria, observarão o seguinte cronograma:

1- até às 18 horas do dia 06/09/2013, disponibilidade da opção para acertos, relacionados a dados pessoais, funcionais ou de pontuação, nas inscrições de docentes e ou candidatos via WEB;

2- até às 18 horas do dia 13/09/2013, digitação no sistema JATC, pela Diretoria de Ensino, das pré-inscrições de candidatos, que foram efetuadas no período de 06/08 a 10/09/2013;

3- até às 18 horas do dia 09/09/2013, deferimento/indeferimento da solicitação pendente de acerto pela Diretoria de Ensino.

Artigo 9º - As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente. 

Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 3 de agosto de 2013

Resolução institui a Gratificação de Atividade Pedagógica


D.O.E. de 03/08/2013 – SEÇÃO I - páginas 34 e 35. 

Resolução Conjunta SE-SGP-2, de 2-8-2013. 

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas Os Secretários da Educação e de Gestão Pública, com fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012, e considerando:

- a existência de unidades, no âmbito da administração central da Secretaria da Educação, que desenvolvem atividades pedagógicas e que, para tanto, contam com profissionais da educação integrantes do Quadro do Magistério - QM;

- a importância do afastamento de integrantes do QM, nos órgãos centrais da Pasta da Educação, devidamente contemplados com Gratificação de Atividade Pedagógica, o que, de certa forma, compensa algumas vantagens pecuniárias que deixam de auferir esses profissionais por não estarem no exercício do respectivo cargo;

- o exercício de atividades pedagógicas, nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, por integrantes do QM, consideradas correlatas às do Magistério, conforme dispõe o § 3º do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

- o necessário provimento de pessoal em atividades pedagógicas reclamadas por diversas unidades da administração central da Pasta da Educação, implicando isso o afastamento de integrantes do QM, lotados em escolas e diretorias de ensino;

Resolvem:

Artigo 1º - Os integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, farão jus à Gratificação de Atividade Pedagógica, de que trata a Lei Complementar nº 1.192, de 28.12.2012, observado o disposto na presente resolução.

Parágrafo único – É vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos ocupantes de cargo ou função em comissão.

Artigo 2º - As atividades de caráter pedagógico, referidas no artigo 1º, desenvolvidas por integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, observadas as respectivas atribuições e competências, distribuem-se por eixos temáticos, na seguinte conformidade:

I – 1º Eixo: estudos e normas pedagógicas 

a) formular diretrizes para organizar, implementar e avaliar o currículo do ensino fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;

b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas bem como orientar supervisores de ensino, diretores de escola, professores coordenadores em sua implementação;

c) estabelecer critérios para avaliação do processo pedagógico nas unidades escolares e nos núcleos pedagógicos das diretorias de ensino;

II – 2º Eixo: organização curricular

a) formular diretrizes para promover a articulação vertical e o relacionamento horizontal dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

b) elaborar documentos de orientações pedagógicas para subsidiar o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares, em todas as suas fases e etapas, relacionadas aos projetos e programas que visam à melhoria do ensino fundamental e médio;

c) elaborar modelos de organização curricular para o desenvolvimento das diversas formas de inclusão educacional;

III – 3º Eixo: processo de ensino e aprendizagem

a) propor estratégias, a partir dos resultados de avaliações internas e externas do sistema de ensino, para aperfeiçoamento do currículo, visando à melhoria da qualidade da educação básica, nos níveis fundamental e médio;

b) elaborar relatórios de acompanhamento dos resultados educacionais para subsidiar a atuação de gestores e professores, com proposta de ações que promovam o aprimoramento do processo pedagógico e a correção de rumos, quando for o caso;

c) elaborar documentos com proposta de orientação pedagógica, para subsidiar o processo de recuperação de alunos; 

d) planejar e realizar concursos e premiações educacionais para alunos e educadores da rede pública estadual de ensino, envolvendo projetos e programas de melhoria do ensino fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;

IV – 4º Eixo: recursos educacionais e instrucionais

a) analisar e emitir parecer técnico pedagógico sobre materiais didáticos e paradidáticos, em consonância com as diretrizes curriculares;

b) elaborar e revisar materiais pedagógicos de apoio ao currículo, em articulação com a rede pública de ensino;

c) desenvolver materiais didático-pedagógicos em diferentes mídias e tecnologias educacionais para as diversas modalidades, reas e disciplinas curriculares das diversas modalidades de ensino;

d) elaborar estudos e promover debates sobre o desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos específicos para formação de professores, visando ao seu aprimoramento.

V – 5º Eixo: mecanismos de apoio curricular

a) planejar, implementar e avaliar ações de orientação técnica a profissionais da educação, envolvendo as diversas áreas e modalidades de ensino, bem como projetos e programas educacionais;

b) avaliar e emitir parecer técnico sobre atividades de caráter pedagógico das diretorias de ensino relacionadas a orientações técnicas, campanhas educativas e a anteprojetos de lei sobre educação básica;

c) orientar a equipe pedagógica das diretorias de ensino quanto ao uso de documentos produzidos pela Secretaria da Educação, consubstanciando estudos e pesquisas sobre a educação básica, nos níveis fundamental e médio e nas diversas modalidades de educação, para a melhoria da qualidade do ensino;

d) promover e implementar ações de formação pedagógica, mediante projetos e programas que envolvam todas as áreas curriculares e propiciem interação e troca de experiências educacionais;

e) planejar, executar e avaliar ações articuladas com os integrantes dos núcleos pedagógicos das diretorias de ensino e com a equipe pedagógica das unidades escolares;

VI – 6º Eixo: avaliações do processo de ensino, do desempenho do aluno e da formação continuada do professor
a) formular, discutir e validar itens que compõem o SARESP;
b) analisar e avaliar resultados de avaliações (SARESP e IDESP), em função da organização curricular adotada pelas escolas, e apresentar proposta às equipes das escolas e das diretorias de ensino para a melhoria da qualidade do ensino;
c) subsidiar programas de formação de educadores a partir dos resultados das avaliações do desempenho dos alunos da educação básica;
d) propor instrumentos eficazes de acompanhamento e avaliação do processo de ensino e aprendizagem na educação básica.



Artigo 3º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,0 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. 

Artigo 4º - As 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica, criadas na Secretaria de Estado da Educação, serão concedidas aos integrantes do QM, que desempenham atividade essencialmente pedagógica, observados os eixos definidos no artigo 2º, em exercício nos seguintes órgãos centrais:

I – Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

II – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza – EFAP; e

III – Coordenadoria de informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.

Parágrafo único - Os integrantes do Q.M. em exercício nas unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo terão a Gratificação atribuída a partir da data de publicação desta resolução, conforme anexo que a integra.

Artigo 5º - A partir da publicação desta resolução, novos afastamentos de integrantes do QM para o exercício de atividades de caráter pedagógico, nos órgãos centrais administração central, processar-se-ão sob a coordenação de comissão especialmente criada para essa finalidade, no âmbito da Pasta, observando- se o limite de 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica e o estabelecido nos artigos 2º e 4º desta resolução.

Artigo 6º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação dar-se-ão por ato do Secretário da Educação, devidamente publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - Os integrantes do QM, no exercício de atividade de caráter pedagógico nos órgãos centrais da SE, perderão o direito à gratificação de que trata esta resolução nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior. 

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.