quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SEGUNDA PARCELA DO PDE SERÁ PAGA COM O SALÁRIO DE JANEIRO

Fonte: SINPEEM

Em recente contato com o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, para tratar da necessidade urgente de definir o valor total e os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, foi informado que a segunda parcela será paga juntamente com o salário do mês de janeiro.

Os critérios que serão utilizados no cálculo do valor institucional das unidades e para o cálculo do valor a ser pago individualmente serão os mesmos do ano passado. Serão consideradas a taxa de ocupação da unidade e a frequência do servidor.

Ponderamos que a taxa de ocupação não depende exclusivamente da unidade, tampouco do profissional de educação, e que sempre reivindicamos que faltas abonadas e licenças não sejam utilizadas para fins de descontos. O valor total institucional, compreendendo a primeira parcela, paga em junho e a segunda em janeiro, conforme estabelece a lei, não será inferior ao valor pago anteriormente, ou seja:

- R$ 2.400,00 para a Jeif, J-30 e J-40;

- R$ 1.800,00 para a JBD;

- R$ 1.200,00 para a JB.

No entanto, a SME ainda não anunciou qual será o valor total, sobre o qual será calculado o valor a ser pago para cada servidor.

O SINPEEM, além de defender a incorporação aos padrões de vencimentos de gratificações e bônus, reivindica isonomia entre ativos e aposentados.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Entenda a diferença entre Sisu, Prouni e Fies

Fonte: Portal EBC

A reestruturação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) ampliou as possibilidades para os estudantes que saem do ensino médio entrarem em uma faculdade ou universidade. Muitas instituições de ensino passaram a adotar o Sisu (Sistema de Seleção Unificada) - que utiliza as notas do Enem - como forma de seleção parcial ou integral, o que fez aumentar a procura e as notas dos participantes: no Sisu deste ano, mais de 1,9 milhão de candidatos concorreram a 129 mil vagas.

Quem não conseguiu nota suficiente para entrar na universidade pelo Sisu, pode ainda recorrer a outras duas formas alternativas aos vestibulares tradicionais: o Prouni (Programa Universidade para Todos) e o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). Entenda a diferença entre estas três formas de seleção.

Sisu

O Sistema de Seleção Unificada foi desenvolvido pelo Ministério da Educação para selecionar os candidatos às vagas das instituições públicas de ensino superior que utilizarão a nota do Enem como única fase de seu processo seletivo. A seleção é feita pelo Sistema com base na nota obtida pelo candidato. No site, os candidatos podem consultar as vagas disponíveis, pesquisando as instituições e os seus respectivos cursos participantes. A primeira chamada do Sisu 2013 já foi divulgada.

Prouni

O Programa Universidade para Todos oferece, para estudantes de baixa renda, bolsas de estudo integrais ou parciais - quando o estudante precisa arcar com 50% das mensalidades do curso - em faculdades ou universidades particulares. O Prouni também seleciona os candidatos com base na pontuação obtida pelo Enem: é necessário ter feito mais de 450 pontos na prova, e não ter tirado nota zero na redação.

■Bolsas para o Prouni do 1º semestre de 2013 já podem ser consultadas

■Inscrições para o Prouni começam em 17 de janeiro

Para participar, o candidato precisa ter cursado todo o ensino médio em escola pública ou em uma instituição de ensino particular como bolsista. Para concorrer à bolsa integral, é preciso comprovar renda bruta familiar por pessoa de até 1,5 salário mínimo. Para as bolsas parciais, a renda familiar deve ser de até três salários mínimos por pessoa.

Fies

O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa, também do Ministério da Educação, que financia a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nas avaliações do MEC.

Desde 2010, o Fies passou a operar em fluxo contínuo, ou seja, o estudante pode solicitar o financiamento em qualquer período do ano, de acordo com a sua necessidade. As inscrições são feitas pelo SisFies (Sistema Informatizado do Fies), disponível para acesso no site do próprio Fies. Os estudantes que fazem sua graduação pelo Fies passam por três períodos até quitarem seus financiamento:

- Fase de utilização: Durante o período de duração do curso, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.

- Fase de carência: Após a conclusão do curso, o estudante terá 18 meses de carência para recompor seu orçamento. Nesse período, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.

- Fase de amortização: Encerrado o período de carência, o saldo devedor do estudante será parcelado em até três vezes o período financiado do curso, acrescido de 12 meses. Ou seja, se o curso feito teve a duração de quatro anos, ele terá 13 anos para quitar o saldo.

O estudante que conseguir apenas uma bolsa parcial (50% da mensalidade) no Prouni pode custear a outra parte por meio do Fies sem necessidade de apresentar fiador.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

34 – São Paulo, 123 (9) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Resolução SE 1, de 14-1-2013

Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:

o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde;

as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida;

a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.

Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação

II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;

III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;

IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:

a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;

b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.

Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.

Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.

§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.

§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.

§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:

1 - Médico Perito;

2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e

3 - um agente de readaptação.

§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.

§ 5º - Compete ao CAS:

1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;

2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.

§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.

Para Continuar lendo, clique no link:


quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Cronograma atribuição SEE SP 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (5) – 41

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 1, de 08-01-2013

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, nos termos da Resolução SE 89, de 29-12-2011.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH 7, de 23-11-2012, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação que estará disponível, em 21-01-2013, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet.

Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá adotar os procedimentos de inscrição e demais atualizações dos registros, até o dia 15-01-2013, ao docente ingressante que tomar posse do cargo até a citada data, sendo que a classificação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet, em 21-01-2013.

I – Ao docente ingressante que tomar posse após 15-01-2013 a classificação para o processo de atribuição de classes/aulas deverá ser efetuada de forma manual.

II – O ingressante que tomar posse até 22-01-2013 poderá concorrer, no processo inicial, à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia do ano letivo, 01-02-2013.

III – Ao docente ingressante que assumir o exercício do cargo após o início do ano letivo deverá ser observado o disposto no artigo 23 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, que trata do atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano.

IV – O docente de que trata o inciso anterior poderá concorrer a atribuição de carga suplementar no processo regular de atribuição de classes e aulas durante o ano.

Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - dia 23-01-2013 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;

II – dia 23-01-2013 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:

a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:

a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;

a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:

b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;

b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 24-01-2013 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:

a) Ampliação de Jornada;

b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

IV – dia 24-01-2013 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.

V – dia 28-01-2013 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.

Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2013, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.

Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:

I – 31-01-2013 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:

a) Efetivos;

b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;

e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.

II - 31-01-2013 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 – observada a sequência:

a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;

b) Candidatos à contratação.

Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2013, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 7.º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.

§ 1º – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.

§ 2º - Nos termos do artigo 21 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, será aberto em todas as Diretorias de Ensino, nos dias 01 e 04-02-2013, o cadastramento de docentes e candidatos à contração.

§ 3º - A divulgação da classificação dos docentes mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer em 06-02-2013 e, a partir desta data, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Procedimentos Posse e Exercício SEE SP 2013 - Docente


sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção -I São Paulo, 123 (2) – 25

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH 1, de 03-01-2013

Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:

I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.

III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.

IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.

VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.

VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.

X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;

b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;

c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;

d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;

e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;

f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.

g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.

h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;

XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.

XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:

a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;

XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.

XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Secretaria prepara contratação de mais de 3.650 professores

Fonte:http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/anonimosistema/detalhe.aspx?List=Lists/Home&IDMateria=193&KeyField=Arquivo%20de%20Not%C3%ADcias

Data: 03/01/2013 - 11:30

A Secretaria Municipal de Educação irá contratar 3.652 professores de todos os níveis da Educação para trabalharem na Rede Municipal de Ensino de São Paulo. Com a entrada dos novos educadores, o quadro de substitutos das escolas será complementado.

As inscrições para as 2.152 vagas na Educação Infantil e Ensino Fundamental I e as 1.500 para a função de professor de Ensino Fundamental II e Médio terão início na próxima terça-feira (18) e poderão ser realizadas até o dia 24 de agosto. Os locais de inscrição são as escolas onde os professores querem atuar.
A previsão é que as 13 Diretorias Regionais de Ensino façam a seleção dos educadores até o fim do mês, para possível início de trabalho no dia 2 de setembro. O contrato tem prazo máximo de um ano.

O salário dos educadores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I será de R$ 1.100,00 podendo chegar a R$ 1.805,43 com auxílios e gratificação de difícil acesso. No caso dos professores de Ensino Fundamental II e Médio os salários variam de R$ 1.475,00 a R$ 2.185,55. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais.

A Secretaria de Educação tem investido fortemente na nomeação e contratação de novos professores. Entre 2005 e 2008, 15.112 novos professores foram nomeados e até 31 de julho de 2009, já são 2.239 novos educadores, além de outros 771 contratos emergenciais formalizados, com duração máxima de um ano. Já está sendo preparado o próximo concurso para o ingresso, neste ano, de cerca de 1.530 professores de ensino fundamental, para atuarem no Ciclo II.

sábado, 29 de dezembro de 2012

Aumento da gratificação para profissionais da escola de tempo integral SEE SP


DOE de 29-12-2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 4 de janeiro de 2012, que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas.

PARA LER NA ÍNTEGRA , CLIQUE NO LINK.
 
A lei basicamente amplia a escola intregral para unidade de ensino fundamental e amplia a gratificação de regime de dedicação pleno e exclusivo de 50% para 75%.

Gratificação de Atividade Pedagógica - Afastados Órgãos Centrais da SEE SP

Até que enfim, alguém percebeu essa necessidade. Profissionais que trabalham mais, pois ficam 40 horas/relógio na SEE sem nenhum benefício. Agora o erro foi corrigido.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE DE 29-12-2012)

Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas.

§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.

§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.

§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias.

§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.

Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.

Parágrafo único - A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1ºdo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Prorrogação de afastamento - SEE SP

48 – São Paulo, 122 (241) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Resolução SE 103, de 26-12-2012

Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores da Pasta, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade às ações de programas da Pasta,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2013, os afastamentos:

I - de integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X, do artigo 64 da Lei Complementar 444, de  27-12-1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007;

II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do artigo 5º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, para cumprimento do programa referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo, objeto de convênio, cuja vigência venha a se encerrar antes de 31-12-2013, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de atuação, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.

Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações da jornada de trabalho do docente afastado, decorrentes do processo deatribuição de classes e aulas na rede pública estadual de ensino.

Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos nas Prefeituras Municipais, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.

Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto51.673/2007, na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como no Plano de Trabalho, parte integrante do convênio.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Calendário Escolar - 2013 - SEE SP

Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I – página 36

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, retificada em 21-12-2012

As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:

I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;

II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;

III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.

IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;

V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;

VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;

VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;

VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;

X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e

XII - recesso escolar:

a) de 16 a 31-01-2013;

b) de 16 a 29 de julho, e

c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e XI, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.

§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

20121221_calendario2013_800_01_portal_620

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Suspensão de expediente Natal e Ano Novo - Governo do Estado de São Paulo

DECRETO Nº 58.657, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro deste ano ocorrerão numa segunda -feira, intercalados entre o fim de semana correspondente e os dias co memorativos de Natal e de Confraternização Universal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:

I - 24 de dezembro de 2012;

II - 31 de dezembro de 2012.

Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Promoção QAE

DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, Decreta:

Artigo 1º - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:

I - Agente de Serviços Escolares;

II - Agente de Organização Escolar;

III - Secretário de Escola.

Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.

Artigo 2º - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.

Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III - possuir:

a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;

b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;

c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 4º - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.

§ 1º - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:

1. falta injustificada;

2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função atividade.

Artigo 5º - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:

I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 6º - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:

1. definir critérios metodológicos da avaliação;

2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.

Artigo 7º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.

Artigo 8º - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.

Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012

sábado, 1 de dezembro de 2012

Critérios de avaliação e permanência - Ensino Médio de Período Integral

sábado, 1º de dezembro de 2012 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 122 (225) – 27

Resolução SE 96, de 30-11-2012

Dispõe sobre o processo de avaliação das equipes escolares e estabelece os critérios para permanência de profissionais nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral

O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012,

Resolve:

Artigo 1º - O processo de avaliação, de que trata esta resolução, aplicar-se-á aos profissionais do Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral, nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, tendo como finalidade avaliar o desempenho de cada profissional no cumprimento de suas atribuições.

§ 1º – Os resultados da avaliação subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento de habilidades e competências no efetivo desempenho de sua função.

§ 2º – Esta avaliação subsidiará a decisão quanto à permanência dos profissionais no Programa, em função do engajamento e cumprimento das atribuições previstas no modelo, conforme estabelece a Lei Complementar 1.164 de 4 de janeiro de 2012.

Artigo 2º - A avaliação, a que se refere o artigo anterior, observará a atuação do profissional no desempenho de suas atividades, nas dimensões agrupadas na seguinte conformidade:

I – nas atividades dos modelos, pedagógico e de gestão, específicos;

II – na função específica que desempenha, a saber:

a) Professor;

b) Professor Coordenador de Área;

c) Professor Coordenador Geral;

d) Vice-Diretor;

e) Diretor;

III – no ambiente de trabalho, como profissional integrante do grupo escola.

§ 1º - Os agrupamentos, de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão considerados na proporção de 30% da pontuação total, para cada um;

§ 2º - O agrupamento, de que trata o inciso III, será considerado na proporção de 40% da pontuação total.

Artigo 3º - Para permanência na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, o profissional deverá obter pontuação mínima na seguinte conformidade:

I – professor, professor coordenador de área e vice-diretor: mínimo de 50% em cada um dos agrupamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo anterior;

II – professor coordenador geral e diretor: mínimo de 60%, no agrupamento previsto no inciso I do artigo anterior, e de 50% nos agrupamentos previstos nos demais incisos.

Artigo 4º - A avaliação será realizada mediante ficha de avaliação a ser preenchida, de forma

individual e confidencial, pelos integrantes do processo educativo, a saber:

I – todos os profissionais do Quadro do Magistério que atuam na escola;

II – os alunos;

III – o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que acompanham a unidade escolar.

Parágrafo único – Além das avaliações previstas nos incisos deste artigo, o diretor de escola também será avaliado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 5º - A avaliação obedecerá as seguintes etapas:

I – preenchimento da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação serão preenchidas pelos avaliadores e fichas de autoavaliação pelo avaliado;

II – consolidação da avaliação: etapa em que as fichas de avaliação de cada profissional serão

consolidadas numa avaliação final;

III – devolutiva dos resultados da avaliação: etapa em que a avaliação final de cada profissional subsidia a decisão de permanência e as recomendações de formação.

§ 1º – As etapas de que trata este artigo serão conduzidas pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico que respondem pelo acompanhamento do programa na unidade.

§ 2º – A consolidação, de que trata o inciso II deste artigo, será realizada por um Comitê de Avaliação, a ser constituído na própria unidade escolar.

Artigo 6º - O Comitê de Avaliação, de que trata o artigo anterior, será constituído pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) aluno líder de turma;

II - 1 (um) professor;

III - 1 (um) membro da equipe gestora, de preferência o Diretor de Escola;

IV - Supervisor de Ensino;

V - Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Parágrafo único - A coordenação do Comitê de Avaliação será compartilhada pelo Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico.

Artigo 7º - Na etapa devolutiva, prevista no inciso III do artigo 5º desta resolução, o profissional será comunicado, de forma individual, sobre os resultados de sua avaliação.

§ 1º – Em caso de obtenção da pontuação mínima, de que trata o artigo 3º desta resolução, o profissional será reconduzido para o ano subsequente, na mesma função, e será orientado para a elaboração de um plano de formação próprio, com vistas a sanar as dificuldades diagnosticadas no processo de avaliação.

§ 2º – Em caso de não obtenção da pontuação mínima de que trata o artigo 3º, bem como de não participação no processo de avaliação, o profissional não poderá ser reconduzido, ficando vedada nova designação no ano subsequente, sendo sua designação cessada no último dia do ano em curso.

Artigo 8º – Para a realização da devolutiva que trata o artigo anterior, define-se um profissional específico de acordo com a função avaliada, na seguinte conformidade:

I – dirigente regional de ensino e supervisor de ensino, para diretor de escola e vice-diretor;

II – professor coordenador de núcleo pedagógico e diretor de escola, para professor coordenador, geral e de área;

III – diretor de escola, professor coordenador geral e respectivo professor coordenador de área, para os professores.

Parágrafo único – O supervisor de ensino e o professor coordenador de núcleo pedagógico podem participar da devolutiva de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação de que trata esta resolução são responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28-11-2012.

sábado, 24 de novembro de 2012

Classificação docente see sp 2013

sábado, 24 de novembro de 2012 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 122 (220) – 67

Portaria CGRH 07, de 23-11-2012

Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2013

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido processo, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet  na seguinte conformidade:

I - Titulares de Cargo:

a) 26-11-2012 - divulgação da classificação na WEB;

b)26 a 28-11-2012 - prazo para interposição de recursos no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 28-11-2012;

c) de 26 a 30-11-2012 – deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima pela DE;

d) 05-12-2012 - divulgação da Classificação Final pós recursos;

e)15 a 23-12-2012 – deferimento/indeferimento - Artigo 22 pela DE, no endereço acima mencionado;

f) 02-01-2013 – divulgação da Classificação - Artigo 22;

g) 02 a 04-01-2013 – prazo para interposição de recursos – Artigo 22;

h) 02 a 04-01-2013 – deferimento/indeferimento dos recursos– Artigo 22, pela DE;

i) 08-01-2013 – divulgação da Classificação Final – Artigo 22.

II – Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O”e Candidatos à contratação:

a) 14-12-2012 - divulgação da classificação na WEB;

b) 14 a 18-12-2012 - prazo para interposição de recursos, no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet , até às 23 horas do dia 18-12-2012;

c) de 14 a 19-12-2012 - digitação das decisões sobre os recursos, no endereço acima, pela DE;

d) 21-12-2012 - divulgação da classificação pós-recursos;

Artigo. 2º - O docente poderá interpor Recurso:

I - Titulares de cargo:

a) Jornada de Opção

b) Pontuação

c) Habilitação e qualificação (outra licenciatura e/ou correlatas)

II – Docentes das Categorias “P”, “N”, “F” “O”e Candidatos à contratação:

a) Quantidade de Aulas Pretendidas

b) Pontuação

c) Habilitação e qualificação (outra licenciatura e/ou correlatas)

Parágrafo único: No período destinado ao recurso, os candidatos à contratação, deverão apresentar documentação comprobatória na Diretoria de Ensino de inscrição, o docente Efetivo, docentes Estáveis (nos termos da Constituição Federal/88 e nos Termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) e o abrangido pelas disposições do § 2º do Art. 2º da LC 1.010/2007, na unidade escolar de classificação.

Artigo. 3º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano letivo de 2013 poderá no período de 02 a 08-01-2013 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, documentos comprobatórios de conclusão do Curso -Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto o aluno de último ano do Curso de Educação Física e do Curso de Pedagogia, que somente poderá comprovar a conclusão do Curso mediante Diploma.

Artigo. 4º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no artigo 3.º, no sistema PAEF/ JAT, no período de 02 a 11-01-2013.

Artigo. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Comunicado SARESP 2012

38 – São Paulo, 122 (218) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Comunicado

Aos Dirigentes Regionais, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola

O Secretário da Educação, tendo em vista a aplicação de provas do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, nos dias 27 e 28-11-2012, e considerando a relevância desse sistema para a melhoria do ensino, comunica que os casos conduzidos oficialmente ao conhecimento desta Secretaria, referentes a procedimentos que maculem a lisura do processo de avaliação, poderão implicar a suspensão e/ou a anulação dos resultados, até mesmo culminando com a desclassificação de elegibilidade à bonificação por desempenho dos integrantes da equipe escolar.

Neste contexto, reafirma-se a necessidade de rigorosa observância às disposições legais, constantes das resoluções do SARESP, e aos procedimentos definidos nos instrumentos de orientação, de aplicação e de controle, elaborados para a avaliação, de modo que situações de irregularidade não venham a ocorrer no curso do processo.

Em caso de eventuais fraudes, as denúncias e reclamações, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria desta Pasta, diretamente ou por intermédio da Central de Atendimento, no endereço eletrônico infoeducacaoo@educacao.sp.gov.br, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de realização da última prova.

O Chefe de Gabinete da SE designará Comissão Especial para analisar as denúncias e reclamações recebidas pela Ouvidoria, propondo, conclusivamente, medidas cabíveis a cada caso.

Finalizando, conclama-se a todos os educadores e alunos a participar do SARESP 2012, a fim de impulsionar os dignos objetivos de melhoria do ensino no Estado de São Paulo.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Calendário SME SP 2013

Publicada no DOC de 13 de novembro, a Portaria nº 5.969 dIspõe sobre as diretrizes para a elaboração do calendário de atividades de 2013 nas unidades de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos e das escolas municipais de educação bilíngue para surdos da rede municipal de ensino, incluiu o direito de férias coletivas e recesso em julho para CEIs e Emeis, conquistada pelo SINPEEM com a aprovação e sanção pelo Prefeito da Lei nº 15.625, de 19/09/12, com a emenda do presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca.

O recesso e as férias para CEIs e Emeis foi incorporado ao calendário escolar como direito, depois de muita luta do SINPEEM, negociação com o Executivo, apresentação na Câmara e negociação para sua aprovação e sanção, posto que a proposta de Projeto de Lei original não continha este direito.

Vitória importante que amplia na direção de direitos iguais para todos os profissionais que integram o quadro e a carreira do magistério.

Conquista do SINPEEM, direito da categoria!

Veja a íntegra da Portaria nº 5.969:
Art. 1º - Cada unidade educacional da rede municipal de ensino deverá programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria elaborando seu Calendário de Atividades de 2013, com o envolvimento da comunidade educativa.

Art. 2º - As Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs), de Ensino Fundamental e Médio (Emefms), de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos ( Ciejas) deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2013, assegurando o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes:

- de 02/01/13 a 31/01/13.

II - início das aulas:

1º semestre – 06/02/13;2º semestre -22/07/13.

III - períodos de recesso escolar:

julho - de 06/07/13 a 21/07/13, para alunos e professores;

dezembro - de 21 a 31/12/13, para todos os funcionários, exceto vigias.

IV - períodos de organização das unidades:

a) órgãos centrais e DOTs – para Diretorias Regionais de Educação - 23 e 24/01/13;

b) organização das Diretorias Regionais de Educação e encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais – 28 e 29/01/13;

c) equipes técnicas das unidades educacionais - 30 e 31/01/13.

V - Períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do projeto pedagógico:

a) retomada da avaliação da unidade escolar de 2012 e indicação de encaminhamentos gerais para 2013 atendendo a prioridades indicadas - de 01 a 05/02/13;

b) período de avaliação e reelaboração dos Planos de Trabalho do Professor – de 22 a 24/07, sem suspensão de aulas;

c) período de autoavaliação das unidades educacionais – 1ª quinzena de outubro, sem suspensão de aulas;

d) avaliação final da unidade educacional - 20/12/2013.

VI - Valeu Professor – sem suspensão de aulas - nos CEUs e outros equipamentos, durante o mês de outubro;

VII - Recreio nas Férias:

- de 14 a 24/01/2013, e

- de 10 a 19/07/2013.

Parágrafo único - As escolas municipais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados (CEUs) deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo gestor.

Art. 3º - No Calendário de Atividades das Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis), de Ensino Fundamental (Emefs) e de Ensino Fundamental e Médio (Emefms), Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos (Emebs) e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos (Ciejas), para 2013, deverão estar previstas as seguintes atividades:

I - reuniões pedagógicas - 4 (quatro), sem suspensão de aulas, sendo uma ao final de cada bimestre.

Art. 4º - No Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede municipal de ensino, para 2013, deverão estar previstos:

I - organização das Diretorias Regionais de Educação e encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais – 28 e 29/01/13;

II - equipes técnicas das unidades educacionais – 30 e 31/01/13;

III - férias docentes- de 02/01/13 a 31/01/13;

IV - reuniões pedagógicas – de 01 a 05/02/13 destinadas à análise, discussão e sistematização do projeto pedagógico e organização da unidade educacional e mais 03 (três), no decorrer do ano, com suspensão de atividades;

V - início do atendimento – 06/02/2013;

VI - reuniões do Conselho do CEI - mensais, sem suspensão de atendimento;

VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres (APM) de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de atendimento;

VIII - reuniões com Pais ou Responsáveis e Educadores - no mínimo 4 (quatro), sem suspensão de atendimento, sendo 2 (duas) por semestre;

X - Valeu Professor – sem suspensão de aulas - nos CEUs e outros equipamentos, durante o mês de outubro;

XI - período de auto avaliação das unidades educacionais – 1ª quinzena de outubro, sem suspensão de aulas;

XII - períodos de recesso escolar:

julho - de 06/07/13 a 21/07/13, para crianças e professores;

dezembro - de 21 a 31/12/13, para todos os funcionários, exceto vigias.

§ 1º - Compete ao diretor regional de educação indicar, no mínimo, um Centro de Educação Infantil (CEI) por Subprefeitura, que funcionará como unidade polo durante o mês de janeiro/2013 e recesso de julho, para atendimento às crianças da região cujos pais necessitarem desse serviço;

§ 2º - Compete às Equipes dos CEIs, divulgarem aos pais, os endereços das unidades polo e procedimentos a serem adotados pela família para o atendimento;

§ 3º - Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro/2013 e durante o recesso, nas unidades polo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do projeto.

Art. 5º - É vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares.

§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:

I - 23 e 24/03/2013;

II - 29 e 30/06/2013;

III - 21 e 22/09/2013;

IV - 21 e 22/12/2013.

§ 2º - Nos CEIs, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias escolares ocorrerá mediante anuência do diretor regional de educação.

Art. 6º - As classes/núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo (Mova-SP), observarão às seguintes datas:

I - férias docentes - de 02/01/13 a 31/01/13;

II - avaliação 2012 e indicação de encaminhamentos gerais e planejamento 2013 – de 01 a 06/02/13;

III - início das aulas:

1º semestre - 07/02/13;2º semestre - 22/07/13;

IV - períodos de recesso escolar:

julho - de 06/07/13 a 21/07/13, para alunos e monitores;

dezembro - de 21 a 31/12/13, para alunos e monitores;

V - Valeu Professor – sem suspensão de aulas - nos CEUs e outros equipamentos, durante o mês de outubro;

VI - consolidação das avaliações do trabalho educacional desenvolvido pelas mantenedoras, realizadas no decorrer do ano: 20/12/13;

Art. 7º - O Calendário de Atividades das unidades educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola/Cieja e encaminhado à Diretoria Regional de Educação até 08/03/2013, para análise e aprovação do supervisor escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho escolar, inclusive decorrente de pontos facultativos.

Art.8º - Os Projetos Especiais de Ação (PEAs) deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação (DREs), até o dia 08/03/13, para análise e autorização do supervisor escolar e homologação do diretor regional de educação.

Art. 9º - O diretor da unidade educacional deverá dar ciência expressa do contido nesta Portaria a todos os integrantes da unidade educacional e do Calendário de Atividades 2013, depois de aprovado e homologado, a toda comunidade educativa.

Art. 10 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo diretor regional de educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2013, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 5.543, de 23/11/11 e 4.231 de 20/07/12.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES TERÁ MUDANÇAS

Fonte: CPP - 06/11/2012.

O secretário da Educação, Herman Voorwald, afirmou ontem que quer mudar as regras do novo concurso para professores de educação básica da rede estadual.

Para Voorwald, antes, o candidato passava no concurso, mas não começava a dar aulas, pois tinha que fazer o curso de formação. Com as mudanças, o educador que passar na seleção começará a dar aulas e, durante o estágio probatório, fará o curso de formação.

Segundo o secretário, para que as mudanças no concurso ocorram, a Assembleia Legislativa precisa aprovar a alteração na lei. Ele diz ainda que se a seleção ocorrer agora, "ou no começo do primeiro semestre do ano que vem, o efeito vai ser exatamente o mesmo", já que, como não haverá mais os quatro meses do curso de formação, o processo será mais rápido.